A Indústria de Defesa 4.0

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30/12/2020 às 16:00
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6 Organização do Tratado do Atlântico Norte - OTAN.

Diga-se que, as empresas produtoras de material de Defesa e Segurança, também conhecidas como empresas de defesa ou indústria militar, que produzem armamentos, principalmente para as Forças Armadas do Brasil, devem estar preparadas, a exemplo da Embraer e da IMBEL, e de tantas outras empresas do Setor de Defesa, com todas inovações tecnológicas, notadamente, no conceito de indústria de Defesa 4.0, para fazer face, aos desafios do futuro, de modo a se harmonizar com as novas tecnologias existentes na área militar, seja no Brasil ou no exterior. 

Neste sentido, a Organização do Tratado do Atlântico Norte - OTAN, é uma aliança intergovernamental, baseada no Tratado do Atlântico Norte (em inglês, North Atlantic Treaty Organization NATO), que foi assinado em 04/04/1949. A OTAN é um Sistema de Defesa coletiva, através do qual, os seus Estados-membros concordam com a defesa mútua, em resposta a um ataque por qualquer entidade externa à Organização. A sede da OTAN, localiza-se em Bruxelas, na Bélgica, com 30 países membros em toda a América do Norte e Europa.  Existe um grupo de países que participam das Parcerias para a Paz, e outros países envolvidos em Programas de Diálogo institucionalizado.

Em 31/07/2019, o Presidente dos Estados Unidos, Donald Trump[36], designou, oficialmente, o Brasil como aliado militar preferencial do país, fora da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN). O status facilita a compra de tecnologia militar e armamentos dos EUA, entre outras vantagens. Com o anúncio, feito, o Brasil se torna o segundo país da América Latina, depois da Argentina, a receber o status especial, que permitirá aprofundar a cooperação militar bilateral. Além deles, outros 16 (dezesseis) países, já foram declarados aliados extra OTAN, pelo Governo norte-americano.

Com a Declaração de Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, em decorrência da infecção Humana pelo Novo Coronavirus (COVID19), declarada em 30/01/2020, pela Organização Mundial da Saúde - OMS, e atualizada pela Declaração de pandemia, em 11/03/2020, diga-se que, no Artigo, sob o título “Quais as possibilidades de longo prazo para a inovação? ”, Paulo Vicente, Professor de Estratégia e Cenários da Fundação Dom Cabral[37], afirma que;

Com a fase inicial da crise gerada pela epidemia já passando, as atenções se voltam agora para a tentativa de antecipar os próximos movimentos. (...)

O Ocidente provavelmente entrará em depressão, o que reduzirá as compras de produtos chineses. Além disso, a crise deverá acelerar o processo, já em curso, de trazer a indústria da Ásia de volta para o Ocidente. Isso estava sendo feito, principalmente, através do desenvolvimento da Indústria 4.0 e da transformação digital, para ganhar em competitividade contra a mão de obra barata da Ásia. Agora, porém, houve a inclusão de certos setores no chamado “Complexo Industrial Militar”, composto por indústrias essenciais para a segurança nacional dos EUA. O setor de material hospitalar é um exemplo claro. Em consequência, haverá uma redução da atividade econômica na China, o que pode reduzir a demanda por insumos brasileiros, com alguns meses de defasagem. Potencialmente, isso levará a uma segunda crise no Brasil, criando um efeito de dupla redução da atividade econômica, ou uma crise em “W. (...)

Sugere ainda o Prof. Vicente, por outro lado, que a situação deverá provocar uma instabilidade política na China, que pode até, não ter grandes efeitos, mas, levar a graves consequências em cenários potenciais. “Governos em crise podem buscar distrações externas, e isto, provocaria conflitos militares, em particular, no Mar do Sul da China. Menos provável, mas, potencialmente mais impactante, seria uma mudança no Governo chinês, com um hipotético fim do regime comunista”, o que, nos parece, um pouco improvável, em face da solidez, do modelo econômico adotado pela China, que completa 71(setenta e uma) anos de existência, o que, até agora, permitiu o crescimento do Dragão Chinês, com taxas médias de 10% a.a.

