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Possibilidade de reconhecimento dos animais como sujeitos de direito

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06/02/2021 às 14:50
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4 MUDANÇA DE PARADIGMA NA PÓS MODERNIDADE EM RELAÇÃO AOS ANIMAIS.

4.1 A construção histórica para um novo paradigma

Com o intuito de entender a posição que os animais podem ocupar no ordenamento jurídico pós-moderno é importante compreender o que acontecia anteriormente. O presente capítulo salienta como o surgimento dos movimentos ativistas deu início à proteção e à importância dos direitos dos animais, que passaram a ter um forte embasamento. Os movimentos ativistas somaram força nessa análise.

Para falar da pós-modernidade, é preciso relembrar um pouco na história as fases que a antecedem.

Na antiguidade, a vida humana encontrava-se totalmente sem perspectiva e se limitava à vontade humana, que não tinha grandes avanços sobre o mundo. O mundo antigo era voltado para o interno, não havendo capacidade de se pensar no mundo sob a forma exterior. Nota-se então que o ser humano nessa época sequer cogitava pensar nos animais, muito menos nos direitos e proteção para com eles. Nesta época a vida humana estava mais pautada na ideia de divindade, que estaria centrada no próprio homem, exercendo os mitos nessa etapa um tipo de aparato para a interpretação do mundo, ao lado da religião como compreensão da própria época (TRINDADE,2015, p.12).

No período da Idade Média ainda não se tinha uma perspectiva sobre quais direitos os animais poderiam possuir, isto é, não havia a possibilidade do tratamento dos animais com sujeitos especiais de proteção, encontrando-se neste período um homem medieval que apoiava-se na bíblia e rompia com a ideia mítica, aprofundando-se no governo de Deus. Dessa maneira, ficava dependente das revelações vindas unicamente da Igreja, estando impossibilitado de pensar na figura dos animais e concebera ideia de um sistema de direitos a eles inerente, pois suas buscas por conhecimento e instrução advinham apenas das relações que mantinha com a Igreja, baseadas na fé.

Nessa época o conhecimento era algo reservado apenas às autoridades, estando o homem comum impossibilitado de alcançar o entendimento sobre certos assuntos, a não ser quando transmitidos pela religião ou pela autoridade da fonte. A ciência era firmada com base restrita na autoridade, não cabendo ao homem pensar em outras perspectivas a não ser nas advindas da Igreja (TRINDADE, 2015 p.12-13).

No que tange à modernidade, aqui começa uma ruptura com o pensamento das autoridades medievais. Encaminha-se para uma ideia de realidade das coisas por si sós, havendo um destaque nessa etapa, que é a abertura de espaço para o surgimento de opiniões diferentes das concepções de períodos passados. Aqui existe uma busca para a compreensão da natureza, que induzirá uma relação inicial com a sociedade sob a forma da renovação dos conceitos (TRINDADE, 2015 p.14).

A mudança de conceitos ocorre com ênfase maior a partir do surgimento do Estado e do Direito moderno. Há um interesse do homem pelo exterior, ou seja, por descobertas, embora ainda não fosse o momento de surgir algo concreto sobre o entendimento acerca dos animais como sujeitos especiais de direitos e sobre a perspectiva de proteção nesse sentido. Ainda não seria nessa fase que o assunto da segurança e dos direitos desses seres viventes seria preponderante, embora pudesse ser um início da abertura de estudos e pensamentos, uma vez que o homem agora já não estava limitado, como na idade medieval, e essa libertação aprofundar-se já mais tarde na idade pós-moderna a partir de novas perspectivas do pensamento humano (TRINDADE, 2015 p.14).

Vale ressaltar que na idade moderna também não existe ainda a possibilidade de tratar do tema da proteção dos animais enquanto seres viventes, uma vez que as investigações do homem estavam quase sempre voltadas para a economia e os interesses individuais, como no desejo de exploração a outros continentes ou no desejo de estudo sobre a própria mente e personalidade no sentido psicológico, como um estado de observação de si mesmo, como explica Túlio Márcio Trindade:

A consciência da personalidade era também a nota fundamental da idade moderna. O indivíduo passava-se a interessar-se por si mesmo e se tornava objeto de observação e de análise psicológica. A necessidade da liberdade de movimento e de afirmação pessoal fazia com que o homem moderno ansiasse por se tornar senhor de si próprio e passasse a atuar, arriscar e criar, incumbido do desejo de fortuna e de recompensa pela fama e pela glória. (TRINDADE, 2015, p 15)

A modernidade, ainda assim, culminou para um caminho de aglomeração de conhecimentos que serviria para a emancipação humana, e mais adiante para a organização da sociedade, como algo mais próximo de um desenvolvimento racional.

Os termos pós-modernismo e pós-modernidade possuem autonomia de conceitos. O primeiro baseia-se em um sistema de culturas, sejam acadêmicas ou populares, referentes à ideia de consumismo e produção, sendo especificamente embasada em uma visão positivista do mundo (TRINDADE, 2015. p 24).

