[1] A maioria dos tratadistas da matéria reconhece que, em suas origens, a propriedade era coletiva, transformando-se, contudo, aos poucos, em propriedade individual.
[2] Bíblia Sagrada. São Paulo: Editora Ave-Maria, 148ª ed., Livro do Gênesis, 1, 26, p. 49, 2002.
[3] Manual de Derechos Reales. Buenos Aires: Editorial Astrea, 1ª reimpresión, p. 135, 2011.
[4] O local onde alguém era sepultado, embora fosse privado, deixava de pertencer ao dono da terra. Por isso mesmo, quando os parentes retornavam ao local para cultuar o morto, tinham, por força do costume, o direito de passagem forçada. Se, por acaso, o proprietário edificasse cercas ou colocasse tapumes, os parentes do morto podiam rompê-los, por desforço próprio, para chegar à sepultura. Ainda hoje esse costume é cultuado.
[5] Essa demarcação era necessária porque, tendo casa própria, o homem passou a enterrar seus parentes em local destinado da moradia, a fim de possibilitar o culto quando fosse preciso, sem a necessidade de enormes e demorados deslocamentos.
[6] Sobrados e Mucambos. São Paulo: Global Editora, 15.ª ed., p. 45, 2004.
[7] A Cidade Antiga. São Paulo: Martins Fontes, 4ª ed., p. 58-62, 1998.
[8] Op. Cit., p. 64.
[9] Op. Cit., p. 63.
[10] Op. Cit., p. 62.
[11] Aqui se encontra configurado, inquestionavelmente, o direito de passagem forçada, assim como o de servidão.
[12] Livro 50 do Digesto, título XVII, de regulis juris, fragmento 202 – In Leib Soibelman - Enciclopédia do Advogado. Rio de Janeiro: Thex Editora, 5.ª ed., p. 474, 1994.
[13] Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
[14] Este dispositivo contém, na verdade, o conceito de direito de propriedade, sob a ótica do direito romano (jus utendi, fruendi et abutendi re sua). Pode-se dizer, ainda, que enuncia os poderes do proprietário.
[15] Lei n.º 340, de 25 de setembro de 1869.
[16] Direitos Reais. Rio de Janeiro: Editora Forense, 10.ª ed., 2.ª tiragem, p. 85, 1991.
[17] De acordo com o civilista brasileiro Washington de Barros Monteiro “No direito romano, primitivamente, a única forma de propriedade reconhecida e dotada de garantia eficaz era a quiritaria, que pressupunha o concurso de vários requisitos, como capacidade pessoal (só o cidadão romano tinha essa capacidade), idoneidade da coisa (res mancipi) e modo de adquirir conforme o jus civile.” (Curso de Direito Civil, Direito das Coisas. São Paulo: Editora Saraiva, 3.º Volume, p. 85, 1981).
[18] Tratado de Direito Privado. Campinas – São Paulo: Editora Bookseller, Tomo 11, p.61, 2001.
[19] Direito de Construir. São Paulo: Malheiros Editores, 10.ª ed., p. 20, 2011.
[20] Uso Nocivo da Propriedade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 100 e 103, 1992.
[21] Op. Cit., p. 155.
[22] Op. Cit., p. 137.
[23] Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, Vol. IV, 9ª ed., p. 143, 1992.
[24] Op. Cit., p. 48.
[25] Daños por molestias intolerables entre vecinos: Exceso de la normal tolerância. Buenos Aires: Editora Hammurabi, p. 163, 1.ª ed., 2006.
[26] Código Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Antonio Cláudio da Costa Machado (Organizador); Silmara Juny de Abreu Chinellato (Coordenadora). São Paulo-Barueri: Editora Manole, p. 977, 2008.
[27] Uso anormal da propriedade
[28] Não é uso anormal da propriedade. Seria uso anormal se o lixo é jogado no terreno do confinante.
[29] Uso ilícito, ato delituoso, crime.
[30] Op. Cit., p. 127.
[31] Op. Cit., p. 151.
[32] A utilização de som automotivo acima do nível permitido de decibéis, tal como o uso permanente de instrumento cortante (serra) em madeireira são fatores que podem afetar o sossego e a saúde de habitantes de prédios vizinhos, tornando abusivo e anormal o uso da propriedade.
[33] O uso do imóvel para a venda ilícita de drogas, assim como para a ocultação de cadáveres por grupos de extermínio ou de outros objetos que sejam produtos de crime, como carros e demais veículos automotores roubados, constituem uso anormal e intolerável da propriedade vizinha.
[34] Da Responsabilidade Civil. Rio de janeiro: Editora Forense, Vol. II, 7.ª ed., revista e aumentada, p. 528, 1983.
[35] SCBA, 24/11/87, SARTI, LIDO e. C. Ravagna, Juan C. y otro, LL, 1988-B-475.
[36] Op. Cit., p. 212.