Assim, inobstante os novos rumos da economia que poderá surgir após pandemia do Coronavírus,  é certo que, homens e empresas, devem-se aperfeiçoar, capacitar e se preparar, para as tecnologias da Indústria 4.0, para um mundo digital, conectando-se em plataformas on line, para um futuro, que já se faz presente, nas atividades acadêmicas, cujo conhecimento migra, inexoravelmente, para os grandes Centros de Produção e Serviços, dos Órgãos Estatais, das Grandes Organizações Empresariais e das Entidades Supranacionais, que integram a Sociedade Global, que se encontra conectada nos ciberespaços, notadamente, a Indústria de Defesa, ou, a indústria de defesa 4.0, que, conforme já mencionado, trata-se de é um negócio global e multidisciplinar, que abrange o fornecimento de Produtos de Defesa (PRODE) e Sistemas de Defesa (SD)


7 O Ciberespaço.

O Ciberespaço é um espaço existente no mundo de comunicação em que não é necessária a presença física do homem para constituir a comunicação como fonte de relacionamento, dando ênfase ao ato da imaginação, necessária para a criação de uma imagem anônima, que terá conexão com os demais ambientes. Ciberespaço é o espaço virtual para a comunicação, que surge da interconexão das redes e de dispositivos digitais interligados no planeta, incluindo seus documentos, programas e dados, imagens, portanto, não se refere apenas à infraestrutura material da comunicação digital, mas, também, ao universo de informações que ela abriga.

O termo ciberespaço foi criado em 1984, por Willian Gibson[38], um escritor norte-americano, que usou esta palavra em seu livro de ficção científica, intitulado Neoromancer. Esta obra trata de uma realidade, que se constitui, através da produção de um conjunto de tecnologias enraizadas na sociedade, e conclui, por modificar as estruturas e os princípios desta, e dos indivíduos, que nela estão inseridos. O ciberespaço é definido como o espaço de comunicação aberto pela interconexão mundial dos computadores e das memórias dos computadores. A rigor, trata-se de um novo meio de comunicação estruturado.

O conceito de ciberespaço, ao mesmo tempo, inclui ainda, os sujeitos e instituições que participam da interconectividade e o espaço que interliga pessoas, documentos e máquinas. O ciberespaço representa a capacidade dos indivíduos de se relacionar, criando redes que estão cada vez mais conectadas, à um número maior de pontos, tornando-se as fontes de informação mais acessíveis. Porém, o ciberespaço compreende não só como um ambiente de divulgação de informação, mas, também de entretenimento e cultura, no qual os indivíduos podem expressar suas singularidades e, ao mesmo tempo, se relacionar criando novas e diversas pluralidades. Isto é possível, porque o ciberespaço é considerado um espaço de acesso livre e descentralizado, onde todos os tipos de texto, voz, imagens, vídeos, etc., são traduzidos a uma única linguagem: a informática. Diga-se, é um espaço democrático.

Na concepção do ciberespaço, como um modo virtual de relacionamento social na modernidade, entre conectividades, Silva[39], destaca acerca das “tecnologias do imaginário, definindo-as como dispositivos de intervenção, formatação, inferência e da construção das bacias semânticas, que determinarão a complexidade dos trajetos antropológicos de indivíduos ou grupos”.

No Século XXI, a partir do ciberespaço, vivencia-se a ausência do Mundo Real, surgindo a perspectiva de uma complexidade de dados, imagens e informações, na qual, não há objetos tangíveis, mas, apenas, uma simbologia de uma linguagem nova para a conectividade entres as pessoas e máquinas, de um Mundo Virtual.

Nesse mundo digital, e na perspectiva virtual, as informações podem ser arquivadas em pastas específicas, criadas pelo usuário do computador, laptops, tabletes e smartphones, ou ainda, podem ser transferidas e armazenadas na nuvem, e, a posteriori, serem visualizados, compartilhadas e transportadas para outras pessoas ou dispositivos, conforme o destino desejado pelo usuário.

