PODE e nós sempre recomendamos. Nesta mesma linha de recomendação o próprio art. 5º do Provimento CGJ/RJ 23/2016 (que regulamenta no Estado do Rio a USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL) que autoriza a lavratura da Ata Notarial independentemente do preenchimento dos requisitos da usucapião extrajudicial, devendo consignar que as partes foram cientificadas de que a ata notarial não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a instrução de requerimento extrajudicial de usucapião.
A bem da verdade a mesma "ressalva" consta no art. 220 da CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA da CGJ/RJ que dita: "Nas Escrituras Públicas Declaratórias de Posse e de Cessão de Direitos de Posse, deverá constar, obrigatoriamente, declaração de que a mesma não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo, tão-somente, para a instrução de ação possessória própria".
Ora, o ARQUIVAMENTO EM TÍTULOS E DOCUMENTOS, com base no art. 127, inc. VII da Lei Registral, de todas as provas que no futuro permitirão ao cauteloso e futuro adquirente resguardar seu DIREITO além de salutar é SEU DIREITO, amparado em Lei. Reza o referido artigo:
Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
(...)
VII - facultativo, de QUAISQUER DOCUMENTOS, para sua CONSERVAÇÃO".
LAMENTAVELMENTE as Serventias de Títulos e Documentos do Estado do Rio de Janeiro embasadas em Enunciado do E.CM/TJRJ podem recusar o arquivamento de tais documentos, em verdadeira desobservância à essência do disposto no referido art. 127, inc. VII da Lei Registral - mormente quando podem no referido instrumento lançar um CARIMBO com as ressalvas mencionadas - tal como já DETERMINA o par. 2º do art. 898 da mesma CN/CGJRJ:
§ 2º. Quando se tratar de registro facultativo, deverá ser esclarecido ao interessado que o registro será feito APENAS PARA A CONSERVAÇÃO e perpetuidade do documento, e que não produzirá efeitos atributivos de outros Serviços de Registro, apondo-se em cada página do título ou documento, CARIMBO com os seguintes dizeres: 'registrado para os fins do art. 127, inciso VII, da Lei de Registros Públicos: conservação e perpetuidade do documento'.
Cabe por fim a lição do ilustre Registrador LUIZ GUILHERME LOUREIRO (Registros Públicos - Teoria e Prática. 2018), sempre necessária em todas as instâncias:
"Também é feito perante o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o registro de documentos, PARA FINS DE CONSERVAÇÃO. Este registro, no dizer da lei, é "facultativo", ou seja, sua realização não produz nenhum efeito em relação a terceiros (art. 127, VII, da Lei 6.015, de 1973). Ou seja, a existência ou não do registro é indiferente para a produção de efeitos em relação ao tráfico jurídico, já que sua única e exclusiva função é a satisfação do interesse do particular em PRESERVAR UM DOCUMENTO, subtraindo-se, assim, ao risco de perda ou destruição".