Capa da publicação Bit torrent: proteção do direito autoral e compartilhamento de conteúdos não autorizados

A proteção do direito autoral frente a intensificação do compartilhamento de conteúdos não autorizados por meio do bit torrent

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O presente artigo visa esclarecer como a Lei de Direitos Autorais, mesmo que em pleno vigor, perdeu sua efetividade frente a intensificação de métodos utilizados para partilha de conteúdos de maneira ilegal por meio do BitTorrent.

Resumo

O presente artigo visa esclarecer como a Lei de Direitos Autorais (Lei n° 9.610/98), mesmo que em pleno vigor, perdeu sua efetividade, frente a intensificação de métodos utilizados para partilha de conteúdos de maneira ilegal, trazendo para este estudo o caso específico do “BitTorrent”. O percurso metodológico adotado foi baseado em consulta a fontes secundárias, por meio de pesquisa bibliográfica pautada em doutrinas, artigos científicos, obras publicadas e legislações nacionais e internacionais. A partir destes fatos, questiona-se qual o caminho a ser percorrido para que sejam, ao mesmo tempo, respeitados os direitos autorais e os sistemas de compartilhamento digital.

Palavras-chave: Direitos autorais. Serviços de streaming. BitTorrent. Pirataria. Peer-to-Peer. Livre iniciativa privada.

Abstract
This article aims to clarify how the Copyright Law (Law No. 9,610 / 98), even though in full force, lost its effectiveness, due to the intensification of methods used to share content in an illegal way, bringing to this study the case specific to “BitTorrent”. The methodological path adopted was based on consultation with secondary sources, through bibliographic research based on doctrines, scientific articles, published works and national and international legislation. Based on these facts, it is questioned which way to go so that, at the same time, copyright and digital sharing systems are respected.

Keywords: Copyright. Services Streaming. BitTorrent. Piracy. Peer-to-Peer. Free private initiative.

  1. INTRODUÇÃO

O direito de autor, ramo do direito privado, é uma ferramenta criada para assegurar direitos relativos às obras científicas, literárias, musicais, cinematográficas, de pintura, fotografia etc. É um dos meios que o ordenamento jurídico atribui a quem utiliza-se da sua capacidade cognitiva, desenvolvendo algo singular, bem como garante a este a exposição, disposição e exploração econômica da obra, podendo ainda impedir que terceiros a utilizem quando não autorizado. A propriedade intelectual, assegurada como direito fundamental pela Constituição Brasileira e debatida em Convenções Internacionais em que o Brasil é signatário, engloba os direitos autorais e a propriedade industrial. (BRASIL,1988).

A propriedade industrial resguarda as criações intelectuais voltadas às atividades industriais, tais como as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais e as marcas de fábrica ou de comércio. (BRASIL, 1996).

Os direitos autorais foram regulamentados pela Lei 9.610/1998, quando a internet ainda não se encontrava presente na vida da maioria dos brasileiros, o que fazia a lei ser vigente embora sem eficácia prática. Dessa forma, as infrações aos direitos autorais eram cometidas em sua grande maioria por meios físicos, como o compartilhamento de um álbum musical ou DVD, por meio de CD ou disquete, o que poderia facilitar a descoberta de quem seriam os possíveis infratores. No entanto, na era digital em que vivemos, a punição para com os infratores em relação ao compartilhamento indevido de conteúdos não autorizados, torna-se cada vez mais complexa, tendo em vista a escassez de recursos públicos, o uso de tecnologia avançada nos crimes e o sistema judicial desatualizado.

 A proposta deste artigo é demonstrar a dimensão do problema de manutenção dos direitos de autor frente as crescentes inovações tecnológicas, com enfoque nos mecanismos de compartilhamento ponto a ponto, apresentando casos que marcaram a expansão de ilegalidades e debatendo, a partir de então, possíveis formas de contenção das ilicitudes.

A elaboração deste estudo dar-se-á de maneira descritiva, cuja metodologia de pesquisa adotada será de consulta a fontes primárias, por meio de artigos, doutrinas, tratados e convenções internacionais acerca do tema, legislações internacionais, revistas e conteúdos disponibilizados na internet. Ademais, quanto ao tratamento dos dados coletados será utilizada a metodologia qualitativa, por meio de consulta a relatórios realizados por entidades internacionais, legislações nacionais e internacionais, e às Convenções de Berna e Genebra de modo a proporcionar a realização de um apanhado geral do tratamento da matéria, com a consequente identificação de possíveis amenizadores da situação.

2. CONCEITOS IMPORTANTES

Embora o assunto deste artigo seja relativamente recente, as inovações do mundo digital carecem da necessidade de novas normas, leis que possam garantir e regulamentar efetivamente os direitos autorais, a fim de proteger o detentor do direito intelectual.

Ademais, alguns estudiosos e programadores vem tentando reduzir os desdobramentos negativos de compartilhamento e ao mesmo tempo equilibrar ou reduzir os impactos causados nos direitos autorais, como forma de democratização do acesso à informação, como aduz a CR/88 no artigo 5º, inciso, XXXIII, cujo o mesmo inciso determinou a criação de uma lei para regulamentar esse direito.  

No entendimento de Manso, o direito de autor diz respeito ao titular das criações de caráter intelectual, podendo este detentor conferir exploração econômica para a referida obra, o que confirmaria seu caráter patrimonial e de propriedade:

Rigorosamente, o Direito Autoral, tem como conteúdo básico, fundamental, assim no âmbito patrimonial como na ordem não patrimonial, o poder de comunicar a obra intelectual ao público, poder esse que é conferido ao seu titular especialmente quando este é o autor daquela obra, que é a sua causa eficiente: enquanto a criação da obra é o fato determinante de sua autoria (consequentemente, da titularidade dos direitos subjetivos autorais), a obra, isto e, a criatura é o fato que faz nascerem tais direitos, já que necessariamente ela há de ser exteriorizada, objetivada. (MANSO, 1985, p.1).

