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A armadilha escondida na MP nº 316/2006

22/08/2006 às 00:00
Leia nesta página:

Sob o falso manto de servir como instrumento de reajuste das aposentadorias, a referida MP esconde – tal como se vivenciou recentemente com a MP do "bem", (mais) uma grande armadilha para os empresários brasileiros.

Logo em seu primeiro artigo a indigitada MP adiciona ao art. 22 da Lei 8.212/91 um décimo quarto parágrafo, que determina a aplicação de alíquota única a todos os estabelecimentos da empresa para aferição e pagamento do adicional do SAT/GILRAT.

O SAT/GILRAT, para que se entenda melhor o presente ensaio, é um adicional destinado a financiar o seguro de acidentes de trabalho que varia entre 1%, 2% ou 3% a depender do grau de risco da atividade preponderante no bojo da empresa (leve, médio e alto, respectivamente) e é paga juntamente com a contribuição previdenciária dita patronal.

Até a edição da mencionada MP a controvérsia se verificava na definição da atividade preponderante quando uma mesma empresa possuía diversos estabelecimentos, sendo que em cada um deles havia um grau de risco diferenciado que autorizava a aplicação de alíquotas distintas.

Eis um exemplo para melhor ilustrar a situação:

Imagine-se a empresa "Y", produtora de artigos de plástico, que tenha três estabelecimentos distintos: i) Uma fábrica – onde trabalha a maioria dos empregados – cuja atividade preponderante autoriza a aplicação de alíquota do SAT da ordem de 3%; ii) Um escritório, onde funciona a sede e o núcleo administrativo da empresa, com atividade preponderante de risco baixo e SAT/GILRAT de 1%; e iii) Uma loja, onde há a exposição e venda dos produtos fabricados pela empresa, onde a alíquota do SAT/GILRAT é de 2%.

Travou-se uma batalha judicial para definir como e qual a alíquota do SAT/GILRAT a se aplicar.

De um lado o Fisco entendia que a atividade preponderante da empresa seria a produção de artigos de plástico, por possuir o maior número de trabalhadores, de forma que a alíquota de 3%, verificada em razão do "grau de periculosidade da fábrica", deveria também ser aplicada a todos os demais estabelecimentos da pessoa jurídica.

Do outro lado estavam os contribuintes, que entendiam que a atividade preponderante deveria ser verificada estabelecimento por estabelecimento, de forma que mesmo em se tratando da mesma empresa haveria diferenciação interna na contribuição do SAT/GILRAT. Justificavam a sua pretensão pelo fato de ser ilógico contribuir com uma alíquota referente ao grau máximo de perigo mesmo quando o ambiente de trabalho de um outro estabelecimento oferecia um risco diminuto à saúde dos trabalhadores.

Levada a contenda ao Judiciário definiu-se que a alíquota do SAT/GILRAT deveria ser verificada "estabelecimento por estabelecimento", assistindo razão aos Contribuintes, portanto. O STJ, contudo, fez a ressalva de que o conceito de estabelecimento, para este mister, seria o de seção individualizada por inscrição no CNPJ. Em outras palavras: O grau de risco da atividade deveria ser verificado de acordo com a atividade preponderante em cada CNPJ da empresa, e não em estabelecimentos pura e simplesmente.

A seguir uma das inúmeras jurisprudências do STJ [01] que confirmam o quanto aludido:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. GRAU DE RISCO. FIXAÇÃO POR ESTABELECIMENTO. CNPJ (CGC) PRÓPRIO. 1. É legítimo o estabelecimento, por Decreto, do grau de risco, com base na atividade preponderante da empresa. 2. Entendimento pacificado na Primeira Seção de que para fins de apuração da alíquota da contribuição para o SAT deve-se levar em consideração o grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa. 3. A fixação do grau de risco para efeito de cobrança do Seguro Acidente do Trabalho - SAT deve levar em consideração a atividade preponderante da empresa. Na hipótese em que cada estabelecimento possui CNPJ (antigo CGC) próprio, deve-se considerar a individualidade de cada pessoa jurídica. Precedente da Seção. 4. A exclusão dos funcionários da administração, por meio da ON/MPAS nº 02/97, para o fim de determinar a atividade preponderante da empresa, fere o princípio da legalidade, porquanto tal preceito não está previsto na Lei nº 8.212/91, a qual trata do Seguro de Acidentes do Trabalho. Precedentes da 1ª e 2ª Turmas. 5. Embg. de declaração acolhidos com efeitos modificativos.(EDcl nos EDcl no REsp 317851 / PR ; 2001/0043265-4 )

