9. DA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL PARLAMENTAR
No que pertine a imunidade parlamentar, prevista no artigo 53, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que “Os deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Essa imunidade parlamentar é tratada pela doutrina, como uma prerrogativa concedida, para o exercício da função de representante do povo, e para o fortalecimento e independência do Poder Legislativo. Ademais, a doutrina revela que existem duas espécies de imunidades, ou seja, a imunidade material, que vem assegurar a liberdade de expressão ao parlamentar, e a imunidade formal, que vem amparar a liberdade pessoal do parlamentar. Ressalte-se, contudo, que o escopo da criação dessas prerrogativas não é para o benefício pessoal do parlamentar, mas sim para a defesa da instituição que ele representa.
Por outro lado, é cediço que até a instituição da EC nº 35, de 20 de dezembro de 2001, que apenas ratificou redação dada ao artigo 53 da CF/88, não se ouviu falar em regulamentação do precitado preceito constitucional, passando o artigo 53 da Constituição Federal a vigorar nos termos seguintes:
(...).
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Neste teor, vislumbra-se que a inviolabilidade dos parlamentares, no sentido literal do preceito, admite o emprego de quaisquer opiniões, palavras e votos, não havendo salvante, tampouco legislação regulamentar, para delimitar suas manifestações, mesmo contra ministros do STF.
Por outro lado, com relação a conduta individual do parlamentar, exsurge a figura do decoro parlamentar, prevista no regimento interno das duas casas do Congresso Nacional, assim como no artigo 55, § 1º da CF/88, nos termos seguintes:
“É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas (art. 53) asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas”.
Destarte, fere o decoro parlamentar:
Uso de expressões que configuram crime contra a honra ou que incentivam sua prática.
Abuso de Poder.
Recebimento de vantagens indevidas.
Prática de ato irregular grave quando no desempenho de suas funções.
Revelação do conteúdo de debates considerados secretos pela assembleia legislativa, entre outros.
A exemplificação do que é decoro parlamentar está descrita no regimento interno de cada uma das casas legislativas.
Porquanto, a imputação dirigida a parlamentares, no presente caso, deverá ser conhecida e julgada internamente pelo setor competente de cada uma das casas legislativas.
No concernente ao § 2º, “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.
10. DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
No pertinente a salvante da possibilidade da prisão em flagrante de crime inafiançável supostamente praticado pelo parlamentar, no presente caso, como discorre a decisão ministerial, manifestando-se sobre a existência de um crime permanente, em virtude do vídeo publicado pelo Deputado Federal, Daniel Silveira (PSL-RJ), disponibilizado por meio de link, no canal do Youtube , mais conhecido por “Política Play“, cujo conteúdo se configuram em um flagrante delito, uma vez que o vídeo permanece disponível a todos os usuários da rede mundial de computadores e que até o momento, em apenas um só canal fora disponibilizado, já conta com mais de 55 mil acessos.
11. DA POSIÇÃO DOUTRINÁRIA DO CRIME PERMANENTE
Ora, de conformidade com os entendimentos doutrinários dos maiores e mais conceituados juristas brasileiros, tais como Guilherme Nucci e Damásio de Jesus, ensinando sobre a diferença entre crimes instantâneos e crimes permanentes. O primeiro, dispõe que os crimes instantâneos “são aqueles cuja consumação se dá com uma única conduta e não produzem um resultado prolongado no tempo, ainda que a ação possa ser arrastada no tempo, o resultado é sempre instantâneo”. Ademais, para Nucci, crimes permanentes seriam “aqueles que se consumam com uma única conduta, embora a situação antijurídica gerada se prolongue no tempo até quando queira o agente, como no caso dos crimes de sequestro e do cárcere privado”. (NUCCI, 2009, p. 177-179). (Grifos nossos).
Para o jurista Damásio de Jesus, os “crimes instantâneos são os que completam num só momento. A consumação se dá num determinado instante, sem continuidade temporal”. Já os crimes permanentes “são os que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo. O momento consumativo se protrai no tempo, como diz a doutrina”. Segundo, ainda, o jurista, existem os crimes instantâneos com efeitos permanentes que “são os crimes em que permanência dos efeitos não depende do agente. São crimes instantâneos que se caracterizam pela índole duradoura de suas consequências, o de execução”. (JESUS, 2009, p. 189-190). (Grifei).
Nesta inteligência, não há que perquirir sobre a conduta do parlamentar, considerando-a como um crime permanente, de conformidade com a precisas explicações doutrinárias precitadas, uma vez que o vídeo foi postado apenas uma vez, ou seja, com uma só conduta, exaurindo-se instantaneamente, embora a sua permanência tenha se prolongado no sistema virtual, cujos efeitos ocasionados não dependeram de sua direta atuação, por meio de compartilhamentos nas redes sociais.
Ademais, quando o ministro tomou ciência do teor do vídeo postado, o suposto delito já havia sido exaurido, quando da postagem.
12. DOS CRIMES COMETIDOS CONTRA A HONRA
No que diz respeito aos crimes, supostamente, praticados contra a honra dos membros do STF, com os animus caluniandi , diffamandi e injuriandi , de acordo com boa doutrina do jurista Damásio de Jesus, a calúnia pode ser descrita como uma imputação falsa de um fato criminoso a alguém, mas que necessita de dolo específico, ou seja, determinando a imputação de um fato, que deve ser qualificado como crime e que essa imputação seja falsa. Porquanto, a calúnia se constitui como um crime formal, assim como todos os demais crimes praticados contra a honra, que se trate de honra objetiva ou da subjetiva.
Essa constituição como crime formal, nos termos da sua definição legal, há a descrição do comportamento e o resultado objetivado pelo agente, porém não é exigível a sua produção, para que o crime exista, ou seja, não há necessidade que o agente consiga obter o resultado visado, que é o dano a honra objetiva da pessoa vítima.
Com relação a difamação, esta se configura com a imputação de um ato ofensivo à reputação de alguém, imputando-lhe determinada conduta que venha manchar sua honra perante a sociedade. Aliás, nesse ato delituoso, não há necessidade de que tal conduta seja definida como crime, pouco importando se é ou não verdadeira a imputação. Ademais, a mera imputação já configura o crime.