 Vale Ressaltar que o direito de autor pertence ao direito da propriedade intelectual, tendo em vista que sua criação está relacionada ao intelecto humano, o que garante aos titulares deste direito o reconhecimento pela obra desenvolvida:

Internacionalmente é hoje aceito que o direito do autor faz parte de um novo ramo do Direito, que se denomina Direito da Propriedade Intelectual. É constituído este ramo por um conjunto de disciplinas que têm em comum erem resultado de uma atividade intelectual. São os direitos de um inventor de técnicas, de um criador de obra, de um titular de uma marca e sinais de propaganda, [...]. (HAMMES, 2002, p.49).

De acordo com Moraes (2008), as leis nascem de uma imposição social, e, neste caso, surgiram da necessidade aclamada pelos próprios criadores intelectuais em prol da regulamentação de um direito. Direito este que se não regulamentado, consequentemente, contribuiria mais para queda de arrecadação de impostos, de investimentos e enfraquecimento da atividade:

Com a facilidade de disseminação das obras literárias, a incidência do plágio e da contrafação se multiplicou. Ao viabilizar maior acesso às obras literárias, a invenção tecnológica de Gutenberg potencializou esses ilícitos, produzindo transformações radicais no mundo. O prejuízo deixou de ser, tão-somente, de ordem moral, e passou, também, à esfera econômica, trazendo a lume a questão do locupletamento ilícito, que forçou a disciplina legal da matéria.

É de suma importância afirmar que o início da normatização do Direito Autoral não foi uma reivindicação espontânea dos próprios criadores intelectuais, mas um descontentamento do poder econômico da época, representado pela classe dos editores de obras literárias, que pretendiam diminuir os riscos nos investimentos. (MORAES, 2008, p.27).

De maneira análoga, Pinheiro (2018) complementa:

O direito autoral surgiu justamente para proteger a inovação e ao mesmo tempo equilibrar a vontade do acesso público e coletivo da obra (que ocorre quando cai em domínio público) e a remuneração de seu criador para retornar o investimento feito em sua criação. Não proteger o direito autoral na Sociedade do Conhecimento é o mesmo que estimular a paralisia de pensamento (PINHEIRO, 2018, p 177).

Considerando os desafios advindos pela sociedade digital, no que tange a proteção da propriedade intelectual e sua exploração econômica, é perceptível que há uma aceitação cultural à violação dos direitos autorais. Embora essa violação configure crime, a falta de fiscalização e uma punição mais severa, contribuem para essa atual situação, como assegura Pinheiro (2018):

A intangibilidade trazida pela sociedade digital impõe um grande desafio para os operadores do Direito, já que provoca a necessidade de se repensar o próprio modelo econômico de exploração da propriedade intelectual. Isso já vem ocorrendo há bastante tempo, mas com a facilidade de acesso e as tecnologias de reprodução, a situação de infração deixou de ser uma exceção, uma ocorrência pontual, para se tornar não apenas comum, mas também “socialmente aceita”. (PINHEIRO, 2018, p. 176).

3. DIREITOS AUTORAIS

 Os Direitos Autorais surgiram da necessidade de garantir os direitos dos escritores, musicistas, pintores etc., tendo em vista que por não terem lei específica, eram discutidos por meio de tratados internacionais e convenções, gerando assim intensas disputas judiciais acerca da propriedade intelectual, sem ter um aparato jurídico.

De acordo com Lima (2016), em seu artigo sobre o Direito de Propriedade Intelectual, o direito em sua concepção autoral sempre existiu, o que não existia era o seu reconhecimento patrimonial, o qual surgiu no século XV, com Gutenberg, na criação da imprensa e da gravura, quando as obras de artes, a literatura e a ciência passam a ser economicamente rentáveis, passando a ser exploradas industrialmente e comercialmente.

       No âmbito do direito intelectual, em meados de 1700, tem-se o que podemos considerar de mais próximo a esse direito, a edição do texto legal que se denominou na época de “Estatuto da Rainha Ana”. Esse estatuto inglês de proteção autoral ou “copyright”, limitou o tempo de proteção da obra acabando com a perpetuidade e permitiu ainda a qualquer pessoa ser editor e impressor.

  A questão autoral passou a ter mais destaque a partir da Revolução Francesa de 1789 e a Primeira Convenção Internacional sobre a matéria, foi realizada em Berna, Suíça, em 1886. (NETTO, 2019).

No ordenamento jurídico brasileiro, a proteção dos direitos autorais possui natureza de direito fundamental, como disciplina o art. 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXVII, “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar” (BRASIL, 1988), bem como por lei específica, com previsão inclusive de crime pelo Código Penal brasileiro. Entende-se por direito intelectual, o conjunto de regras que garantem a manutenção e a remuneração pelo desenvolvimento de obras decorrentes da atividade intelectual humana. A ideia deste instituto é ser um meio de estímulo ao pensamento, por meio de garantias (muitas vezes em pecúnia), ao desenvolvedor de um projeto. A questão da remuneração se justifica pelo fato de que vivemos em um sistema econômico capitalista, como justifica, Moraes (2006):

Existem outras fontes motivadoras além da econômica. No entanto, o autor precisa de dinheiro para sobreviver. O trabalho intelectual deve ser atribuído em pecúnia sob pena de o autor ter de encontrar outras fontes de renda e, consequentemente, sobrar menos tempo para a criação (A função social da propriedade intelectual na era das novas tecnologias. In: Direito autoral. Brasília: Publicação do Ministério da Cultura, 2006. v. 1, p. 344 – Coleção Cadernos de Políticas Culturais).

