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Parcelamento excepcional: MP nº 303/2006 (REFIS III).

Instruções para o parcelamento

14/08/2006 às 00:00
Leia nesta página:

            A Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, instituiu o REFIS III, que trata de parcelamento de débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal – SRF, à Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN e ao Instituto do Seguro Social – INSS. Esse parcelamento aplica-se, também, às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES e aos tributos e contribuições administrados por outros órgãos federais, entidades ou arrecadados mediante convênios.


1. Podem ser parcelados:

            a) débitos constituídos ou não;

            b) débitos inscritos em dívida ativa da União ou do INSS;

            c) débitos discutidos em ação judicial proposta pelo sujeito passivo;

            d) débitos em execução fiscal;

            e) débitos objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado;

            f) débitos objeto de parcelamento anterior que tenha sido cancelado por falta de pagamento.

            1.1 Da leitura conjugada dos arts. 1º, § 1º e Art. 7º, II da MP nº 303/2006 depreende-se que o parcelamento deverá abranger a totalidade dos débitos da pessoa jurídica, estejam eles em discussão judicial ou não, somente se excetuando os casos previstos no art. 1º, § 3º, II da referida MP (débitos com a exigibilidade suspensa por força de reclamações e recursos administrativos, concessão de liminar em mandado de segurança ou em outros tipos de ação e concessão de tutela antecipada).

            1.2 Conforme § 2º do art. 1º da MP303/2006, os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável, e, nos termos do § 6º do mesmo dispositivo legal, a opção pelo parcelamento ora em questão ‘importa confissão de dívida irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos existentes em nomes da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC e sujeita a pessoa jurídica a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória’.


2. Dos débitos vencidos até 28-3-2003

            Os débitos com vencimentos até 28/02/2003 poderão ser parcelados em até 130 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% dos valores correspondentes à multa de mora ou de ofício, sendo que o valor mínimo de cada prestação é:

            I – R$200,00 (duzentos reais) para os optantes pelo SIMPLES;

            II – R$2.000,00 (dois mil reais) para as demais pessoas jurídicas;

            2.1 O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento (art. 3º, § 3º da MP 303/2006) e independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou execução fiscal (art. 3º, §§ 3º e 4º, II);

            2.2 A data de vencimento das prestações será no último dia útil de cada mês e o seu pagamento deverá ser efetuado mediante guia DARF, sob os seguintes códigos:

            I – 0830, para pessoa jurídica optante pelo Simples; e

            II – 0842, para as demais pessoOas jurídicas.

            2.3 Para que débitos com a exigibilidade suspensa em decorrência de reclamações e recursos administrativos (inciso III do art. 151 do CTN), concessão de medida liminar em mandado de segurança (inciso IV do art. 151 do CTN) ou em outras espécies de ação judicial, ou ainda em decorrência de concessão de tutela antecipada (inciso V do art. 151 do CTN) possam ser objeto do parcelamento em epígrafe, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até 15 de setembro de 2006, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobe as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

            2.3.1 A desistência de impugnação ou de recurso administrativo deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho de Contribuinte, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da SRF de jurisdição do sujeito passivo, até o dia 15/09/2006. (regulamentado pelo art. 2º, § 3º da Portaria conjunta PGFN/ SRF nº 2, de 20-7-2006)

            2.3.2 Nos casos de parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança ou em outras espécies de ação judicial, ou ainda em decorrência de concessão de tutela antecipada a pessoa jurídica, a inclusão desses débitos no parcelamento ainda ficará condicionada à comprovação, perante a SRF e PGFN, de que a pessoa jurídica protocolou requerimento de extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, mediante a apresentação de 2ª via da petição de desistência ou de cópia autenticada, devidamente protocolada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso. (regulamentado pelos § § 4º e 5º do art. 2º da Portaria conjunta PGFN/ SRF nº 2, de 20-7-2006).

            2.4 O pedido de parcelamento dos débitos junto à SRF ou à PGFN deverá ser protocolado no período de 14 de agosto de 2006 à 15 de setembro de 2006, exclusivamente pela internet, por meio do "Pedido de Parcelamento Excepcional – art. 1º - MP nº 303/2006" disponível nas páginas da SRG e da PGFN, nos seguintes endereços eletrônicos, respectivamente:

             www.receita.fazenda.gov.br

             www.pgfn.fazenda.gov.br

            Esse pedido deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz pelo responsável perante o CNPJ e a primeira prestação deverá ser paga até o último dia útil do mês de requerimento do parcelamento, sob pena desse requerimento não produzir efeitos.