Por outro lado, a calúnia difere da injúria, uma vez que na calúnia há imputação de um fato definido como crime, enquanto que na difamação o fato é simplesmente ofensivo a reputação da vítima. Ademais, na calúnia há exigência de um elemento normativo da falsidade da imputação, enquanto que na difamação essa exigência é irrelevante. Na injúria o fato típico trata da qualidade negativa da vítima, ofendendo-lhe a honra subjetiva, na difamação há ofensa dirigida à reputação da vítima, versando sobre um fato a ela ofensivo.
De conformidade com a doutrina pátria, a consumação dos crimes de calúnia e difamação ocorre quando o fato imputado chega ao conhecimento de terceiro, não necessitando, para tanto, que só a vítima tome conhecimento da ofensa que lhe é imputada. Ademais, o mesmo não ocorreria com a injúria, cuja consumação se daria tão logo que o fato chegasse ao conhecimento da própria vítima ou de terceiros.
13. DO DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL
Por outra monta, a nossa Carta Política de 1988, no seu artigo 102, §1ª, criou a possibilidade do cidadão propor a arguição de descumprimento de preceito constitucional pelo poder público, sendo esta regulamentada pela Lei nº 9.882, de 1999, no que pertine ao processo e julgamento dessa arguição, que é semelhante ao agravo constitucional alemão.
O precitado instituto tem o escopo de proteger não somente ao Direito Objetivo, mas também a proteção do Direito Subjetivo constitucional, mediante o ajuizamento do agravo constitucional por qualquer pessoa prejudicada. Trata-se da prevalência de mens legis sobre a mens legislatoris . Porquanto, a jurisdição constitucional é redimensionada mediante o controle da constitucionalidade das normas, importante ponto de equilíbrio entre os órgãos que exercem o poder. Contudo, é cediço que partidos políticos de esquerda e outras entidades não governamentais, costumeiramente vem ingressando com base nesse instituto, sem nenhum respaldo jurídico ou motivação necessária, a não ser para impedir que o Governo Federal atue no seu mister.
É cediço que o STF é a Corte Constitucional Federal, embora seja carente de exemplar perfil, por ser precisada de legitimidade para perquirir em último e definitivo grau as questões tipicamente constitucionais a ela submetidas, em face dos seus membros ser nomeados pelo Presidente da República, sem quaisquer critérios de proporcionalidade ou representatividade dos demais poderes da República, prevalecendo o interesse político.
Nesse sentido, perquire-se seria possível o cidadão ingressar com essa arguição de descumprimento de preceito constitucional, contra a própria Corte Maior, mormente com relação ao presente caso ora analisado? Acredita-se piamente que não, em face do silêncio da norma legislativa e, principalmente porque não existe no Brasil, uma corte de justiça capaz de julgar as condutas dos membros do STF, mas tão somente o Poder Legislativo.
No sistema de justiça da Alemanha, como exemplo, o tribunal constitucional é constituído de todos os poderes, funcionando lado a lado dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciário, não fazendo parte, portanto, do Poder Judiciário. Este órgão é composto por pessoas provenientes dos três poderes, com mandato certo e transitório, mas com a vedação contínua ou de posterior recondução ao cargo. Porquanto, é um órgão suprapartidário sem ser supranacional ou mesmo acima dos três poderes.
14. DA NECESSÁRIA APROVAÇÃO DO PL Nº 4754/2016
Em suma, sob esse prisma, vale trazer a lume, a necessidade premente de que o Projeto de Lei nº 4754 , de 2016, que tipifica o crime de responsabilidade, pela prática da usurpação do poder, por meio dos ministros do Supremo Tribunal Federal, seja votado com urgência, embora esteja cristalino que essa não é a vontade dos parlamentares, uma vez que já foi aberto 36 processos conta deputados e senadores, desde junho de 2020, quando o número de inquéritos e ações penais com envolvimento de parlamentares pulou de 281 para 317, um aumento no percentual de 11% (onze por cento).
Destarte, na atualidade 150 parlamentares respondem a processos no STF, quase ¼ (um quarto) do Congresso Nacional. Com relação as ações penais, que são resultantes dos inquéritos policiais, trazem grandes preocupações aos parlamentares, uma vez que podem levar os réus à condenação. Daí, a principal ilação da motivação do engavetamento do PL nº 4754, de 2016, para que o projeto não seja julgado e aprovado.
Dentre aos delitos praticados por parlamentares, cujas acusações imputam os dos partidos de base aliada, quanto a de oposição, estão os crimes eleitorais, contra a ordem tributária, a malversação de dinheiro público, corrupção, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e até a prática de crime de estupro.
Nos mesmos moldes, aconteceu na sessão de votação da Câmara dos Deputados, sobre a manutenção ou não da prisão do deputado Daniel Silveira (PSL-RJ), na data de 10/02/2021, que seriam necessários pelo menos 257 votos dos 513 parlamentares. Contudo, esse mínimo foi superado folgadamente, haja vista que 364 deputados votaram para que o parlamentar, Daniel Silveira, permanecesse preso.
Destarte, o único partido que votou totalmente contra a prisão do parlamentar foi o PSL-RJ, enquanto que 5 partidos votaram com o percentual de 90% dos votos pela prisão de Silveira, sendo eles: o PT (98,1%), o PSOL (100%), o Solidariedade (92,9%) e Rede (100%).
De efeito, segue abaixo a relação dos deputados federais, que votaram a favor da manutenção da prisão do deputado, Daniel Silveira (PSL-RJ), e que respondem ou responderam a processos no Supremo Tribunal Federal (STF).
