Imposição à vacinação ao vírus Sars-Cov2 à luz dos princípios, dos direitos humanos fundamentais e bioéticos

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O bem jurídico tutelado pelo direito à vida não está disponível nem mesmo para a própria pessoa, ninguém pode renunciar a sua dignidade humana, por isso ninguém poderá não obedecer ou resistir civilmente ao direito à vida. A vacinação em massa visa proteger, manter e conservar a vida de todos e todas com qualidade. Se se quer, no futuro, adultos saudáveis para o progresso do Brasil, mister se faz, hoje, cuidar da saúde da população. Se uma só pessoa contaminou o Brasil inteiro, a partir de fevereiro, uma única pessoa trouxe o vírus para o território nacional e, atualmente, em novembro, os contaminados ou infectados são mais de 5 milhões, não se pode deixar, uma ou duas pessoas sem vacinação. Aqui vale a máxima: ‘ninguém solta a mão de ninguém’ pois todos e todas terão o direito e o dever de se vacinar.

Assim sendo, diante da incerteza científica, diante da rápida propagação do vírus Sars-Cov2, diante da falta de conhecimento científico concreto sobre as várias doenças ocasionadas pela Covid-19, é que se conclui que as autoridades públicas deverão usar do seu poder de império fundado no princípio da precaução, visando o princípio fundamental da dignidade humana, dos direitos humanos fundamentais à vida, à saúde e do interesse difuso transindividual qualidade de vida, deve impor e conduzir coercitivamente todos e todas a vacinação em massa por se tratar de um interesse comum de todos e todas e, ainda, de um interesse coletivo e interesse público sob pena de responsabilidade civil objetiva (por omissão) e subjetiva (por negligência, imprudência, imperícia), responsabilidade penal (detenção/reclusão) e responsabilidade administrativa (multa) e responsabilidade compartilhada (de todos).


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Sobre os autores
Seline Nicole Martins Soares

Docente de Direito. Mestre em direito da integração no MILA-UFSM; Especialista em Educação Ambiental; Especialista em Direito Constitucional Aplicado; Especialista em Direito Ambiental; Especialista em Metodologias Ativas no ensino de história; OAB/SC (direito constitucional); Docente UFFS/SC; Líder do GEPDD (Grupo de Estudo e Pesquisa em Direitos Difusos);

Felipe V.S. Canfield

Tradutor./Interprete de Inglês. Acadêmico formando do curso de Letras Inglesa e Literatura Inglesa da UFSM; Bolsista da UFSM; Voluntário do GEPDD/UFFS

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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