            (OBS: No que se refere ao parcelamento de débito junto ao INSS, ver item 3.3.5).

            2.4.1 Nos termos do § 6º do art. 2º da Portaria conjunta PGFN/ SRF nº 2, de 20-7-2006, os débitos submetidos ao parcelamento serão informados por intermédio de programa a ser disponibilizado na Internet, após formalização do pedido de parcelamento pelo sujeito passivo.

            2.4.2 Até a disponibilização das informações sobre a consolidação dos débitos objeto do pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado a pagar, cada mês, prestação de valor não inferior a R$200,00 (SIMPLES) e R$2.000,00 (demais pessoas jurídicas).

            Os débitos incluídos no parcelamento serão objeto de consolidação no mês de requerimento, e resultará da soma do principal, da multa de mora ou de ofício, com as reduções devidas, e dos juros de mora. Serão acrescidos, ainda, os encargos decorrentes dos honorários advocatícios, quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa da União.

            2.5 Parcelamento de débitos objeto de ação judicial - § § 4º e 5º da MP 303/2006

            No caso de parcelamento de débitos, objeto de ação judicial proposta pela pessoa jurídica, essa ainda terá que arcar com a verba de sucumbência decorrente da extinção do processo, para a inclusão de seus débitos no parcelamento. Essa verba será de 1% do valor do débito consolidado, desde que o juízo não estabeleça outro montante, e poderá ser parcelado em até 60 prestações mensais e sucessivas, acrescidas de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, a partir da data do deferimento até o mês do pagamento. O valor mínimo da parcela a ser observado é de R$50,00 (cinqüenta reais).

            2.5.1 Outrossim, o parcelamento da verba de sucumbência deverá ser requerido perante à Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, no prazo de trinta dias a contar do transito em julgado da sentença de extinção do processo.

            2.6 Parcelamento de débitos abrangidos pelos parcelamentos anteriores – arts. 4º, 5º e 6º

            É também admitida a transferências dos débitos remanescentes dos impostos, contribuições e outras exações, decorrentes de pedidos de parcelamento anteriores, quer sejam: o REFIS, instituído pela Lei nº 9.964, de 10-4-2000; o PAES, instituído pela Lei nº 10.684, de 30-5-2003 e os parcelamentos de que tratam os arts. 10 e 15 da Lei nº 10.522/2002 e o art. 2º da MP nº 75, de 24-10-2002, e o art. 10 da Lei nº 10.925, de 23-7-2004.

            2.6.1 Para transferência de débitos de parcelamento anteriores a pessoa jurídica deverá requerer a desistência do parcelamento anteriormente concedidos, mediante requerimento apresentado ao órgão competente, conforme modelo constante na Internet.

            Os débitos remanescentes do parcelamento rescindido, por desistência do sujeito passivo com vencimento posterior a 28/02/2003, serão imediatamente exigíveis com os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e, havendo garantia, esta deverá ser imediatamente executada. Porém, esses débitos, com vencimento entre 1º/3/2003 e 31/12/2005, poderão ser incluídos no parcelamento a que se refere o art. 8º da MP 303/2006, mediante requerimento do sujeito passivo (§ § 2º e 3º do art. 4º da Portaria conjunta PGFN/ SRF nº 2, de 20-7-2006).

            2.6.2 Conforme incisos I, II e III do § 2º do art. 4º da MP nº 303/06 a desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, implicará:

            ‘I – sua imediata rescisão, considerando-se a pessoa jurídica optante como notificada da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada qualquer outra formalidade, inclusive o disposto no caput do art. 5º da Lei nº 9.964, de 2000, e no art.12 da Lei nº 11.033, de 21 dezembro de 2004;

            II – restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;

            III – exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, no caso em que o débito não for pago ou incluído nos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 8º desta Medida Provisória.’

            2.6.3 A pessoa jurídica excluída do REFIS ou do PAES, após findo prazo o para adesão ao presente parcelamento (15/09/2006), não poderá transferir os débitos consolidados naqueles parcelamentos para a consolidação referente ao presente parcelamento, salvo aquelas pessoas jurídicas que requererem a desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, para parcelamento dos débitos remanescentes daqueles, nas condições previstas no art. 2º da MP nº 303/2006.

