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Tutela cautelar, tutela antecipada e a proibição de concessão de liminares contra a Fazenda Pública

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01/08/2000 às 00:00
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7. O CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO JUDICIÁRIO E A CONCESSÃO DA TUTELA

HANS KELSEN, já à sua época, derramava luzes sobre a necessidade de controle judicial dos atos administrativos, dizendo: "O fato de o controle da administração pelos tribunais ser considerado necessário lança uma luz esclarecedora sobre as deficiências da teoria da separação dos poderes. Este princípio parece exigir que nenhum dos três poderes seja controlado por qualquer um dos outros dois. Não obstante, invoca-se o princípio da separação dos poderes para justificar o mais estrito controle da administração pelos tribunais, um estado que é alcançado quando os órgãos administrativos têm de recorrer aos tribunais para a imposição de leis administrativas". (34)

Segundo MIGUEL SEABRA FAGUNDES, "O controle jurisdicional dá oportunidade à análise contraditória, não só dos atos e fatos administrativos, mas também à das suas origens. Pode remontar do exame do ato material ou do ato administrativo que lhe serve de base, do exame do ato administrativo ao da lei que o autoriza, indo até a Constituição, para verificar se o legislador ordinário se conteve nos limites constitucionais". (35)

É por isso que HELY LOPES MEIRELLES afirma que "nenhum ato do Poder Público poderá ser subtraído do exame judicial, seja ele de que categoria for (vinculado ou discricionário) e provenha de qualquer agente, órgão ou Poder. A única restrição oposta é quanto ao objeto do julgamento (exame da legalidade ou da lesividade ao patrimônio público) e não quanto à origem ou natureza do ato impugnado". (36)

O Poder Judiciário não pode, a nosso ver, sofrer peias de qualquer espécie, que o privem de exercer o controle efetivo da legalidade dos atos da Administração Pública. Não se trata de conferir ao juiz ou aos tribunais um poder sem limites na dicção do direito posto, mas de permitir-lhes tal dicção sem obstáculos, sem amarras.

No entanto, conforme observa CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, deixou o Código de fixar os limites e parâmetros para essa antecipação, restringindo-se a dizer que poderá ser total ou parcial. (37)

Ao assim proceder, pensamos que o Código deixou indefinido o alcance da tutela e, no que tange à extensão de seus efeitos, uma razoável dose de discricionariedade para o juiz. Mas essa liberdade quanto ao alcance, não pressupõe poder ilimitado para negar ou conceder a medida.

Logo, o juiz só poderá conceder a tutela antecipada, como qualquer outra medida de cunho cautelar ou emergencial, à parte que comprovadamente demonstrar fazer jus à sua obtenção, demonstrando os fatos que dão suporte à providência postulada e que são pressupostos da concessão. (38)

É o que se depreende do magistério de PONTES DE MIRANDA, quando afirma: "A despeito do poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, o juiz, a par do seu dever formal de obrar, tem o de examinar se um dos pressupostos circunstanciais exige que a medida ou algumas das medidas adequadas sejam ordenadas. Determinando-as, não o faz por seu arbítrio, mas porque está a julgar. Na sua maior parte, essas medidas são objeto de mandamentos." (39)

Assim, o Estado-juiz, incumbido do dever-poder de dizer o direito não pode agir sob os auspícios de sua mera convicção e ditar a prestação jurisdicional de forma lacônica ou desprovida de substrato jurídico. Mesmo na prestação cautelar, não fica ao seu talante arbitrário conceder ou negar a proteção cautelar ou a antecipação da tutela.

Para fazê-lo, deve recorrer à lei, à qual encontra-se vinculado. E no mister interpretativo que desempenha, a lei deve despontar com todos os contornos que lhe são próprios, incidindo no fato jurídico relevante para o direito, para autorizar (ela, a lei) o juiz a conceder ou não a prestação urgente.

Vale dizer, que não só no âmbito da relação jurídica de direito material, como também na própria atuação jurisdicional, deve ocorrer a exata subsunção do preceito normativo ao fato que a ele se integra e subsume.

