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O usufruto, a sua transcrição e extinção

Leia nesta página:

            Um consulente separado judicialmente informou que havia feito uma doação de dois imóveis de sua propriedade para a filha adotiva casada, com cláusula de usufruto. Hoje, ele é casado novamente e quis saber se a atual esposa poderia usufruir dos dois imóveis com o seu falecimento.

            Esclarece o missivista que há uma declaração da filha em questão, e respectivo esposo, autorizando o usufruto da mulher dele nos referidos imóveis, após a morte dele. Indagou, ainda, se esse documento tem valor.

            O instituto do usufruto está disciplinado pelo Código Civil de 2002, em seu Título VI, artigos 1.390 a 1.411. Dispõe o art. 1.410 que o usufruto extingue-se pela morte do usufrutuário, dentre outras causas enumeradas por aquele dispositivo.

            Comentando esse ponto, Carvalho Santos, expressa que "o usufruto deve ter necessariamente fim. O seu traço característico é a temporariedade. Pelo que não pode, em absoluto, ter duração indefinida, sendo fatal, ao invés, o seu término por uma das causas neste artigo enumeradas. O máximo que se pode prolongar é até a morte do usufrutuário." (grifos da transcrição).

            Ensina, ainda, o ilustre Carvalho Santos, em sua obra "Código Civil Brasileiro Interpretado", que:

            "... o usufruto, no sistema do nosso Código

, não pode ser constituído para perdurar após a morte do usufrutuário e como se trata de uma norma de ordem pública não é lícito ao instituidor alterá-la dispondo em contrário passe o osufruto a ser gozado pelos herdeiros do morto." (grifamos)

            Assim, com o falecimento do usufrutuário, o usufruto extingue-se, por disposição expressa da lei que disciplina a matéria. Não há que falar, então, em prolongamento do usufruto após a morte do usufrutuário.

            A outra parte da consulta refere-se a uma declaração particular da donatária autorizando a continuidade do usufruto, com a morte do usufrutuário. Nesse aspecto, é claro o estatuído pelo art. 1.391 do Código Civil, exigindo a transcrição de usufruto de imóveis, no registro respectivo, ou seja, no Cartório de Registro de Imóveis, excetuando - o que não é o caso da consulta - o resultante de usucapião.

            Comentando esse dispositivo, Carvalho Santos, ensina: "Ainda aqui o Código segue a regra geral, segundo a qual não admite transferência de bens imóveis nem a constituição de direitos reais imobiliários sem a transcrição ou inscrição no registro."

            A exceção prevista no artigo 1.391, citado, dispensa a aludida transcrição quando resulte de usucapião.

            Logo, a declaração particular não teria valor jurídico, primeiro, porque com o falecimento o usufruto se extingue e, segundo, porque tal documento não se reveste, para o fim a que se destina, da exigência contida no referido art. 1.391, do Código Civil de 2002.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAGAS, Marco Aurelio Bicalho Abreu. O usufruto, a sua transcrição e extinção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1138, 13 ago. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8766. Acesso em: 29 mar. 2024.

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