O USO ABUSIVO DA PROPRIEDADE IMÓVEL

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[1] A maioria dos tratadistas da matéria reconhece que, em suas origens, a propriedade era coletiva, transformando-se, contudo, aos poucos, em propriedade individual.

[2] Bíblia Sagrada. São Paulo: Editora Ave-Maria, 148ª ed., Livro do Gênesis, 1, 26, p. 49, 2002.  

[3] Manual de Derechos Reales. Buenos Aires: Editorial Astrea, 1ª reimpresión, p. 135, 2011.

[4] O local onde alguém era sepultado, embora fosse privado, deixava de pertencer ao dono da terra. Por isso mesmo, quando os parentes retornavam ao local para cultuar o morto, tinham, por força do costume, o direito de passagem forçada. Se, por acaso, o proprietário edificasse cercas ou colocasse tapumes, os parentes do morto podiam rompê-los, por desforço próprio, para chegar à sepultura. Ainda hoje esse costume é cultuado.

[5] Essa demarcação era necessária porque, tendo casa própria, o homem passou a enterrar seus parentes em local destinado da moradia, a fim de possibilitar o culto quando fosse preciso, sem a necessidade de enormes e demorados deslocamentos.

[6] Sobrados e Mucambos.  São Paulo: Global Editora, 15.ª ed., p. 45, 2004.

[7] A Cidade Antiga. São Paulo: Martins Fontes, 4ª ed., p. 58-62, 1998.

[8] Op. Cit., p. 64.

[9] Op. Cit., p. 63.

[10] Op. Cit., p. 62.

[11] Aqui se encontra configurado, inquestionavelmente, o direito de passagem forçada, assim como o de servidão.

[12] Livro 50 do Digesto, título XVII, de regulis juris, fragmento 202 – In Leib Soibelman - Enciclopédia do Advogado. Rio de Janeiro: Thex Editora, 5.ª ed., p. 474, 1994.

[13] Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

[14] Este dispositivo contém, na verdade, o conceito de direito de propriedade, sob a ótica do direito romano (jus utendi, fruendi et abutendi re sua). Pode-se dizer, ainda, que enuncia os poderes do proprietário.

[15] Lei n.º 340, de 25 de setembro de 1869.

[16] Direitos Reais. Rio de Janeiro: Editora Forense, 10.ª ed., 2.ª tiragem, p. 85, 1991.

[17] De acordo com o civilista brasileiro Washington de Barros Monteiro “No direito romano, primitivamente, a única forma de propriedade reconhecida e dotada de garantia eficaz era a quiritaria, que pressupunha o concurso de vários requisitos, como capacidade pessoal (só o cidadão romano tinha essa capacidade), idoneidade da coisa (res mancipi) e modo de adquirir conforme o jus civile.” (Curso de Direito Civil, Direito das Coisas. São Paulo: Editora Saraiva, 3.º Volume, p. 85, 1981).  

[18] Tratado de Direito Privado. Campinas – São Paulo: Editora Bookseller, Tomo 11, p.61, 2001.

[19] Direito de Construir. São Paulo: Malheiros Editores, 10.ª ed., p. 20, 2011.

[20] Uso Nocivo da Propriedade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 100 e 103, 1992.

[21] Op. Cit., p. 155.

[22] Op. Cit., p. 137.

[23] Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, Vol. IV, 9ª ed., p. 143, 1992.

[24] Op. Cit., p. 48.

[25] Daños por molestias intolerables entre vecinos: Exceso de la normal tolerância. Buenos Aires: Editora Hammurabi, p. 163, 1.ª ed., 2006.

 

[26] Código Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Antonio Cláudio da Costa Machado (Organizador); Silmara Juny de Abreu Chinellato (Coordenadora). São Paulo-Barueri: Editora Manole, p. 977, 2008.

[27] Uso anormal da propriedade

[28] Não é uso anormal da propriedade. Seria uso anormal se o lixo é jogado no terreno do confinante.

[29] Uso ilícito, ato delituoso, crime.

[30] Op. Cit., p. 127.

[31] Op. Cit., p. 151.

[32] A utilização de som automotivo acima do nível permitido de decibéis, tal como o uso permanente de instrumento cortante (serra) em madeireira são fatores que podem afetar o sossego e a saúde de habitantes de prédios vizinhos, tornando abusivo e anormal o uso da propriedade. 

[33] O uso do imóvel para a venda ilícita de drogas, assim como para a ocultação de cadáveres por grupos de extermínio ou de outros objetos que sejam produtos de crime, como carros e demais veículos automotores roubados, constituem uso anormal e intolerável da propriedade vizinha.  

 

[34] Da Responsabilidade Civil. Rio de janeiro: Editora Forense, Vol. II, 7.ª ed., revista e aumentada, p. 528, 1983.

[35] SCBA, 24/11/87, SARTI, LIDO e. C. Ravagna, Juan C. y otro, LL, 1988-B-475.

[36] Op. Cit., p. 212.

Sobre o autor
José Eulálio Figueiredo de Almeida

Professor de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Maranhão - UFMA. Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível em São Luís. Membro da Academia Maranhense de Letras Jurídicas. Especialização em Processo Civil pela UFPE. Especialização em Ciências Criminais pelo UNICEUMA. Doutor em Direito e Ciências Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino - UMSA.

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