Enquanto na órbita do direito material a subsunção da conduta à norma hipotética cria a hipótese de incidência e faz nascer a obrigação, no campo processual, a situação fática proposta pelo demandante, subsumindo-se à previsão da norma adjetiva, faz com que esta incida para autorizar o magistrado a prestar a tutela cautelar ou antecipar os efeitos da tutela definitiva, não havendo, assim, discricionariedade judicante, mas simples cumprimento do comando legal, dentro dos limites do poder cautelar.

Preciosa, neste aspecto, a lição de LUÍS FERNANDO COELHO, para quem "... a simples subsunção não configura o pensamento jurídico concreto, e mais, que toda a problemática do conhecimento dogmático do direito radica no equilíbrio que deve existir entre a elaboração silogística do pensamento argumentativo e decisional do direito e os fatores extralógicos que influem na escolha das premissas. É nesse equilíbrio que a ciência do direito avulta como juris prudentia". (40)

Logo, o juiz não pode e não deve conceder liminarmente a medida cautelar resguardadora do processo, nem a tutela antecipada, sem que se façam presentes e claramente revelados os requisitos necessários que as justifiquem.

Assim também, não pode ser tolhido na possibilidade de prestar a tutela cautelar ou a tutela antecipada quando se façam premente e inevitável a proteção de um direito, sob pena de restar ineficaz a tutela jurisdicional quando deferida. (41)

Esses requisitos estão expressos na lei e o juiz, ao avaliar quanto à concessão ou não da liminar ou a antecipação da tutela, estará subordinado ao seu comando. Não age como autômato, posto que exerce juízo sumário de cognição e vale-se de subjetividade quando aprecia a causa de pedir e amolda o caso concreto à descrição normativa autorizadora, interpretando. (42)

Mas não labora, por igual, de forma discricionária, pois não possui esse poder ilimitado de sobrepor-se aos balizamentos do direito positivo.

"Por esta específica razão, não possui o magistrado uma verdadeira e ampla liberdade de decidir, unicamente, consoante seu próprio convencimento ou, ainda, conforme seu subjetivo ‘senso de justiça’, estando, muito pelo contrário, irremediavelmente adstrito aos estreitos limites impostos pela lei constitucional e pelas leis infraconstitucionais dotadas dos atributos da vigência e da eficácia jurídica intrínseca (compatibilidade vertical de feição hierárquica)". (43)


8. CONCLUSÃO

Embora importem em medidas capazes de dar celeridade e proteção ao direito postulado, a tutela cautelar e a tutela jurisdicional antecipada diferem substancialmente entre si.

A liminar constitui providência judicial conferida initio litis, em momento no qual, geralmente, o réu sequer foi citado, ou, se o foi, após prévia justificativa comprobatória da urgência de sua concessão.

Que o legislador pode, validamente, opor restrições à concessão de liminares, parece não haver grandes controvérsias, já que, em princípio, vedá-las não significa afrontar o direito constitucional de garantia de acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

De igual sorte, parece não haver grandes dissensos na doutrina e jurisprudência quanto à possibilidade de o juiz conceder a tutela antecipada ou a liminar contra a Fazenda Pública, quando esta providência se faça imperiosa para evitar o perecimento do direito ou a impossibilidade futura de dar efetividade à tutela final, acaso deferida.

Esse bom senso deve imperar em face dos casos concretos postos à apreciação judicial, quando o objeto da pretensão deduzida puser em conflito o interesse privado e os atos do administrador público. O interesse público, é certo, goza por princípio de prevalência sobre o interesse privado. Mas não são todos os casos que têm no pólo passivo a Fazenda Pública que podem ser amoldados ao conceito de interesse público ou da coletividade e, não raro, labora o administrador contra os interesses do particular em evidente desvio de finalidade, ocasiões em que a cautela liminar ou a antecipação da tutela afiguram-se plenamente possíveis e justificáveis.