15. PARLAMENTARES QUE RESPONDEM A PROCESSOS
1 - Aécio Neves (PSDB-MG) – responde aos processos nºs. 4506-STF, investigado pela prática de crime de corrupção passiva. Processo em andamento; AP. nº 4334-STF, processo em andamento; AP. nº 4444-STF, investigação penal em andamento; AP. nº 4414-STF, investigação penal em andamento; AP. nº 4392 – STF, investigação pena em andamento; AP. nº 4423 – STF, pela prática dos crimes de corrupção passiva e ativa, e lavagem de dinheiro. Processo em andamento. AP. nº 4436-STF, investigação penal em andamento; Inq 4244 no STF - Corrupção e lavagem de dinheiro; Inq 4519-Corrupçã e lavagem de dinheiro; Inq 4414 enviado pelo STF para Justiça Eleitoral de Minas Gerais- crime Eleitoral.
2 - Afonso Florence (PT-BA) – responde - AP. nº 3474/2012-STF, pela prática de atos de improbidade administrativa. O Processo foi arquivado.
3 - Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) – responde - AP. nº 3989/2015-STF, responde a inquérito no âmbito da Operação Lava Jato, que investiga esquema de corrupção, formação de quadrilha e lavagem em dinheiro, com recursos desviados da Petrobrás. Processo em andamento; AP. nº 4631/2017-STF, pela prática de corrupção ativa e passiva contra a Administração Pública. Processo em andamento. Quadrilha e lavagem de dinheiro; e AP. nº 3382/2011-STF, pela prática de crimes previsto na Lei de Licitação. Processo arquivado.
4 - Alcides Rodrigues (PATRIOTA-GO) - Processo 0040128-04.2017.4.01.0000 no TRF 1 - Falsidade Ideológica.
5 - Alexandre Leite (DEM-SP) – responde - AP. nº 3760/2015-STF, pela prática de crimes eleitorais. Processo foi arquivado.
6 - André Janones (AVANTE-MG) – responde – AP nº 0093643-60.2016.8.13.0342 no Tribunal de Justiça de Minas Gerais -Desacato; e AP nº 0054969-13.2018.8.13.0481 no Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Calúnia, injúria e difamação.
7 - Arlindo Chinaglia (PT-SP) – responde - Inq 4461 no STF - Não informado; e Inq 4479 no STF - Lavagem de dinheiro.
8 - Arthur O. Maia (DEM-BA) – responde - AP. nº 3934/2013-STF. Inquérito Policial instaurado para apurar a prática dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro. Processo arquivado;
I nq 4780 - Calúnia, injúria e difamação - AP. nº 4659/2017-STF. Inquérito instaurado para apurar a prática dos crimes de responsabilidade, previstos na legislação extravagante. Em andamento; AP. nº 4405/2017-STF. Uma investigação penal. Em andamento.
9 - Átila Lira (PP-PI) – responde - AP. nº 0009618.2016.4.01.4000-TRF-1 (PI).
10 - Augusto Coutinho (SOLIDARIEDADE-PE) – responde - AP. nº 3696/2016-STF, pela prática dos crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético. Em andamento; ACP. nº 0000583-31.2011.4.05.8307-TRF-5 (PE). Alvo de ação civil pública movida pelo MPF, envolvido em construções irregulares e degradação ambiental. Em andamento; Processo 0000081-53.2015.4.05.8307 na 26ª Vara Federal, no Tribunal Regional Federal 5ª Região, em Pernambuco - Causar dano direto ou indireto a unidades de conservação e impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação; e AP. nº 978/2016-STF, réu pela pratica crimes contra o meio ambiente genético. Em andamento.
11 – Áureo Ribeiro (SOLIDARIEDADE-RJ) – responde - AP. nº 3649/2013-STF. Jurisdição e Competência. Arquivado.
12 - Baleia Rossi (MDB-SP) – responde - AP. nº 0023969-33.2015.4.03.6100-TRF-3 (SP), denunciado em ação civil pública, que pediu a suspensão da concessão da Rádio Show de Igarapava Ltda e Rádio AM Show Ltda, em que o parlamentar é sócio. A Justiça deferiu liminarmente a suspensão. Houve apelação, mas a liminar foi mantida. Em andamento; em fevereiro de 2016, Baleia Rossi foi citado pelo lobista Marcel Júlio, que extorquia fornecedores de merenda escolar para as escolas públicas de São Paulo. Além de Baleiam, foram citados como envolvidos os deputados federais Nelson Marquezelli (PTB), Fernando Capez (PSDB) e Luiz Carlos Gondim (SD); em dezembro de 2016, o presidente do COAF, Cássio Chebadi, revelou o envolvimento de deputados de vários partidos, mas negou a participação de Baleia Rossi. Em 2018, o inquérito contra Baleia Rossi foi arquivado a pedido do STF; foi citado em uma planilha apreendida no apartamento do empresário Marcelo Plastino, morto em novembro de 2016, durante as investigações da Operação Sevandija, em Ribeirão Preto (SP). No documento aparece como suposto beneficiário de R$ 660 mil reais, pagos por Plastino, em um período de 2 anos e 9 meses.
13 - Beto Pereira (PSDB-MS) – responde – AP 1601874-22.2015.8.12.0000 no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - Crime de responsabilidade.
14 - Cacá Leão (PP-BA) – responde - Inq 4421, enviado do STF para a Justiça Eleitoral da Bahia - Falsidade ideológica.
15- Camilo Capiberibe (PSB-AP) – responde – AP 0001791-21.2018.4.01.3100 no Tribunal Regional Federal 1ª região, na 4ª Vara - Crime contra o sistema financeiro.
16 - Carlos Bezerra (MDB-MT) – responde - AP. nº 0010644-46.2005.4.01.3400-TRF-1 (DF). Condenado pela prática de improbidade administrativa, juntamente com outros administradores públicos, pela dispensa fraudulenta em licitações, com o fim de obter vantagem indevida, durante a sua gestão como presidente do INSS; AP. nº 0037288-60.2004.4.01.3400-TRF-1 (DF), acusado de participar em um esquema de superfaturamento e fraude em licitações envolvendo o INSS e o Dataprev, em 2004, quando na gestão do INSS; AP. nº 520/2009-STF, responde na condição de Réu na ação penal movida; AP. nº 001377.4.01.3600-TRF-1, acusado de envolvimento com a máfia das ambulâncias.