A pós-modernidade é o período que mais chama atenção no que tange aos pensamentos sobre a verdade, atrelando-se com a objetividade e a razão, pois o momento estaria mais aberto para se começar a tratar do tema do animal como sujeito especial de proteções, consequentemente de direitos, enfim, dos assuntos ligados a esses seres portadores especiais de proteção, enquanto seres vivos, que até então não era objeto de interesse, como em épocas pretéritas, em virtude de uma posição estática até então mantida pela sociedade.

A pós-modernidade abriu espaço para a tecnologia, que consistia em um grande aparato para a disseminação do conhecimento, adequando-se de acordo com o crescimento e as perspectivas sociais, como no transporte, comércio e outros agentes que tiveram de encaixar-se no novo modelo para sobreviver neste mundo. O conhecimento acelerado da pós-modernidade torna-se cada vez mais presente nas relações sociais, uma vez que tem um espaço fundamental garantido com caráter de valor, ao passo que também tornou-se produto no que tange à sua relação com o consumo (TRINDADE, 2015 p.25).

Vale ressaltar que a pós-modernidade abriu as portas para o progresso, uma vez que a disseminação de culturas e valores está em ênfase e a legitimidade ainda é um fator em questão, visto que explicam o avanço da sociedade e a liberdade de poder consumir e ter acesso à tecnologia, embora, ainda assim, o espaço da ciência continue a ser uma estrutura autônoma e com grande influência política. Assim esclarece Trindade:

O saber científico não representa todo o saber da sociedade, vez que há outra modalidade como saber narrativo. A legitimação do saber opera-se de modo semelhante à legitimação da lei pelo processo legislativo. Um enunciado científico deve estar sujeito a um processo que se desenvolva através da verificação de critérios e da experimentação, até que faça parte de um discurso e possa ser considerado pela comunidade acadêmica. (TRINDADE, 2015, p. 25)

Conforme explicitado acima, trazendo essa ideia de legislação para tratar do reconhecimento dos animais como seres especiais de proteção e direitos, está-se aqui apontando uma das grande dificuldade até agora vistas, pois o processo de legitimação é custoso e depende de vários critérios, sejam eles políticos ou de caráter científico. Não se trata apenas dos avanços da sociedade nessa situação, pois as pessoas não têm o poder de operar livremente em certos assuntos no que tange à força de critérios normativos.

Assim, a pós-modernidade, onde se encontram grandes ativistas defensores do direito dos animais, como sujeitos especiais de direitos à proteção, encontra dificuldade nesse sentido, porque a sociedade ainda não tem poder de decisão, eis que ainda há uma dependência de critérios, sejam jurídicos ou morais. O que existe, portanto, é uma incompatibilidade de ideias, onde não há critério absoluto, apenas uma permanência da sociedade sobre tendências padronizadas.

4.2 A perspectiva da pós-modernidade sobre os animais

A preocupação com os direitos dos animais começou a existir quando a pós-modernidade deu espaço ao pensamento dos ativistas, pois até à idade moderna a sociedade era completamente estática com relação ao assunto.

Tendo em vista a relevante contribuição de filósofos e cientistas, e o grande aprofundamento do estudo e da evolução dos estudos sobre o homem, abriu-se então o espaço para o pós-humanismo, e ocorreu desde então um grande avanço sobre a visão humanista perante o tema dos sujeitos especiais à proteção, como os animais. Assim esclarece Silva: “O reconhecimento da disciplina jurídica a tratar dos interesses dos animais é fruto da mudança de paradigma proposto pelo olhar pós-humanista da sociedade, evidenciando os efeitos colaterais da sociedade pós-moderna em crise. ” (Silva, 2014, p.162)

O direito precisava progredir sobre o assunto dos direitos animais, pois até então os doutrinadores não se posicionavam sobre o assunto e a sociedade já questionava o tema, principalmente aqueles que são os defensores da causa. O desenrolar aconteceu, inicialmente, quando os ativistas abordaram o assunto que já não era mais novidade nas faculdades e escolas em geral. Dava-se início à abordagem da relação jurídica de proteção entre o humano e o não-humano. (SILVA, 2014, p. 163).

A questão levantada sobre o sujeito especial de proteção, no caso o animal, ganhou destaque quando essa relação embasou-se dentro do ordenamento jurídico como uma relação de proteção, no que tange ao humano sobre o animal não humano. Assim a perspectiva do direito animal começava a ser percebida em uma visão autônoma, como explica Almeida de Trajano Tagore Silva:

O direito Animal autônomo é norteado por princípios próprios (dignidade animal, antiespecismo, não violência e veganismo). Surge como um campo jurídico- científico dinâmico, evolutivo, a situar os novos sujeitos, estabelecendo uma dupla proteção do direito : 1) garantir direitos subjetivos protegidos pelo estado; e 2) a preservar eventuais violações por parte dos particulares. (2014. P, 163-164)

O direito não está tendo escolha para lidar com o assunto, uma vez que destaca-se paulatinamente no campo jurídico a questão do modo de valorização de interesses, não apenas no que toca aos seres humanos, mas evoluindo-se para alcançar outros seres existentes. A questão animal no novo paradigma está em destaque, sendo envolvida pelo movimento pós-humanista para que se torne reconhecível sob a perspectiva do novo status jurídico de sujeito de direito (SILVA, 2014, p. 163-164).

