Capa da publicação Direitos e dignidade dos animais não-humanos
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A defesa dos direitos e dignidade dos animais não-humanos do ordenamento jurídico brasileiro

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Resumo:


  • O texto aborda a evolução da proteção jurídica dos animais domésticos no Brasil, destacando a importância do direito dos animais para a proteção desses seres e o meio ambiente, além de analisar legislações e medidas para a efetivação dessa proteção.

  • Discute-se a perspectiva antropocêntrica, que coloca o ser humano como centro e superior às outras formas de vida, em contraste com o biocentrismo, que valoriza todas as formas de vida igualmente, enfatizando a necessidade de uma mudança ética e legal que inclua os animais como sujeitos de direitos.

  • Examina-se a legislação brasileira relacionada aos direitos dos animais, desde leis mais antigas até a Constituição de 1988 e leis recentes, mostrando um progresso na proteção jurídica dos animais, mas também apontando desafios e a necessidade de continuar avançando nesse campo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Examina-se a evolução da tutela jurídica de proteções dos animais domésticos no Brasil, a presença de posições doutrinárias e se tais mandamentos se mostram eficazes na coibição de atos de violência com estes seres.

1.INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo central relatar sobre a evolução da proteção jurídica da dignidade dos animais domésticos no Brasil, e o modo como o ordenamento jurídico brasileiro visa assegurar a proteção desses animais, além de fazer uma análise das legislações nacionais e que medidas são tomadas para que seja garantida a efetivação de tal proteção, analisar a tutela jurísdicional, além de ter uma abordagem contemporânea em Ética Ambiental   biocentrismo e antropocentrismo, “Valor Intrínseco e Relevância Moral”. neste estudo.

O direito dos animais é indispensável não só para a proteção desses seres vivos, mas também se relaciona aos direitos fundamentais como a liberdade e respeito, evitar o descuido e crueldade, além de promover o amparo ao meio ambiente, e impedir a extinção de inúmeras espécies.

Nem todo sujeito de direito é pessoa e nem toda a pessoa, para o direito, é um ser humano. Sujeito de direito – centro de imputação de direitos e obrigações – é um gênero que abarca entes personificados (pessoas naturais/seres humanos – e pessoas jurídicas) e entes despersonificados (nascituros, massa falida, condomínio, herança jacente e vacante). Pessoa e sujeito de direitos, portanto, não são categorias equivalentes. Com essa compreensão é possível, juridicamente, perquirir acerca dos animais como sujeitos de direito despersonificados. (LOURENÇO; 2008).

Deve-se levar em conta que o direito a uma vida digna é para todos os seres vivos, não apenas seres-humanos, mesmo considerando que atualmente prevaleça o antropocentrismo, onde o homem se conceitua superior e centro das atenções. No entanto, por esta causa é fundamental que seja tomada uma atitude para que se aplique um cenário biocêntrico, na qual todas as espécies vivas têm o mesmo valor, notando que todos são capazes de sentir dor, fome, frio, sofrimento, e expressar sentimentos.

A visão antropocêntrica vê o homem como ser superior a todas as outras formas de vida, e o meio ambiente só merece proteção enquanto base de sustentação de atividades econômicas, destinada à satisfação das necessidades humanas.

A lei não faz distinção entre animais silvestres, nativos ou domesticados, protegendo de forma igual a todos eles, mostrando assim um real interesse em proteger os animais como sujeitos de direitos, apesar de não definir o que seriam atos cruéis, deixando uma ampla margem a interpretações nem sempre favoráveis aos interesses dos animais.

Mesmo que os animais ainda sejam vistos para maioria como instrumento para favorecer o homem, os estudos e mobilização para a aplicação desses direitos à realidade prática e o reconhecimento da dignidade de vidas não humanas sob o marco jurídico constitucional da proteção dos animais vem avançando e fortalecendo cada vez mais.


