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Ação cautelar e satisfatividade

01/11/1999 às 01:00
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No estudo da cautelaridade, a doutrina costuma mostrar como precedentes das ações cautelares as ações provocatórias do Direito Romano, especificamente as ações Lex Diffamari e da Lex Si Contendat.

No direito Germânico medieval surgiram processos provocatórios, através dos quais se postulava que outrem fosse coagido a mover determinado processo, sob pena de se lhe ver imposto perpétuo silêncio.

Já os glossadores procuraram extrair da Lex Diffamari e da Lex Si Contendat a teoria jurídica dos processos provocatórios e dos processos de jactância, a princípio limitado às questões de estado. Tais processos tiveram amplo desenvolvimento na doutrina dos antigos processualistas portugueses, com apoio nas ordenações. No direito lusitano também veio a lume as ações interrogatórias, já condenadas pelo direito Romano, mas que trazem nítidos traços das ações cautelares do direito moderno.

No direito brasileiro, houve vários ensaios até se chegar à cautelaridade hodierna. Eis um breve escorço histórico:

1850 - primeira sistematização das ações cautelares com o regulamento nº 737, de 21.11.1850, que disciplinou o processo comercial e tratou, em seu título VII, dos processos preparatórios, preventivos e incidentes.

1869 - o Barão de Ramalho, em sua obra Praxe Brasileira, trata do depósito de animal, como preliminar da ação redibitória, da consignação ou depósito do preço como preliminar da ação de retrovendendo, do sequestro e do arresto ou embargo.

1876 - o Conselheiro Antônio Joaquim Ribas, elabora a Consolidação das Leis do Processo Civil, distinguindo nos arts. 883 e seguintes, as ações preparatórias ou incidentes.

1880 - através do decreto nº 763, de 19.9.1880, o Regulamento nº 737 passa a reger também o processo civil.

1939 - com a unificação do processo no âmbito nacional, o Código de processo Civil de 1939 passa a disciplinar as medidas preparatórias, preventivas e incidentes.

1973 - o atual Código de processo civil entra em vigor, estabelecendo os procedimentos cautelares típicos e atípicos, além de medidas liminares facultadas na propositura de ações.


Volvendo à abordagem do tema em si, podemos definir as ações cautelares como processos formais dependentes de iniciativa de parte e contraditório, diferentemente das medidas cautelares, distintamente, podem ser determinadas ex officio pelo juiz, a seu critério e em virtude de circunstâncias ocorrentes no processo.

Aquela comporta uma decisão cautelar, esta uma decisão liminar.

Em outras palavras, enquanto a liminar é a entrega antecipada e provisória do pedido, tendo, assim, caráter satisfativo, as providências cautelares são como que neutras com relação ao resultado do processo, ou de seu desfecho, inspiram-se pela prevenção, vez que buscam assegurar o resultado útil do processo, ou seja, cuidam do êxito da execução futura.

A ação cautelar é autônoma em relação à ação principal. Entretanto, há entre ambas uma relação de acessoriedade, em face do objetivo primordial da ação cautelar, qual seja, o de assegurar determinados bens da vida de maneira provisória, a fim de dar segurança ao processo principal.

Contudo, tal relação encerra exceções, como no caso das ações cautelares satisfativas, que constituem fim em si, ou seja, encerram, por si mesmas e por sua natureza, a finalidade desejada, independentemnte de propositura de qualquer outra ação. É a hipótese, verbi gratia, da produção antecipada de prova, que satisfaz o interesse do requerente, podendo escusar-se à propositura da ação principal em que eventualmente seriam produzidas as provas.

A doutrina expõe que as liminares satisfativas só cabem, em regra, nos direitos absolutos, nos direitos públicos nos direitos relativos à família ou à personalidade.

Visto que as liminares dividem-se em satisfativas e não-satisfativas, adentremos na classificação da medida liminar satisfativa. Pode ela vir a ser:

a) satisfativa reversível, a que comporta, no próprio processo, o retorno da situação fática ao status quo ante. V.G.: a que concede guarda de filho, direito de visita ou alimentos provisionais.

b) satisfativa irreversível, a que não comporta o retorno à situação anterior. V.G.: as que autorizam demolição de prédio histórico ou quebra de sigilo.

Impende trazer à baila que há medidas que o próprio legislador define e regula suas condições de aplicação, e há também medidas que são criadas e deferidas pelo próprio juiz, diante de situações de perigo não previstas ,ou não reguladas expressamente pela lei. Esse poder de criar providências de segurança, fora dos casos típicos já arrolados pelo código, recebe, doutrinariamente, o nome de poder geral de cautela.

Ocorre, no entanto, que o poder geral de cautela não é ilimitado e arbitrário, sofrendo, na linha de exposição dos doutos, algumas limitações, inclusive no que tange à concessão de medidas satisfativas. Em razão da natureza preventiva e assecuratória do processo cautelar, o magistrado não pode conceder providência atípica quando a mesma for satisfativa. Esta limitação é própria das medidas cautelares atípicas ou inominadas.

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À guisa de conclusão, podemos afirmar que, pese embora o caráter de provisoriedade das ações cautelares, nem toda medida provisória é medida cautelar. Caso típico de medida provisória não cautelar são as liminares que se admitem em certos procedimentos especiais de mérito, como, verbi gratia, os interditos possessórios e os mandados de segurança. Ao contrário da providência propriamente cautelar, essas liminares têm a nuance de entrega provisória e antecipada do pedido, como um decisum satisfativo do direito, malgrado precário. Destarte, têm o destino de se transformarem em definitivas com a sentença final, ao contrário das medidas cautelares que, em virtude da condição preventiva, fatalmente terão de extinguir-se com o advento da medida jurisdicional definitiva.

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Sobre o autor
Maércio Falcão Duarte

bacharel em Direito, analista judiciário da Justiça Federal em Natal (RN), aluno da FESMP/RN

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Maércio Falcão. Ação cautelar e satisfatividade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 36, 1 nov. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/866. Acesso em: 5 nov. 2024.

Mais informações

Tese publicada nos anais do III Congresso Brasileiro de Processo Civil e Trabalhista, realizado em Natal, de 16 a 18 de setembro de 1999.

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