A inclusão do tema no campo jurídico proporciona a discussão nas universidades de direito, abrindo-se espaço para que seja desconsiderado como tabu. A ciência jurídica tem um caminho pela frente, já que as divergências e posicionamentos contrários ainda persistem em abundância. A luta pela causa animal para a mudança da atual perspectiva é uma realidade e os ativistas contribuem com sua atuação.

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4.3 O paradigma da influência da proteção animal do Direito Brasileiro

As influências dos movimentos ativistas fez surgir uma vertente de preocupação com a segurança dos animais não-humanos, surgindo daí a confirmação por parte de muitos Estados das diretrizes da Declaração Universal dos Direitos do Animal de 1978. Tais movimentos, através das manifestações em movimentos ambientalistas, contribuíram para diminuir a exploração dos animais na caça e nos experimentos, os quais, ao lado de algumas atuações governamentais, têm sido os grandes influenciadores para a iniciativa da proteção. Ao mesmo tempo, toda denúncia que revela o tráfico de animais, ou mesmo outros atos muito presentes na atualidade como o comércio dos animais, são pontos que alertam a sociedade para a necessidade de ações urgentes voltadas para as medidas de proteção (BIZAWU, 2015, p. 118).

A proteção animal veio ganhando espaço ao longo da história, trazendo consigo além do direito as perspectivas filosóficas, éticas e em diversos campos e diversas áreas, tratando de forma cautelosa e minuciosa o assunto “animais humanos e animais não humanos”. No que tange ao Brasil, a Constituição Federal de 1988 foi um marco relevante quanto à atenção com os princípios ambientais, introduzindo no ordenamento jurídico brasileiro novas diretrizes, definindo uma postura constitucional que inovará na interpretação da realidade vivida (BIZAWU, 2015, p. 119).

Preocupou-se em se destacar essa defesa, no texto constitucional, através da proteção contida no artigo 225, § 1°, inciso VII. A partir da previsão constitucional, indaga-se, contudo, se tal proteção estaria referindo-se somente aos seres humanos, com relação a não lhes produzir qualquer sensibilidade que os afetasse ou alcançasse os seus sentidos nas situações de maus tratos sofridos pelos animais não-humanos, ou se a CF/88 estaria proporcionando a estes últimos uma proteção que lhes acarretaria melhores condições de tratamento, ou seja, o reconhecimento dos seus direitos, sendo essa segunda posição a que os animalistas defendem (BIZAWU, 2015. p. 119).

O termo animalismo refere-se a um aprofundamento em ideias e teorias éticas sobre posicionamentos em relação aos animais não humanos, resultando em conceitos sobre o animalismo direto e indireto, como esclarece Bizawu:

Adverte que há uma distinção básica entre o animalismo indireto ou reflexo e o animalismo direto. No animalismo indireto,leciona, os animais são um fim em si mesmo, não possuem valor próprio, são meros instrumentos. Esclarece que são espécies animalismo indireto ou reflexo, o animalismo antropocêntrico ou humanístico e o animalismo ecocêntrico ou ambientalista. Para o animalismo antropocêntrico o fundamento de proteção animal é o ser humano, a sua consciência, os seus direitos e os seus sentimentos. Não se deve ferir um animal, porque o ser humano não deve ter a sua propriedade atingida ou porque tal fato pode ferir a sensibilidade humana, ou ainda porque ferir um animal seria para o ser humano negar a sua humanidade [...].Afirma o autor que no animalismo direto o animal humano possui o seu próprio valor moral, variando esse valor, conforme a teoria adotada.(BIZAWU, 2015, p. 119)

O que o ordenamento jurídico brasileiro tem buscado nessa situação é tutelar a ambientalização do direito, e a CF/ 88 tem se preocupado como essa posição, como se infere do texto constitucional, tratando-se de uma novidade, visto que as outras constituições brasileiras não mencionavam o direito ambiental, e as posições estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, acerca do alcance do artigo 225 da CF/88, têm se inclinado para o reconhecimento da proteção ambiental como direito fundamental. Assim esclarece Bizawu:

Esclarece que a fundamentalidade do direito ao meio ambiente já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e o pelo Superior Tribunal de Justiça que interpretando o artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 já deram ao direito à proteção ambiental o status de direitos fundamental. (BIZAWU, 2015, p. 125)

Verifica-se, pelo exposto, que a proteção animal situa-se de modo centralizado no direito ambiental, pois preocupou-se a CF/88 em tutelar a proteção em face dos animais, reconhecendo-lhes a condição de sujeitos especiais quando lhes garantiu o direito à proteção contra ações de crueldade. Por conseguinte, mesmo o animal sendo coisa para o direito civil, a CF/88, ao conferir-lhes proteção, assegurou-lhes direito.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Ielly Cristina. Possibilidade de reconhecimento dos animais como sujeitos de direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6429, 6 fev. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/87664. Acesso em: 21 nov. 2024.

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