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Ao juiz, então, cabe apreciar a necessidade da medida e sopesar os interesses antagônicos na relação processual, decidindo em prol daquele cuja proteção seja prioritária. Se o interesse público estiver em jogo, deve o interesse do particular sucumbir, pois este é um dos princípios basilares de nosso Direito.

Mas quando o bem jurídico tutelado, que respalda o interesse do particular, possa ser valorado acima dos interesses do Estado, sobretudo quando a situação concreta sub judice implique em ameaça de lesão a direito, se ausente a prestação imediata da tutela, não deve o juiz hesitar em deferi-la, assegurando a eficácia de seu ofício jurisdicional e concedendo, mesmo contra a Fazenda Pública, a medida cautelar em caráter liminar, ou a antecipação da tutela.


9. NOTAS

  1. MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 2ª ed., São Paulo : Malheiros, 1996, 99.
  2. CECCATO, Adriana Barreira Panattoni. Processo cautelar. RT 772, de fevereiro/2000, p. 731.
  3. MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 8ª ed., São Paulo : Malheiros, 1999, p. 32.
  4. Dispõe o artigo 273, do CPC: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. § 1º. Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. § 2º. Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. § 3º. A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do artigo 588. § 4º. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
    § 5º. Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento." (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994 .)
  5. CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao código de processo civil, vol. III, 8a ed., Rio de Janeiro : Forense, 1998, p. 9-10.
  6. "Partindo da idéia de que o homem necessita de uma certa segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida, desde cedo se consideram como elementos constitutivos do Estado de Direito os dois princípios seguintes: o princípio da segurança jurídica; o princípio da confiança do cidadão (...). Os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica podem formular-se assim: o cidadão deve poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre seus direitos, posições jurídicas e relações, praticados de acordo com as normas jurídicas vigentes, se ligam os efeitos jurídicos duradouros, previstos ou calculados com base nessas mesmas normas" (CANOTILHO, J .J. Gomes e MOREIRA, Vital. Direito Constitucional, Coimbra: Almedina, 1992, p. 375 e 377/78).
  7. NERY JUNIOR, Nelson. Atualidades sobre o processo civil. 2ª ed., São Paulo : Revista dos Tribunais, 1996, p. 68.
  8. Cfe. CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao código de processo civil. Vol. III, Rio de Janeiro : Forense, 1998, p. 19.
  9. FRIEDE, Reis. Limites objetivos para a concessão de medidas liminares em tutela cautelar e em tutela antecipatória. São Paulo : LTr, 2000, p. 20.
  10. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Comentários ao código de processo civil. Vol. VIII, Tomo II, Rio de Janeiro : Forense, 1998, p. 23.
  11. DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do código de processo civil. São Paulo : Malheiros, 1995, p. 143.
  12. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Comentários ao código de processo civil. Vol. VIII, Tomo II, Rio de Janeiro : Forense, 1998, p. 21.
  13. FRIEDE, Reis. . Limites objetivos para a concessão de medidas liminares em tutela cautelar e em tutela antecipatória. São Paulo : LTr, 2000, p. 25.
  14. Cfe. CALMON DE PASSOS, op. cit. p. 18.
  15. Diz o art. 5º da referida Lei 4.348/64: "Não será concedida a medida liminar de mandado de segurança impetrado visando à reclassificação ou à equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou a extensão de vantagens." "Parágrafo único. Os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença". O artigo 7º do citado texto legal, por seu turno, impõe: "O recurso voluntário ou ex officio, interposto da decisão concessiva de mandado de segurança que importe outorga ou adição de vencimentos ou ainda reclassificação funcional, terá efeito suspensivo".
  16. Dispõe o artigo 1º da Lei 7969/89: "Aplica-se às medidas cautelares previstas nos arts. 796 a 810 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei n.º 4.348, de 26 de junho de 1964".
  17. Diz o artigo 1º, da Lei 8.437/92: "Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1º. Não será cabível, no Juízo de 1º Grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, a competência originária do Tribunal. § 2º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3º. Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação";
  18. Lei 9494/97: "Art. 1º. Aplica-se à tutela antecipada, nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil, o disposto nos arts. 5º e parágrafo único e 7º da Lei 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992."