17 - Carlos Gaguim (DEM-TO) – responde - Inq 3611, enviado do STF para a Vara Criminal na comarca de Palmas - Peculato, falsidade ideológica e corrupção passiva.
18 - Carlos Zarattini (PT-SP) – responde - AP. nº 4425/2017-STF, envolvido em uma investigação criminal. Em andamento; AP. nº 4430/2017-STF, envolvido em uma investigação criminal. Em andamento; Inq 4430 no STF - Investigação penal.
19 - Celina Leão (PP-DF) – responde - AP nº 0018019-92.2017.807.0000 na 8ª Vara Criminal de Brasília - Não informado; 20180110372867, enviado para 8ª Vara Criminal de Brasília - Não informado.
20 - Celso Russomanno (REPUBLICANOS-SP) – responde AP. nº 4623/2017-STF, envolvido em investigação penal. Em andamento; AP. nº 4422/2017-STF, acusado pela prática do crime de falsidade ideológica eleitoral e por haver recebido R$ 50.000,00 em Caixa 2, para sua campanha ao governo do Estado de São Paulo em 2010. Em andamento, o IPL foi enviado pelo STF para TRF-SP; AP. nº 685/2012-STF, responde pela prática de crimes previsto na legislação extravagante. Em andamento; Inq nº 4623, enviado pelo STF para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal - Não informado.
21 – Clarissa Garotinho (PROS-RJ) - AP. nº 0016180-75.2018.1.00.0000-STF, responde a inquérito por desacato e resistência; e Inq 4672, enviado pelo STF para o Tribunal Regional Federal da 2ª região - Crime praticado por particular contra administração em geral e desacato.
22 - Cleber Verde (REPUBLICANOS-MA) – responde AP. nº 0003626-51.2007.0.01.0000-STF, responde a inquérito por crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração em Geral, na inserção de dados falsos em sistema de informações.
23 -Dagoberto Nogueira (PDT-MS) – responde - AP. nº 0013615-89.2014.4.03.6000-TRF-3 (MS), pela prática dos crimes contra o sistema financeiro nacional e crimes previstos na legislação extravagante, acusado de atuar em operação irregular de instituição financeira, formação de quadrilha, peculato e dispensa indevida de licitação, quando no exercício do cargo de diretor-geral do DETRAN-MS. Ingressou como recurso junto ao STJ, sendo decretada prescrição da punibilidade em relação aos crimes de operação irregular de instituição financeira formação de quadrilha. O processo prossegue para os demais crimes.
24 - Dimas Fabiano (PP-MG) – responde - AP. nº 0002705-86.2017.1.00.0000-STF, inquérito instaurado para apurar a prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e corrupção ativa e recebimento, a pedido do político Aécio Neve, de vantagens indevidas pelo grupo Odebrecht, para financiamento de campanha eleitoral do parlamentar.
25 - Dimas Fabiano (PP-MG) - Inq 4423 no STF - Não informado
26 - Edio Lopes (PL-RR) – responde - AP. nº 9929250-16.2010.0.01.0000-STF, acusado pela prática dos crimes de desvio, em proveito próprio e alheio, de recursos públicos da Assembleia Legislativa de Roraima, destinados a pagamentos de servidores formalmente lotados em seu gabinete, mas sem a devida prestação de serviços à instituição em andamento - AP. nº 9929250-59.2010.1.00.0000-STF, pela prática de crimes eleitorais. Em andamento.
27 -Eduardo Barbosa (PSDB-MG) – responde - AP. nº 3650/2013, inquérito movido pelo MPF, pela prática do crime de peculato. O processo está sob segredo de Justiça. – Inq. 3650. no STF - Crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral; peculato.
28 - Eduardo da Fonte (PP-PE) – responde - AP. nº 0006176-81.2015.1.00.0000-STF, denunciado em uma investigação penal. Em andamento; AP. nº 0011351-85.2017.1.00.0000-STF, denunciado pela prática dos crimes de corrupção passiva e ativa e quadrilha ou bando. Em andamento; e AP 1032 no STF - Lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores e corrupção passiva.
29 - Eli Corrêa Filho (DEM-SP) – responde - AP. nº 0000897-46.2017.1.00.0000-STF, em tramitação, pela prática de crimes eleitorais por inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda indevida e impedir o exercício de propaganda eleitoral.
30 - Erika Kokay (PT-DF) – responde - AP. nº 9929456-39.2011.1.00.0000-STF, denunciada pela prática dos crimes contra a ordem tributária, e é investigada pela prática de peculato, ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime contra a Administração Pública; AP. nº 9990451-47.2013.1.00.0000-STF, denuncia sob segredo de Justiça; Inq 3129 no STF - Corrupção, quadrilha e lavagem de dinheiro; Inq. 3098-STF, enviado para o TJ-DF – Crime contra a Ordem Tributária; e AP nº 0005229-39.2018.8.07.0001 no Tribunal de Justiça do Distrito Federal - Peculato (Sigilo).
31 - Fábio Ramalho (MDB-MG) – responde ao Inq 3692 no STF - Investigação penal.
32 - Flaviano Melo (MDB-AC) – responde - AP. nº 2006.34.00.018907-8-TRF-1, pela prática do crime de abuso de poder e atos admirativos. Foi responsabilizado por omissão de prestação de contas relativo a dinheiro recebido do Fundo Especial para Calamidades Públicas. Ingressou com uma ação para anular a decisão do TCU, mas a decisão mantida.
33 - Gil Cutrim (PDT-MA) – responde a AP nº 764-60.2017.8.10.0058 na 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar - Crime da Lei de Licitações, peculato e formação de quadrilha.
34 - Gleisi Hoffmann (PT-PR) – responde - AP. nº 1003-STF, pela prática do crime de lavagem de dinheiro e corrupção passiva. Em andamento; AP. nº 4325-STF, pela prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Em andamento; e Inq 4325 no STF - Corrupção, lavagem de dinheiro e quadrilha
35 - Gutemberg Reis (MDB-RJ) – responde - Inq 4205 no STF - Crimes contra o meio ambiente e crime contra a administração ambiental; e AP nº 0006516-98.2004.4.02.5110 no Tribunal Regional Federal 2 - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial.