2. ABORDAGEM COMTEMPÔRANEA EM ÉTICA AMBIENTAL

 2.1 ANTROPOCENTRISMO

O Antropocentrismo vem da junção do termo “anthropos”, de origem grega, que significa humano, com o termo “kentron”, do latim, que quer dizer centro. Dessa maneira, pode-se afirmar que essa é uma concepção na qual entende que o homem é o centro do universo, isto é, a raça humana seria o parâmetro máximo de valor, e ao redor dos homens habitariam os demais seres. O homem é considerado centro do mundo porque é um ser dotado de raciocínio, e por isso é capaz de pensar, refletir, criar, aprender, transmitir hábitos e comportamentos, e principalmente se reconhecer como indivíduo, se diferenciando dos demais seres. Portanto quando é colocado em comparação com os demais animais, ele torna-se superior. (LEVAI, 2011, p 02).

Nesse sentido, a ética antropológica não procura atribuir relevância a nada que não seja do homem, os animais são vistos apenas como objetos meios que servirão aos fins humanos. Logo, sua importância é na medida de quão útil eles podem ser (visão utilitarista), de quão relevante eles são para manter uma vida humana sadia. Dessa forma, os não-homens não possuem um valor próprio, apenas um valor de uso. É através dessa forma de se pensar que muitos autores justificam a exploração humana sobre a natureza, reduzindo-a mero elemento a ser utilizado, sendo vista apenas como um recurso ambiental. Em seus dizeres, Levai afirma:

Há séculos que o homem, seja em função de seus interesses financeiros, comerciais, lúdicos ou gastronômicos, seja por egoísmo ou sadismo, compraz-se em perseguir, prender, torturar e matar as outras espécies. O testemunho da história mostra que a nossa relação com os animais tem sido marcada pela ganância, pelo fanatismo, pela superstição, pela ignorância e, pior ainda, pela total indiferença perante o destino das criaturas subjugadas. Levai, (2011).

No que se refere à visão antropocêntrica, pode-se afirmar que o objeto final do Direito ambiental seria a garantia da vida humana em perfeita harmonia com o ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo.

 Apenas subsidiariamente a garantia a todas as formas de vida essenciais à manutenção da vida humana no planeta seria protegida, devido à sua finalidade servil. Isto é, o sujeito do direito ambiental é o homem, já o meio ambiente em si é um mero objeto de direito, instrumento a serviço da sadia qualidade da vida humana.

Cuidar e dar um direcionamento do bem ambiental, somente para satisfazer as necessidades humanas seria apenas proteção indireta. Por isso a evolução do Direito Ambiental, tem uma abertura da visão antropocêntrica, no qual objetiva-se garantir todas as formas de vida, mesmo que a presença humana fique em segundo plano. Isso significa que Direito Ambiental não é só para a vida humana, mais sim tem o intuito de proteger toda e quaisquer forma em toda sua extensão ampliando sua proteção da vida.

Oportuno ressaltar que quando a norma se referir à flora como o objetivo final de proteção, estar-se-á diante da teoria ecocêntrica. Em que pese tal conceito se distanciar do presente foco de estudo, far-se-á a sua breve conceituação. Nesta visão o meio ambiente é patrimônio da humanidade. Além disso, defende que a natureza existe em si mesma e deve prevalecer sobre o ser humano. Cuida da proteção da natureza do ponto de vista da Lei Espiritual que não pode ser tratada como um objeto útil em benefício do homem. (SCHERWITZ, 2012, p.14).

Na Visão Antropocêntrica, o ser humano é o destinatário da norma constitucional e o homem é o único capaz de proteger e preservar o meio ambiente. De acordo com essa teoria, o bem ambiental está voltado para a satisfação das necessidades humanas, protegendo “indiretamente” outras formas de vida. Partindo dessa premissa, no que se refere ao aspecto antropocêntrico, é preciso investigar qual é a serventia do direito ambiental, se é somente à proteção da raça humana ou toda e qualquer outra forma de vida. (SCHERWITZ, 2012, p. 12).