  19. E também a jurisprudência: –TUTELA ANTECIPADA – Antecipação da tutela. Ação ordinária proposta por Procurador APOSENTADO, objetivando o recebimento do adicional de 20% concedido por ocasião da APOSENTADORIA a Procuradores, Defensores Públicos etc. Deferimento. Agravo de instrumento. à antecipação da tutela é aplicável a regra do artigo 1º da Lei 8.437/92, segundo a qual não será CABÍVEL medida liminar contra atos do Poder Público, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança. Demais, fundando-se o direito do autor em leis que tiveram a sua constitucionalidade questionada, não se tem como evidenciados a prova do convencimento da verossimilhança da alegação e o requisito do abuso do direito ou do manifesto propósito protelatório, além de que não se percebe na hipótese, nem de leve, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Recurso provido. (TJRJ – AI 1655/96 – Reg. 210897 – Cód. 96.002.01655 – Capital – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Ferrari – J. 24.06.1997 – CD-ROM Juris Síntese – verb. 17003635)
  20. MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Da legalidade da antecipação de tutela contra o poder público – controle efetivo dos atos administrativos. Art. publicado na ST nº 107 - MAI/98, p. 28. Porto Alegre : Síntese – CD ROM Juris Sintese 21.
  21. ALVIM, José Eduardo Carreira. Medidas liminares e elementos co-naturais do sistema de tutela jurídica. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, vol. 160, São Paulo : Editora Jurídica Vellenich Ltda., 1997, p. 88.
  22. MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. São Paulo : Malheiros, 1996, p. 23.
  23. MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Da legalidade da antecipação de tutela contra o poder público – controle efetivo dos atos administrativos. Art. publicado na ST nº 107 - MAI/98, p. 28. Porto Alegre : Síntese – CD ROM Juris Sintese, versão 21.
  24. Ver jurisprudência: – AGRAVO REGIMENTAL – SUSPENSÃO DE SEGURANÇA – EXAME DO MÉRITO – VEDAÇÃO – SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – POSSIBILIDADE – PERICLITAÇÃO DO DIREITO DA PARTE – IMPERTINÊNCIA – 1. No âmbito estreito do pedido de suspensão de decisão proferida contra o poder público, impõem-se a verificação da ocorrência dos pressupostos atinentes ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, sendo vedado o exame do mérito da controvérsia principal. 2. Cabe o pedido de suspensão de antecipação dos efeitos da tutela concedida contra o poder público, nas mesmas hipóteses em que autorizada para a suspensão de liminar em mandado de segurança. Inteligência do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997. 3. O argumento de periclitação do direito do particular cede espaço ao interesse social resguardado pela norma. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg-SS 718 – AM – C.Esp. – Rel. Min. Antonio de Padua Ribeiro – DJU 03.05.1999 – p. 85 – CD-ROM Juris Sintese, versão 21, verbete 16007311).
  25. Cfe. J.J. CALMON DE PASSOS, op. cit, p. 16.
  26. LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil, Vol. VIII, Tomo 1, 2ª ed., Rio de Janeiro ; Forense, 1998, p. 341.
  27. NERY JUNIOR. Nelson, et alii. Código de processo civil comentado. 4ª ed., São Paulo : Revista dos Tribunais, 1999, p.754.
  28. Cfe. NERY JUNIOR. Nelson, et alii. Op. p. cit.
  29. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Antecipação da tutela & liminares São Paulo : LTr, 1996, p. 39.
  30. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Antecipação dos efeitos da tutela. São Paulo : LTr, 1999, p. 57.
  31. TJ-SP, Ac. Da 2ª Câm. de Direito Público, de 21-12-99 – AI 135.513-5/0 – Rel. Des. Aloísio de Toledo – in ADC/COAD, 11/2000, verbete 91590, p.173
  32. Na mesma linha, admitindo a concessão da tutela antecipada, o acórdão do TJMS: "Preenchidos os requisitos do art. 273, CPC, é admissível provimento antecipatório de tutela contra o poder público, visto que a Lei federal n. 9.494/97 apenas proíbe sua concessão liminar e em situações específicas. Para tornar efetiva e prática a decisão antecipatória de tutela, pode o juiz tomar as medidas necessárias, pois, pela nova sistemática, o provimento se cumpre dentro do processo de conhecimento na forma das sentenças executivas lato sensu. Para satisfação de vencimentos não-pagos oportunamente que tenham constado de orçamento, não é necessária a expedição de precatório, que tem por fim levar a Administração a prever em lei orçamentária quantia objeto de condenação ainda nela não incluída. (TJMS – AG 66.081-7 – Classe B – XII – Campo Grande – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Jorge Eustácio da Silva Frias – J. 13.08.1999)" Juris Síntese 2006799.
  33. THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. II, 28ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 2000, p. 562.
  34. KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 400-401.
