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Possibilidade de reconhecimento dos animais como sujeitos de direito

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06/02/2021 às 14:50

Resumo:


  • O artigo discute a possibilidade de reconhecer os animais como sujeitos de direitos, destacando a necessidade de adaptação legislativa, como a alteração do Código Civil, que atualmente os classifica como coisas.

  • Apresenta um panorama histórico e jurídico sobre a evolução do conceito de sujeitos de direito e a exclusão dos animais dessa categoria, propondo uma mudança de paradigma que os considere sujeitos especiais passíveis de direitos.

  • Reflete sobre a autonomia do Direito Animal em relação ao Direito Ambiental, sugerindo uma nova interpretação constitucional que desvincule a tutela animal da proteção ambiental, permitindo assim um reconhecimento mais amplo dos direitos dos animais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Apresenta-se uma nova posição sobre a situação jurídica que os animais ocupam na condição de seres vivos que necessitam de cuidado e proteção.

Resumo: Este artigo partiu da monografia defendida como pré-requisito para obtenção do título de bacharel em direito, junto à PUC Minas, estando, portanto, adaptado. O presente estudo ora apresentado tem por escopo tratar da possibilidade do reconhecimento dos animais como sujeitos de Direito na sua condição especial receptiva de direitos. No que tange à situação atual dos animais no ordenamento jurídico, há hoje indícios para que eles sejam respeitados na condição de sujeitos passivos especiais de direitos.

Palavras-chave: Possibilidade do Reconhecimento dos Animais como Sujeitos de Direitos. Sujeitos Especiais de Direitos


Introdução

O tema em questão nos remete a pensar, primeiramente, qual é a posição dos animais no ordenamento jurídico atual, e depois pensar sobre uma possível possibilidade de reconhecimento dos animais como sujeitos especiais de direitos.

No decorrer deste trabalho, verificou-se por que surgiu a preocupação com a possibilidade e qual a necessidade do reconhecimento de direitos aos animais. Diante de tal possibilidade observa-se que o Legislativo já está tratando do assunto, como é o caso do Projeto de Lei n° 351/2015 do senador Antônio Anastasia, bem como, dentre outros assuntos que constantemente estão referidos aos animais. O STF está sendo provocado a posicionar-se sobre a questão relacionada aos animais, como nas variadas práticas de crueldade, contrabando e outros assuntos relativos a eles.

No capítulo 2, referente à questão histórica, busca-se relembrar o conceito de sujeitos de direitos, e a quem poderia receber essa designação nos períodos históricos abordados. Trata-se de uma construção minuciosa do conceito para entender sobre a subjetividade em questão.

Em seguida no 3º capítulo após uma análise dos sujeitos de direitos, verifica-se que tipo de posição jurídica os animais ocupam no ordenamento jurídico atual. A categoria é importante ressaltar, uma vez que é neste ponto que o Judiciário precisa tratar da questão animal, visto que quando ele cita o animal como bem, fica a dúvida de o bem poder ser considerado sujeito de direitos. Portanto, neste capítulo trata-se da indagação de se ainda está o animal colocado como coisa móvel semovente estaria sujeito à proteção. Muito embora essa situação possa trazer uma ideia estranha, conforme apontada acima, seria o intuito deste trabalho, que começaria aqui neste capítulo a discutir a necessidade de revisão do Código Civil, pois, quando o Judiciário julga as questões que envolvem crueldade, ele faz a ressalva dos cuidados e proteção que a eles são devidos então poderia considerar a questão de fundo quanto aos direitos discutidos neste capítulo.

Estaria neste ponto o início da ideia do sujeito especial de direitos, uma vez que ele seria sujeito passivo, ou seja, estaria designado a receber os direitos de proteção e cuidados na condição de animal não humano.

Por conseguinte, a ideia que sustentará essa possibilidade será trazida no capítulo 4°, sendo neste ponto fundamental aprofundar-se na perspectiva da pós-modernidade sobre o assunto, uma vez que a ideia a ser considerada ganhou reforço com o passar do tempo, ou seja, nas novas mudanças de paradigmas da sociedade, refletindo nas questões a posição dos ativistas que defendem a causa animal, e, assim, o fluir das ideias que trazem a questão da condição animal como debatida na realidade atual em que eles se encontram.

