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A destruição do laboratório da Aracruz Celulose e o pluralismo jurídico

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Resumo

Este trabalho busca abordar a temática do pluralismo jurídico a partir da destruição do laboratório da Aracruz Celulose, ocorrido no dia 08 de março de 2006, pelas mulheres do movimento campesino. Neste sentido, é discutido o conceito de pluralismo jurídico, bem como evidenciada a crise de legitimidade pela qual passa o Direito. Para incrementar a discussão, são cotejados alguns princípios jurídicos e direitos fundamentais, incluindo na abordagem o uso da expressão anarquismo jurídico, proposta por Scuro Neto. Ao final, são feitas considerações sobre o significado da atuação das mulheres campesinas, buscando enquadrá-la no pluralismo ou no anarquismo jurídico, sem, no entanto, esgotar o assunto.


Sumário:1.Introdução. 2. O monismo jurídico. 3. A crise de legitimidade do Direito. 4. Pluralismo jurídico. 5. A invasão do laboratório da Aracruz Celulose: pluralismo ou anarquismo jurídico? 6. Considerações Finais. 7. Referências Bibliográficas


1.Introdução

O ataque, no dia 08 de março deste ano, ao laboratório da Aracruz Celulose, na cidade de Barra do Ribeiro, Estado do Rio Grande do Sul, coloca em xeque algumas ações dos novos movimentos sociais, ao mesmo tempo em que acirra a discussão sobre pluralismo jurídico no âmbito da sociologia jurídica.

O ataque simboliza o manifesto do Movimento das Mulheres Campesinas (MMC) contra o "deserto verde". O resultado dessa ação foi a destruição do laboratório, juntamente com mudas que já estavam prontas para o plantio e pesquisas de melhoramento genético desenvolvidas naquele local, num prejuízo divulgado pela imprensa da monta de dois milhões de reais, além de vinte anos de pesquisa científica.

É importante ressaltar que o MMC é um movimento social ligado ao MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra), seguindo sua mesma linha de ação. Com relação ao acontecido, o MST lançou nota em seu site veiculando a justificação das mulheres campesinas, com os seguintes dizeres:

"Somos contra os desertos verdes, as enormes plantações de eucalipto, acácia e pinus para celulose, que cobrem milhares de hectares no Brasil e na América Latina. Onde o deserto verde avança a biodiversidade é destruída, os solos deterioram, os rios secam, sem contar a enorme poluição gerada pelas fábricas de celulose que contaminam o ar, as águas e ameaçam a saúde humana", afirmam as mulheres em manifesto da Via Campesina. [01]

Diante desse fato, emerge a indagação: do ponto de vista jurídico, essas ações desempenhadas pelos movimentos sociais poderiam ser consideradas um novo direito emergente? Ou seria apenas mais uma forma de se evidenciar a crise de legitimidade e de atendimento do Direito a grande parcela dos cidadãos brasileiros?

Tendo em vista a indagação acima exposta, o objetivo deste paper é abordar a ação do MMC, buscando descobrir se a mesma pode ser considerada pluralismo jurídico ou se deve ser retratada como anarquismo jurídico. Observe-se que a análise será restrita ao ato de 08 de março de 2006, não podendo ser ampliada de forma a abranger as demais ações do referido movimento social.


2.O monismo jurídico

O Direito assegura que a paz social possa ser mantida através de normas jurídicas, que disciplinam condutas humanas. O raciocínio é lógico e coerente: se as condutas humanas são previamente valoradas e acerca dela são editadas normas jurídicas, uma vez que tais normas sejam obedecidas, em tese, não haverá que se falar em conflito de interesse. Por outro lado, se as normas forem desobedecidas e os entreveros acontecerem, já haverá, previamente (princípio da anterioridade da lei), uma possível solução para a pendenga. Corroborando com a lógica mencionada, o Estado se vale de seu poder de coerção, que deriva do monopólio do uso da força e, assim, se acaso as pessoas não concordarem com as disposições estatais, ainda assim terão que segui-las, já que o Estado pode se valer dos instrumentos necessários para manter a ordem e a paz social.