      Na Lei dos Direitos do Autor (Lei n° 9.619/1988), o autor tem todos os direitos e posse da peça produzida, envolvendo o conjunto entre o criador e a sua criação. O termo Direito Autoral abarca um conjunto de direitos que não envolve só o criador, mas os direitos conexos, como aduz o artigo 1º da referida Lei. O legislador definiu autor como pessoa física criadora de obra literária, artística e científica, podendo a proteção ser aplicada às pessoas jurídicas nos casos em que a lei prevê. Ademais, vale ressaltar que a Lei faculta ao autor sobre o registro, uma vez que não se tem os direitos autorais a partir do registro, mas de sua criação.

No que diz respeito aos direitos conexos, salienta-se a sua semelhança ao direito do autor no que concerne a contribuição para tornar a obra mais acessível. São os direitos garantidos aos disseminadores da obra protegida, tais como os intérpretes, produtores musicais ou cinematográficos, difusores, emissoras de televisão e rádio etc.

Cabe ao autor, a exclusividade, o direito de utilizar, fruir e dispor de sua criação. Sem a autorização prévia do autor, outra pessoa não poderá utilizar a obra ou o conteúdo de nenhuma forma, protegendo, em princípio, o titular do direito de autor. Para que se efetive esta proteção existe a Lei n° 9.610 de 1998, a qual consagra que o direito autoral possui dois aspectos: um patrimonial, que significa a valorização do trabalho de inovação e sua remuneração adequada, e outro moral, que representa a proteção à integridade da obra.

O objeto de proteção de direito autoral não é o suporte físico em que a obra possa estar inserida, mas sim, a criação intelectual que está contida naquele material. Como bem explicado por Netto (2019, p.47) “não é o livro, mas a obra literária, não é o jornal ou a revista, mas a obra jornalística, não é a tela, mas a obra de arte, não é o disco, mas a obra musical (contidas nesses suportes) que recebem a proteção jurídica no terreno dos direitos autorais”. Pinheiro (2018) argumenta que não proteger o direito autoral na Sociedade do Conhecimento é o mesmo que estimular a paralisia de pensamento, isso porque copiar algo é muito mais fácil do que criar.

Conforme mencionado acima sobre a divisão de direitos autorais, morais e patrimoniais, vale ressaltar que a principal distinção entre estes, é relacionada à possibilidade de transmissão de titularidade, tendo em vista que os direitos patrimoniais podem ser transmitidos para terceiros e os direitos morais são exclusivos do autor da obra, possuindo um vínculo perpétuo. Dessa forma, em relação aos direitos patrimoniais, as obras intelectuais são protegidas pelo prazo de 70 anos, com um marco inicial contado de 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação acrescido de 70 anos. Findando-se esse prazo, diz-se que a obra é de domínio público, conforme prevê o art. 112 de prescrição da referida Lei, desde que respeite os direitos conexos. (BRASIL, 1998).

Pelo exposto, percebe-se que há grandes textos normativos regulamentando o tratamento dos direitos de autor. O questionamento que deve ser feito é no quesito de efetividade. Afinal, toda essa base legal consegue assegurar efetivamente os direitos do criador?

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4. DIREITO DO AUTOR NA ERA DIGITAL

Há cerca de 50 anos, o que hoje conhecemos como Internet não passava de um projeto, os meios de comunicação eram limitados e a informação era onerosa e pouco acessível. Com as mudanças ocorridas até os dias atuais, ingressamos na era digital, marcada pela globalização, democratização dos meios de informação, instantaneidade das comunicações, dinamicidade e frequente quebra de paradigmas. Os desdobramentos oriundos da globalização da internet impuseram a necessidade de constante readaptação dos institutos que permeiam a sociedade.

Entre os inúmeros institutos atingidos pelas inovações do mundo digital, destaca-se a ciência jurídica, tendo em vista que incumbe a ela a regulamentação e aplicação do ordenamento jurídico, como forma de garantir e defender os direitos fundamentais dos indivíduos. Assim sendo, torna-se inimaginável a existência do ramo jurídico como ciência imutável no tempo.

Como já relatado, o ordenamento jurídico brasileiro assegura um conjunto de direitos imateriais (direitos de autor) que refletem a produção intelectual humana, seja no âmbito industrial, científico, artístico ou literário. Deve-se compreender por produção intelectual humana, tudo aquilo que deriva do fator determinante de sobrevivência e distinção do homo sapiens quanto aos demais animais, o fator de raciocínio. O direito autoral surge justamente para assegurar que aquele que criou a obra intelectual usufrua dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de sua criação.

Infelizmente não é forçoso imaginar ou até presenciar, atualmente, o descumprimento das prerrogativas do direito autoral. A expansão do acesso à internet no Brasil adveio repleta de incompreensões por parte dos cidadãos. Lamentavelmente percebe-se que boa parte dos usuários agem como se o mundo on-line fosse inalcançável pelos ditames legais. Diante disso, decorrem inúmeros casos de crimes contra a honra, ocorridos diariamente nas redes sociais e a prática, muitas vezes inconsciente, de atos infringentes à Lei n° 9.610/98.

