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A "vacatio legis" posterior à Lei Complementar nº 95/98 e seus reflexos na vigência do Código Civil e da Lei nº 11.232/05

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25/08/2006 às 00:00
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CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Pelo acima exposto, se pode chegar às seguintes considerações: 1) a Lei Complementar n. 95/98 é de hierarquia superior e advém do imperativo exarado no parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal; 2) a LC n. 95/98, em seu art. 8º, parágrafo 2º, estabelece que as leis que prevejam período de vacância distintos da presunção legal (art. 1º da LICC – 45 dias) devem fazê-lo estabelecendo o número de "dias" desse prazo vago, sendo inadmitido o uso de expressões como "mês" ou "ano", sob pena de uma ilegalidade vertical; 3) não raras vezes normas de hierarquia inferior, geralmente ordinárias, vão de encontro aos imperativos da sobredita Lei Complementar; 4) na hipótese de ocorrência dessas irregularidades há necessidade de tentativa de "legalização" da norma equivocada, sugerindo-se que se faça a "dialização" de prazos de vacância que não sejam fixados em "dias", de modo a adequar a norma às bases que lhe são superiores; 5) sob a ótica jurídico-científica o real termo a quo da vigência do Código Civil e da Lei 11.232/05 deve ser, respectivamente, 11 de janeiro de 2003 e 21 de junho de 2003.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ARAS, Vladimir. A polêmica data de vigência do novo Código Civil.Pesquisado na Rede através da página: http://jus.com.br/artigos/3517, consultada em 21 de junho de 2006.

BRANDI JÚNIOR, Miguel Ângelo. A Vigência do Novo Código Civil. Revista Juris Síntese n. 39 – JAN/FEV de 2003.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, vol 1. São Paulo: Saraiva, 2003.

DINIZ, Maria Helena. Comentários ao Código Civil: parte especial : disposições finais e transitórias, v. 22 (arts. 2.028ª 2.046). São Paulo: Saraiva, 2003.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral : v. 1. São Paulo: Saraiva, 2003.

MARTINS FILHO. Ives Gandra da Silva. CONSOLIDAÇÃO E REDAÇÃO DAS LEIS – LEI COMPLEMENTAR Nº 95/98 E DECRETO Nº 2.954/99 – APLICAÇÃO À LEI Nº 9.756/98 SOBRE PROCESSAMENTO DE RECURSOS NOS TRIBUNAIS. Pesquisado na Rede através da página: http://www.infojus.com.br/area4/ivesgandra1.htm., consultada em 21 de junho de 2006.


NOTAS

01 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral : v. 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 39.

02 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, vol 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 39.

03 COELHO, Fábio Ulhoa. Loc. cit.

04 CF - Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. [Grifos não são originais].

05 MARTINS FILHO. Ives Gandra da Silva. CONSOLIDAÇÃO E REDAÇÃO DAS LEIS – LEI COMPLEMENTAR Nº 95/98 E DECRETO Nº 2.954/99 – APLICAÇÃO À LEI Nº 9.756/98 SOBRE PROCESSAMENTO DE RECURSOS NOS TRIBUNAIS. Pesquisado na Rede através da página: http://www.infojus.com.br/area4/ivesgandra1.htm., consultada em 21 de junho de 2006.

06 Decreto n. 2.954/99 - Art. 13. A vigência do ato deverá ser indicada de forma expressa, sendo regra geral a entrada em vigor na data da publicação, reservando-se atos de maior repercussão a fixação de período de vacância, de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento. [...].

07 ARAS, Vladimir. A polêmica data de vigência do novo Código Civil.Pesquisado na Rede através da página: http://jus.com.br/artigos/3517, consultada em 21 de junho de 2006. Artigo também publicado no Jornal do Comércio na Coluna Espaço Vital em 06 de novembro de 2002.

08 Neologismo do autor desse artigo utilizado para significar a transformação de "anos" ou "meses" em "dias".

09 CC / 2002 - Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

10 Código Civil – Art. 132, parágrafo 2º: "Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia". Quer dizer, então, que sem sombra de dúvidas, na visão do autor, o mês integral deva ser considerado, como regra mediana, 30 dias. Tal disposição também se vislumbrava no art. 125 do Código Civil de 1916, em seus parágrafos 2º ("meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia") e 3º ("considera-se mês o período sucessivo de trinta dias completos").

11 DINIZ, Maria Helena. Comentários ao Código Civil: parte especial : disposições finais e transitórias, v. 22 (arts. 2.028ª 2.046). São Paulo: Saraiva, 2003, p. 515/516.

12 Interpretação diversa: "Aplicando-se a regra contida no art. 1º, da lei 810/49 (`ano é o período de 12 meses contados do dia do início {que, neste caso, é 11.01.2.002}, ao dia e mês correspondentes do ano seguinte´) e mais a regra do art. 8º, § 1º, 1ª parte, da LC 95/98, com a redação dada pela LC 107/01 (`inclui-se a data da publicação e do último dia do prazo´), tiro uma primeira conclusão: o prazo ânuo da chamada `vacatio legis´, consumou-se dia 11 de janeiro de 2.003, um sábado. Associando-se a esse raciocínio a regra do art. 8º, § 1º, 2ª parte, da LC 95 (´a vigência da lei ocorre no dia subseqüente à consumação integral do prazo de vacância´), é possível tirar uma segunda conclusão, que é a minha: o novo Código entrou em vigor a 00hora do domingo, dia 12 de janeiro de 2.003". BRANDI JÚNIOR, Miguel Ângelo. A Vigência do Novo Código Civil. Revista Juris Síntese n. 39 – JAN/FEV de 2003. Entretanto, continuamos a divergir de tal interpretação que não considera o parágrafo 2º da LC 95/98.

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13 Também pela vigência em 11 de janeiro de 2003: ARAS, Vladimir. A polêmica data de vigência do novo Código Civil. Pesquisado na Rede através da página: http://jus.com.br/artigos/3517, consultada em 21 de junho de 2006. Artigo também publicado no Jornal do Comércio na Coluna Espaço Vital em 06 de novembro de 2002.

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Sobre o autor
Alfredo Bochi Brum

mestre em Direito pela Universidade de Caxias do Sul (UCS), especialista em Direito Público pelas Faculdades Franciscanas (FAFRA), especializando em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Regional Integrada (URI), professor de Direito Civil e Processo Civil pela URI (Santiago), advogado e sócio de Bochi Brum & Zampieri Advogados Associados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRUM, Alfredo Bochi. A "vacatio legis" posterior à Lei Complementar nº 95/98 e seus reflexos na vigência do Código Civil e da Lei nº 11.232/05. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1150, 25 ago. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8842. Acesso em: 22 dez. 2024.

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