            2.6.4 A pessoa jurídica que possuir ação judicial em curso, cujo objeto seja restabelecimento de sua opção ou sua reinclusão no REFIS ou no PAES, deverá desistir da referida ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com julgamento de mérito, para que os débitos abrangidos pelos referidos parcelamentos possam ser incluídos no presente parcelamento.

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            2.7 Vedações ao parcelamento – art. 2º da MP 303/06

            Não podem ser incluídos no parcelamento débitos relativos a:

            a)impostos e contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional;

            b) valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres da União públicos;

            c)relativos ao ITR;

            Os débitos acima elencados deverão ser pagos no prazo de trinta dias contados da data:

            a)do requerimento do parcelamento, quando exigíveis;

            b)em que se tornarem exigíveis e não couber recurso na esfera administrativa; ou,

            c)em que transitar em julgado a decisão judicial que os tornar exigíveis.

            2.8. Rescisão do parcelamento

            O art. 7º da MP 303/2006 prescreve que a rescisão do parcelamento de que trata o art. 1º da referida MP ocorrerá quando:

            ‘I – verificada a inadimplência do sujeito passivo por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou a quaisquer dos impostos, contribuições ou exações de competência dos órgãos referidos no caput do art. 3º, inclusive os com vencimentos posterior a 28 de fevereiro de 2003;

            II - constatada a existência de débitos mantidos, pelo sujeito passivo, sob discussão administrativa ou judicial, ressalvadas as hipóteses do inciso II do § 3º do art. 1º;

            III – verificado o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 2º desta Medida Provisória:

            § 1º A rescisão referida no caput implicará remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.

            § 2º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

            § 3º A ocorrência das hipóteses de rescisão de que trata este artigo não exclui a aplicação do disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 10.522, de 2002.’

            2.8.1 Da leitura dos dispositivos acima transcritos depreende-se que, sob pena de exclusão do Programa:

            a) a pessoa jurídica com débitos com vencimento posterior a fevereiro de 2003, deverá quitá-los ou parcelá-los, na forma do art. 8º da MP nº 303/2006;

            b) todos os débitos da pessoa jurídica deverão ser incluídos no parcelamento, salvo aqueles que se encontrarem com a exigibilidade suspensa por força de reclamações e recursos, interpostos na forma das leis reguladores do processo administrativo tributário, ou pela concessão de liminares em mandado de segurança ou em outros tipos de ação ou, ainda, em decorrência de concessão de tutela antecipada;

            c) os débitos relativos a impostos e contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional ou ao INSS, os débitos de valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos e os débitos relativos ao ITR deverão ser pagos no prazo de trinta dias contados da data de opção ou, havendo decisão judicial suspendendo a sua exigibilidade, da data em que transitar em julgado a decisão que a reformar.

            2.8.1.1 A Portaria conjunta PGFN/ SRF nº 2, de 20-7-2006, em seu art. 7º, II ao regulamentar a Medida Provisória, na parte que trata sob a rescisão do parcelamento, dispôs, ainda, que o parcelamento será rescindido quando:

            a) ficar constatado que o sujeito passivo deixou de pagar integralmente, nos trinta dias subseqüentes à decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, débito relacionado a litígio existente na data do pedido de parcelamento que encontravam-se com a exigibilidade suspensa, por força de reclamações e recursos administrativos ou pela concessão de liminares em mandado de segurança ou em outros tipos de ação ou, ainda, em decorrência de concessão de tutela antecipada, em relação ao qual não ocorreu a desistência.

            b) verificada a existência de débitos do sujeito passivo para com o FGTS inscritos em dívida ativa da União; (O dispositivo equivalente a esse na MP nº 303/2006 – art. 7º, IV foi revogado pela MP 315, de 2006);

            c) no caso da existência de parcelamentos simultâneos, a exclusão ou a rescisão em qualquer um deles constitui hipótese de exclusão ou rescisão dos demais parcelamentos concedidos à pessoa jurídica.

