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Caso Richthofen:

Suzanne quase foi absolvida

03/08/2006 às 00:00

Resumo:


  • O julgamento do caso Suzanne von Richthofen resultou em condenações de 39 anos e meio para ela, 39 anos e meio para Daniel e 38 anos e meio para Cristian.

  • A decisão dos jurados reconheceu a responsabilidade penal dos acusados por um duplo homicídio triplamente qualificado, com uma sentença considerada praticamente impecável pelo juiz Alberto Anderson.

  • Cristian recebeu uma pena menor devido ao fato de o crime não ter sido idealizado por ele, mas sim por Suzanne e Daniel.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Depois de cinco dias, finalmente foi concluído o julgamento do caso Suzanne von Richthofen: condenação de 39 anos e meio para ela, 39 anos e meio para Daniel (seu namorado) e 38 anos e meio para Cristian. Presenciei a todo o "espetáculo" (o júri cada vez mais está se transformando nisso), que teve de tudo um pouco: emotividade, repugnâncias, surpresas, suspense, pirotecnias, perfídias etc. Mas também mostrou, para além de alguns aspectos negativos, muita lição importante.


Veredito e sentença: desde logo, cabe chamar atenção para o acerto da decisão dos jurados, que acabaram reconhecendo a responsabilidade penal dos acusados por um duplo homicídio triplamente qualificado (meio cruel, ataque de surpresa e motivo torpe). A sentença do juiz Alberto Anderson pode ser tida como praticamente impecável. É provável que nem recurso haverá, seja da acusação, seja da defesa, embora cabível no prazo de cinco dias o recurso de apelação para ajuste da pena (mas é improvável que haja qualquer alteração).


Protesto por novo júri: a pena imposta de 19 anos e seis meses para cada homicídio, sob concurso material, impede o protesto por novo júri. No caso do concurso material, como se sabe, as penas não podem ser somadas para esse efeito. Particularmente entendo que era o caso de crime continuado. Se isso tivesse sido acolhido, o resultado em termos de pena poderia ser o mesmo, mas seria possível novo júri.


Sanção diferenciada: Cristian foi punido acertadamente com pena menor. A origem dessa distinção reside no seguinte: o crime não foi idealizado por ele, sim, por Suzanne e Daniel.


Direito de apelar em liberdade: os acusados estão respondendo ao processo presos. Logo, não podem apelar em liberdade, segundo entendimento jurisprudencial consolidado.


Execução das penas impostas: os três condenados cumprirão 1/6 da pena de reclusão em regime fechado e, depois, mais 1/6 (do restante da pena) em regime semi-aberto. Em seguida, sempre pressupondo bom comportamento carcerário, alcançarão o regime aberto. Na atualidade, todos os crimes admitem progressão de regime (incluindo-se os hediondos – STF, HC 82.959).


Nulidades: se alguma das partes tivesse o propósito de vislumbrar nulidade no julgamento, não conseguiria (certamente) tal intento. Tudo foi conduzido de modo sereno e seguro pelo juiz presidente. Algumas irregularidades ocorreram e "acordos" também, mas não contam com força para anular a decisão (ou o processo). Vigora no processo penal o princípio da indisponibilidade do procedimento (as partes não podem escolher o procedimento). Mas em certa altura todos os presentes admitiram a inversão da ordem processual entre a leitura de peças e a oitiva das testemunhas. Quando todos concorrem para uma irregularidade, ninguém pode argüi-la.


Leitura de peças: horas e horas (mais de oito) foram necessárias para se proceder à leitura de mais de 400 páginas dos autos do processo. Lamentável que ainda exista essa possibilidade no julgamento do júri. Na reforma do CPP, nossa sugestão foi no sentido de praticamente acabar com tal expediente (que se revela pernicioso e infrutífero).


Infração de menor potencial ofensivo: o delito de inovação do local do crime (os acusados alteraram o local do crime para simular a ocorrência de um latrocínio – CP, art. 347) é de menor potencial ofensivo. Por força da recentíssima Lei 11.313/2006, deveria ter havido proposta de transação penal quanto a ela. Trata-se de lei nova favorável com efeito retroativo. Nada disso foi mencionado no julgamento, mesmo porque, diante de dois homicídios triplamente qualificados, uma infração penal de menor potencial ofensivo acaba se transformando em "decoração".


Incidente no plenário: quando o juiz concluiu a leitura dos quesitos, que seriam submetidos (em seguida) à apreciação dos jurados, da platéia levantou-se uma voz pedindo para indagar aos acusados se eles se julgavam indefesos. O juiz prontamente indeferiu tal postulação, porque o público não pode interferir no julgamento.


Quesitos e votação dos quesitos: foram redigidos de forma tecnicamente louvável 58 quesitos (14 em relação a Daniel, 16 para Cristian e 28 para Suzanne). Mas perguntar para jurados leigos se houve ou não "inexigibilidade de conduta diversa" (ou outras teses parecidas) é uma temeridade. Suzanne quase foi absolvida exatamente em virtude desse absurdo previsto na lei processual brasileira.

Os jurados, depois de cinco dias de julgamento, cansados, já na madrugada do sexto dia, votaram trinta quesitos em relação a Daniel e Cristian. E, quando votavam a tese acima referida, quase absolveram Suzanne (dos três quesitos pertinentes à inexigibilidade eles admitiram dois; afastou-se a postulação da defesa no terceiro quesito; por pouco, Suzanne não foi absolvida). Houve comentários no sentido de que eles não estavam entendendo nada (e não percebiam que estavam absolvendo Suzanne). O modelo brasileiro de quesitação é um absurdo!

Na reforma do CPP, nossa proposta reduz os quesitos a praticamente três: autoria e materialidade, letalidade e "o acusado é culpado ou inocente?". Constitui insanidade indagar dos jurados teses que não contam com consenso nem sequer entre os juristas (tais como: inexigibilidade de conduta diversa, excesso doloso ou culposo ou exculpante etc.).


Morosidade da Justiça: a sentença final condenatória saiu bastante a contento; de qualquer modo, não se pode deixar de sublinhar que os fatos ocorreram em outubro de 2002. Demorou-se quase quatro anos para o julgamento. A Justiça brasileira efetivamente não constitui exemplo de celeridade processual.

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Motivação do delito: por qual motivo mataram as duas indefesas vítimas? O Ministério Público afirmou que elas foram mortas por causa de dinheiro (queriam ficar com a fortuna dele); Daniel disse que tais mortes ocorreram porque elas eram uns "errantes" sexuais, o pai abusava sexualmente dos filhos, era rígido com eles etc.; Suzanne afirmou que era coagida por Daniel, que recebeu o espírito de um "nego" que exigia a manutenção do namoro deles ou a morte dos pais dela.

No que se relaciona com a motivação dos delitos, a perplexidade no plenário foi geral! Tudo que foi alegado nesse sentido não ficou provado. Até agora ninguém sabe exatamente o que motivou a morte das vítimas. Só se sabe uma coisa: quem delas recebeu a graça da vida foi (possivelmente) a mentora-mor de suas mortes. Por mais paradoxal que possa parecer, a tragédia humana nos ensina que também é possível encontrar a morte por meio da criação de uma vida!

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Sobre o autor
Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998), Advogado (1999 a 2001) e Deputado Federal (2019). Falecido em 2019.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Luiz Flávio. Caso Richthofen:: Suzanne quase foi absolvida. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1128, 3 ago. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8740. Acesso em: 23 dez. 2024.

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