Cumpre ainda esclarecer que, embora o direito seja antropogênico – criado por seres humanos – ele não está, por isso, fadado a ser antropocêntrico – definido pela ideia de que apenas o ser humano tem valor intrínseco e todo o mais possui apenas valor instrumental, em função dos interesses humanos. Ser uma elaboração humana não implica que o direito não possa admitir valor inerente a seres não humanos, rompendo-se com a perspectiva antropocêntrica (OLIVEIRA, 2013).

Quanto à justificativa do problema apresentado, revela-se no estágio contemporâneo do tratamento jurídico dispensado aos animais, retratado, por Fábio Corrêa Souza de Oliveira, como um “limbo jurídico” (OLIVEIRA, 2011).

“Valor Intrínseco e Relevância Moral”

O debate sobre os fundamentos normativos da ética ambiental, as noções de Valor Intrínseco e Relevância Moral tornam-se termos-chaves para distinguir as posições normativas iniciais de seus participantes.

Como declarou recentemente um pesquisador, “infelizmente, a literatura sobre filosofia ambiental está repleta de definições confusas e conflitantes desses conceitos chaves,” ( O’Neill 1997:46). O valor intrínseco pode ser definido como, o oposto do valor instrumental (Lee 1996:300; O’Neill 1997:46). Um objeto de valor intrínseco é então considerado um fim em si mesmo, independentemente de sua possível utilidade para outras entidades. Não possui valor relacional. Isto é, se você possui propriedades características de um objeto e não tem referência em outras. Dessa forma, você se pergunta se o valor estético é um valor relacional. E ele conclui que é relacional, mas isso não é um impedimento para ser intrínseco no sentido não instrumental.

Os termos “valor intrínseco” e “relevância moral “são com frequência confundidos e usado de forma intercambiável, com base na presunção de que qualquer entidade que possua valor intrínseco tem também relevância moral.

Outros ambientalistas se referem ao termo “valor intrínseco”, como sendo um valor que existe sendo independentemente das avaliações de outros avaliadores, sendo considerado com valor de objeto, que pode ser descoberto por um avaliador e não descoberto por ele. Eles afirmam que o Valor intrínseco é independente de atitudes subjetivas preferencias ou outros estados mentais do ser consciente. Para eles valor intrínseco implica um conceito de valores objetivos (Rolston III, 1974:116). 

2.2 BIOCENTRISMO

biocentrismo (do grego bios, “vida”; e kentron, “centro”), trata-se de um  conceito onde aponta que todas as formas de vida que possa apresentar – vegetal e animal, humana e não-humana são exclusivamente importantes, e que reconhecer e dar a todos os seres vivos um valor único respeitando assim as suas qualidades naturais, é uma consequência lógica dessa visão biocêntrica, Peter Singer, (2008).

Após a década de 1950, surgiu o movimento chamado de biocentrismo, em oposição ao antropocentrismo, o qual tinha o homem em posição de centralidade, assim ensina Ariadne Mansu de Castro, veja-se:

Como alternativa a essa concepção antropocêntrica, encontra-se o biocentrismo, uma concepção segundo a qual todas as formas de vida são igualmente importantes, não sendo a humanidade o centro da existência. O biocentrismo preocupa-se com a vida, em todas as formas que possa apresentar – vegetal e animal, humana e não-humana, mostrando-se conciliador, integrador e holístico por definição. (CASTRO, 2008, s.p.).

Podemos dizer que a partir do século XX, o olhar da humanidade começou a considerar mais as vidas do planeta, passando a ter uma ética mais ecológica. Assim, é possível afirmar que biocentrismo representa um complexo de como pensar e agir, que faz dos seres vivos o centro das preocupações e dos interesses. Diante disso, o biocentrismo vem para proporcionar uma unidade universal, onde todos os seres são considerados detentores da mesma significância, deixando de lado o poderio humano.