36 - Helder Salomão (PT-ES) – responde - AP. nº 1004/0002000-88.2017.1.00.0000-STF, denunciado pelo MPF-ES, pela acusação de que no período de 2011 a 2014, quando prefeito de Cariacica, haver utilizado-se da estrutura da prefeitura para expedir permissões de táxis ilegais. O processo foi enviado para a Justiça Federal do Espírito Santo. Em andamento; e Ação penal 1004 - 1ª Vara Criminal da Comarca de Cariacica - Crime contra a fé pública e praticado por funcionário público contra a administração em geral.
37 - Hélio Leite (DEM-PA) - responde - AP. nº 0004887-33.2013.4.01.3904-TRF1, acusado pela prática de improbidade administrativa, pelo dano causado ao erário público, pelo MPF. Em andamento.
38 - Igor Kannário (DEM-BA) – responde AP nº 0300557-23.2018.8.05.0080 no Tribunal de Justiça da Bahia – Injúria; AP nº 0309502-33.2017.8.05.0080 no Tribunal de Justiça da Bahia – Calúnia; AP nº 0304873-88.2019.8.05.0001 no Tribunal de Justiça da Bahia – Desacato; AP nº 0557271-04.2014.8.05.0001 no Tribunal de Justiça da Bahia - Roubo majorado; AP nº 0566321-20.2015.8.05.0001 no Tribunal de Justiça da Bahia - Constrangimento ilegal; e AP nº 0000319-76.2009.8.05.0150 no Tribunal de Justiça da Bahia - Constrangimento ilegal.
39 - Iracema Portella (PP-PI) – responde - Inq 3910 no STF - Lavagem ou ocultação de bens e tráfico de influência; e ApReeNec nº 0005703-81.2014.4.01.4000 / PI – Justiça Federal – 1ª Vara – PI; Inquérito 3.910 (1026) Origem: Processo - 08001010960201221 – Ministério da Justiça. Proced. DF e outro (A/ S) Despacho: Às fls. 1221/1222v, a defesa de Iracema Maria Portella Nunes Nogueira Lima requereu a concessão de prazo para juntada de documentos.
40 - Isnaldo Bulhões Jr (MDB-AL) – responde – AP nº 0000003-62.2018.6.02.0000 na 2ª Zona Eleitoral Alagoas - Crime Eleitoral.
41 - João Carlos Bacelar (PL-BA) – responde - AP. nº 3701-STF, pela prática de falsidade ideológica e peculato. Em andamento; Inq-3701 no STF - Falsidade ideológica e peculato; Inq-4450 no STF - Não informado; AP. nº 3704-STF, pela prática do crime de peculato. Em andamento; AP. nº 4026-STF, pela prática do crime de falsidade ideológica. Em andamento; AP. nº 551-STF, pela prática do crime de injúria. Em andamento; AP. nº 4430-STF, investigado penalmente. Em andamento; e AP. nº 4450-STF, respondendo a uma investigação penal. Em andamento.
42 - João Daniel (PT-SE) – responde - AP. nº 4527-STF, instaurado inquérito para apurar a prática dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores. Em andamento.
43 - João Maia (PL-RN) – responde - AP. nº 3324/2011-STF, inquérito instaurado para apurar a prática de crime contra o sistema financeiro, quando integrou o conselho de administração da Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S/A. Em andamento; AP. nº 3766/2013-STF, instaurado inquérito para apurar a prática de crimes eleitorais, pela captação ilícita de sufrágio nas eleições de 2010. Em andamento; AP. nº 3845/2014-STF, inquérito instaurado para apurar crime de falsidade ideológica. Em tramitação; e AP. nº 4527-STF, instaurado para apurar a prática dos crimes de peculato e lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores. Em andamento.
44 - José Guimarães (PT-CE) – responde - AP. nº 4259-STF, pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Em andamento.
45 - José Priante (MDB-PA) – responde - AP. nº 0002864-79.2010.4.01.3400-TRF-1, pela prática de danos ao erário público. Em andamento; e Inquérito sigiloso decorrente da Operação Grand Canyon no STF
46 – Josimar Maranhãozinho (PL-MA) – responde - Inq 4775, enviado pelo STF para a Justiça Federal da Seção Judiciária do Maranhão - Crime contra o meio ambiente; AP nº 0047751-82.2014.4.01.3700 na Justiça Federal do Maranhão - Furto qualificado; e AP nº 0000523-95.2012.6.10.0101 no Tribunal Regional do Maranhão - Captação ilícita de sufrágio.
47 - Juarez Costa (MDB-MT) – responde a AP nº 0041160-66.2016.8.11.0000 no Tribunal de Justiça do Mato Grosso 1ª Vara Criminal - Não informado
48 - Julian Lemos (PSL-PB) – responde – AP nº 0003857-45.2016.815.0731 na 1ª Vara de Cabedelo - Lesão corporal leve, ameaça e violência doméstica.
49 - Júlio Cesar Ribeiro (REPUBLICANOS-DF) – responde a AP nº 0018019-92.2017.807.0000 8ª Vara Criminal de Brasília - Corrupção passiva.
50 - Júnior Mano (PL-CE) – responde a SP nº 0000326-64.2014.8.06.0215 na Vara Única da Comarca de Irauçuba - Crime da Lei de Licitações.
51 - Lídice da Mata (PSB-BA) – responde - AP. nº 4396-STF, inquérito instaurado para apurar a prática do crime de falsidade ideológica. Em andamento; e Inq 4396, enviado pelo STF para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia - Não informado.
52 - Luís Tibé (AVANTE-MG) – responde - AP. nº 3500-STF, investigado pela prática dos crimes previstos na legislação extravagante, crimes eleitorais e falsificação de documento público para fins eleitorais. Em andamento; AP. nº 3744-STF, envolvido com crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração em Geral (Peculato). Em andamento; e AP. nº 4522-STF, por envolvimento em crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração em Geral (Peculato). Em andamento.