A principal característica do objeto de direito autoral na atualidade é a sua desmaterialização, tendo em vista que o método de distribuição da obra em suporte físico está entrando em desuso, como, por exemplo, a gravação de determinado conteúdo em CD ou a impressão de livros e revistas. Hoje, com o auxílio da internet, a distribuição de conteúdo se dá de maneira totalmente desmaterializada, bastando para tanto a realização de um download ou o acesso a um link (PINHEIRO,2018)

Uma das grandes invenções do ramo tecnológico foi o desenvolvimento do sistema de compartilhamento de arquivos “Peer-to-Peer" denominado “BitTorrent”. Esse sistema permite o compartilhamento de arquivos sem a necessidade de um servidor central, pois ao mesmo tempo em que um usuário obtém um arquivo, os dados já baixados deste serão compartilhados para outros usuários, dessa forma, uma única pessoa poderá, ao mesmo tempo, realizar o download do arquivo e o seu upload (envio dos dados) a outros usuários. Esta funcionalidade é possível pois cada arquivo compartilhado na plataforma é dividido em peças, uma vez já baixada uma peça (parte do arquivo), esta será disponibilizada aos demais usuários para download.

O potencial inovador deste sistema é inegável. Infelizmente os seus usuários abusam desta facilidade para efetivarem violações em grande escala da Lei de Direitos Autorais. Como exemplo desta afirmação, basta abrir um navegador da Web, pesquisar o nome de uma obra artística (álbum musical, filme, série e etc.) seguido de “download torrent”, como resultado aparecerão diversos sites que compartilham um link magnético, e por meio deste, o usuário efetua o download no seu “torrent.

Deste modo, a consequência negativa desta modernização é a facilitação do compartilhamento de conteúdo pirateado, tendo em vista que, diferentemente das tradicionais formas físicas de pirataria, que necessitavam de mecanismos de difícil acesso e de uma central física, pela falta de um servidor central, se torna excessivamente complexa a identificação do causador do dano (PINHEIRO, 2018).

O cenário que se vislumbra atualmente é de total desestímulo à inovação. Aquele que produz o objeto assegurado pelos ditames legais, poderá se encontrar em situações infelizes, que vão desde o compartilhamento indevido do objeto de direito resultando no não recebimento da contraprestação devida ao autor, até a alteração do conteúdo da obra original, o que pode ocasionar prejuízos e danos de ordem pessoal.

Salienta-se desde logo que a solução para este impasse não é a responsabilização das desenvolvedoras de softwares pelo compartilhamento de conteúdo ilegal por seus usuários, tendo em vista que isso responsabilizaria o desenvolvedor pelo uso indevido de sua criação por terceiros. Um caso emblemático de adoção deste posicionamento ocorreu na Suíça, com a condenação dos desenvolvedores do site “The Pirate Bay” no pagamento de indenizações exorbitantes. Essa conduta não colaborou em nada com o combate as infrações ao direito de autor, tendo em vista que o referido site continua funcionando normalmente.

Por ser um problema de ordem internacional, desenvolveram-se convenções para a criação de uma legislação aplicável a todos aqueles que aderissem àquelas. Tem-se então a Convenção para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas de 1886, conhecida como Convenção de Berna, e a Convenção Universal sobre Direitos do Autor, de 1952, conhecida como Convenção de Genebra, ambas discorreram acerca de uma legislação internacional aplicável às questões de direito de autor.

O direito autoral, como vertente da propriedade intelectual, é consagrado na Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos XXVII, XXVIII e XXIX e na Lei n° 9.610/98, com o objetivo de proteger o titular do direito de autor, tanto no âmbito patrimonial como no moral. O principal obstáculo para efetivação deste objetivo encontra-se no fato de que, os procedimentos de alteração e elaboração de leis no Brasil é completamente engessado, o que dificulta o acompanhamento das inovações tecnológicas. Além disso, a atual lei de direitos autorais é de 1998, ou seja, de uma época totalmente diferente à que vivemos atualmente.

Cabe salientar que o debate acerca de possíveis métodos de atenuação dos atos ofensivos aos direitos de autor, deve partir do pressuposto que se trata, em essência, de um problema social, sendo, portanto, indiscutível a necessidade de políticas públicas de conscientização popular em nível internacional.

Percebe-se desta forma que a solução para tal impasse deve ser construída gradativamente, em um projeto à longo prazo.

5. ACONTECIMENTOS MARCANTES NA HISTÓRIA DA CIBERCULTURA, O CASO NAPSTER E THE PIRATE BAY

Sempre que se dá início a um debate acerca da garantia dos direitos autorais frente às inovações tecnológicas, há dois acontecimentos emblemáticos que devem ser relembrados e observados: O caso do programa “Napster” e O site “The Pirate Bay”.

5.1    Napster

 Em 1999, Shawn Fanning, programador Norte Americano, desenvolveu o Napster, uma plataforma voltada para facilitar o acesso e expansão da oferta de músicas mp3 na internet. A ideia era que os usuários pudessem compartilhar suas músicas e, concomitantemente, baixar novos arquivos diretamente dos computadores de outros usuários. Em um ano de funcionamento a plataforma ganhou popularidade mundial e registrava diariamente o compartilhamento de milhões de arquivos mp3 das mais diversas regiões do globo. Logo, a partir dessa plataforma, tornou-se fácil copiar e colecionar música digital, com a vantagem adicional de não ter que gastar dinheiro algum.

