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Glossário da Lei Geral de Proteção de Dados - 19) Autoridade nacional

29/12/2020 às 15:30
Leia nesta página:

O artigo integra uma série de textos para analisar os conceitos listados no art. 5º da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e tem como objeto a definição de autoridade nacional.

O inciso XIX do art. 5º da Lei Geral de Proteção de Dados define a autoridade nacional:órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional”.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é o órgão da União que tem entre as suas principais atribuições a regulamentação, o controle e a fiscalização do cumprimento da LGPD no território nacional.

A ANPD é regulada pelos arts. 55-A/55-L da LGPD, que entraram em vigor no dia 28 de dezembro de 2018 (art. 65, I, da LGPD).

Porém, o órgão não foi criado no prazo previsto em lei, ou melhor, não houve a preparação anterior para a sua efetiva instalação na data estabelecida na LGPD e considerado como necessário para a estruturação administrativa exigida para a proteção de dados pessoais e a regulamentação das atividades de tratamento no país.

Apenas em 27 de agosto de 2020, data de publicação do Decreto nº 10.474/2020, aprovou-se a estrutura regimental e o quadro dos cargos em comissão e das funções de confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Contudo, a norma só entrou em vigor em 06 de novembro de 2020, data de publicação da nomeação do Diretor-Presidente da ANPD no Diário Oficial da União (art. 6º do Decreto nº 10.474/2020).

Isso significa que 06/11/2020 é a data de nascimento da ANPD, a partir da qual passou a ter sua existência jurídica e passa a exercer seus poderes, atribuições e deveres estabelecidos na LGPD e no Decreto nº 10.474/2020, especialmente as diversas regras legais que precisam de sua regulamentação.

A ANPD não tem personalidade jurídica própria, é um órgão integrante da estrutura da Presidência da República, com autonomia técnica e decisória, atribuições em todo o território nacional, com sede e foro no Distrito Federal (art. 55-A da LGPD e art. 1º do Anexo I do Decreto nº 10.474/2020).

Essa natureza jurídica da ANPD é, inicialmente, transitória, porque poderá ser transformada pelo Poder Executivo em uma pessoa jurídica da Administração Pública federal indireta, submetida a um regime autárquico especial e vinculada à Presidência da República (art. 55-A, § 1º, da LGPD). Ressalva-se que essa transformação deve ocorrer em até dois anos, contados da data da entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD (art. 55-A, § 2º, da LGPD).

Portanto, outra consequência do início da vigência do Decreto nº 10.474/2020 está no início do prazo legal para a modificação da natureza jurídica da ANPD: se não for transformada em uma autarquia especial em até dois anos após a publicação da nomeação de seu Diretor-Presidente no Diário Oficial da União (o que ocorreu em 06/11/2020), a sua personalidade transitória se tornará definitiva (a menos que haja a prorrogação desse prazo).

Por outro lado, a ANPD tem autonomia técnica e decisória para, na estrutura do Poder Executivo federal, instaurar, processar e decidir os processos administrativos relacionados às suas atribuições (o que é referido, por exemplo, nos arts. 2º, IV, 9º e 26, I a VI, do Anexo I do Decreto nº 10.474/2020).

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Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Glossário da Lei Geral de Proteção de Dados - 19) Autoridade nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6390, 29 dez. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/87572. Acesso em: 17 nov. 2024.

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