Com relação a esse Direito, cuja finalidade é garantir a harmonia social, os doutrinadores, quando se referem à origem das normas jurídicas, defendem duas teorias distintas: a do monismo e a do pluralismo jurídico.

O monismo jurídico tem entre seus maiores defensores Hans Kelsen, autor que assevera que somente o Estado é competente para legislar, portanto, que todo direito apenas é válido se sua origem for o próprio Estado. Esse pensamento perpassa pela idéia de norma fundamental, que seria o cerne do direito de um país, de forma que todas as demais normas jurídicas teriam sua validade decorrente da norma fundamental. Nesse sentido, assevera:

A validade de uma norma jurídica não pode ser questionada a pretexto de seu conteúdo ser incompatível com algum valor moral ou político. Uma norma é uma norma jurídica válida em virtude de ter sido criada segundo uma regra definida, e apenas em virtude disso. A norma fundamental de uma ordem jurídica é a regra postulada como definitiva, de acordo com a qual elas recebem e perdem sua validade. (KELSEN, 1998, p. 166)

Justamente devido ao posicionamento de Kelsen, Arnoldo Wald (2003), a respeito do monismo jurídico, afirma que:

Para Kelsen, não há a possibilidade de direito fora do Estado. Todo direito é estatal, e se alguma possibilidade existe de criação paralela de normas jurídicas, essa possibilidade deve-se a um espécie de delegação, consentimento ou tolerância do próprio Estado. (WALD, 2003, p.20)

Kelsen explica que a norma fundamental é uma necessidade do Ordenamento Jurídico, e que ela deveria ser presumida como válida porque "sem essa pressuposição nenhum ato humano poderia ser interpretado como um ato jurídico e, especialmente, como ato criador de Direito" (KELSEN, 1998, p.170). Dessa forma, o Ordenamento Jurídico seria um escalonamento de normas jurídicas, sendo que a validade de todas decorre da validade da primeira, por ele denominada norma fundamental, nas palavras de Kelsen:

A ordem jurídica é um sistema de normas gerais e individuais relacionadas entre si de acordo como princípio de que o Direito regula a sua própria criação. Cada norma dessa ordem é criada de acordo com as estipulações da norma fundamental que constitui a unidade desse sistema de normas da ordem jurídica. Uma norma pertence a essa ordem se foi criada em conformidade com as estipulações de outra norma da ordem. Este regressus finalmente conduz à primeira constituição, cuja criação é determinada pela norma fundamental pressuposta. (KELSEN, 1998, p.193)

Talvez o mais importante dessa contextualização seja o fato de que, de acordo com Kelsen, qualquer norma que não tenha ligação hierárquica com a norma fundamental não pode ser considerada jurídica. E assim se justifica a afirmação de que o Direito somente pode derivar da norma fundamental, que é uma manifestação do Estado, ou seja, que todo o Direito provêm do Estado.

Bobbio (1999) também se dedicou às investigações acerca do monismo e do pluraslimo jurídico. Nesse sentido, em seu livro Teoria do Ordenamento Jurídico, apoiado nas idéias de Kelsen, afirma que a norma fundamental é o elemento que dá unicidade e validade ao Ordenamento Jurídico. Entretanto, o conceito de Ordenamento Jurídico pode ser vislumbrado sob várias perspectivas, porque, por óbvio, não há como se falar em um único ordenamento em todo o mundo. Nesse sentido, é importante a idéia de Ordenamento Jurídico como um sistema de normas jurídicas coerentes entre si, e que provêm de um poder soberano. Como existem vários poderes soberanos, afirma Bobbio, haveria, naturalmente, vários Ordenamentos Jurídicos e, dessa forma, a idéia de pluralismo jurídico estaria vinculada a um plano estatal.

