Muito se diz na mídia a respeito da condenação de Suzane Richthofen e dos irmãos Cravinhos. Entretanto, raramente as informações veiculadas refletem a verdade. A questão mais polêmica gira em torno de quanto tempo eles irão ficar presos.
Pois bem, para abordarmos o tema com propriedade, é necessário tecer algumas palavras sobre benefícios da execução penal.
O livramento condicional pode ser obtido: com um terço da pena cumprida (em caso de réu primário e com bons antecedentes); com metade da pena (réu não-primário ou com maus antecedentes); com dois terços da pena (casos de prática de crimes hediondos); nunca (réu reincidente especificamente em crimes hediondos).
A progressão de regimes, por sua vez, pode surgir após o cumprimento de um sexto da pena. Isso significa que, após este período, o condenado deixa o regime fechado e passa ao semi-aberto (cujo cumprimento se realiza, pela lei, em prisões agro-pastoris).
Entretanto, a Lei nº. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) proibiu a progressão de regimes para condenados por crimes hediondos (o crime praticado por Suzane e Cravinhos é o de homicídio qualificado, considerado hediondo). Assim, pela letra da lei, não cabe progressão de regimes.
Verifica-se que o único benefício cabível para eles seria o livramento condicional, sendo que dois terços de trinta e nove anos e seis meses equivale a vinte e seis anos e quatro meses.
No entanto, em 23 de fevereiro de 2006, em sessão plenária, os Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram, por maioria (6 votos a 5), em um caso concreto, que a proibição de progredir nos regimes é inconstitucional. Isso significa que o seu conteúdo, segundo os Ministros, conflita com o que diz a Constituição.
Em primeiro lugar, a decisão do Supremo não permite que todos os condenados progridam de regime com apenas um sexto da pena. Em verdade, o que ocorreu foi o afastamento do impedimento de progredir naquele caso concreto. Em suma: a progressão para o regime semi-aberto poderá ocorrer, desde que o Juiz de cada caso assim entenda cabível.
Em segundo lugar, a decisão do Supremo não força os outros Juízes e tribunais a julgar da mesma maneira. Isso porque a decisão daquele tribunal foi proferida numa ação de Habeas Corpus, significando que não tem efeito vinculante (como teria no caso de Ação Direta de Inconstitucionalidade). Diga-se, a inconstitucionalidade do dispositivo legal foi declarada para um caso concreto, embora isso possa sinalizar que esse seja o entendimento daquela corte e formará jurisprudência (ao menos até a manifestação dos Ministros que ingressaram após aquela votação).
Conclui-se que, se o juiz da execução penal de Suzane e Cravinhos entender ser possível a progressão em hediondos, o tempo no regime fechado será de apenas seis anos e seis meses. Sabendo-se que já estão presos há três anos, restariam apenas três anos e seis meses.