11 – ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES NOS CONTRATOS
Como sabemos, a Lei nº 8.666/93 (§ 1º, do art. 65) impõe limites para acréscimos e supressões, dentro dos quais os contratados estão obrigados em aceitar, nas mesmas condições contratuais: até 25% (vinte e cinco por cento), para os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, o limite é de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
Observando, também, a questão da celeridade e eficiência dos processos de contratação para a vacinação da COVID-19, a MP nº 1.026/2021, além de unificar o percentual para qualquer objeto, diferentemente de como é tratado pela Lei nº 8.666/93, ampliou o percentual para acréscimos ou supressões nos contratos.
Os contratos firmados fundamentados na MP nº 1.026/2021 poderão prever que os contratados sejam obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos e supressões ao objeto contratado de até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
A permissão é importante, considerando o cenário das contratações para a vacinação da COVID-19, que exige, além da flexibilização, eficiência e celeridade nos procedimentos e decisões. O que é possibilitado com a permissão do aditamento dos contratos de até 50% do seu valor, em detrimento a se adotar o limite menor, da Lei nº 8.666/93, e, em não atendendo à necessidade, ter-se que realizar todo um novo procedimento de contratação.
12. CONCLUSÃO
A Medida Provisória nº 1.026/2021, sem dúvida, conforme demonstrado, trouxe consideráveis impactos na legislação para contratação pela administração pública para a aquisição de vacinas, insumos, bens e serviços de logística, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e publicitária e treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19. Permissibilidade como contratação excepcional, por dispensa, sem prazo limite, inclusive, podendo ser utilizado o Sistema de Registro de Preços; flexibilização da fase interna da contratação; redução de prazos no pregão; flexibilização na solicitação de documentos habilitatórios, inclusive, permitindo a contratação com empresas inidôneas e suspensa; são, sem dúvida, inovações para o cenário.
O que se espera, da mesma forma como ocorreu com a Lei nº 13.979/2020, é a devida observância das regras da medida provisória, ficando os gestores públicos, os agentes públicos responsáveis por contratações e as empresas envolvidas, atuando atuar nos processos de forma a, efetivamente, trazer o objetivo principal de toda contratação pública, que é o interesse público, no caso específico, a vacinação. E, para esse momento, no qual, mais do que nunca, o direito fundamental à vida está em jogo, a probidade, a legalidade, a celeridade, juntando-se, à eficiência e eficácia das contratações são essenciais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Lei nº 13.979/2020 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L13979.htm
Medida Provisória nº 1.026/2021 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.026, DE 6 DE JANEIRO DE 2021 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.026, DE 6 DE JANEIRO DE 2021 - DOU - Imprensa Nacional (in.gov.br)
Lei nº 8.666/93 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm
Decreto nº 10.024/2019 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10024.htm
Decreto nº 7.892/2013 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7892.htm
Acórdãos TCU - https://portal.tcu.gov.br/inicio/