Outro tipo de pluralismo seria, na visão de Bobbio, aquele denominado institucional, e estaria presente "onde existe uma instituição, ou seja, um grupo social" (BOBBIO, 1999, p. 163). Essa idéia rompe com a corrente universalista do Direito e coloca o Estado em uma situação complicada, isto porque reconhece que dentro do próprio território nacional existem ordenamentos diferenciados, citando:a) aqueles acima do Estado (como os tratados internacionais); b) aqueles abaixo do Estado, que esse pode limitar ou absorver; c) aqueles que vivem ao lado do Estado (como a Igreja); d) aqueles contra o Estado (por exemplo os movimentos nos presídios). O relacionamento entre esses ordenamentos pode ser positivo ou negativo, includente ou excludente, mas por ora não se faz importante tal discussão.


3. A crise de legitimidade do Direito

Partindo do pressuposto da validade e da função de unicidade que a norma fundamental confere ao Ordenamento Jurídico, e também da noção de contrato social que nasce junto com o Direito, surge a obrigação para o Estado de fornecer à população uma prestação jurisdicional que atenda às suas necessidades, assim como um Direito que vislumbre e procure resolver as urgências sociais.

Para garantir o cumprimento do Direito por ele mesmo criado, ao Estado fica resguardado o monopólio do uso da força, que é o principal instrumento da coação exercida pelo Estado sobre o indivíduo, a fim de que a ordem social e a segurança jurídica possam ser mantidas.

Como conseqüência da atribuição de garantidor e mantenedor da Justiça do país, torna-se da competência do Estado, como dito acima, o atendimento jurídico a toda população, seja através da prestação jurisdicional, ou através do próprio acesso à justiça, via Defensoria Pública, Ministério Público (como no caso da proteção aos interesses difusos ou coletivos) ou advogados dativos. Malgrado tal função conste na Constituição Federal, não chega a se realizar com a amplitude consignada na Carta Magna, de forma que grande parcela da população se vê alijada do Direito oficial do Estado.

Esse distanciamento do atendimento jurisdicional acabou gerando uma crise acerca da legitimidade do Direito. Aqui se deve ter em mente que legitimidade indica um "amplo consenso, no seio da sociedade, de que uma autoridade adquire e exerce poder de modo adequado" (SABADELL, 2005, p.113). Segundo Wolkmer (2003), a legitimidade está atrelada ao reconhecimento, no âmbito do Direito, de que esse satisfaz os anseios da população, ganhando o atributo de justo e satisfatório. Corroborando com essa idéia, Ana Lúcia Sabadell afirma que quando a população acredita que o Direito é justo o respeita e o cumpre não somente por temê-lo, mas porque tem a convicção de que ele é justo e adequado.

Ora, se a população confia ao Estado o poder de legislar e aplicar o Direito, e esse mesmo Estado ao invés de exercer essas funções acaba relegando grande parte da população ao abandono jurisdicional, essa parcela que foi segregada passa a não acreditar que o Estado seja justo, ou que mereça deles uma atenção, já que a recíproca não é verdadeira, gerando uma crise de representação, que, segundo Wolkmer (2003) resulta do descrédito da população nos partidos políticos e poderes do Estado, já que esses parecem não representar os interesses dos cidadãos. E, assim, surgem ações que podem levar ao pluralismo jurídico.

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O pluralismo jurídico é uma nova forma de se perceber os fenômenos sociais a partir da criação de normas de condutas, supostamente jurídicas, cuja origem não é estatal, que traz como decorrência a possibilidade de o Direito ter sua origem no seio da comunidade. Essa concepção vai de encontro com o a corrente do monismo estatal, já mencionada anteriormente, e que prevalece nos dias atuais.


4.Pluralismo jurídico

O pluralismo jurídico é um tema recorrente na sociologia jurídica, isso porque essa seara da ciência jurídica se preocupa com os reflexos do Direito no meio social, e por isso, percebe com maior nitidez a existência de meios alternativos de regulamentação social, que não estão necessariamente atrelados ao Estado.