O biocentrismo e o antropocentrismo, são éticas totalmente ao contrário, uma consagra o homem como centro do universo e a outra considera que todas as espécies existem para atender a vontade do homem. A “vida no centro”, biocentrismo, é uma perspectiva que liga a humanidade à todos os seres do planeta, fazendo com que os seres humanos não sejam mais o centro e sim toda a forma de vida é colocada no mesmo patamar, assim nenhuma espécie é melhor que a outra.

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Podemos nos lembrar que a muitos séculos atrás a humanidade, exterminou com milhares de espécies, com isso, ocasionando uma suposta ocorrência de um desequilíbrio ambiental futuro tão grande que arriscaria a existência da vida humana.

Tendo-se em vista que todos dependem da preservação da natureza, e dos animais para subsistência de todos, a aplicação dessa nova ética é exigida urgente   para desfazer essa ideia de superioridade e exclusão de seres não-humanos, capaz de romper com padrões egoístas e ampliar o âmbito moral do indivíduo, a fim de que todos os seres sejam nele integrados.

Assim, para formar um mundo pacífico, com meio ambiente equilibrado, tranquilo e cuidado, começa por novas atitudes e conscientização de toda a população, com isso o antropocentrismo poderá ser contestado, e imediatamente começar a seguir a biocêntrica, saber que somos capazes de sentir, que estamos expostos a sofrimento, e não apenas a falar, racionalizar, ter direitos e deveres.

Bonavides (2003) aponta que o objetivo dos direitos fundamentais é "criar e manter pressupostos elementares de uma vida na liberdade e na dignidade humana" (BONAVIDES, 2003, p. 560 - 561). Assinala também, Bonavides (2006), que os direitos fundamentais podem ser designados como sendo todos os direitos e garantias especificados no instrumento constitucional, bem como aqueles direitos que receberam da Constituição da República Federativa do Brasil grau mais elevado de garantia, tão elevado grau de segurança que são ou imutáveis ou de difícil alteração.

Segundo a teoria biocêntrica os animais devem ser vistos como seres que merecem tutela em decorrência da sua caracterização intrínseca. Estabelece, ainda, uma proposta de análise da natureza sob os aspectos filosófico, econômico e jurídico, levando em conta, para tanto, a ética no Direito Ambiental. Vejamos:

O Biocentrismo preconiza que não devemos utilizar os animais somente com a finalidade de lucro. Visa permitir a exploração dos recursos ambientais, mas também promover a proteção dos seres vivos, estabelecendo como proposta analisar a natureza dos pontos de vista filosófico, econômico e jurídico. -Filosófico: Entender que a natureza é dotada de valor inerente que independe de qualquer apreciação utilitarista e de caráter homocêntrica. -Econômico: Entender que a natureza constitui valores de uso econômico direto ou indireto, servindo de paradigma ao antropocentrismo das gerações futuras, com a interpretação do artigo 225 da CF/88. - Jurídico: Entender que a natureza tem sido considerada ora como objeto, ora como sujeito, e vem ganhando foça a tese de que um dos objetivos do direito ambiental é a proteção da biodiversidade (flora, fauna e ecossistemas). (SCHERWITZ, 2012, p. 13/14).

Em defesa da teoria do biocentrismo, segundo o Direito Ambiental, protege-se a vida de todas as formas, considerando que o animal tem conotação sobre ele mesmo, e não a serviço gerado para o homem. Na fauna existem seres vivos com muita sensibilidade, por isso deve-se tutelar a fauna, e que as necessidades humanas não são mais uma exclusividade, mais sim um cuidado com todos os seres vivos. O meio ambiente é composto por todos e não só por homens.


3. DIREITOS DOS ANIMAIS NO BRASIL E A LEGISLAÇÃO

São inúmeras as legislações nacionais e internacionais que protegem os animais. Para entender melhor como funcionam as leis e sua eficácia, será necessário fazer um estudo na origem dos direitos dos animais.