53 - Luiz Nishimori (PL-PR) – responde - AP. nº 3508-STF, inquérito instaurado para apurar a prática dos crimes de estelionato majorado, formação de quadrilha e crimes contra a fé pública, por haver participado em um esquema de funcionários “fantasmas” na Assembleia Legislativa do Paraná. A ação corre em segredo de Justiça; Inq 3850, enviado do STF para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - Quebra de sigilo bancário e fiscal.
54 - Magda Mofatto (PL-GO) – responde - AP. nº 4368-STF, inquérito instaurado para apurar a prática de crimes eleitorais de falsidade ideológica, uso de documento falso para fins eleitorais e em prestação de contas. Em andamento; AP. nº 4368-STF, inquérito instaurado para apurar a prática de crimes eleitorais de falsidade ideológica, uso de documento falso para fins eleitorais e em prestação de contas. Em andamento; AP. nº 0032349-42.2015.4.01.3500-TRF-1, inquérito sobre execução fiscal. Em andamento; e AP nº 200703367859 (336785-40.2007.8.09.0025) na 3ª Vara Criminal de Caldas Novas - Impedir ou dificultar regeneração natural de florestas.
55 - Marcelo Ramos (PL-AM) – responde a CE nº 0000010-96.2018.6.04.0065 na 65ª Zona Eleitoral do Amazonas - Crime eleitoral, propaganda irregular.
56 - Marcio Alvino (PL-SP) – responde - Inq 3952 o STF encaminhou o processo para a Vara Judicial da Comarca de Guararema-SP - Crime de licitação.
57 - Marcos Pereira (REPUBLICANOS-SP) – responde - Inq 4432, enviado pelo STF para o Tribunal Regional Federal 3 - Crime de licitação.
58 - Maria do Rosário (PT-RS) – responde - AP. nº 4398-STF, envolvida em uma investigação penal. Em andamento.
59 – Mário Negromonte Jr (PP-BA) – responde - AP. nº 4394-STF, envolvido em uma investigação penal. Em andamento; Inq 4394, enviado pelo STF para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia - Não informado; AP. Nº 4631-STF, inquérito instaurado pela prática de corrupção ativa e passiva e formação de quadrilha, juntamente com outros parlamentares. Em andamento.
60 - Marx Beltrão (PSD-AL) – responde - AP. nº 931/2015-STF, denunciado pela prática de falsidade ideológica, pois quando prefeito de Coruripe (AL) no período de 2011 a 2012, elaborou, assinou e apresentou ao Ministério da Previdência Social seis comprovantes de repasses de valores à previdência dos servidores públicos, que continham informações falsas. Em andamento.
61 - Mauro Lopes (MDB-MG) – responde - AP. nº 0019878-64.2015.4.01.3800-TRF-1, responde a processo de execução fiscal. Em andamento.
62 - Odair Cunha (PT-MG) – responde - AP. nº 4619-STF, inquérito instaurado para apurar a prática de apropriação indébita de valores da Confederação Nacional de Transportes (CNT), com movimentações financeiras suspeita, revelada por Alexandre Romano, em acordo de delação premiada celebrada com o MPF. A PGR ofereceu denúncia contra o parlamentar e mais três pessoas. A primeira Turma do STF, remeteu o inquérito para a primeira instância. Em andamento; e Inq 4619, enviado pelo STF para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal - Não informado.
63 - Padre João (PT-MG) – responde - AP. nº 0002866-37.2015.4.01.3800-TRF-1, acusado por improbidade administrativa pelo MPF, pelo suposto uso de recursos do Ministério da Pesca e Aquicultura de MG, para autopromoção durante o período de campanha eleitoral. Recorreu, mas foi improvido. Em andamento.
64 - Paulo Magalhães (PSD-BA) – responde - AP. nº 896/2014-STF, denunciado pela prática do crime de falsidade eleitoral, acusado de inserir doador falso na prestação de contas da campanha eleitoral de 2010. Em andamento.
65 - Paulo Pereira da Silva (SOLIDARIEDADE-SP) – Responde - AP. nº 3901/2014-STF, inquérito instaurado para apurar atos de corrupção passiva, na venda de cartas sindicais, indispensável ao registro de sindicatos. Em andamento; AP. nº 4410/2017-STF, investigado por haver solicitado e recebido contribuições ilegais, para a campanha eleitoral de 2010. Em andamento; Inq 3901 no STF - Corrupção passiva; Inq 4735 no STF - Não informado; Inq 4387 no STF - Não informado; Inq 3499 no STF - Lavagem e ocultação de bens; AP. nº 4387/2017-STF, investigado por haver recebido repasses ilegais para a campanha eleitoral de deputado federal em 2014. Em andamento; AP. nº 965/2015-STF, denunciado na ação penal pela prática do crime contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Segundo a denúncia do MPF, o parlamentar seria o beneficiário de desvios em financiamentos concedido pelo BNDES a uma loja e a Prefeitura de Praia Grande (SP), enquanto os valores seriam desviados através de uma empresa de consultoria, que não realizada serviços para a loja, tampouco para a prefeitura. Corre em segredo de Justiça. Em andamento; AP. nº 0037491-50.2003,4.03.6100-TRF-3 (SP), condenado por improbidade administrativa por irregularidades no uso de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. A Justiça determinou o ressarcimento de danos, pagamento de multa civil e as demais medidas de praxe. Ingressou com recurso no TRF-3, mas foi mantida a decisão de condenação. Recorreu ao STJ. Em andamento; AP. nº 0028976-84.2007.4.03.6100-TRF-3 (SP), condenado a restituir aos cofres públicos, os danos causados pelo uso de verbas de convênio para promoção pessoal. Ingressou com recurso junto ao TRF-3, mas a decisão foi mantida. Recorreu ao STJ. Em andamento; AP. nº 0004629-82.2002.4.03.6125-TRF-3, condenado por improbidade administrativa por obtenção de dinheiro do Banco da Terra, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, para assentar famílias em uma fazenda, a partir de um projeto considerado inviável técnica e economicamente. A Justiça determinou o cumprimento das medidas judiciais de estilo. Ingressou no TRF-3, mas a decisão foi mantida. Em andamento; AP. nº 0037152-82.2012.4.01.3400-TRF-1, responde pela prática de danos ao erário público. Suspenso; AP. nº 0037154-52.2012,4,01.3400-TRF-1, investigado pela prática de irregularidades em convênios firmados entre a Força Sindical e a Secretaria de Políticas Pública de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego. Segundo a acusação houve prejuízo em torno de R$ 1,06 milhão de reais aos cofres públicos. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do MP de indisponibilidade dos bens dos réus. Suspenso; AP. nº 0037155-37.2012.4.01.3400-TRF-1, investigado pela prática de conduta de responsabilidade civil. Suspenso; e AP. nº 00371151-97.2012.4.01.3400-TRF-1, investigado pela prática de irregularidade em convênios e contratos celebrados entre a Força Sindical e a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho. Segundo a acusação, houve prejuízo em torno de R$ 36,6 milhões de reais aos cofres públicos. A Justiça determinou o cumprimento das medidas judiciais de praxe. Recorreu a instância superior. Encontra-se suspenso.