De antemão, é preciso ressaltar que por pluralismo jurídico se designam jurídicos plurais, ou seja, mais de um sistema jurídico. Para tanto, alguns autores admitem que num mesmo espaço físico podem conviver normas de Direito emanadas tanto do Estado quanto de um determinado grupo social. Dentre os autores que comungam desse pensamento, será destacado o pensamento de Boaventura de Souza Santos, Vedonato (2004) e Wolkmer (2003).

A pesquisa realizada por Boaventura de Souza Santos em uma favela do Rio de Janeiro, na década de 70, à qual ele deu o nome fictício de Pasárgada, constatou que, em relação às questões referentes ao uso e posse da terra na favela, os entreveros eram solucionados através da associação de moradores da favela, que se utilizava de normas confeccionadas por ela mesma, e que divergiam das normas de direito. Diante da existência, para um mesmo conflito, de normas de direito, bem como de normas feitas pela comunidade local, Boaventura convencionou denominar pluralismo jurídico determinadas situações, em suas palavras:

Existe uma situação de pluralismo jurídico sempre que no mesmo espaço geopolítico vigoram (oficialmente ou não) mais de uma ordem jurídica. Esta pluralidade normativa pode ter uma fundamentação econômica, rácica, profissional ou outra; pode corresponder a um período de ruptura social como, por exemplo, um período de transformações revolucionárias; ou pode ainda resultar, como no caso de Pasárgada, da conformação específica do conflito de classes numa área determinada da reprodução social - neste caso, a habitação. (Texto extraído do site )

Como se percebe, Boaventura não estabelece outros critérios para a configuração do pluralismo jurídico, que não seja a existência de normas concorrentes com as do Direito do país, vigendo ambas em um mesmo espaço físico. Esse entendimento é compartilhado por Luís Renato Vedovato (2004), que afirma existir a presença do pluralismo jurídico quando se percebe a "existência de duas ou mais normas aplicáveis à mesma situação, provenientes de centros produtores diversos, cada uma delas tida como válida dentro do seu sistema" (VEDOVATO, 2004, p.158).

Entretanto, nem todos os autores são unânimes nesse sentido, podendo ser ressaltado o posicionamento de Antônio Carlos Wolkmer (2001), para quem o pluralismo jurídico apenas aconteceria se dois critérios fossem observados: a ética da alteridade e a pedagogia da emancipação social. Esse autor parte do pressuposto de que o pluralismo jurídico deve ser um instrumento para que as pessoas que se sentem afastadas do Ordenamento Jurídico oficial possam se reunir e confeccionar novas normas de conduta que sejam obrigatórias para o grupo que as formulou, entretanto, os ditames confeccionados não poderiam ter outra destinação que não fosse a finalidade da emancipação social, partindo do respeito ao outro (ética da alteridade).

Segundo Wolkmer (2001), o objetivo do pluralismo jurídico seria o reconhecimento que o direito proveniente do Estado é apenas uma das possibilidades de Direito, sem com isso negar a juridicidade das normas de outra origem. Em suas palavras, "a pluralidade envolve a coexistência de normas jurídicas distintas que define ou não relação entre si."(2001, p.222). Um dos agentes que, para o autor, impulsiona o pluralismo jurídico seriam os sujeitos coletivos, com esta expressão se referindo às pessoas que são historicamente marginalizadas e se unem para buscar defender os seus interesses, destacando-se ente eles os novos movimentos sociais. Estes têm a missão de "resgatar alguns dos princípios da cultura política ocidental, como: o direito das minorias, o direito à diferença, à autonomia e à tolerância" (2005, p.60). Dentre os novos sujeitos coletivos, Wolkmer (2001) destaca a presença de movimentos sociais rurais (como o MST), urbanos (como o movimento dos sem teto), de minorias étnicas (incluindo a questão indígenas), religiosos, de negros, de bairros, de fábricas, entre outros.