No início dos anos 2000, a internet estava em processo de expansão e o compartilhamento de músicas se resumia a meios que utilizavam de suporte físico, como CDS e fitas. O Napster, com todo seu potencial revolucionário, facilitou imensamente o compartilhamento ilegal de músicas, sem a devida autorização das gravadoras e dos envolvidos na produção. Para efetivação de um compartilhamento ilegal, bastava que uma pessoa detentora da obra em suporte físico, salvasse no seu computador e disponibilizasse para terceiros no Napster.

Como presumível, as grandes empresas da indústria fonográfica, como a Sony e a Warner, defrontaram-se com o Napster a fim de que fosse garantido o pleno exercício dos direitos do autor. O grande número de ações legais deflagrou no fechamento da empresa em março de 2001, embora ocorrido esse fato, não foi suficiente para conter as ilegalidades. Mesmo com um período de funcionamento tão curto, ele passou para a história da Internet como um pioneiro na redefinição da formatação final do produto musical. Isso porque Shawn Fanning, ao criar este programa, transformou o sistema de compartilhamento de arquivos, servindo de inspiração para o surgimento de diversas plataformas e aumentando a procura, pelo grande público, de plataformas similares ao Napster.

5.2.     The Pirate Bay

Com o fim do Napster em meados de 2003, despontou na Suécia o site “The Pirate Bay”, criado pela organização “anticopyright” sueca Piratbyran. O “The Pirate Bay” é um site que permite a qualquer navegante realizar o “download” de músicas, filmes, obras literárias, “softwares” etc. A efetivação destes “downloads” se dá com a utilização do protocolo de transferência do tipo P2P (Peer to Peer), realizada por meio do “torrent”, cujo, assim como no Napster, o “download” é efetivado utilizando a disponibilidade do arquivo por outros usuários. O referido site atua como intermédio entre os usuários, tendo em vista que ele não armazena o material, apenas localiza na rede alguém que possua o arquivo desejado e que tenha disponibilizado seu compartilhamento. O que gera receita para o site são as publicidades por meio dos anúncios, veiculadas na interface, e não essa intermediação do compartilhamento de conteúdo.

Assim como no caso do Napster, Gottfrod Svartholm, Peter Sune e Fredrik Neij, fundadores do “The Pirate Bay”, foram réus de ação judicial, mas neste caso, o autor da demanda foi o governo da Suécia. Este acusava o site de cumplicidade e conspiração para violar leis de direito autoral, o que poderia resultar em multas ou sentença de até dois anos de prisão. Como já mencionado anteriormente, essa plataforma não recebia pela realização da intermediação, fato este que foi utilizado como base da defesa dos fundadores, além da alegação que estavam apenas exercendo a liberdade de expressão e garantindo o acesso à informação e cultura.

Afamado por muita polêmica, o julgamento dos fundadores desse site obteve uma enorme repercussão, principalmente nos jornais suecos, tendo grande atuação dos representantes da indústria fonográfica contra os réus, e, em contrapartida, o apoio ao site por parte do Partido Pirata da Suécia e de movimentos de internautas independentes. Após muitos interrogatórios e a decretação de impedimento do primeiro juiz, por ser membro de uma associação de direitos autorais, a justiça sueca condenou civil e criminalmente os fundadores do referido site, fixando a indenização pelos danos no importe de trinta milhões de coroas suecas.

Durante todo o trâmite processual, vale ressaltar que a justiça sueca manteve o site fora do ar por um hiato, no entanto, a sua administração não se limita aos seus fundadores, razão pela qual o site se mantém resistente e estável até o momento presente da redação desse artigo.

Em ambos os casos, a conduta estatal foi no sentido de condenar as plataformas e seus fundadores, embora essa conduta não tenha gerado a redução das ilegalidades cometidas constantemente aos direitos do autor. Dessa forma, vale o questionamento se de fato focar em condenar o criador de uma ferramenta é a medida mais viável e correta nestes casos.

6. APERFEIÇOAMENTO DA MANUTENÇÃO DOS DIREITOS DE AUTOR

A condenação indevida do fundador da plataforma digital por parte de seus usuários, como demonstrado anteriormente, não colabora efetivamente no combate às ilegalidades em relação aos direitos do autor. A indagação que sobressai perante este problema é se há, nos tempos modernos, ferramentas que podem colaborar com a manutenção dos direitos de autor.

Em relação as músicas, a principal forma de intermediação para manutenção dos direitos do autor, foi a criação do ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição), uma instituição privada, sem fins lucrativos, instituída pela Lei Federal nº 5.988/73 e mantida pelas leis federais 9.610/98 e 12.853/13. Essa instituição é incumbida de centralizar a arrecadação e distribuição dos direitos autorais decorrentes de execução pública musical, sendo administrada por associações de gestão coletiva de música, que por sua vez representa aqueles que possuem direitos autorais ou direitos conexos sobre obras musicais.

Os valores arrecadados pelo ECAD são repassados para as associações de gestão coletiva, e estas fazem o pagamento aos associados. Os critérios de cobrança e de distribuição para fins de valoração, são definidos em assembleias gerais realizadas pelo próprio ECAD com as associações que o gerem, levando em consideração critérios como o tamanho do local e do público, a relevância da música para os usuários e até mesmo a época do ano.   

Na sociedade moderna informatizada, a última década foi marcada pela ascensão dos serviços de streaming para trabalhos musicais e produções em vídeo, como séries e filmes, tendo como exemplos mundialmente conhecidos o Spotify e a Netflix. No que tange a valoração sobre os serviços de streaming, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), no julgamento do REsp n° 1559264, decidiu que a incidência em relação a essas transmissões seria pelo critério de execução pública, passíveis de cobrança pelo ECAD. Isso quer dizer que, diante desse critério de cobrança, ao oferecer o conteúdo online por meio de streaming, a execução pública decorre do fato do provedor disponibilizar a obra para um vasto público, um local de frequência coletiva.