As leis surgem, muitas vezes, quando um contingente expressivo de pessoas acredita que existem atos condenáveis que não devem ser admitidos pela sociedade. Essa relação entre repulsa social e ordenamento jurídico evolui com o decorrer do tempo, surgindo novos cenários e com eles novos valores e novas controvérsias. As leis, naturalmente, acabam acompanhando esse processo, normatizando essas novas situações. (MÓL E VENÂNCIO, 2015).

A análise da legislação dos povos e civilizações antigas revela que a relação homem-animal não era um tema de pouca importância ou até mesmo irrelevante para essas sociedades. Independentemente das abordagens filosóficas, religiosas, econômicas ou culturais que animam essas práticas, havia códigos de conduta e regras que regulavam certas ações dos homens em relação aos animais e vice-versa, todavia essa legislação não beneficiava o animal, mas o ser humano lesado em alguma relação com outro ser humano que envolvia a posse desse animal. (PACHON, 2017).

 A primeira cidade do mundo que contou com uma lei de proteção aos animais foi Londres, em 1822. Uma norma para aqueles que maltratassem animais domésticos. Para garantir a aplicação desta lei, foi criada em 1824 a Royal Society for the Prevention of Cruelty to Animals (RSPCA), instituição que existe até hoje, representada em países como Escócia, Irlanda, Estados Unidos (1866) e Nova Zelândia (1882). (MÓL E VENÂNCIO, 2015).

No Brasil, a primeira norma que tratou da proteção aos animais foi o Decreto 16.590, de 10 de setembro de 1924. O decreto proibia as corridas de touros, rinhas de galos e de canários, e outras atividades que pudessem causar sofrimento aos animais (BRASIL, 1924). Posteriormente, o Decreto 24.645, de 10 de julho de 1934, regulamentou diversos tipos de maus tratos aos animais, que por sua vez foram disciplinados pelo Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das contravenções penais), que em seu art. 64, definiu as seguintes condutas:

Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo: Pena – prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis. § 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo. § 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público (BRASIL, 1941).

No âmbito do Código Civil brasileiro, a Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, os animais são considerados coisas, bem móveis, bens semoventes, com a mesma disciplina jurídica dos bens móveis e com a aplicação das regras correspondentes aos mesmos (art. 82 do Código Civil):

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico social (BRASIL, 2002).

A constitucionalização dos direitos dos animais veio apenas com a Constituição de 1988, sendo o Brasil um dos poucos países do mundo que veda a crueldade contra os animais. A Constituição em seu artigo 225, § 1º, inciso VII proíbe a crueldade contra os animais. (LEVAI, 2006).

A Constituição insere o direito ao meio ambiente como direito fundamental e traz juntamente com este a preservação e a tutela dos animais, ultrapassando o campo jurídico e demonstrando uma preocupação ética e moral com o meio ambiente e todos que nele habitam. (SILVA, 2009).

A lei dos crimes ambientais, Lei nº 9.605/98, em harmonia com a Constituição 10 Federal de 1988, prevê de forma expressa em seu artigo 225, § 1º, inciso VII a vedação às práticas cruéis com os animais e traz penalidade para quem praticar atos de crueldade com os animais, in verbis:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

  A lei não faz distinção entre animais silvestres, nativos ou domesticados, protegendo de forma igual a todos eles, mostrando assim um real interesse em proteger os animais como sujeitos de direitos, apesar de não definir o que seriam atos cruéis, deixando uma ampla margem a interpretações nem sempre favoráveis aos interesses dos animais.

Em seu §1º prevê que as experiências cruéis com animais ainda vivos serão tipificadas como crimes quando houver meios alternativos, apesar de hoje já ser reconhecido métodos alternativos para o uso dos animais com fins didáticos e científicos, eles continuam sendo utilizados de forma cruel tanto no ensino quanto pela indústria farmacêutica.