            2.9 Pagamento à vista ou parcelamento de débitos com vencimento até 28/02/2003 em até 6 vezes

            Os débitos das pessoas jurídicas junto a SRF, PFN ou SRP, com vencimento até 23/02/2003, também poderão ser pagos ou parcelados em até seis parcelas mensais e sucessivas, no âmbito de cada órgão, com a redução de:

            - 30% sobre o valor consolidado dos juros de mora, incorridos até o mês do pagamento integral; ou da primeira parcela;

            - 80% sobre o valor das multas de mora e de ofício.

            2.9.1 O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido juros calculados à Taxa Selic para títulos federais, até o mês anterior do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (§ 7º do art. 1º da Portaria conjunta PGFN/ SRF nº 2, de 20-7-2006).

            2.9.2 Poderão ser incluídos no parcelamento (art. 2º, § 1º, I e II da IN SRF nº 663/2003):

            I - débitos apurados segundo o SIMPLES;

            II - as multas e juros lançados em procedimento de ofício, independentemente da data prevista para seu pagamento, desde que o vencimento da dívida principal que lhe deu origem tenha ocorrido até 28/02/2003.

            2.9.3 O pagamento à vista ou a opção pelo parcelamento deverá ser efetuada até o dia 15/09/2006. O pedido será requerido pela internet, no site: www.receita.fazenda.gov.br, a partir de 1º/09/2006.

            As pessoas jurídicas optantes pelo Simples pagarão as prestações mediante Darf, sob o código 1919.


3. Dos débitos com vencimento entre 1º/03/2003 a 31/12/2005

            Os débitos de pessoas jurídicas com vencimento entre 1º/03/2003 a 31/12/2005, poderão ser parcelados em até 120 prestações mensais e sucessivas, sem os benefícios da redução de multas e/ou juros.

            O pedido de parcelamento dos débitos deverá ser protocolado entre 14/08/2006 até 15/09/2006, exclusivamente pela internet, por meio do "Pedido de Parcelamento Excepcional – art. 8º MP nº 303/2006", nos seguintes sites:

            - débitos no âmbito da SRF – www.receita.fazenda.gov.br

            - débitos no âmbito da PGFB – www.pgfn.fazenda.gov.br

            3.1 Para que débitos com a exigibilidade suspensa em decorrência de reclamações e recursos administrativos (inciso III do art. 151 do CTN), concessão de medida liminar em mandado de segurança (inciso IV do art. 151 do CTN) ou em outras espécies de ação judicial, ou ainda em decorrência de concessão de tutela antecipada (inciso V do art. 151 do CTN) possam ser objeto do parcelamento em epígrafe, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até 15 de setembro de 2006, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobe as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

            3.1.1 A desistência de impugnação ou de recurso administrativo deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho de Contribuinte, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da SRF de jurisdição do sujeito passivo, até o dia 15/09/2006.

            3.1.2 Nos casos de parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança ou em outras espécies de ação judicial, ou ainda em decorrência de concessão de tutela antecipada a pessoa jurídica, a inclusão desses débitos no parcelamento ainda ficará condicionada à comprovação, perante a SRF e PGFN, de que a pessoa jurídica protocolou requerimento de extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, mediante a apresentação de 2ª via da petição de desistência ou de cópia autenticada, devidamente protocolada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso.

            O art. 8º, I submeteu o parcelamento dos débitos junto à SRF ou à PGFN a observância do disposto nos arts. 10 a 14 da Lei nº 10.522/2002 e o parcelamento dos débitos junto ao INSS, ao disposto no art. 38 da Lei nº 8.212/91, donde se depreende que:

            a) Parcelamento de débitos junto à SRF e a PGNF (art. 8º, I da MP nº 303/21006):

            3.2.1 Nos termos dos arts. 10 a 14 da Lei nº 10.522/2002, no parcelamento de débitos junto à SRF e a PGNF, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente a primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, ao formular o pedido de parcelamento.

            3.2.2 No caso de parcelamento débitos inscritos em dívida ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES. No parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa o devedor também deverá pagar as custas, emolumentos e demais encargos legais.

            3.2.3 O devedor fica obrigado a recolher, mês a mês, como antecipação, o valor correspondente a uma parcela, enquanto não deferido o pedido de parcelamento, caso contrário, o pedido de parcelamento será indeferido. No caso de omissão da autoridade fazendária, em se manifestar sobre o pedido de parcelamento, no prazo de 90 (noventa dias), contado da data de protocolização do pedido de parcelamento, considerar-se-á automaticamente deferido esse pedido.