O capítulo 5° traz os direitos fundamentais dos animais em questão, sendo assim, esses direitos estariam sendo levantados na questão do animal enquanto ser vivo, que necessita de proteção e resguardo de direitos, tal como os animais humanos precisam. Mas a questão abordada está na ideia de recepção desses direitos, demonstrar neste capítulo a necessidades das garantias dos direitos fundamentais dos animais, ao passo que a questão da individualidade é presente neste capítulo, uma vez que seria preciso uma separação para compreender os direitos dos animais, porque eles são vistos de forma integrada com o meio ambiente na CF/88. O capítulo procura mostrar a necessidade do reconhecimento, mas para isso fará uma pequena abordagem sobre o conceito de direitos fundamentais e como eles são designados aos sujeitos.

Por fim, o capítulo 6° trata da reflexão sobre a possibilidade de reconhecimento dos animais como sujeitos de direitos. Como entender essa condição de seres especiais e passiveis de direitos? Entra aqui a questão da subjetividade, uma vez que se for compreendida como sujeitos especiais de direitos terá que ser revista a forma com que são considerados no ordenamento jurídico, visto que, no Código Civil, definem-se como bem. Intui-se que a análise entra em conflito com a situação vigente do ordenamento jurídico. O enfoque está voltado para a questão da autonomia desses animais, pois a CF/88 como já mencionado acima remete à ideia de tudo que está no meio ambiente, como a fauna e a flora, está contido na ideia de meio ambiente, como previsto no artigo 225, VII. Esse todo está designado ao ambiente, impossibilitando aos animais ser incluídos em qualquer outra categoria.

Este trabalho tem por intenção destacar a importância e necessidade de reconhecimentos dos animais como sujeitos especiais de direitos. A questão é levantada diante das perspectivas sociais e da dificuldade do Judiciário posicionar-se sobre o assunto.


2 O HISTÓRICO GERAL DA FORMAÇÃO DO CONCEITO DE SUJEITOS DE DIREITO

2.1 O conceito de sujeito de Direitos

Para se compreender a possibilidade do reconhecimento dos animais como sujeitos de direitos no ordenamento jurídico é preciso fazer uma análise do conceito de sujeito de direitos e entender como era feita essa denominação aos seres.

O sujeito de direito está ligado às relações jurídicas onde ele é o possuidor dos direitos e deveres. São chamados de sujeitos de direitos, tanto as pessoas naturais quanto as pessoas jurídicas. Os animais não estão na categoria de sujeitos de direitos e são chamados de coisas, objeto do direito. Mas o direito as menciona a fim de resguardar a segurança que lhes é devida. (AMARAL, 2003, p.217).

Na visão de Francisco Amaral as relações jurídicas têm a peculiaridade de se voltarem sobre o ser humano, pois são eles os detentores dos direitos e deveres. Porém, além do homem, ainda tem-se as entidades, sendo essas aquelas também aptas a ser dotadas de personalidade jurídica, cabendo-lhes a titularidade de direitos e deveres na ordem civil. (AMARAL, 2003, p. 218).

O autor compreende que, quando se fala em pessoa não se está tratando exclusivamente do ser humano, pois é possível que a entidade abstrata, ou pessoa jurídica, tenha personalidade jurídica que também lhe confira a condição de sujeito de direitos e deveres. O termo “pessoa”, analisado na figura do ser humano, está no simples fato de nascer, e diante desse acontecimento já se teme um fato garantidor de ser considerado um sujeito de direitos no ordenamento jurídico. (AMARAL, 2003, p.218).

Nessa relação da pessoa como sujeito de direitos, Jairo José Gomes ressalta o exercício de direitos e deveres também quanto à capacidade, segundo o artigo 1º do Código Civil: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres da ordem civil”. E como ressaltado acima, é o nascimento com vida que resguarda os direitos e deveres das pessoas, conforme artigo 2º do citado Diploma Legal, salvo a questão do nascituro. (GOMES, 2006, p.141).