Com isso empresas com estabelecimentos diversos mas com CNPJ único ficaram impossibilitadas de efetuar a mencionada diferenciação de alíquotas.

Ocorre que a União, na sua eterna sanha por recursos, parecendo querer consolidar o que pretende estabelecer como um (mau) hábito, editou a mencionada norma para contrariar um posicionamento já pacífico no âmbito do Poder Judiciário, ferindo de morte o princípio da separação dos poderes.

Infelizmente parece que foi encontrado um meio de obstar as decisões emanadas do Poder Judiciário. Basta agora editar uma norma contrariando a jurisprudência dominante que contraria o Fisco.

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No caso sob exame, porém, não parece que a manobra da União vá surtir algum efeito.

É que apesar de ter editado tal norma, não cessaram os efeitos pelos quais a jurisprudência vinha dando razão aos contribuintes. Ainda remanesce vivo o primado pela lógica, ou pelo menos se espera que esta ainda não tenha perecido.

Nos exatos dizeres de André Mendes Moreira e Juliana Junqueira Coelho, "há de ser diferenciada a alíquota entre os estabelecimentos, porquanto diferentes atividades possuirão diferentes graus de risco e, por consectário lógico, diferentes alíquotas do SAT. Basta imaginar, por exemplo, as atividades de uma indústria petrolífera. Os que laboram em plataformas e refinarias de petróleo estão sujeitos a um risco muito maior do que aqueles que ocupam cargos administrativos em prédios comerciais da mesma companhia. Assim, incluir-se no cômputo, para fins de definição do grau de risco preponderante – todos os funcionários dessa empresa seria desconsiderar-se a existência de realidades completamente distintas entre as diferentes unidades da companhia" [02].

É de se ver que obviamente o Direito Tributário – e aqui há de ser dito que as Contribuições Previdenciárias são, sim, espécies tributárias – não pode alterar tão substancialmente o regramento de outros ramos de direito. É patente, ante o exposto, que o conceito e até mesmo a relação e vínculo entre a atividade laborativa e o grau de risco que esta proporciona ao empregado não podem ser abstraídos para costurar o rombo previdenciário.

Parece mais que lógico que ao criar o §14 do art. 22 da Lei 8212/91 inventou-se uma "presunção absoluta de grau de risco na atividade laborativa" totalmente dissociada da realidade.

Aproveita-se inclusive para condenar o expediente do qual a União se valeu para implementar tamanha mudança no ordenamento jurídico. Espera-se, contudo, que o judiciário continue a manter o seu correto posicionamento ante tal celeuma. Resta a esperança pelo bom senso e que a matéria constante neste artigo específico da MP seja prontamente rechaçada pelas casas legislativas federais.


Notas

01 Conferir também: RESP 499.299/SC, ERESP 502.761/PE e EDcl nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº 486.946/MG

02 Cf.: MOREIRA, André Junqueira, e COELHO, Juliana Junqueira, "Revista Dialética de Direito Tributário", Algumas Ilegalidades da Contribuição para o SAT – Seguro de Acidentes do Trabalho, São Paulo: Dialética. Março de 2006, nº 126, pp. 07 a 19

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Sobre o autor
Matheus Moraes Sacramento

advogado do escritório Garcia Landeiro Advogados Associados, em Salvador (BA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SACRAMENTO, Matheus Moraes. A armadilha escondida na MP nº 316/2006. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1147, 22 ago. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8818. Acesso em: 7 nov. 2024.

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