O Rio Grande do Sul foi o primeiro Estado a instituir um Código Estadual de Proteção aos Animais, através da criação da Lei Estadual nº 11.915 em 21 de maio de 2003.

Em São Paulo foram sancionadas diversas normas, como a Substitutiva ao Projeto de Lei Estadual 116/2000 disciplinando a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município de São Paulo. E sendo mais um Estado a criar um Código de Proteção aos animais, projeto de lei n° 707 de 2003, criado pelo deputado Ricardo Trípoli, que em 25 de agosto de 2005 se tornou a Lei Estadual n° 11.977. O Estado de São Paulo aprofundou ainda mais o mecanismo de proteção, sendo que em 05 de março de 2010 foi criada, na cidade de Campinas, a Primeira Delegacia de Proteção aos Animais. Numa cerimônia realizada no Salão Azul da Delegacia Seccional da Polícia Civil.

Além destas, existem muitas outras leis por todo o Brasil reconhecendo os direitos dos animais. E dada a evolução que o país segue, a passos largos, neste sentido, o que se espera é que ocorram, em números cada vez mais elevados, leis que não só protejam os animais, mas também reconheçam seus direitos perante os seres humanos.

Uma breve digressão pelos manuais de direito civil permite fazer alguns apontamentos a respeito dos critérios utilizados pela doutrina para o reconhecimento do ser humano como sujeito de direito, no sistema jurídico pátrio:

O critério adotado por esses autores, como facilmente se identifica, é o da lei; sujeito de direito seria aquele que a legislação diz que é. Trata-se, pois, da nítida adoção da teoria kelsiana. Hans Kelsen, com sua Teoria Pura do Direito, “[...] escolhe fazer ciência apenas na ordem das proposições jurídicas (ciência), deixando de lado o espaço da ‘realização concreta do direito’” (STRECK, 2014, p. 36 e 38), como explica:

Como teoria, quer única e exclusivamente conhecer o seu próprio objeto. Procura responder a esta questão: o que é e como deve ser o Direito, ou como deve ele ser feito. É ciência jurídica e não política do Direito. Quando a si própria se designa como “pura” teoria do Direito, isto significa que ela se propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa, rigorosamente, determinar como Direito. Quer isto dizer que ela pretende libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos. Este é o seu princípio metodológico fundamental. (KELSEN, 1994, p. 1).

Para Kelsen, existe uma divisão entre direito e ciência do direito é uma fulga do problema da interpretação do Direito, na sua aplicação. Kelsen achou impossível a superação desse esquema sujeito-objeto; ele pensa que o modo para ultrapassar o sujeito solipsista não haveria de existir da forma de uma alteração no modo de ser do sujeito. Procurando por uma ciência pura, Kelsen isola o seu objeto de qualquer influência externa, separando-o totalmente da moral e da política e, com tudo isso, desenvolve sua ideia de autonomia absoluta. O resultado de tudo isso é um espaço existente no âmbito da “moldura” de Kelsen (decisionismo).

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Sobre os autores
Antonio Cesar Mello

Graduado em Direito pela Universidade Ritter dos Reis (Canoas-RS). Especialista em Direito e Estado pela Universidade do Vale do Rio Doce (Governador Valadares-MG). Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (Belo Horizonte). Mestre, em Ciências do Ambiente pela Universidade Federal do Tocantins-UFT. Professor do Centro Universitário Luterano de Palmas, da Universidade Estadual do Tocantins e da Faculdade Católica do Tocantins

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELLO, Antonio Cesar ; CAVALCANTE, Maria Mariana Souza. A defesa dos direitos e dignidade dos animais não-humanos do ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6384, 23 dez. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86774. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Artigo elaborado como requisito para obtenção do título de bacharel em Direito pelo Centro Universitário Católica do Tocantins.

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