Compreende-se, com base no mesmo autor, que a personalidade é que designa a pessoa, sendo-lhes assim atribuída a condição de titulares de direitos e deveres. E, dessa forma, somente a pessoa detém a capacidade de direito. Além disso, a capacidade, como aptidão de forma genérica para atuar no sistema jurídico, abre-lhes a possibilidade para a participação em atos jurídicos, como os negócios cuja prática só é admitida às pessoas. Contudo, a personalidade e a capacidade são inerentes aos humanos, pois sendo assim estariam habilitados a exercer e atuar, nas situações jurídicas da vida social que somente são destinadas aos humanos, como esclarece Jairo José Gomes:

É desnecessário dizer que a personalidade e a capacidade de direitos são atributos exclusivos dos indivíduos da espécie humana, pois somente esta pode ser parte em relações e situações jurídicas. Os seres do reino animal, vegetal e os produtos de engenho humano são objeto de direito e não sujeitos. (GOMES, 2006, p.141)

O sujeito de direitos é, portanto, a pessoa, ou seja, aquele que tem a personalidade, e é sobre essa pessoa que recaem direitos e deveres, sendo tal o entendimento usual da Teoria Geral do Direito e dos civilistas tradicionalmente, como recorda Francisco Amaral: ”Pessoa é o ser humano como sujeitos de direitos” (AMARAL, 2006, p.218).

2.2 O histórico geral da formação do conceito de sujeitos de Direitos

Na história da formação de quem poderia ser considerado sujeito de direitos, ressalta-se que, primordialmente, a classificação da palavra pessoa, ou persona, surgiu na antiguidade clássica, era a máscara usada nos teatros pelos atores, utilizadas para fazer sobressair a voz, pois precisavam de um esforço maior para alcançar as inúmeras pessoas que os assistiam. Desse modo a palavra pessoa criou uma ligação com um personagem. Contudo, os personagens, apesar de fictícios no teatro, mostravam o lado da vida real de um ser humano, assim, essas relações apresentadas durante o evento nada mais eram que representações sociais e jurídicas (AMARAL, 2003, p. 219).

A pessoa jurídica era qualificada como sujeito de direitos e deveres, e o direito assim reconhecia a pessoa, como diz Rolim: ”com o tempo, persona passou a significar o ser humano, sujeitos de direitos e obrigações. ” (ROLIM, 2003, p.135)

Diante da classificação do termo pessoa, ficariam excluídos então outros indivíduos que não eram reconhecidos como pessoa, tais como os escravos civis e condenados. Somente mais tarde é que o direito moderno viria a tratar de outros tipos de pessoas, cujos conceitos não eram inerentes à pessoa do ser humano, como as fundações e as entidades (AMARAL, 2003, p. 219).

Abaixo consta um pequeno histórico da pessoa como sujeito de direitos, valendo ressaltar que não há menção aos animais na condição especial de sujeito de proteção legal.

No direito romano era considerado ser humano com dotado de personalidade jurídica aquele que preenchia os requisitos necessários de nascer com vida e ter forma humana. Neste segundo critério, a má formação do feto o descaracterizaria como humano. Além disso, havia outros critérios que eram ligados ao status como: status de liberdade, cidadania, família (libertatis, civitatis, familae). A personalidade estava ligada a uma liberdade que o escravo não podia ter naquela época, não gozando de nenhum direito, nem mesmos os estrangeiros, pois não tinham reconhecimento como cidadão em Roma. (AMARAL,2003 p. 219).

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Já no período moderno, algumas evoluções foram feitas, assim a figura do escravo deixou de existir e, além disso, os estrangeiros que não eram considerados cidadãos no período precedente já haviam obtido um espaço social onde se reconheciam os seus direitos civis até então negados. No campo familiar adquirir ou não família não acarretaria em nada a capacidade jurídica; quem poderia ser sujeito de direitos era o homem, ou seja, a pessoa (AMARAL2003 p.219).

Há posições diversas dos teóricos com relação à personalidade, como as chamadas concepções naturalista e formal. Na primeira, são titulares apenas os indivíduos, havendo aqui a condição de ser humano como quesito fundamental, pois é o único ser dotado de vontade e razão. Já na concepção formal, advinda da escola positivista, considera-se a personalidade como uma peculiaridade do direito. Há o atrito entre pessoa e homem nesse sentido, pois para ser sujeito de direitos não precisaria necessariamente ser uma pessoa humana, mas ter ligação com a razão. (AMARAL, 2003, p. 219-220).

