A aplicação da Teoria da Conexão Eleitoral na tramitação do Projeto de Lei 1581/2020

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Resumo:


  • O Projeto de Lei nº 1581/2020 teve sua tramitação analisada, resultando na Lei Ordinária nº 14.057/20, discutindo a regulamentação de acordos em regimes de precatórios federais de alto valor.

  • Foram apresentadas emendas durante a tramitação, destacando-se a Emenda nº 1, que propôs a desoneração de templos e igrejas do pagamento de dívidas tributárias, gerando um impacto bilionário.

  • A Teoria da Conexão Eleitoral de David Mayhew foi aplicada na análise da tramitação do projeto, evidenciando a busca por publicidade, crédito e tomada de posição pelos parlamentares, com foco na reeleição e benefício do eleitorado.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CONEXÃO ELEITORAL NA TRAMITAÇÃO DA PL 1581/2020

Acerca dos pontos enunciados pela Teoria da Conexão Eleitoral, de David Meyhew, verifica-se que ela se encontra bastante presente nos atos que sucederam na tramitação e aprovação do Projeto de Lei 1581/2020, principalmente no que tange ao seu trânsito pela Câmara dos Deputados, quando ocorreu alteração do texto e a aprovação da Emenda nº 1 do Deputado David Soares (DEM-SP).

O primeiro ponto a se destacar, de início, é a busca pelo Deputado Marcelo Ramos (PR-AM), autor do referido Projeto de Lei, de tornar seu nome notável, junto aos demais Parlamentares, vez que, se oportunizando do momento de Pandemia do COVID-19, apresentou tal projeto buscando benefícios à coletividade como um todo. Tanto que fora demonstrado que, em sua Justificativa, enuncia que tal Projeto poderia ajudar o Estado na gestão de recursos para atuar de forma mais combativa e com mais verbas para controlar o surto da doença, assim como para desafogar o judiciário das inúmeras lides que lá tramitam contra a Fazenda Nacional.

Assim, enuncia-se clara existência de publicidade de seus atos, vez que o Deputado é um frequentador assíduo de redes sociais e, durante toda a tramitação do Projeto, esteve anunciando ao seu eleitorado os benefícios do Projeto de Lei de sua autoria, assim como destacando a sua atuação para a aprovação do projeto e sua conversão em Lei para beneficiar a todos os brasileiros. Além do mais, evidente resta também a busca pelo crédito, pois tal proposta visa a atrair recursos a serem destinados ao público em geral para construção de hospitais, fornecimento de material para combate ao vírus, entre outros.

Verifica-se, também quanto à participação do Deputado David Soares (DEM-SP), a existência de tais características da Teoria de Meyhew, uma vez que sua Emenda, que visou a declarar a nulidade de inúmeras autuações realizadas pelo Fisco às Entidades Religiosas, foi realizada com imensa Publicização, vez que o Deputado também é grande frequentador de redes sociais, por meio de postagens, lives, além de ser Pastor em igreja evangélica, e ser filho de Romildo Ribeiro Soares, líder religioso, fundador da Igreja Internacional da Graça de Deus, uma das maiores congregações religiosas do Brasil.

A busca pelo crédito em seus atos fora mais do que evidente, vez que, objetivando beneficiar a comunidade religiosa por meio de sua emenda, e com a consequente aprovação da mesma, notadamente geraria a desoneração de um montante de aproximadamente R$1 bilhão das Igrejas e Templos de qualquer culto, que, ante a desnecessidade de recolhimento ao Poder Público, seria revertido em benefício dos fiéis e das organizações religiosas.

A tomada de posição também é clara, uma vez que o Deputado é membro da Bancada Evangélica da Câmara dos Deputados, e seu eleitorado é composto basicamente por grupos religiosos, que contam com o posicionamento do parlamentar em defesa dos interesses das entidades religiosas.

Durante a tramitação do Projeto de Lei 1581/2020, é possível verificar também as consequências resultantes das práticas dos parlamentares dos aspectos da Teoria da Conexão Eleitoral.

A primeira consequência foi a clara relação de clientelismo com o eleitorado religioso, vez que o Projeto de Lei em análise sequer possuía alguma pauta que envolvesse entidades religiosas ou nulidades de autuações frente ao Fisco. Os parlamentares entenderam ser pertinente ao teor da Lei o acréscimo de tais dispositivos, resultando em uma grande queda da arrecadação do Poder Público quanto à desoneração do pagamento das contribuições pelas Igrejas e Templos de qualquer culto.