66 - Paulo Pimenta (PT-RS) – responde a Inq 3499, enviado pelo STF para a 1ª Vara Criminal de Uruguaiana - lavagem de dinheiro.
67 - Profª. Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO) – responde - AP nº 962 no STF - Peculato e crime de licitação; AP. nº 3089-STF, acusada no inquérito que investiga a prática de irregularidades em licitação no período em que o parlamentar era secretária de Educação do Tocantins. Em andamento; AP. nº 3587-STF, investigada pela prática de crimes previstos na Lei de Licitações. Em andamento; AP. nº 3588/2012-STF, investigada pela prática de crimes previstos na Lei de Licitações. Em andamento; AP. nº 3789/2013-STF, investigada pela prática de crime previsto na Lei de Licitações. Em andamento; AP. nº 915/2015-STF, investigada pela prática de crime previsto na Lei de Licitações. Em andamento; AP. nº 962/2015-STF, investigada pela prática de crime previsto na Lei de Licitações. Em andamento; e AP. nº 0000572-06.2011.4.01.4300-TRF-1 (TO), condenada por improbidade administrativa com a determinação de cumprir a medidas judiciais de estilo. Fatos ocorridos durante o período em que foi secretária de educação e cultura, onde ocorreram irregularidades na aplicação de verbas públicas federais, oriundas do programa para Educação de Jovens e Adultos (PEJA), causando prejuízo ao erário de mais de R$ 100.000,00 reais. Recorreu ao TRF-1. Em andamento.
68 - Rejane Dias (PT-PI) – responde - Inq 4604, enviado pelo STF para a Justiça do Estado do Piauí - Crime de licitação.
69 - Ricardo Teobaldo (PODEMOS-PE) – responde - AP. nº 0052805-79.2016.1.00.0000-STF, investigado pela prática dos crimes de Peculato e contra a Lei de Licitações, ocorridos no período de 2010 a 2012, no âmbito da Prefeitura de Limoeiro (PE). Contudo, por haver sido diplomado no cargo de deputado federal, o PGR pugnou pela instauração de inquérito. Em andamento; AP. nº 0006389-19.2017.1.00.0000-STF, inquérito instaurado a pedido da PGR, em decorrência de suposto descumprimento do ex-prefeito de Limoeiro (PE), hoje deputado federal, nos termos do art.42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no exercício financeiro de 2012. Em andamento; Inq 4373, enviado pelo STF para a Vara Única da Comarca de Orobó-PE - Emprego irregular de verbas públicas, crime de licitação.
70 - Robério Monteiro (PDT-CE) – responde – AP nº 0000537-69.2019.8.06.0104 na Vara Única da Comarca de Itarema - Crime ambiental; AP nº 0004229-86.2013.8.06.0104 na Vara Única da Comarca de Itarema - Crime ambiental; AP n° 0004397-54.2014.8.06.0104 na Vara Única da Comarca de Itarema - Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança.
71 - Roberto Alves (REPUBLICANOS-SP) – responde - Inq 4127, enviado pelo STF para a 12ª Vara Federal do Distrito Federal - Estelionato.
72 - Rodrigo Maia (DEM-RJ) – responde - AP. nº 4434-STF, instaurado inquérito para apurar suposto recebimento de propina da empresa Odebrecht. Em andamento; AP. nº 4431/2017-STF, inquérito instaurado para apurar a solicitação e recebimento do valor de R$ 350.000,00 reais, a pretexto de auxílio à campanha eleitoral. Contudo, à época, nem o parlamentar, tampouco seu genitor, César Maia, foram candidatos a qualquer cargo eletivo. Tais pagamentos foram alvos de recursos não contabilizados e através do Setor de Operações Estruturadas do grupo Odebrecht. Em andamento; Inq-4431 no STF - Não informado; Inq 4437, enviado pelo STF para a Justiça Federal do Distrito Federal - Não informado; Inquérito instaurado no âmbito da Operação Lava Jato da Polícia Federal. De acordo com o relatório da Polícia Federal, o parlamentar praticou o crime de corrupção passiva, quando solicitou e recebeu da empreiteira Odebrecht doações indevidas no período de 2008, 2010, 2011 e 2014, em troca do exercício de influência do grupo Odebrecht sobre dois outros políticos fluminenses em projetos de interesse da empresa. Os recursos teriam sido entregues, em espécie, mediante Caixa 2, e também por meio de doações eleitorais do grupo Petrópolis, supostamente usado pela empreiteira para terceirizar suas contribuições, onde os investigadores denominaram de Caixa 3. Ademais, teria praticado lavagem de dinheiro quando, naqueles anos, ocultou e dissimulou a origem desses recursos, supostamente como o esteio de dar lastro e legitimar o recebimento dos valores indevidos, com as doações eleitorais, feitas por solicitação da Odebrecht. Em andamento.
73 - Ronaldo Carletto (PP-BA) – responde - AP nº 4063-STF, responde pela prática de crimes contra o sistema financeiro nacional. Em andamento; e Inq 4063, enviado pelo STF para a Vara Federal da Subseção Judiciária de Eunápolis-BA - Crime contra o sistema financeiro.