Essa distribuição dos valores pagos pelas plataformas de streaming deve ser feita através de negociações com o ECAD. Isso porque não há um valor fixo, cada plataforma tem um valor, uma forma de distribuição, uma forma de contemplar os direitos do autor e os conexos etc. O ECAD atua nesse meio a partir do envio de relatórios dessas plataformas, cujo contém a relação de visualizações, relação de filmes, músicas, séries, documentários, a fim de realizar o devido pagamento aos associados.

Os serviços de streaming contribuem para o consumo de plataformas legais e parecem ser uma solução eficaz diante a distribuição ilegal online. Essa tecnologia de transmissão de dados sem a necessidade de baixar o conteúdo, permite que o cliente consuma entretenimento como filmes, séries e músicas de acordo com suas preferências, desde que possua um dispositivo compatível e com acesso à internet. Ademais, como esse sistema permite que o conteúdo seja acessado pelo usuário online, este não precisará se preocupar com o carregamento do arquivo e com o armazenamento em seu dispositivo.

O sistema tecnológico de transmissão de dados, embora tenha ganhado destaque nos últimos anos, foi desenvolvido nos anos 90. Trata-se de uma ferramenta que possibilita a transmissão instantânea de áudios e vídeos através da internet, e, por isso, não há a necessidade de o usuário realizar o download do conteúdo, pois, os dados são exibidos ao mesmo tempo em que são recebidos. O fator determinante que justifica a ascensão atualmente desta ferramenta, é o fato de que na época da sua criação, as redes de internet não eram potentes o suficiente.

A extensa variedade de conteúdo, comodidade, imediatismo e preço acessível, são vantagens presentes neste tipo de plataforma. Tais características tem por objetivo tornar mais atrativa a adesão aos serviços de streaming, uma vez que, sobressaem diante ao trabalho de baixar conteúdo, preocupar-se com legendas, sujeitar-se a ser infectado por vírus etc.

Diante dessa perspectiva, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) divulgou em 2013 uma pesquisa intitulada “Perfil do Consumidor: Consumo pela Internet”, apontando que entre 2013 e 2019 houve uma drástica redução na pirataria digital no Brasil, conforme observa-se na Figura 1.

FIGURA 1: Frequência de compra de produtos piratas entre 2013 e 2019.

Fonte: Tecnotícias Trairí (2020)

De acordo com a Figura 1, nota-se que no ano de 2013, 28% dos brasileiros afirmaram nunca ter comprado produtos piratas. Em contrapartida, em 2019, esse percentual aumentou para 45%. Cabe ressaltar que, não por coincidência, o período de redução de pirataria, é o mesmo em que plataformas como Netflix e Spotify começaram a se popularizar.

Decerto que houve redução da pirataria digital, mas vale ressaltar que esse número foi mais substancial em relação aos conteúdos musicais. Isso porque as plataformas streaming que possuem conteúdos audiovisuais, começaram a produzir conteúdos exclusivos visando fidelizar o consumidor, no entanto, ao adotar essa estratégia fragmentada por cada plataforma, inevitavelmente pode vir a fazer a pirataria se acentuar novamente.

Atualmente a Netflix é o serviço de streaming de vídeos mais conhecido mundialmente. Além da intermediação do acesso a filmes e séries de produtoras independentes, também há a produção de séries e filmes para o seu catálogo. Um estudo realizado pela CompariTec, em julho de 2020, demonstra que a Netflix possui 182 milhões de assinantes em todo o mundo e conta com uma receita anual de U$ 19 bilhões de dólares.

Em relação ao serviço de streaming de músicas, o Spotify é responsável por disponibilizar a seus usuários um extenso catálogo de obras musicais, realizando a intermediação entre as gravadoras e o grande público. Em março de 2020, foi divulgado um levantamento que demonstra que a referida plataforma conta com 286 milhões de usuários, sendo 130 milhões correspondentes de contas Premium (pagas). Tudo isso demonstra o tamanho do público que aderiu a este tipo de plataforma e consequentemente o quanto se reduziu no que concerne a distribuição de conteúdo ilegal.

  Inegavelmente, as pessoas físicas e jurídicas que são frequentemente prejudicadas por ferramentas como o BitTorrent, por terem suas produções musicais e de vídeo compartilhadas de forma ilegal, encontraram um refúgio nas ferramentas de streaming, tendo em vista que esses serviços observam a lei dos Direitos Autorais. Dessa forma, uma vez disponibilizada a produção musical ou de vídeo na plataforma de streaming, os usuários consumirão de maneira legal, e, consequentemente auferindo lucro ao detentor do direito de autor.

Para os particulares, há um crescente desestímulo à utilização de ferramentas que violem os direitos autorais. Isso se justifica pelo fato de que as plataformas de streaming oferecem um acervo variado de produtos em apenas um local. Utilizando como exemplo o Spotify, os usuários podem encontrar na plataforma obras musicais de todos os gêneros e épocas, bastando uma pesquisa pelo nome da obra. É humanamente impossível um particular, por meio de ferramentas ponto-a-ponto, obter todas as obras que constam na base de dados do Spotify, pois o download por meios fraudulentos é seletivo (a pessoa deve procurar, nominalmente, cada obra para realizar o download). Ademais, outro fator determinante do desestímulo encontra-se no fato de que os serviços de streaming, pela grande quantidade de concorrentes, possuem mensalidades acessíveis para grande parte da população, contando inclusive, com planos familiares e universitários.