Com relação à Wolkmer (2001), é ainda interessante afirmar que para o autor o pluralismo jurídico é fato inconteste, que ocorre hodiernamente porque atualmente se pode observar e comprovar a "consolidação de direitos plurais informais, com mais legitimidade que as decisões impositivas do Direito Estatal, provenientes de sujeitos coletivos e segmentos populares" (WOLKMER, 2001, p. 332). Também deve ser ressaltado que, segundo o autor, nem todas as normas que advêm de um corpo social e que estão em dissonância com as do Direito Oficial podem ser consideradas como pluralismo jurídico. Nesse sentido defende que alguns grupos apenas confeccionam normas de conduta que demonstram o próprio egoísmo e ambição, não contribuindo para a dinâmica social que leva à emancipação, e assim estando distantes de valores que as legitime ou justifique. Como exemplo cita a atuação da Máfia na Itália, do Ku-Klux-Khan nos EUA e dos Esquadrões da Morte no Brasil (2001, p.324).

Deve ser advertido que a opinião de Wolkmer (2001) não é unânime, vez que o reconhecimento de um novo jurídico não é aceito por todos. Nesse sentido, Ana Lucia Sabadell propõe uma nova terminologia, denominando estas normas de conduta que disputam com as emanadas do Estado de infradireito ou fenômenos infrajurídicos. A autora, justificando seu posicionamento afirma que:

Trata-se, na verdade, de sistemas de controle social não oficiais, que concorrem com o direito (estatal), mas que não tem o poder de substitui-lo. Os fenômenos infrajurídicos constituem sistemas de regras de comportamento, cuja vigência é limitada e fluida, faltando sanções obrigatórias e reconhecimento oficial. (SABADELL, 2004, p.130).

Os principais argumentos da autora – limitação, fluidez e falta de reconhecimento pelo Estado – significam que as normas oriundas do meio social mudam muito rapidamente de significado, de modo informal, isto porque acompanham as demandas sociais rapidamente. Essa fluidez pode fazer com que até mesmo os membros do grupo em que tais normas incidem não saibam o exato teor da prescrição, ocasionando insegurança para os mesmos. Da mesma forma, essas normas, porque concernentes a grupos específicos, por exemplo uma favela, apenas são válidas nas delimitações espaciais daquele grupo, mostrando sua limitação diante das dimensões espaciais do país. O outro argumento, conclusivo para a autora, é que o fato de existirem normas de condutas paralelas às do Estado não tem o condão de eliminar as normas jurídicas estatais. Para concluir seu pensamento, a autora ao cogitar a possibilidade de toda norma social ser considerada jurídica afirma que:

A resposta afirmativa ignora as especificidades do direito moderno estatal: segurança jurídica, certeza, centralização, estabilidade, execução assegurada pelo emprego de violência legal e legítima, aplicação por juristas profissionais e, sobretudo, utilização da forma escrita que fixa as regras. Essas características não se encontram nos direitos informais. (SABADELL, 2004, p.130)

Não se pode deixar de concordar com as considerações da autora, que são dificilmente rebatíveis. Ora, o Direito somente alcança seu escopo de segurança jurídica através dos atributos da norma jurídica, dentre os quais se destaca a forma escrita e pública, que dá conhecimento à população sobre a conduta adequada ou sobre a sanção que decorre do seu descumprimento. Relegar essa prerrogativa seria cair no caos, seria aceitar toda a ordem de arbitrariedades e desvarios, isto porque o cidadão não saberia previamente o que poderia ou não fazer, sendo punido pelo arbítrio de outrem, fomentando novamente a lei do mais forte.

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Sobre os autores
Cândice Lisbôa Brandão

advogada em Caratinga (MG), mestra em Extensão Rural pela Universidade Federal de Viçosa, professora das disciplinas de Sociologia Geral, Sociologia Jurídica e Antropologia Social na FIC

José Xavier Magalhães Brandão

juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRANDÃO, Cândice Lisbôa ; BRANDÃO, José Xavier Magalhães. A destruição do laboratório da Aracruz Celulose e o pluralismo jurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1123, 29 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8700. Acesso em: 24 nov. 2024.

Mais informações

Texto também publicado na Revista "Sociologia Jurídica" (www.sociologiajuridica.net).

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