Problema sério que se apresenta tanto para servidores públicos quanto para advogados é o da retirada dos autos de processo administrativo. Em todos os cantos do país ouve-se a versão de que os autos somente podem ser examinados "na repartição". A expressão "na repartição" virou dogma. Tornou-se uma verdade que ninguém admite discutir no serviço público. E isso tem exposto funcionários a situações de constrangimento, alguns até respondendo a processo por crime de abuso de autoridade.
Onde está escrito que o advogado somente tem vista dos autos "na repartição"? Em lugar algum. "Está no estatuto federal", bradam servidores. Não é verdade. A Lei nº 8.112/90, no art. 113, enuncia o seguinte:
"Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído."
Veja-se que o artigo em tela refere-se a "para o exercício do direito de petição". E o texto encontra-se no Capítulo VIII, titulado exatamente como "Do Direito de Petição". Portanto, nada tem a ver com os processos administrativos disciplinares, processos fiscais, processos outros, que correm na Administração Pública. Aqui, o legislador referiu-se aos processos em que o servidor requer, por exemplo, licença para tratamento de saúde, transferência, aposentadoria, etc. Ele passa a ter o direito de acompanhar o trâmite, "na repartição". E quando o legislador escreveu "ou a procurador por ele constituído" não se referiu a advogado, mas ao cunhado, ao irmão, à esposa, que recebe procuração para, face a enfermidade do funcionário, ir "na repartição" e verificar como está o andamento do processo.
Em relação ao advogado, o que prevalece ainda é o Estatuto da Advocacia que, no art. 7º, XV, assegura ao profissional
"ter vista nos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais." (Grifamos.)
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo há muito tempo decidiu:
"Advogado tem direito de vista de processo administrativo fora da repartição..." (TJSP, RT 516/66)
O Supremo Tribunal Federal também:
O direito a vista dos autos de processo administrativo, assegurado ao advogado (pelo Estatuto), não se restringe às repartições e cartórios." (STF, RDA 123/254)
E mais:
A regra, portanto, não é, como equivocadamente se pensa, ter vista dos autos "na repartição". A regra é o advogado ter vista de processo de qualquer natureza, na repartição e fora dela, desde que autorizado por mandato procuratório. Hoje, pode-se dizer que só não leva os autos o advogado que for tão incompetente a ponto de não saber defender as próprias prerrogativas. E não queremos apostar que eles existam.
É sabido o transtorno que a retirada dos autos causa à regularidade do serviço público. O legislador foi infeliz ao não prever a exceção ou não regular o caso de acordo com as particularidades da Administração Pública. Como resultado, tem-se de um lado os advogados enfrentando o dogma que se instalou, de que só podem examinar os autos "na repartição"; de outro, estão os agentes públicos expostos à possibilidade de sofrerem representação por crime de abuso de autoridade, na medida em que, negando a carga dos autos, afrontam garantias asseguradas ao exercício profissional, como está na Lei nº 4.898, de 09 de setembro de 1965, art. 3º, "j" (lei que regula a responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de abuso de autoridade).
A solução, então, dentro desse caos que se instalou, passa por um acordo de cavalheiros. O advogado renuncia o seu direito de retirar o processo e os funcionários cumprem a tarefa extra de, eles próprios, providenciarem cópias adicionais para serem disponibilizadas ao advogado imediatamente, sempre que ele precisar, sem ter que ficar uma hora a espera no balão da repartição pública. Neste caso, não vigora nem o Estatuto da Advocacia, nem o Estatuto dos Servidores Públicos. O que prevalece é outra lei, a Lei do Bom Senso.