Outro setor que é fortemente atingido pelas infrações aos direitos autorais é o ramo de programas de computador, mais especificamente os jogos que são produzidos para computadores e consoles. A indústria de jogos também passou a desenvolver mecanismos que desestimulam o público a recorrer a meios ilegais.

No início dos anos 2000, empresas como a Playstation e Xbox, desenvolvedoras de consoles e jogos, encontravam-se submetidas a conviver com as violações em larga escala de seus produtos. Isso acontecia pelo fato de que, todos os consoles daquela época funcionavam por meio de CDs, ou seja, bastava inserir no console um CD com determinado jogo gravado para que fosse possível jogá-lo. Assim, a criação de cópias ilegais destes jogos era muito simples e foi rapidamente adotada por todo o globo.

Com a expansão da banda larga pelo mundo e crescente melhora do sinal de internet, tais plataformas, cientes do grande número de dinheiro que não faturavam por conta das cópias ilegais e pela falta de um sistema jurídico eficaz, reformularam-se de forma a estimular o grande público a virem à legalidade.

Com isso, as empresas desenvolvedoras de consoles e jogos, passaram a oferecer assinaturas digitais e até versões exclusivas dos seus jogos para os consumidores que adquirissem seus produtos de forma legal. Os exemplos mais conhecidos na atualidade são os sistemas de assinatura PlayStation Plus e Xbox Game Pass, que proporcionam a seus assinantes jogos mensais gratuitos, descontos e conteúdos exclusivos, armazenamento em nuvem, dentre outros. Cabe mencionar o caso de sucesso da desenvolvedora de jogos Rockstar Games com o popular Grand Theft Auto V. Eles desenvolveram uma versão do jogo totalmente online, onde apenas consumidores legais possuem acesso. Segundo relatório da MarketWatch realizado em 2018, o game Grand Theft Auto V, já havia vendido mais de 90 milhões de unidades ao redor do mundo, arrecadando mais de US$ 6 bilhões. Este faturamento chega a ser maior do que qualquer filme já produzido na história.

Nota-se desta forma, que as empresas que sofrem diretamente com o compartilhamento indevido de seus conteúdos, estão recorrendo a novas ferramentas que auxiliem no procedimento de conquista de um público que já estava acostumado a realizar o download de forma ilegal. Além disso, a decisão do STJ que submete tais plataformas a pagarem direitos de autor à ECAD, marca o desenvolvimento de uma nova forma de arrecadação.

Decerto que as iniciativas aqui tratadas, não colocam fim ao problema de manutenção dos direitos autorais, o que não quer dizer, contudo, que tais inciativas são irrelevantes. Elas podem servir de base para o aprimoramento das legislações acerca do tema e de inspiração para outros setores protegidos pelos direitos de autor.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

No decorrer do estudo foi possível reconhecer a importância de se assegurar a manutenção da propriedade intelectual, com ênfase nos direitos autorais como forma de estímulo a inovação. Como tratado, tais direitos encontram-se ameaçados frente as ferramentas digitais de compartilhamento de arquivos ponto-a-ponto.

 Como fora demonstrado em nosso estudo, o embate que os detentores dos direitos do autor enfrentam, diz respeito ao compartilhamento ilegal de conteúdos por intermédio da rede mundial de computadores. A Lei n° 9.610/1998, prevê proteção maximalista dos direitos patrimoniais e morais do autor, resguardando as criações intelectuais, as obras literárias e artísticas que apenas poderão ser reproduzidas com a autorização expressa do autor. No entanto, com a cultura do compartilhamento, constata-se que essa garantia é infringida reiteradamente por intermédio das dificuldades de controle de acesso. 

Tendo em vista que não há dúvidas acerca da necessidade de assegurar os direitos de autor, e que, os diplomas legais vigentes não são suficientes, há a necessidade de se atentar a métodos que auxiliem os detentores dos direitos de autor em sua manutenção. Pensando desta forma, pode-se identificar as plataformas de streaming como uma ferramenta que efetivamente auxilia essa manutenção, visto que estas proporcionam aos seus usuários a comodidade de ter acesso a inúmeros conteúdos por um preço acessível, somando-se a isso o fato dessas plataformas incluírem conteúdos exclusivos para assinantes, o que frequentemente convence mais pessoas a utilizarem este produto.

Tecidas estas considerações, finda-se o presente estudo abordando a respeito do aperfeiçoamento da Lei nº 9.610/1998, levando em consideração a manutenção, expansão dos direitos do autor, a possível redução da pirataria digital com as plataformas de streaming, a indevida condenação e responsabilização por parte dos fundadores dessas plataformas. O fato é que, trata-se de um problema que deve ser solucionado à longo prazo, e, por conta disso, faz-se necessário o estímulo a adoção de mecanismos que auxiliem na redução dos prejuízos no momento atual. Decerto que ainda não há uma solução ideal para combater esse compartilhamento indevido, razão pela qual os Estados devem se empenhar em estruturar um plano de combate que tenha como aliado ferramentas digitais e o uso da internet. Enquanto isso não se solidifica, nada impede que sejam utilizadas ferramentas da iniciativa privada como inspiração na manutenção destes direitos atualmente.

8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROS, Maicon. Streaming: Uma investigação acerca da possível diminuição da pirataria e a disseminação do uso de streamings de áudio e vídeo. Restinga Seca/RS, 2019. Disponível em: <http://repositorio.faculdadeam.edu.br/xmlui/bitstream/hand le/123456789/663/TCC_SI_MAICON_DE_BARROS_AMF_2019.pdf?sequence=1&isAllowed=y/>. Acesso em: 21 de out. de 2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 04 de mai. de 2019.

