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Liberdade e prisão

05/08/2006 às 00:00
Leia nesta página:

            A liberdade pressupõe que o ser humano é capaz de querer. É capaz de ter livre arbítrio. Deve haver dentro dele algo capaz de fazê-lo senhor de seus impulsos, desejos, instintos e também das influências externas.

            Uma ação é considerada ética apenas quando resulta de uma decisão livre entre diferentes possibilidades de escolha existentes. Recompensa e castigo, por meio da sociedade ou também por meio da divindade, são legítimas apenas quando o agente pode assumir como própria uma decisão correta ou ser responsabilizado por uma decisão errada.

            Essa configuração permanece válida, qualquer que seja o que a psicologia empírica e a sociologia possam aduzir sobretudo contra as possibilidades de decisões livres. Dito de outro modo, a existência da liberdade é justamente tão pouco refutável de maneira imperativa e tão pouco demonstrável de maneira imperativa como a existência da divindade.

            Liberdade não é só querer é poder fazer o que se quer. Há de existir a possibilidade. A possibilidade deve ser material e econômica.

            Ao pobre a liberdade é ficção jurídica. Não há liberdade sem possibilidade econômica.

            Não se admite melhorias da qualidade de vida dos presos, porque isso resultaria num melhor patamar de liberdade do que daqueles que estão fora da prisão (não é raro ouvir-se: a comida deles tem que ser ruim mesmo; porque se importar com a qualidade da alimentação dos presos?). O grau de indignidade humana fora da prisão reflete-se dentro. A situação nunca pode melhorar dentro da prisão, senão não é pena. Os mais pobres não têm a mínima dignidade. São renegados à situações cruéis e desumanas dentro ou fora das prisões.

            Numa sociedade desigual, marginalizante e cuja maioria de seus membros são pobres é possível impor penas carcerárias? Se todas as normas da Lei de Execuções Penais fossem vigorosamente aplicadas, garantindo-se a dignidade humana dentro do cárcere, com cela individual, direito ao trabalho, ao estudo, à alimentação, ao vestuário, às visitas e à saúde, não há dúvida de que a situação seria melhor do que a da maioria dos brasileiros (ou africanos ou latinos americanos). Os presos teriam emprego garantido, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene etc. Enquanto isso, aqueles que não cometeram delitos não teriam nada disso, estariam jogados em alguma invasão, em barracos, sem dinheiro nem para comida. A pena continua indigna (o que é vedado pela Constituição, art. 1º inciso III; art. 5º, incisos XLVII, alínea "e" e XLIX) ou deixa de ser pena para os pobres e passa a ser um acréscimo à sua precária qualidade de vida, garantindo-se dentro do cárcere a dignidade que fora é negada.

            A pena privativa de liberdade somente pode ser imposta numa sociedade que garanta para as pessoas que estão fora da prisão a mínima dignidade. Caso contrário, ou há melhorias na qualidade de vida para aqueles que cometem crimes (que descaracteriza a pena) ou a prisão torna-se desumana, indigna e, por conseqüência, inadmissível (como na maioria das prisões nos países subdesenvolvidos).

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Sobre o autor
Ricardo Antonio de Souza

Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Ricardo Antonio. Liberdade e prisão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1130, 5 ago. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8738. Acesso em: 24 nov. 2024.

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