Notas
1 REALE, Miguel. Lições preliminares do direito. 26. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2002. p.16.
2 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
3 TEPEDINO, Gustavo.Contornos constitucionais da propriedade privada. Revista de Direito Comparado, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 252-253, mar. 1998.
4 SOUZA JÚNIOR, José Geraldo de et al. Ensino jurídico. OAB: diagnóstico, perspectiva e propostas. Brasília: Conselho Federal da OAB, 1992.
5 REALE, 2002, p. 67.
6 ROSS, Alf. Direito e justiça. Tradução de Edson Bini. Bauru: EDIPRO, 2000. p.166.
7 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 17. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2000a. p. 123.
8 SILVA, 2000a, p. 123.
9 BONAVIDES, Paulo. A despolitização da legitimidade. Revista Trimestral de Direito Público, n. 3, p. 30-31, 1993.
10 BONAVIDES, 1993, p. 31.
11 SILVA, 2000a, p. 123.
12 REALE, 2002, p. 49.
13 REALE, 2002, p. 49.
14 BONAVIDES, 1993, p. 31.
15 BONAVIDES, 1993, p. 30.
16 MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. Tradução de Peter Naumann. São Paulo: Max Limonad, 1998. 115p.
17 RODRIGUES, 2002, p. 23.
18 RODRIGUES, 2002, p. 23.
19 MAZZILLI, Hugo Nigro. O acesso à justiça e o ministério público. 3. ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 4.
20 ROUSSEAU, Jean Jacques. O contrato social e outros escritos. Introdução e Tradução de Ronando Roque da Silva. São Paulo: Cultrix, 1987. p. 23.
21 REALE, 2002, p. 112.
22 LACORDAIRE apud HERKENHOFF, João Batista. Justiça, direito do povo. 2. ed. Rio de Janeiro: Thex, 2002. p. 71.
23 Cf. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Instituições de direito ambiental: parte geral. São Paulo: Max Limonad. 2002. v. 1, p. 26.
24 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 68.
25 BASTOS, Celso Ribeiro; MARINS, Yves Gandra. Comentários à constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1988. v. 1, p. 421.
26 SILVA, 2000a, p. 125.
27 Cf. BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 24.
28 BARCELLOS, 2002, p. 24.
29 BARROSO, Luís Roberto. Princípios constitucionais brasileiros. Revista Trimestral de Direito Público, n. 1, p. 174, 1993.
30 Preâmbulo da CF de 1988 (BRASIL, 2003b).
31 Art. 1º, § 1º da CF (BRASIL, 2003b).
32 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 747.
33 MELLO, 2000, p.747-748.
34 ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993. p. 83. e seguintes
35 ALEXY, 1993, p. 83.
36 MELLO, 2000, p.748.
37 MELLO, 2000, p.748.
38 MELLO, 2000, p. 32.
39 JUSTEN FILHO, Marçal. O conceito de interesse público e a "personalização"do direito administrativo. Revista Trimestral de Direito Público, n. 26, p. 115-136, 1999.
40 Cf. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 8. ed. rev. ampl. São Paulo: Saraiva. 1996. p. 4.
41 JUSTEN FILHO, 1999, p. 118.
42 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 1994. p.30-31.
43 BASTOS, 1994, p. 31.
44 MELLO, 2000, p. 33.
45 GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 8. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 15.
46 REALE, 2002, p. 113.
47 BRASIL. (Constituição 1824). Constituição política do Império do Brasil. Coleção de Leis do Brasil. Disponível em: . Acesso em: 27 jul. 2004a.
48 MELLO, 2000, p. 33.
49 BORGES, Alice Gonzales. Interesses públicos: um conceito a determinar. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 205, p. 115, jul./set. 1996.
50 TELLES JÚNIOR, Goffedo. O povo e o poder. O conselho do planejamento nacional. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 76.
51 TELLES JÚNIOR, 2003, p.66.
52 ROUSSEAU, 1987.
53 Cf. BONAVIDES, 1993, p. 17-32.