2.3 Histórico no Brasil

No Brasil o histórico de sujeito de direitos também não ressaltou os animais, somente tratou da pessoa dos humanos, como tal. De tal forma, o Código Civil de 1916 e o de 2002 trataram da pessoa natural e da pessoa jurídica como sujeitos de direitos. O artigo 1° do CC é que vai designar quem pode ter os direitos e as obrigações no ordenamento jurídico e declara que são as pessoas nascidas com vida. O artigo 2° e o antigo artigo 4° do CC/1916 também dispunham que a personalidade é um atributo para ser sujeito de direitos condicionada ao nascimento com vida, ressalvada a condição do nascituro, sujeita à controvérsia das posições naturalista e concepcionsta. (TARTUCE, 2014. p. 69).

Na visão doutrinária do Brasil, existem teorias sobre nascer com vida e o estado de ainda não nascido. É o caso do embrião e do nascituro, como abordada por diferentes autores. Dentre as teorias destacam-se a natalista e a concepcionista, as quais se situam em polos distintos, tendo cada uma seus argumentos sobre o momento da aquisição do status de ser sujeito de direitos e deveres.

A teoria natalista perdurou por anos entre os autores e dizia que o nascituro não poderia ser considerado pessoa, pois o Código Civil conserva a ideia de nascimento com vida como requisito essencial. Assim, a personalidade jurídica para os natalistas surge no nascimento com vida, não havendo como o nascituro poder ser considerado pessoa. Tal entendimento, porém, não era completo, pois não definia o que poderia, então, ser o nascituro ou sequer se poderia existir alguma classificação para ele. Deixou a dúvida se seriam coisas, deixando subentender que sim, pois não teriam a condição de sujeito de direitos ou mesmo uma expectativa de sê-lo antes de nascido (TARTUCE, 2014 p.70).

Apesar de não citada acima, ainda existe a chamada “teoria da personalidade condicional” que trata da expectativa de nascer, embora ainda defenda o nascimento com vida. Entretanto, essa expectativa constitui meramente a possibilidade de ter nascido, ou seja, se tivesse nascido surgiriam-lhe os direitos de personalidade. Ao mesmo tempo em que acreditam seus adeptos na eventualidade do nascimento, essa teoria é criticada, pois situa a personalidade em uma posição de condição, ou seja, como evento futuro incerto, ficando o nascituro sujeito apenas aos direitos eventuais. A esse respeito, esclarece Tartuce:

Com devido respeito ao posicionamento em contrário, consideramos que a teoria da personalidade condicional é essencialmente natalista, pois também parte da premissa de que a personalidade tem início com o nascimento com vida. Não há, portanto, uma teoria mista como querem alguns. Por isso, em uma realidade que prega a personalização do Direito civil, uma tese essencialmente patrimonialista não pode prevalecer. (TARTUCE, 2014, P. 71)

Em se tratando da teoria concepcionista, está orientada pela lei, visto que admite a aquisição e o exercício de direitos pelo nascituro a partir do argumento de que o nascituro é pessoa humana e tem garantido o direito sucessório, pois a preservação dos seus direitos surge ainda na sua formação junto à mãe. Essa posição é a que prevalece nos dias atuais, para alguns autores, além de alguns tribunais como o STJ (TARTUCE, 2014, p. 74).


3 A DISCIPLINA JURÍDICA DOS ANIMAIS NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO

3.1 Evolução do conceito de bem e coisa

Para entender qual é a posição atual dos animais não humanos no ordenamento jurídico, é preciso compreender o conceito de bem e coisa e a sua evolução.

Relaciona-se à coisa uma forma material de tudo o que possa existir e que tenha algum valor. Entende-se como coisa, ainda, tudo que seja uma realização pessoal humana, no sentido de objeto de posse. Assim a coisa tem designações distintas, ou seja, ora são chamadas de coisas úteis, coisas comuns, res communes, que não podem ser objeto de posse porque não há a possibilidade de serem possuídas, a exemplo do ar, mar e outras coisas insuscetíveis de apropriação que estão na natureza. Os animais podem ser classificados como objeto de propriedade, quando apropriados, como res nullius, quando livres na natureza ou nas cidades, e ainda,como res derelictae, quando tenham sido abandonados por um proprietário anterior, sendo,nesses últimos casos,passíveis de apropriação. Para alguns autores, como Amaral, os animais são coisas embora estejam sujeitos à proteção: ”. Os animais são coisas, porém objeto de proteção jurídica especial, por si mesmo e como salvaguarda dos sentimentos das pessoas“. (AMARAL, 2003, p. 309)

Enfim, a utilidade das coisas que possuem valor, e que de apropriação estão sujeitas, é que são os bens. Como o bem é associado valor, compreende-se a sua aceitação no ordenamento jurídico como interesse econômico e será visto como objeto de direito. A coisa tem relação com substância, sendo algo que existe embora o que importe para o direito não é esse sentido material, mas sim o tratamento que lhe é dado como objeto de posse (AMARAL, 2003, p. 309).

