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Responsabilidade nos crimes tributários:

a (in)admissibilidade da responsabilização objetiva do agente ativo

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5.CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Consoante ao estudo feito, é possível detectar a necessidade de se perquirir a culpabilidade do agente, isso porque "o delito tributário não se diferencia ontologicamente do delito penal comum" [19]. Sendo assim, não pode ser admitida a responsabilização objetiva do agente, inclusive tendo como ponto de partida os princípios informadores do Direito Penal Tributário, dentre os quais se destaca o princípio

            constitucional da ampla defesa e do contraditório, in verbis: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes [20].

            A legislação abre uma brecha para esse posicionamento, o qual ressalta-se ser o posicionamento de vários Tribunais Regional Federal, em que é realizada uma leitura conjunta dos artigos 136 e 112, inciso III, ambos do Código Tributário Nacional, verifica-se a aplicação mais benéfica da lei, não afastando, dessa forma, a investigação de culpa lato sensu.

            Reforçando a idéia da inadmissibilidade da responsabilidade objetiva nos crimes tributários, leciona-se que "(...) para que uma conduta seja qualificada como delito, não basta a ocorrência de um fato típico (ação) ilícito (antijurídico), mas é necessária a presença de um nexo psicológico unindo aquele fato à vontade do autor, ou seja, é indispensável a participação volitiva do respectivo agente".

            Em contrapartida, a responsabilização objetiva por qualquer ilícito dos cidadãos macula os princípios de democracia, justiça, igualdade e especialmente os já citados ampla defesa e contraditório, indispensáveis nas avançadas relações interpessoais, devendo ser repensado por aqueles que lecionam a responsabilização objetiva do agente, atentando, até mesmo, com princípios éticos e morais. Por certo que, na inexistência de ser perquirida a vontade do agente, muitos erros vêm ocorrendo, e por certo, em sendo a lei tributária extremamente complexa, vários são condenados ao pagamento de multas, ou pior, a privação de sua liberdade, sem sequer levantar questões acerca de sua culpabilidade, sendo que por vezes não existe dolo em seu ato.


Notas

01

COSTA JR, Paulo José da. DENARDI, Zelmo. Infrações Tributárias e Delitos Fiscais. 3ª Ed., Saraiva, São Paulo, SP: 1998. P. 21.

02

Infração Tributária Material: ocorre quando o contribuinte viola normas jurídicas de previsão de fato gerador, alíquotas, base de cálculo.

03

Infração Tributária Formal: ocorre quando o contribuinte infringe normas de conduta fiscal ou da entrega de declaração ao Fisco, por exemplo.

04

Bitencourt, Cezar Roberto. [2003]. Tratado de direito penal – parte geral. 8.ed. ver. e ampl. São Paulo, SP: Saraiva. v.1.

05

Bitencourt, p. 143-144, obra citada.

06

Mirabete, Julio Fabbrini. [1998] Manual de direito penal. 14.ed.. ver. atual. São Paulo, SP: Atlas. v.1.

07

Jesus, Damásio E. de. [1998]. Direito penal. 21.ed. São Paulo, SP: Saraiva. v.1.

08

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, parte geral. V.1. Página 190, 8ª.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

09

NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. V.1. Página 121, 35ª.ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

10

Página 183, Bitencourt, obra citada.

11

MIRABETE, Julio Fabbrini. [1998]. Manual de Direito Penal, parte geral. V.1. 14.ed., página 110. São Paulo: Saraiva.

12

Página 112, Mirabete, obra citada.

13

Página 123, Noronha, obra citada.

14

Página 264, Damásio de Jesus, obra citada, 2002.

15

PRADO, Luiz Regis. [2002]. Curso de Direito Penal brasileiro: parte geral: arts. 1º a 120. v.1. 3.ed. ver., atual. e amp. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, pg. 313.

16

PRADO, Luiz Regis. [2002]. Curso de Direito Penal brasileiro: parte geral: arts. 1º a 120. v.1. 3.ed. ver., atual. e amp. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, pg. 314.

17

BITENCOURT, Cezar Roberto. [2003]. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. vol. 1. 8. ed., p. 278.

18

MACHADO, Hugo de Brito. [2002]. Curso de Direito Tributário. 20. ed. São Paulo, SP: Malheiros, p. 429

19

JARACH, Dino. El ilícito tributario, in Revista de Derecho Fiscal, 18:755.

20

Artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1998.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

            BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. vol. 1. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

            COSTA Jr, Paulo José. DENARDI, Zelmo. Infrações Tributárias e Delitos Fiscais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

            JARACH, Dino. El Ilícito Tributario. Revista de Derecho Fiscal Vol. 18.

            JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. 21. ed. São Paulo, SP: Saraiva, 1998.

            ___________________. Direito Penal: parte geral. 25. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002.

            MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 20. ed. São Paulo, SP: Malheiros, 2002.

            MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral. v.1. 14. ed. ver. atual. São Paulo, SP: Atlas, 1998.

            NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. V.1. 35. ed. São Paulo, SP: Saraiva, 2000.

            PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal brasileiro: parte geral: arts. 1º a 120. v.1. 3.ed. ver., atual. e amp. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2002.

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Sobre os autores
Alice Teles

bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano

Fábio Bertolo

bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano

Franciane Azzulin

bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TELES, Alice ; BERTOLO, Fábio et al. Responsabilidade nos crimes tributários:: a (in)admissibilidade da responsabilização objetiva do agente ativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1125, 31 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8723. Acesso em: 29 mar. 2024.

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