74 - Rubens Otoni (PT-GO) – responde - AP. nº 4350-STF, inquérito instaurado para apurar os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores. Em andamento; Inq 4350, enviado pelo STF para Varas Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás -Lavagem de dinheiro e ocultação de bens; e AP nº 0000093-64.2018.6.09.0133 no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás - Crimes eleitorais, crimes contra a propaganda eleitoral, divulgação de Fatos Inverídicos na propaganda eleitoral.
75 - Sergio Souza (MDB-PR) – responde a Inquérito com sigilo no STF, decorrente da Operação Carne Fraca.
76 - Severino Pessoa (REPUBLICANOS-AL) – responde – AP nº 0500008-25.2019.8.02.0000 na Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar - Ameaça.
77 - Shéridan (PSDB-RR) – responde - AP. nº 3975-STF, inquérito instaurado para apurar crimes eleitorais, onde de acordo com a denúncia, a parlamentar ofereceu vantagens, com propostas de pagamento de multas de trânsito, além de inserir eleitores em programas sociais do governo, dentre outras dádivas, em troca de votos para o governador de Roraima, candidato à reeleição para governador em 2010. Em andamento.
78 - Sidney Leite (PSD-AM) – Responde – AP nº 0000123-95.2011.6.04.0000 Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas - Não informado.
79 - Silas Câmara (REPUBLICANOS-AM) – responde - AP. nº 579/2011-STF, condenado na ação penal que investigava a falsificação de documento públicos. Julgado; AP. nº 864-STF, inquérito instaurado para apurar a prática de improbidade administrativa. Em andamento; AP. nº 0002397-34.2013.4.01.3000-TRF-1, condenado por improbidade administrativa, pela prática de danos ao erário público, juntamente com sua esposa, deputada Antônia Lúcia. O parlamentar foi acusado de ter cedido seu aparelho habilitado para fins parlamentares a Antônia Lúcia, que fez uso do aparelho para fins privados, incluindo para sua candidatura ao cargo de deputada federal, no pleito de 2010. Julgado; e AP nº 864 no STF - Crime praticado por funcionário público.
80 - Tiririca (PL-SP) – responde - Inq 4635, enviado pelo STF para o Tribunal de Justiça de São Paulo - Crime contra a dignidade sexual.
81 - Tito (AVANTE-BA) – responde – AP nº 0301601-28.2016.8.05.0022 na 2ª Vara Criminal de Barreira - Crimes contra o Patrimônio.
82 – Toninho Wandscheer (PROS-PR) – responde - AP. nº 0031183-74.2009.4.04.7000-TRF-4 (PR), condenado ao pagamento de multa civil equivalente a 20 vezes o montante da atual remuneração do prefeito de Fazenda Grande, a suspensão dos direitos políticos por 5 anos, e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 3 anos. Julgado.
83 - Valdevan Noventa (PL-SE) – responde pelo envolvimento na Operação Extraneus pela Polícia Federal, deflagrada para apurar a inserção de declarações falsas em prestação de contas de campanha eleitoral do parlamentar, eleito ao cargo de deputado federal. Na data de 31/01/2019, o STF deferiu liminar suspendendo todas as medidas cautelas contra o parlamentar. Assim, tomou posse como deputado federal. A liminar tem sua validade até que o relator aprecie a questão penal. No dia 14/01/19, o parlamentar deixou a cadeia pública Tabelião Filadelfo Luiz da Costa, no município de Instância (SE), por determinação do STF foi solto, mas após do Juízo Eleitoral definir as medidas cautelares. Em andamento; e AP nº 0600002-52.2019.6.25.0000 no Tribunal Regional Eleitora de Sergipe - Não informado.
84 - Vander Loubet (PT-MS) – responde - AP. nº 4417/2017-STF, inquérito instaurado para apurar a prática de crime de falsidade ideológica eleitoral. Em andamento; AP. nº 3990/2015-STF, inquérito instaurado no âmbito da Operação Lava Jato da Polícia Federal, para apurar o esquema de corrupção e lavagem de dinheiro, com recursos desviados da Petrobrás. Em andamento; AP nº 1019 no STF - Corrupção passiva, lavagem e ocultação de bens, em andamento; Inq 2863 no STF - Crime contra a ordem tributária; e Inq 4417 no STF, não informado.
85 - Vermelho (PSD-PR) – responde a AP nº 0028925-68.2013.8.16.0021 na 3ª Vara Criminal de Cascavel - Crimes da Lei de licitações.
86 – Vicente Paulo da Silva - Vicentinho (PT-SP) – responde - Inq 4403, enviado pelo STF para o Tribunal Regional Eleitoral do estado de São Paulo - Não informado; e AP. nº 4403/2016-STF, inquérito instaurado para apurar a prática de crime de falsidade ideológica eleitoral. Em andamento.
87 - Vinicius Gurgel (PL-AP) – responde – AP nº 0001188-89.2011.4.01.3100 na 4ª vara de Macapá - Crimes contra a Ordem Tributária; AP nº 0004768-83.2018.4.01.3100 na 4ª Vara de Macapá - Crimes contra a Ordem Tributária; Inq 3697, enviado pelo STF para a Justiça Federal da Seção Judiciária da Amapá - Crime contra a ordem tributária; Inq 3529, enviado pelo STF para a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá - Crime contra a ordem tributária; AP. nº 3529/2012-STF, condenado pela omissão ao Fisco em movimentação financeira em 2004, no valor total de R$ 997.060,04 reais. Deverá pagar progressivamente à Receita Federal. Julgado; e AP. nº 3697/2013-STF, inquérito instaurado para apurar a prática de crimes contra a ordem tributária. Em andamento.
88 - Zeca Dirceu (PT-PR) – responde - Inq 4445, enviado pelo STF para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná - Não informado; e AP. nº 4445-STF, inquérito instaurado para apurar repasses financeiros no período de 2010 a 2014, a pedido de José Dirceu, a pretexto de auxiliar à campanha eleitoral do parlamentar, no valor de R$ 250.000,00. Em andamento.