Assim, os animais, como coisa, estariam submetidos à posse humana e isso ocorre porque historicamente a ideia sobre o seu uso foi se desenvolvendo até chegar-se à ideia de conexão com o manuseio, ou seja, pela construção de uma relação entre a sua utilidade e a necessidade humana de possuí-la. Inicialmente, a coisa tinha uma utilização corriqueira na vida humana, e, com passar do tempo e da evolução da sociedade e das relações humanas, em diversos campos, o conceito sobre o que seria útil tornou-se mais presente, resultando disso um aumento de significados sobre o que seja bem. (AMARAL, 2003 p. 310).

Não há no direito brasileiro uma limitação do conceito de bem orientada para valores materiais apenas, admitindo-se sua classificação ainda na categoria dos valores imateriais. Assim, o Código Civil na parte geral cuida dos bens compreendidos como objeto de relações jurídicas, como esclarece Amaral: “As ações humanas são objeto dos direitos de crédito, obrigacionais, e denominam-se prestações. Devem ser lícitas, possíveis e determinados. Consistem em um comportamento do devedor (dar fazer ou não fazer)” (AMARAL, 2003, p. 310).

Nessa linha, entende-se que direitos estão ligados a outros objetos e até mesmo como objeto de outros direitos, como no caso do usufruto e da cessão de crédito, dentre outros.(AMARAL, 2003, p. 310).

Em se tratando do objeto, entende-se que no ordenamento jurídico ele é identificado em consonância com poderes e deveres, e essa denominação traz a figura do possuidor sobre esses objetos, que são os seus titulares, estando os animais sujeitos à mercê daqueles. A ideia de posse estaria presente nessa relação, uma vez que a posse é ligada ao domínio, e o titular exerce essa ação sobre o animal, assim hoje o homem mantém essa relação de domínio, ficando o animal na condição do código vigente como coisa sujeita à apropriação. (AMARAL, 2003, p. 310).

3.2 A classificação dos bens e a posição ocupada pelo animal nessa categoria

Os bens são classificados no Direito Civil com o intuito de serem objeto de relações jurídicas, tendo sido classificados pelo Código de 1916, como esclarece Lopes: “1° bens corpóreos e os incorpóreos; 2° móveis e imóveis; 3° fungíveis e infungíveis; 4º consumíveis e não consumíveis; 5° divisíveis e indivisíveis; 6º singulares e coletivos. ” (LOPES, 2000, p. 382).

Essa classificação foi parcialmente mantida no Código de 2002, que não se ocupou da categoria dos bens corpóreos e incorpóreos, e incluiu os animais na 2° categoria acima, como bens móveis, assim previstos nos artigos 82 a 84. Os bens móveis são aqueles suscetíveis de movimento, podendo ser deslocados sem sofrer danos em sua estrutura. Assim esclarece Flávio Tartuce:

São os bens que podem ser transportados sem qualquer dano, por força própria ou alheia. Quando o bem móvel puder ser movido de um local paranoutro, por força própria, será denominado bem móvel semovente, como é o caso dos animais. (TARTUCE, 2014, p. 170-171).

No código civil atual os animais são tratados como bens móveis. Os bens são classificados de acordo com a natureza, ligando-se sempre a outros bens, além de fazerem conexão com a pessoa, tratando o Código Civil de 2002 do animal como bem passível de locomoção e objeto de posse. Como os animais encontram-se na categoria de bens sujeitos à posse dos animais humanos, relacionam-se às teorias dos direitos das coisas, como esclarece Diniz: “A teoria subjetiva de Savigny, define a posse com o poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de detê-lo para si” (DINIZ, 2013. p. 48).

Atualmente, os que defendem a causa animal tentam trazê-los para o ordenamento jurídico com uma nova perspectiva, pretendendo mostrar que mesmo sendo tratados como coisa no Código Civil, poderia existir a possibilidade de se encará-los como sujeitos especiais de proteção.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Ielly Cristina. Possibilidade de reconhecimento dos animais como sujeitos de direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6429, 6 fev. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/87664. Acesso em: 22 dez. 2024.

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