Capa da publicação Animais como sujeitos de direito
Capa: DepositPhotos
Artigo Destaque dos editores

Possibilidade de reconhecimento dos animais como sujeitos de direito

Exibindo página 4 de 4
06/02/2021 às 14:50
Leia nesta página:

7 CONCLUSÃO

O Judiciário precisa apreciar a possibilidade de reconhecimento dos animais como sujeitos de direitos. Diante do aumento de práticas abusivas contra os animais, como: contrabando, crueldade e outros problemas, o direito brasileiro tem por essas e outras relevantes situações, ficado inerte sobre quais os direitos que os animais possuem, não havendo ainda respostas definitivas sobre a questão animal.

Na situação vigente do Código Civil de 2002, os animais ocupam a categoria de bens móveis, como previsto nos artigos: 82 a 84. Embora pareça que a situação jurídica dos animais esteja resolvida, há indícios advindos de fortes posicionamentos de filósofos, e de alguns doutrinadores, como abordados no presente trabalho, sobre a possibilidade de verificar a posição dos animais como de sujeitos especiais de direitos que reclama reformulação urgente.

Quando surgiu essa possibilidade de reconhecimento dos animais como sujeitos de direitos, que foi tema discutido no projeto de lei 351/2015, veio à tona a questão dos “sujeitos especiais”, ou seja, a situação de pacientes a receberem direitos a eles inerentes, como a proteção devida. Seria uma oportunidade de se abrir um campo de discussão sobre a categoria do animal, de forma autônoma.

É sabido que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, inciso VII,prevê a proteção da fauna e da flora, embora não seja suficiente o tratamento que é conferido aos animais na esfera do ordenamento jurídico brasileiro, visto que quando o STF decide questões de crueldade contra animais, como no caso da vaquejada, requer-se uma tomada de posição em relação aos animais expostos àquela situação específica, e não ao meio-ambiente, conforme dispõe o capítulo VI do texto constitucional, pois se trata de uma questão de envolvimento autônomo do animal.

O que está em ponto neste trabalho é, justamente, a questão animal e a sua posição enquanto sujeito especial de direitos. Os animais não humanos na situação jurídica de sujeitos pacientes de cuidados e proteção, sendo necessário para que possam lhes ser assegurados esses uma reforma no Código Civil, visto ocuparem, atualmente, uma posição apenas na categoria dos bens, interditando-lhes a qualificação como sujeitos especiais de proteção, uma vez que como objetos não há como direcioná-los aos cuidados especiais e inerentes que esses seres não humanos necessitam.

O que se precisa levar em conta é que o Judiciário tem dificuldade ao tratar da questão, pois a legislação atual não está sendo mais compatível com a posição que os animais ocupam atualmente na sociedade, uma vez que para os Tribunais a condição animal, à luz do Código Civil, ainda é vista exclusivamente como propriedade.

Trata-se aqui da possibilidade de reconhecimento dos animais como sujeitos de direitos, mas na condição especial de poderem receber uma tutela específica, trazendo dessa forma uma nova posição sobre a situação jurídica que ocupam na condição de seres vivos que necessitam de cuidados, e, de certa forma, proteção. Para tanto, requer-se uma nova qualificação autônoma no Código Civil tanto quanto na Constituição Federal, que os dedica certa tutela, embora não de modo autônomo, mas ainda como parte do meio-ambiente, a fim de lhes possa assegurar direitos na condição de seres viventes.

Fica clara, portanto, a necessidade do reconhecimento dos animais como sujeitos especiais de direitos, em uma nova categoria autônoma, para que os cuidados a eles dispensados possam ser respeitados e garantidos.


REFERÊNCIAS

AMARAL, Francisco. Direito Civil: 5ª ed. Rio de Janeiro. Renovar, 2003.

ANASTASIA, Antônio. Projeto Lei nº 351/2015. Acrescenta parágrafo único ao art.82, e inciso IV ao art. 83 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para que determinar que os animais não serão considerados coisas.

BIZAWU, Kiwonghi, Sébastien. Direito dos animais- Desafios e perspectivas da proteção internacional. Belo Horizonte : Arraes Editores -Belo Horizonte. ed. 2015.

BRASIL. Código Civil. CURIA ,R. L. ; CÉSPEDES, L ; NICOLETTI, J. 19ª ed. São Paulo. SARAIVA, 2013.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>

BRASIL. Lei Federal 9.605/98, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm>. Acesso em: out.. 2016.

DIAS, Cardozo, Edna. A tutela jurídica dos Animais. Belo Horizonte: ed. Mandamentos. ed. 2000.

DINIZ, Helena, Maria. Curso de Direito Civil Brasileiro- Direito das Coisas. 28ª ed.São Paulo: Saraiva . 2013. p. 48.

DINIZ, P. F.; FILIPPO, D. F. Temas de direito Público e Privado. Pará de Minas, MG. VirtualBooks.Vol 3 . 2015. p. 12- 26.

FARIAS. Chaves, Cristiano. Direito Civil-Teoria Geral. 2ª ed. Rio de Janeiro: ed.Lumen Juris. 2005.

FIUZA, César. Direito Civil. 15ªed. Vol. único. Belo Horizonte. Del Rey, 2011.

GALUPPO, Campos, Marcelo. Da ideia à defesa: Monografias e teses Jurídicas. 2ª ed. Belo Horizonte. Mandamentos, 2008.

GOMES, Jairo José. Direito Civil Parte geral. ed. Belo Horizonte. Del Rey. 2006.

IURCONVITE, Adriano dos Santos. Os direitos fundamentais: suas dimensões e sua incidência na Constituição. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 48, dez 2007. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=artigos_leitura_pdf&%20artigo_id=4528>. Acesso em nov 2016.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

LOPES, Nathan. Após decisão do Supremo, Câmara volta a receber propostas sobre vaquejada. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas noticias/2016/11/05/apos-decisao-do-supremo-camara-volta-a-receber-propostas-sobre-vaquejada-depois-de-5-anos.htm> . Acesso, nov 2016

LOPES, Serpa de Maria, Miguel, Curso de Direito Civil .Rio de Janeiro: ed. Freitas Bastos ed 9ª. 2000.

NOGUEIRA, Damasceno, Márcia, Vânia. Direitos Fundamentais dos Animais .Belo horizonte: ed. Arraes editores. ed. 2012.

POLI, M. L. ; JOSÉ. S. F. Direito de Família na Contemporaneidade. Belo Horizonte .ed. D’ Plácido . ed. 2015.

ROLIM, Antônio Luiz .Instituições de Direito Romano. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003. p. 135.-

SILVA, Almeida de Trajano Tagore.Direito animal e pós-humanismo:formação e autonomia de um saber pós humanista 1, 2014. Disponivel em: <www.portalseer.ufba.br/index.php/RBDA/article/download/9144/6591> Acesso em . 01 Novembro, 2016.

SINGER, Peter. Libertação animal. São Paulo: ed. WMF Martins fontes. ed. 2010.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 4ª ed. Rio de janeiro: Revista atual. e ampl. Método-São Paulo. 2014.

VELOSO, Brugnara. C. M. A Condição Animal - Uma aporia Moderna. Belo Horizonte. ed.Arraes. 2013.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Ielly Cristina. Possibilidade de reconhecimento dos animais como sujeitos de direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6429, 6 fev. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/87664. Acesso em: 24 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos