O princípio da não autoincriminação

Uma ferrenha garantia contra o Estado

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Do latim : “nemu tenetur se detegere” , o princípio da não autoincriminação é das garantias mais sofisticadas em um ordenamento jurídico, sobretudo, no campo penal.

Do latim : “nemu tenetur se detegere” , o princípio da não autoincriminação é das garantias mais sofisticadas em um ordenamento jurídico, sobretudo, no campo penal ; pois, é intrínseco ao ser querer defender a própria pele e, claro, a melhor maneira para isso é não prejudicando-se / produzindo provas contra si.

Entrando um pouco na história, acredita-se que a origem deste seja no Direito Hebraico (século III A.C), há de se mencionar que, na época, a lei vedava a confissão ou o testemunho contra si próprio, pois seria uma forma (in) direta de suicídio e ninguém teria a pecha de dar cabo da própria vida.

De longe, o maior exemplo que se tem do princípio em tela, na prática, é a salvaguarda que o art. 5º, LXIII da CF/88 traz, qual seja : o direito do acusado, de modo geral, permanecer em silêncio. Nesse sentido, cabe-se mencionar que, apesar de parecer uma figura idêntica ao princípio em si, essa situação, na verdade, é, apenas, um dos braços daquele. Poderíamos afirmar que, enquanto aquele representa o gênero, este seria uma espécie ; não confunda.

Na moderna doutrina garantista penal é , inclusive, ferrenhamente defendido, que : o réu possui o Direito de mentir (FERRAJOLI); o que seria mais uma decorrência do princípio em tela, haja vista que, assim agindo, não estaria produzindo qualquer prova contra si. Todavia, essa possibilidade não é ofertada a quem, eventualmente, venha participar como testemunha. Agindo da forma descrita, estaria cometendo o crime do art. 342 do Código Penal Brasileiro.

Exemplo ainda mais prático : “Henrique”, dirigindo seu carro, foi parado em uma blitz rodoviária e pediram para que este realizasse o teste do bafômetro, todavia, o rapaz se nega; haja vista a impossibilidade do indivíduo ser obrigado a fazê-lo, vez que o Supremo Tribunal Federal, já decidiu que, apenas o fato do sujeito se negar a realizar o referido teste, não é elemento que se faça presumir uma possível embriaguez, assim, retira-se qualquer pecha de obrigação.

Finalizando a presente exposição, pode-se afirmar que : a principiologia em tela e todos os seus braços que a compõem, constituem-se elementos de defesa do indivíduo contra o Estado ; este que tem o ônus de provar se “fulano” cometeu o crime que lhe está sendo imputado, diga-se.

Referências

FERREIRA, Luísa Rodrigues; SILVA, Laís Dutra e. A recusa em realizar o teste do bafômetro e o direito de não produzir prova contra si mesmo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4470, 27 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42106. Acesso em: 6 jan. 2021

SALDANHA, Renata Torri. O Princípio da Vedação à Autoincriminação, a mentira e seus reflexos processuais e penas. Disponível em : http://e-revista.unioeste.br/index.php/csaemrevista/article/view/17518/11673

Sobre o autor
Victor Matheus Evangelista de Oliveira

Graduado em direito pela Fanor | Wyden e aprovado no XXXII Exame de Ordem. Experiência de quase dois anos como estagiário da PGFN. Eterno entusiasta das possibilidades do direito material e processual como elementos modificativos da realidade.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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