  35. FAGUNDES, Miguel Seabra. O controle dos atos administrativos. 4ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 1967, p. 111, em nota.
  36. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 15a ed., São Paulo : RT, 1990, p. 186.
  37. DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do código de processo civil. São Paulo : Malheiros, 1995, p. 140-141.
  38. Neste sentido, a jurisprudência já assinalou: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL –(...) MANUTENÇÃO DE MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE – 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu provimento liminar em ação cautelar para fins de garantir à agravada o direito de continuar matriculada no curso de direito nos quadros da agravante. 2. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico. Portanto, o poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se, aí, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. 3. O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal. 4. Em casos que tais, pode ocorrer dano grave à parte, no período de tempo que mediar o julgamento no Tribunal a quo e a decisão do recurso especial, dano de tal ordem que o eventual resultado favorável, ao final do processo, quando da decisão do recurso especial, tenha pouca ou nenhuma relevância. 5. Há, em favor da requerente/agravada, a fumaça do bom direito (reiteradas decisões desta Corte confirmam a tese abraçada em tal situação) e é evidente o perigo da demora, tendo em vista que o cancelamento de sua matrícula irá lhe acarretar danos intelectuais de difícil reparação, especialmente, o de atrasar a conclusão do seu curso. Se acaso a mesma for outorgada somente ao final do julgamento dos autos principais, não mais teria sentido a manutenção da matrícula no curso indicado, haja vista que a mesma perderia todo o semestre letivo. 6. Prejuízos iria ter a acadêmica se não lhe fosse concedida a liminar pleiteada, haja vista que, sendo vencedora na demanda principal, estaria ela sendo usurpada em seu direito constitucional ao ensino, com a cumplicidade do poder judiciário. Tais elementos, por si sós, dentro de uma análise superficial da matéria, no juízo de apreciação de medidas cautelares, caracterizam a aparência do bom direito. 7. A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha, cada vez mais facilitada, com a contribuição do poder judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas relações jurídicas de direito público. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg-MC 1.862 – MG – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 11.10.1999 – p. 37)".
  39. MIRANDA, Pontes de. Tratado das Ações, atualizado por Vilson Rodrigues Alves, Tomo 6. 1ª ed., Campinas-SP : Ed. Bookseller, 1999, p. 360
  40. COELHO. Luís Fernando. Lógica jurídica e interpretação das leis. Rio de Janeiro : Forense, 1979, p. 180.
  41. Vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "BOMBEIRO MILITAR – CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – EXAME MÉDICO – ELIMINAÇÃO – Processual. Administrativo. Constitucional. Candidato aprovado nos exames intelectuais, físico, psicotécnico e social para admissão no Corpo de Bombeiros e considerado inapto por ser portador de glaucoma crônico. Exames realizados na Secretaria Municipal de Saúde e em centro médico particular, que apontam conclusão oposta. Ação ajuizada em face do Estado, com pedido de tutela antecipada, para ser-lhe reservada vaga, retificado o resultado da inspeção de saúde e ser incluído na Corporação. Seu deferimento apenas para a reserva de vaga, até que, em segunda decisão, seja submetido a novo exame perante Junta oficial. Liminar da Suprema Corte, em Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4 do art. 1º da Lei nº 9.494/97, sustando efeitos futuros de tutelas antecipadas contra a Fazenda Pública. Sua inaplicabilidade, à letra da decisão, à espécie, porquanto não foi a tutela outorgada sob invocação da constitucionalidade daquele diploma legal, hipótese cogitada na liminar. Risco de dano irreparável, não sendo irreversível o provimento para o Poder Público, e verossimilhança de direito, oriunda da aprovação nas provas antecedentes. Agravo desprovido. (TJRJ – AI 4.570/97 – Reg. 250598 – Cód. 97.002.04570 – RJ – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Roldão F. Gomes – J. 07.04.1998).
  42. ARRUDA ALVIM leciona que "O trabalho do juiz, enquanto intérprete, parte do texto, perpassa pelo sistema (iluminado pela doutrina e por outras decisões) e termina no texto. Efetivamente, ao cabo da tarefa interpretativa, nada mais terá feito o juiz do que clarificar, nitidamente, o sentido, extensão e amplitude do texto legal." (Manual de direito processual civil. Vol. 1, São Paulo :RT, 1996, p. 138).
  43. Cf. FRIEDE, Reis. Limites objetivos para a concessão de medidas liminares em tutela cautelar e em tutela antecipatória. São Paulo : LTr, 2000, p. 41.