            A consolidação do débito objeto do parcelamento ocorrerá na data da concessão do parcelamento, deduzindo-se o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, e dividido pelo número de parcelas restantes.

            3.2.4 O valor mínimo de cada parcela será de R$200,00, por tributo, no âmbito da SRF, enquanto o valor consolidado do débito não for disponibilizado ao sujeito passivo na Internet. Esse pagamento deverá ser feito por meio de guia Darf, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês do pedido. As prestações das pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, no âmbito da SRF, será efetuado por meio de guia Darf, no código de receita 1927.

            O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido juros equivalente à Taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (art. 13 da Lei nº 10.522/2002).

            3.2.5 A falta de pagamento de 2 prestações implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débitos para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado o parcelamento, com exceção do previsto no § 2º deste artigo (§ 1º do art. 13 da Lei nº 10.522/2002).

            3.2.6 Destarte, é admitido o reparcelamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, desde que o devedor comprove o recolhimento do valor correspondente a 20% do débito consolidado, ao formular o pedido de reparcelamento.

            Caso o reparcelamento seja rescindido, novos pedidos serão aceitos mediante comprovante de recolhimento de 50% do débito consolidado.

            3.2.7 Vedações ao parcelamento – débitos com vencimento entre 1º/03/2003 à 31/12/2005 – art. 14 da Lei nº 10.522/2002

            O art. 14 da Lei nº 10.522/2002 veda a concessão de parcelamentos relativos a :

            ‘I – tributos ou contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos ao Tesouro nacional;

            II – IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;

            III – valores recebidos pelos agentes arrecadadores,não recolhidos aos cofres públicos.’

            3.3 Parcelamento de débitos junto ao INSS: (art. 8º, inciso II da MP nº 303/2006)

            Nos termos do art. 38 da Lei nº 8.212/91, poderão ser objeto de parcelamento as contribuições devidas a Seguridade Social, incluídas ou não em notificação de débito, após verificadas e confessadas.

            3.3.1 Nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, as contribuições descontadas de empregados, inclusive domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes de sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91 [01] e as importâncias retidas na forma do art. 31 [02] do mesmo diploma legal não poderão ser objeto de parcelamento.

            3.3.2 O § 5º, do art. 38 deixa claro que o reparcelamento somente será admitido uma única vez.

            3.3.4 O parágrafo 6º, do art. 38 prevê que sobre o valor de cada prestação mensal decorrente do parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente. Esses juros serão calculados a partir do 1º dia do mês de concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês do pagamento.

            3.3.5.O pagamento da primeira parcela do acordo é condição indispensável para o deferimento do pedido de parcelamento pelo INSS.

            3.3.6.O pedido de parcelamento dos débitos junto ao INSS deverá ser requerido com a utilização de formulários disponibilizados no site www.mps.gov.br e protocolado na Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária (UARP) que jurisdiciona a pessoa jurídica interessada.


4. Dos depósitos judiciais

            Nos termos do art. 13 da MP nº 303/2006, os depósitos judiciais existentes, vinculados a débitos a serem parcelados nos termos da referida MP serão automaticamente convertidos em renda da União ou da Seguridade Social ou do INSS, concedendo-se parcelamento sobre o saldo remanescente.


5. Dos débitos posteriores à 31/12/2005

            Os débitos posteriores a 31/12/2005 deverão ser pagos à vista ou parcelados em 60 vezes, anteriormente à opção pelo regime de parcelamento da MP nº 303/2006.


Notas

            01

O referido dispositivo legal sub-roga a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa nas obrigações do contribuinte individual, pessoa física, proprietária ou não, que explore atividade agropecuária ou pesqueira, bem como nas obrigações do segurado especial, produtor, parceiro, meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, no tocante a contribuição do produtor rural e pescador, incidente sobre a receita bruta.

            02

Esse dispositivo trata sobre a retenção, pela empresa contratante de serviços executado mediante cessão de mão-de-obra, inclusive regime de trabalho temporário, do percentual de onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e seu conseqüente recolhimento aos cofres do INSS.
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Sobre a autora
Fabiane Louise Taytie

advogada associada a Harada Advogados Associados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TAYTIE, Fabiane Louise. Parcelamento excepcional: MP nº 303/2006 (REFIS III).: Instruções para o parcelamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1139, 14 ago. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8802. Acesso em: 28 nov. 2024.

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