É inegável que a Revolução Cibernética afeta os mais variados aspectos da vida, com a inserção de contextos virtuais e de conectividade, como círculos eletrônicos de amizade, por intermédio de comunidades virtuais, e da possibilidade de navegar pelo mundo, como faz milhões ou bilhões de internautas, tornando o presente, cada vez mais próximo da ideia de aldeia global. Porém, foi na última metade do Século XX, com o surgimento da rede digital e do ciberespaço, é que se tornou efetiva, a vivência de uma realidade virtual, a qual, passou a exercer um modo inquestionável nas práticas e nas relações sociais de uma sociedade global.

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Diga-se, que os limites entre o mundo real e o mundo digital, um imaginário entre o próximo e o distante, tornam-se cada vez menos perceptíveis. Um ambiente para a verificação dos possíveis reflexos e desdobramentos do desenvolvimento dos sistemas de realidade virtual, e dos ambientes das redes digitais de comunicação, sobre os limites do espaço e do tempo, pode ser denominado de ciberespaço.

A velocidade com que o ciberespaço se desenvolve, unida ao meio supostamente acessível e democrático que este representa, torna possível, uma verdadeira revolução social, com desdobramentos múltiplos, que tendem a exercer uma interferência cada vez maior na vida dos indivíduos.

Registre-se também que, com o advento da Era digital, criou-se a necessidade de repensar importantes aspectos relativos à organização social, à democracia, à tecnologia, privacidade, liberdade etc. Sim, existe um novo espaço, o espaço cibernético ou cyberespaço, que é distinto do espaço físico. Discute-se se surgirá uma disciplina autônoma, já que toda vez que surgiu uma nova tecnologia, surgiu também, a necessidade de reunir seus problemas e soluções, em torno dessa matéria. Atualmente difunde-se muito a ideia de Direito do Espaço Virtual, ou o Direito Cibernético.

Como esta atividade digital é recente, não há uma classificação definida entre os Ramos do Direito, já que a mesma, transcende as fronteiras físico-geográfica-temporais, e por essa razão, o Direito Cibernético, a ser considerado, a nosso ver, poderia ser classificado como um Direito Internacional Privado, por envolver direitos de pessoas físicas e jurídicas, notadamente, em face da conectividade das Redes Sociais (Facebook, Instagram, Twitter, WhatsApp) e nos chamados e-commerce (comércio eletrônico), na perspectiva de uma sociedade global, que se utiliza em dia e noite, e noite e dia, de plataformas on line, para a realização dos anseios e desejos, sejam eles, pessoais ou profissionais, seja para as pessoais físicas ou jurídicas, para alcançar a socialização da atividade humana.

Todavia, existem alguns países, que, por razões políticas e de soberania, controlam a Internet, nacionalmente, como ocorre na República Popular da China, na República Islâmica do Irã, que, regulamentaram o acesso à Internet, por intermédio de servidores nacionais centrais, que só permitem um tipo de informação. Esse controle é mais acentuado em países como a República de Cuba, a República Democrática Popular do Laos, a República Socialista do Vietnã, e notadamente, na República Democrática Popular da Coreia do Norte,

Em síntese, o mundo se consubstancia numa transcendência das fronteiras físico-geográfica-temporais, utilizando-se do ciberespaço, existente Mundo Virtual, de modo a intensificar as mudanças e transformações políticas, sociais e econômicas, nos mais variados campos da atividade humana, de uma sociedade globalizada.

Registre-se ainda que, no Anexo, item 6, da END, consta: Fortalecer três setores de importância estratégica: o espacial, o cibernético e o nuclear. Os setores espacial e cibernético permitirão, em conjunto, que a capacidade de visualizar o próprio país, não dependa de tecnologia estrangeira, e que as três Forças, em conjunto, possam atuar em rede, instruídas por monitoramento, que se faça também a partir do espaço.

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Sobre o autor
René Dellagnezze

Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006)(www.unisal.com.br). Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Publico, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/brasilia). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br).Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador   do   CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL;Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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