BRASIL. Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm>. Acesso em: 22 de ago. de 2020.

BRASIL. Lei n° 75.699, de 06 de maio de 1975. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/d75699.htm>. Acesso em: 23 de out. de 2020.

BRASIL. Lei n° 849, de 25 de junho de 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0849.htm>. Acesso em: 13 de ago. de 2020.

CABRAL, Rafael. Napster no tribunal – O dia em que a indústria fonográgica escolheu o caminho errado. 2009. Disponível em: <https://link.estadao.com.br/noticias/geral, napster-no-tribunal---o-dia-em-que-a-industria-fonografica-escolheu-o-caminhoerra do,10000045735>. Acesso em: 2 de set. de 2020.

COUTINHO, Mariana. Saiba mais sobre streaming, a tecnologia que se popularizou na web 2.0. TechTudo, 2014. Disponível em: <https://www.techtudo.com.br/artigos/noticia/2013/05/conheca-o-streaming-tecnologia-que-se-popularizou-na-web.html/>. Acesso em: 15 de out. de 2020.

HAMMES, Bruno Jorge. O direito de propriedade intelectual. 3. ed. São Leopoldo: Unisinos, 2002.

Impulsionando a música enquanto arte e enquanto negócio. ECAD. Disponível em: < https://www3.ecad.org.br/>. Acesso em: 05 de nov. de 2020.

LIMA, João Ademar de Andrade. Direito de Propriedade Intelectual. Disponível em: <https://joaoademar.wordpress.com/historia-do-direito-autoral/>. Acesso em: 26 de jun. de 2020.

MANSO, Eduardo Vieira. A informática e os direitos intelectuais. São Paulo: RT, 1985.

MOODY, Rebecca. Netflix subscribers and revenue by country. Comparitech, 2020. Disponível em: <https://www.comparitech.com/tv-streaming/netflix-subscribers/>. Acesso em: 15 de out. de 2020.

MORAES, Rodrigo. Os direitos morais do autor: repersonalizando o direito autoral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

PAESANI, Liliana Minardi. Direito e internet: Liberdade de informação e responsabilidade civil.São Paulo: Atlas, 2002.

CORRÊS, Gustavo Testa. Aspectos jurídicos da internet. São Paulo: Saraiva, 2000.

PINHEIRO, Patrícia Peck de. #Direito Digital. 6ª. Ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2018.

NETTO, José Carlos Costa. Direito Autoral no Brasil. 3ª. Ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2018.

Retratos da Sociedade Brasileira – Perfil do Consumidor: Consumo de Internet. Portal da Indústria – Confederação Nacional da Indústria, 2020. Disponível em:      <https://www.portaldaindustria.com.br/estatisticas/rsb-51-perfil-do-consumidor/>. Acesso em: 22 de out. de 2020.

RIGHI, Rafael Rosa. P2P-Role: Uma Arquitetura de Controle de Acesso Baseada em Papéis para Sistemas Colaborativos Peer-to-Peer. Florianópolis - SC, p. 1-2, 1 abr. 2005

SASSATELLI, Caroline. Jogo GTA V faturou mais do que qualquer filme na história. Autoesporte.Globo, 2018. Disponível em: <https://autoesporte.globo.com/carros/noticia/2018/04/jogo-gta-v-faturou-mais-do-que-qualquer-filme-na-historia.ghtml/>. Acesso em: 10 de out. de 2020.

Serviços de streaming e o critério de execução pública para cobrança de direito autoral pelo ecad. Inteligência Jurídica, 28 de jun. de 2017. Disponível em: <https://www.machadomeyer.com.br/pt/destaques/decisoes-midia-esportes-e-entretenimento/servicos-de-streaming-e-o-criterio-de-execucao-publica-para-cobranca-de-direito-autoral-pelo-ecad>. Acesso em: 05 de nov. de 2020.

Serviços de streaming de músicas deverão pagar direitos autorais ao Ecad. Superior Tribunal de Justiça, 09 de fev. de 2017. Disponível em:< https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-02-09_17-46_Servicos-de-streaming-de-musicas-deverao-pagar-direitos-autorais-ao-Ecad.aspx>. Acesso em: 19 de out. de 2020.

SPOTIFY Technology S.A. Announces Financia Results for First Quarter 2020. Spotify.Investors, 2020. Disponível em: <https://investors.spotify.com/financials/press-release-details/2020/Spotify-Technology-SA-Announces-Financial-Results-for-First-Quarter-2020/default.aspx/>. Acesso em: 15 de out. de 2020.

TPB AFK. Direção: Simon Klose. Roteiro: Simon Klose. Suécia: [s. n.], 2013. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=eTOKXCEwo_8>. Acesso em: 7 de set. de 2020.Vasconcelos, F. A. Streaming: uma investigação acerca da possível diminuição da pirataria e a disseminação do uso de streamings de áudio e vídeo. Recife, 2002. Disponível em: <https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/3997/1/arquivo5663_ 1.pdf>. Acesso em: 22 de out. de 2020.

VELOSO, Thássius. Ícone da pirataria, Napster deixa de existir. 2011. Disponível em: <https://tecnoblog.net/83994/napster-deixa-de-existir/>. Acesso em: 22 de ago. de 2020.

Vídeo sob demanda: a situação das principais plataformas. União brasileira de compositores, 26 de ago. de 2019. Disponível em: <http://www.ubc.org.br/publicacoes/noticias/13362>. Acesso em: 05 de nov. de 2020.

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