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Ação declaratória de constitucionalidade:

análise à luz da Constituição Federal, da Lei nº 9.868/99 e de julgados do Supremo Tribunal Federal

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16/08/2006 às 00:00
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V. CONSIDERAÇÕES FINAIS:

            Após a análise do instituto da Ação Declaratória de Constitucionalidade, pode-se concluir que a mesma é de vital importância para a ordem e harmonia do sistema jurídico pátrio, uma vez que diante de controvérsias judiciais sobre a constitucionalidade, ou inconstitucionalidade de uma norma, busca-se uma decisão definitiva, cuja observância é imposta de forma obrigatória a todos. Ademais, preserva a presunção de constitucionalidade das normas, que é comprometida com a existência de controvérsias judiciais.


REFERÊNCIAS:

            MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e argüição de descumprimento de preceito fundamental. 26. ed. atual. e compl. São Paulo: Malheiros Editores, 2003;

            MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 9. ed. atual. São Paulo: 2001;

            PACHECO, José da Silva. O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.


NOTAS

            01

QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N.º 1 - DISTRITO FEDERAL - Relator(a): Min. MOREIRA ALVES -. TRIBUNAL PLENO em 27/10/1993 (DJ 16/06/95): "EMENTA: Ação declaratória de constitucionalidade. Incidente de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 03/93, no tocante à instituição dessa ação. Questão de ordem. Tramitação da ação declaratória de constitucionalidade. Incidente que se julga no sentido da constitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 3, de 1993, no tocante à ação declaratória de constitucionalidade.

            ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Ministro MOREIRA ALVES (relator), em declarar, incidentemente, a constitucionalidade da redação dada, à letra "a", do inciso I do artigo 102, da Constituição Federal de 1988, pela Emenda Constitucional n.º 03/93, bem como do parágrafo 2º, acrescentado, ao mencionado artigo 102, pela mesma Emenda Constitucional e, ainda, dos votos dos Ministros Relator e Francisco Rezek, estabelecer, para a referida ação declaratória de constitucionalidade, até lei específica que o discipline, o processo proposto no voto do Relator, e dos Ministros Sepúlveda Pertence e limar Galvão, que, em parte, divergiam desse procedimento, nos termos dos votos que proferiram."

            02

O art. 13 da Lei n.º 9.868/99 não foi recepcionado pelo texto constitucional vigente após a Emenda Constitucional n.º 45/2004, em razão da unificação do rol de legitimados para o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (art. 103 da Constituição Federal).

            03

Parágrafos vetados.

            04

Art. 20. (...)

            § 1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

            § 2º O relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição.

            § 3º As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.

            05

§ 3º. Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

            06

Dispõe o art. 24 da Lei n.º. 9.868/99 que "Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória".

            07

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão aos tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

            08

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

            09

Esse posicionamento está consolidado, conforme se verifica nas seguintes decisões:

            "(...) Cumpre acentuar, preliminarmente, nos termos do recentíssimo julgamento plenário de questão de ordem suscitada nos autos da Rcl 1.880-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, que se revela plenamente viável a utilização, no caso, pela Fundação do Teatro Municipal do Rio de Janeiro, do instrumento reclamatório. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar, no referido julgamento, o sentido e o alcance da norma inscrita no art. 28 da Lei nº 9.868/98, firmou orientação no sentido de que "todos aqueles que forem atingidos por decisões contrárias ao entendimento firmado pelo STF, no julgamento do mérito proferido em ação direta de inconstitucionalidade, sejam considerados como parte legítima para a propositura de reclamação" ("Informativo/STF" n. 289/2002, 4 a 8/11/2002 - grifei), razão pela qual assiste, à Fundação ora reclamante, legitimidade ativa ad causam para fazer instaurar a presente medida processual. (...)" (STF – Reclamação n.º 2.223-4, Proced.: Rio de Janeiro, Relator: Min. Celso de Mello, Reclte.(s): Fundação do Teatro Municipal do Rio de janeiro, Recldo.(a/s): Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região).

            "(...) LEGITIMIDADE ATIVA PARA A RECLAMAÇÃO NA HIPÓTESE DE INOBSERVÂNCIA DO EFEITO VINCULANTE. - Assiste plena legitimidade ativa, em sede de reclamação,. àquele - particular ou não - que venha a ser afetado, em sua esfera jurídica, por decisões de outros magistrados ou Tribunais que se revelem contrárias ao entendimento fixado, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos processos objetivos de controle normativo abstrato instaurados mediante ajuizamento, quer de ação direta de inconstitucionalidade, quer de ação declaratória de constitucionalidade. Precedente. (...)" (STF - Rcl 2143 AgR / SP - São Paulo, Relator(a): Min. Celso de Melo, Agte.(s): Município de Sumaré, Agdo.(a/s): Nélia Regina Aranha Giordano, Julgamento:. 12/03/2003, Órgão Julgador:. Tribunal Pleno).

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Sobre o autor
Adriano Mesquita Dantas

Juiz Federal do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB, Professor Universitário e Presidente da Amatra13 - Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Pós-Graduado em Direito do Trabalho e em Direito Processual Civil pela Universidade Potiguar (UnP). Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA). Foi Agente Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN, Advogado, Advogado da União e Diretor de Prerrogativas e Assuntos Legislativos da Amatra13 - Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS, Adriano Mesquita. Ação declaratória de constitucionalidade:: análise à luz da Constituição Federal, da Lei nº 9.868/99 e de julgados do Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1141, 16 ago. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8783. Acesso em: 22 nov. 2024.

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