10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. Vol. 1.

ALVIM, José Eduardo Carreira. Medidas liminares e elementos co-naturais do sistema de tutela jurídica. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, vol. 160, São Paulo : Editora Jurídica Vellenich Ltda., 1997.

CANOTILHO, J .J. Gomes e MOREIRA, Vital. Direito constitucional, Coimbra: Almedina, 1992.

CECCATO, Adriana Barreira Panattoni. Processo cautelar. RT 772/731.

COELHO. Luís Fernando. Lógica jurídica e interpretação das leis. Rio de Janeiro : Forense, 1979.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do código de processo civil. São Paulo : Malheiros, 1995.

KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

FRIEDE, Reis. Limites objetivos para a concessão de medidas liminares em tutela cautelar e em tutela antecipatória. São Paulo : LTr, 2000.

FAGUNDES, Miguel Seabra. O controle dos atos administrativos. 4. ed. Rio de Janeiro : Forense, 1967.

LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil., 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. Tomo 1, v. VIII.

MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 8.ed. São Paulo : Malheiros, 1999.

MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 2. ed. São Paulo : Malheiros, 1996.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 15. ed. São Paulo : RT, 1990.

MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Da legalidade da antecipação de tutela contra o poder público – controle efetivo dos atos administrativos. Porto Alegre, Síntese, ST, v. 107, mai. 1998 – CD ROM Juris Sintese 21.

MIRANDA, Pontes de. Tratado das ações, atualizado por Vilson Rodrigues Alves, 1. ed. Campinas-SP : Ed. Bookseller, 1999. Tomo 6.

NERY JUNIOR, Nelson. Atualidades sobre o processo civil. 2. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1996.

NERY JUNIOR. Nelson, et alii. Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1999.

OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro : Forense, 1998. V. VIII, Tomo II.

PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao código de processo civil, , 8.ed. Rio de Janeiro : Forense, 1998. V. III.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Antecipação da tutela & liminares São Paulo : LTr, 1996.

_____. Antecipação dos efeitos da tutela.. São Paulo : LTr, 1999.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. V. II.

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Sobre o autor
Helder Martinez Dal Col

Advogado e Professor no Paraná, Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ), Mestre em Direito Civil pela Universidade Estadual de Maringá (UEM/PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COL, Helder Martinez Dal. Tutela cautelar, tutela antecipada e a proibição de concessão de liminares contra a Fazenda Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 44, 1 ago. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/882. Acesso em: 19 abr. 2024.

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