Nesse sentido, o Congresso atuou unicamente visando ao favorecimento de um grupo específico, o religioso, os quais possuem grande número de eleitorado e imensa capacidade de recursos aptos a se ajudar em campanhas eleitorais, garantindo, assim, a reeleição dos parlamentares, que é seu maior objetivo.

Verificou-se, também, a existência das relações individualistas dos parlamentares, uma vez que diversos Partidos dentro da Câmara dos Deputados, em que pese componham a oposição, optaram por orientar os parlamentares a votarem a favor da Emenda apresentada e do Projeto de Lei. Fora também caso de Parlamentares que, contrariamente ao orientado pelo Partido, no caso de não aprovação, votaram a favor da Emenda e do Projeto, acreditando que a opinião pública frente ao seu voto poderia afetar os seus votos, gerando insatisfação dos eleitores provenientes de grupos religiosos.

Portanto, é evidente a existência dos preceitos da Teoria da Conexão Eleitoral dentro do Congresso Nacional, sobretudo na tramitação do Projeto de Lei 1581/2020, que, conforme verificado, individualmente existem diversos exemplos da aplicação da teoria em sua mais pura essência, mostrando que a atuação dos parlamentares, no caso, visou a alcançar o público eleitoreiro religioso, que, por ser muito grande no Brasil, faz significativa diferença no resultado da reeleição.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 18 set. 2020.

BOLSONARO VETA PARTE DO PERDÃO A DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DE IGREJAS. Globo G1. Brasília, 13 set. 2020. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/09/13/bolsonaro-veta-perdao-de-dividas-tributarias-de-igrejas-informa-governo.ghtml. Acesso em 17 set. 2020.

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BOLSONARO VETA PERDÃO A DÍVIDAS DE IGREJAS E SUGERE DERRUBADA DO VETO. Agência Brasil. Brasília, 14 set. 2020. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2020-09/bolsonaro-veta-perdao-dividas-de-igrejas-e-sugere-derrubada-do-veto. Acesso em 17 set. 2020.

CAMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei 1581/2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2243108. Acesso em 17 set. 2020.

DE 24 PARTIDOS NA CÂMARA, APENAS 2 VOTARAM CONTRA ANISTIA DE DÍVIDA BILIONÁRIA DE IGREJAS. Folha de S.Paulo, São Paulo, 10 de set. de 2020. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/09/de-24-partidos-na-camara-apenas-1-votou-contra-anistia-de-divida-bilionaria-de-igrejas.shtml. Acesso em 17 set. 2020.


Notas

[1] DE 24 PARTIDOS NA CÂMARA, APENAS 2 VOTARAM CONTRA ANISTIA DE DÍVIDA BILIONÁRIA DE IGREJAS. Folha de S.Paulo, São Paulo, 10 de set. de 2020. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/09/de-24-partidos-na-camara-apenas-1-votou-contra-anistia-de-divida-bilionaria-de-igrejas.shtml. Acesso em 17 set. 2020.

[2] BOLSONARO VETA PARTE DO PERDÃO A DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DE IGREJAS. Globo G1. Brasília, 13 set. 2020. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/09/13/bolsonaro-veta-perdao-de-dividas-tributarias-de-igrejas-informa-governo.ghtml. Acesso em 17 set. 2020.

[3] BOLSONARO VETA PERDÃO A DÍVIDAS DE IGREJAS E SUGERE DERRUBADA DO VETO. Agência Brasil. Brasília, 14 set. 2020. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2020-09/bolsonaro-veta-perdao-dividas-de-igrejas-e-sugere-derrubada-do-veto. Acesso em 17 set. 2020.

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Sobre o autor
Leonardo Augusto de Morais Soares

Advogado. Pós-graduado em Processo nos Tribunais Superiores na Instituição UniCEUB. Pós-graduado em Direito e Processo Tributário na Faculdade CERS. Graduado em Direito na Instituição UniCEUB. Possuo grande atuação e experiência junto aos Tribunais Superiores, com destaque para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Entusiasta dos mais diversos campos do Direito Público como Direito Eleitoral e Direito Tributário. Atuação destacada também com Direito Civil, com ênfase para as subáreas Contratual/Obrigacional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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