Artigo Destaque dos editores

Adoção intuitu personae:

uma análise à luz do direito brasileiro

Exibindo página 3 de 3

Resumo:


  • A adoção intuitu personae, apesar de não prevista legalmente, é reconhecida pela jurisprudência e doutrina com base no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, priorizando a proteção integral e a socioafetividade.

  • A ausência de habilitação prévia no Cadastro Nacional de Adoção não se mostra um impedimento absoluto para a adoção, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela validade da adoção intuitu personae, considerando a formação de vínculos afetivos.

  • Os tribunais superiores interpretam e aplicam a legislação de forma a atender as demandas sociais e proteger a dignidade da pessoa humana, justificando a adoção intuitu personae como uma adaptação necessária do Direito à realidade social.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Referências

ALMEIDA, Júlio Alfredo de. Adoção intuitu personae – uma proposta de agir. In: Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: Livraria do Advogado, outubro de 2004, n. 54.

BARBOZA, Heloisa Helena. O Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. In: II Congresso Brasileiro de Direito de Família. Anais (online). Belo Horizonte: IBDFAM, 2000. Disponível em: https://ibdfam.org.br/_img/congressos/anais/69.pdf#page=201 . Acesso em: 01 de out. de 2020.

BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: DF, Senado, 1988.

BRASIL, Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: DF, 2002.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro: RJ, 1940.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 1990.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 1172067 MG 2009/0052962-4. Brasília, DF. Rel. Min. Massami Uyeda. Terceira Turma. Data de julgamento: 18/03/2010. Data de publicação: Diário de Justiça Eletrônico de 14/04/2010.

BRASIL. Superior Tribunal De Justiça. Habeas Corpus n. 517365 RS 2019/0181432-0. Brasília, DF. Rel. Min. Paulo Dias de Moura Ribeiro. Terceira Turma. Data de julgamento: 24/06/2019. Data de publicação Diário de Justiça Eletrônico: 26/06/2019.

BREIER, Pedro Lorenzi. A adoção intuitu personae no Brasil. Lume UFRGS. 2011. Disponível em: https://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/31373. Acesso em: 01 de out. de 2019.

DIAS, Maria Berenice. Adoção e a espera do amor. Maria Berenice. 2010. Disponível em: http://berenicedias.com.br/uploads/1_-_adoE7%E3o_e_a_espera_do_amor.pdf. Acesso em: 01 de out. de 2019.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

DINIZ, Maria Helena. Manual de Direito Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

FLORENTINO, Pedro de Mello. A Legalidade da Adoção Intuitu Personae. In: Revista do Ministério Público do Estado de Goiás. Goiânia, jan/jun. 2017, n. 33, p. 145-171.

KUSANO, Suely Mitie. Adoção intuitu personae. Tese (Doutorado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2006. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cp009295.pdf. Acesso em: 04 de out de 2019.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito de Família. 3. ed. vol.III. São Paulo: Max Limonad, 1947.

ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo. Comentários à Lei Nacional de Adoção – Lei 12.010, de 3 de agosto de 2009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.


Notas

2 BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: DF, Senado, 1988.

3 BRASIL. Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 1990.

4 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito de Família. 3. ed. vol.III. São Paulo: Max Limonad, 1947, p.177

5 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 472.

6 DINIZ, Maria Helena. Manual de Direito Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 481.

7 Art. 227 [...].§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

8 BRASIL, Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: DF, 2002.

9 BRASIL, op. Cit.

10 Ibidem.

11§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

12 KUSANO, Suely Mitie. Adoção intuitu personae. Tese (Doutorado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2006, p.63. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cp009295.pdf. Acesso em: 04 de out. de 2019.

13 ALMEIDA, Júlio Alfredo de. Adoção intuitu personae – uma proposta de agir. In: Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: Livraria do Advogado, outubro de 2004, n. 54, p.191.

14 DIAS, Maria Berenice. Adoção e a espera do amor. Maria Berenice. 2010, p. 2. Disponível em: http://berenicedias.com.br/uploads/1_-adoE7%E3o_e_a_espera_do_amor.pdf. Acesso em: 01 outubro 2019.

15 Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de dois a seis anos.

16 BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro: RJ, 1940.

17 FLORENTINO, Pedro de Mello. A Legalidade da Adoção Intuitu Personae. In: Revista do Ministério Público do Estado de Goiás. Goiânia, jan/jun. 2017, n. 33. p. 153.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

18 ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo. Comentários à Lei Nacional de Adoção – Lei 12.010, de 3 de agosto de 2009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 19.

19 BARBOZA, Heloisa Helena. O Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. In: II Congresso Brasileiro de Direito de Família. Anais (online). Belo Horizonte: IBDFAM, 2000, p. 206. Disponível em: https://ibdfam.org.br/_img/congressos/anais/69.pdf#page=201. Acesso em: 01 de out. de 2020.

20 Ibidem. p. 208

21 Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 1172067 MG 2009/0052962-4. Brasília, DF. Rel. Min. Massami Uyeda. Terceira Turma. Data de julgamento: 18/03/2010. Data de publicação: Diário de Justiça Eletrônico de 14/04/2010.

22 BREIER, Pedro Lorenzi. A adoção intuitu personae no Brasil. Lume UFRGS. 2011, p. 64. Disponível em: https://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/31373. Acesso em: 01 de out. de 2019.

23 BRASIL. Superior Tribunal De Justiça. Habeas Corpus n. 517365 RS 2019/0181432-0. Brasília, DF. Rel. Min. Paulo Dias de Moura Ribeiro. Terceira Turma. Data de julgamento: 24/06/2019. Data de publicação Diário de Justiça Eletrônico: 26/06/2019.

24 Vide também:

- STJ - HC: 487812 CE 2019/0000307-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019;

- STJ - REsp: 1628245 SP 2011/0285556-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2016

- STJ - HC: 385507 PR 2017/0007772-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018

- STJ - HC: 575883 SP 2020/0094887-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2020

- STJ - HC: 221594 SC 2011/0244240-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2012

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Raissa Natascha Ferreira Pinto

Mestranda em Direito pela Universidade da Amazônia, possui Especialização em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade da Amazônia, Graduada em Direito pela Universidade da Amazônia – UNAMA, advogada, OAB: 28.689, Pará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Raissa Natascha Ferreira. Adoção intuitu personae:: uma análise à luz do direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6418, 26 jan. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/88146. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos