Sumário: 1. Capacidade de Pessoal. Princípio da Autossustentação Para Se Prover. 2. Alimentos. Conceito. Base Legal. Princípios Regentes do Instituto. 3. Alimentos Transitórios. 4. Ônus da Prova. 5. Jurisprudência. 6. Conclusões. 7. Bibliografia
1. Capacidade de Pessoal. Princípio da Autossustentação Para Se Prover
A Constituição Federal do Brasil preceitua que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
O artigo 6º da Constituição da República menciona que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. Não pode ser olvidado que o inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal preceitua que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
Dentro da inteligência do artigo 1º do Código Civil, até prova robusta em contrário ou presunção legal, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na órbita civil. Apenas excepcionalmente é que alguém não é considerada capaz para o cumprimento de deveres e obrigações na esfera civil, o que atinge aquelas pessoas que necessitam de alimentos para sua autossustentação.
Chamamos de princípio da autossustentação alimentar especialmente isso: todas as pessoas devem ser responsáveis pelo próprio sustento, isto é, toda pessoa possui capacidade de fato para buscar sua própria manutenção, salvo, como falado, nos casos de incapacidade comprovada.
Na conformidade da doutrina de Pontes de Miranda: “Todo indivíduo deve alimentar-se por si mesmo, com o produto do seu trabalho e rendimento; e somente recai em seus pais, ou parentes, a obrigação de prestar os alimentos legítimos, quando o alimentando não tem bens, nem pode prover, por seu trabalho, à própria mantença, isto é, não pode adquirir para si víveres (cibaria), roupa (vestitus), casa (habitatio), ou não pode fazer despesas com remédios e médicos (valetudinis impendia)”. 1
2. Alimentos. Conceito. Base Legal. Princípios Regentes do Instituto.
Os alimentos são destinados para a manutenção da vida da pessoa humana, incluindo a alimentação diária, habitação, vestuário, diversão, despesas médicas e medicamentosas, dentre outras despesas pessoais e inadiáveis. Rolf Madaleno ensina, nesse contexto, que: “A sobrevivência está entre os fundamentais direitos da pessoa humana e o crédito alimentar é o meio adequado para alcançar os recursos necessários à subsistência de quem não consegue por si só prover sua manutenção pessoal, em razão da idade, doença, incapacidade, impossibilidade ou ausência de trabalho. Os alimentos estão relacionados com o sagrado direito à vida e representam um dever de amparo dos parentes, uns em relação aos outros, para suprir as necessidades e as adversidades da vida daqueles em situação social e econômica desfavorável. Como dever de amparo, os alimentos derivam da lei, têm sua origem em uma disposição legal, e não em um negócio jurídico, como acontece com outra classe de alimentos advindos do contrato ou do testamento, ou os alimentos indenizativos. Os alimentos são destinados a satisfazer as indigências materiais de sustento, vestuário, habitação e assistência na enfermidade, e também para responder às requisições de índole moral e cultural, devendo as prestações atender à condição social e ao estilo de vida do alimentando, assim como a capacidade econômica do alimentante, e, portanto, amparar uma ajuda familiar integral”.2
Consoante o mestre civilista alagoano: “DEFINIÇÃO. - A palavra "alimento" tem, em direito, acepção técnica. Na linguagem comum significa o que serve à subsistência animal; juridicamente, os "alimentos" compreendem tudo que é necessário ao sustento, à habitação, à roupa (Ordenações Filipinas, Livro I, Titulo 88, § 16: "... o que lhes necessário fôr para seu mantimento, vestido e calçado e todo o mais"), ao tratamento de moléstias (COELHO DA ROCHA, Direito Civil português, I, 219) e, se o alimentário é menor, às despesas de criação e educação (Ordenações Filipinas, Livro I, Titulo 88, § 15: "E mandará ensinar a ler e escrever àqueles que forem para isso").” 3
Sobre a instituição alimentos, devem ser destacados as seguintes normas jurídicas contidas no Código Civil:
I - podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação;
II - os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada;
III - os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia;
IV - são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento;
V - o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros;
VI - na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais;
VII - se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide;
VIII - se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
IX - a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor;
X - a pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor;
XI - Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação;
XII - na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos pelo artigo 1694 do Código Civil;
XIII - para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos;
XIV - se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
XV- se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
XVI - para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.
XVII - os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.
XVIII - pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
XIX - com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
XX - com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor;
XXI - o novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.
XXII - as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.
Sobre os alimentos também calha trazer os seguintes entendimentos jurisprudenciais, compilados e oriundos do Superior Tribunal de Justiça:
(a) os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, recuperação judicial e privilégio geral em concurso de credores nas execuções fiscais - (Tema 637);4
(b) na execução de alimentos, é possível o protesto (artigo 526, § 3º do Código de Processo Civil) e a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito;5
(c) o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação/execução de alimentos em favor de criança ou adolescente, nos termos do art. 201, III, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) - (Tema 717)6;
(d) é devido alimentos ao filho maior quando comprovada a frequência em curso universitário ou técnico, por força da obrigação parental de promover adequada formação profissional;7
(e) o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo - (Súmula 309/STJ - artigo 528, § 7º do Código de Processo Civil);8
(f) o atraso de uma só prestação alimentícia, compreendida entre as três últimas atuais devidas, já é hábil a autorizar o pedido de prisão do devedor, nos termos do artigo 528, § 3º do Código de Processo Civil (artigo 733, § 1º do CPC/73);9
(g) é possível a modificação da forma da prestação alimentar (em espécie ou in natura), desde que demonstrada a razão pela qual a modalidade anterior não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes nem pretensão de modificação do valor da pensão;10
(h) o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos - Súmula 358/STJ;11
(i) o pagamento parcial da obrigação alimentar não impede a prisão civil do devedor;12
(j) a base de cálculo da pensão alimentícia fixada sobre o percentual do vencimento do alimentante abrange o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, salvo disposição expressa em contrário - (Tema 192);13
(k) cabe ao credor de prestação alimentícia a escolha pelo rito processual de execução a ser seguido;14
(l) a real capacidade econômico-financeira do alimentante não pode ser aferida por meio de habeas corpus;15
(m) a constituição de nova família pelo alimentante não acarreta a revisão automática da quantia estabelecida em favor dos filhos advindos de união anterior;16
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(n) os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira;17
(o) a responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor;18
(p) não é possível a compensação dos alimentos fixados em pecúnia com parcelas pagas in natura; 19
(q) é possível a fixação da pensão alimentícia com base em determinado número de salários-mínimos;20
(r) a fixação da verba alimentar tem como parâmetro o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, insusceptível de análise em sede de recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ;21
(s) a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente - Súmula 336/STJ.22
Dando prosseguimento à explanação, o instituto alimentos tem previsão em várias disposições normativas, que trazem sua natureza jurídica, em especial aquela contida no parágrafo 1º, do artigo 1694 do Código Civil, que preceitua: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Tal previsão pode ser qualificada como princípio da proporcionalidade, isto é, o pagamento de alimentos deve observar não apenas a necessidade de quem os solicita, mas, também, a possibilidade de quem os oferta.
Nesse contexto, não pode ser perdido de vista que a Lei 9.278/1996, que trata da união estável, preceitua em seu artigo 7º que no caso de rescisão da união estável, a assistência material prevista será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos. Ademais, o artigo 2º do mencionado diploma legal dispõe que são direitos e deveres iguais dos conviventes a assistência material e moral recíproca.
Em continuidade, os alimentos são regidos pelos seguintes princípios jurídicos: dignidade da pessoa humana, solidariedade, mínimo existencial, condicionabilidade/adequação (necessidade do postulante23 x possibilidade do alimentante24), alternatividade, reciprocidade, imprescritibilidade, irrepetibilidade, incompensabilidade e irrenunciabilidade.
Os alimentos podem ser classificados como provisórios, provisionais25, pretéritos, futuros, decorrentes da prática de atos ilícitos, naturais, civis, legítimos, deixados, prometidos, dentre outras.
2. Alimentos Transitórios.
Os alimentos arbitrados ou fixados consensualmente em favor de ex-cônjuge, salvo expressa e indiscutível manifestação de vontade em sentido contrário, tem a natureza jurídica transitória e têm por fundamento o dever de mútua assistência (artigo 1.566, inciso III, do Código Civil).
A fixação de alimentos provisórios depende de prova inequívoca das necessidades do beneficiário e das possibilidades da pessoa obrigada, dentro da razoabilidade. Além disso, deve ser levada em conta a possibilidade de o cônjuge manter-se por seus próprios esforços, levando-se em conta sua qualificação e a capacidade de entrada no mercado de trabalho.
Nesse contexto, os alimentos transitórios são reconhecidos pela doutrina como aquele ocorrente em casos específicos, sendo fixados para “ex-cônjuges, ainda jovens, cujo casamento se desfez e que, em um primeiro momento, não tem condições de, sozinho, se manter”.26
Assim, transitórios são porque se destinam a suprir - em período de tempo breve e razoável - as necessidades alimentares do ex-cônjuge, o que, de forma alguma, pode servir para a finalidade eterna sob pena de violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e ao fomento ao ócio, o que jamais deve ser tolerado, pois seria gravíssima violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, tanto no sentido de se proteger o alimentante quanto à pessoa do alimentado, que não pode ser considerado um inútil social.
3. Ônus da Prova.
A demonstração tanto da necessidade alimentar quanto à possibilidade de ofertá-los e seu quantum cabe ao demandante, na forma da inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. “O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.” Assim, “Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato. O autor precisa demonstrar em Juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito”.27 Consistindo em pretensão independente, os alimentos devem ser deduzidos de forma autônoma, em peça própria, e não por pedido contraposto.28
Por outro lado, não há possibilidade de concessão de alimentos ope judicis, salvo em razão de clara e expressa autorização ou imposição de ordem legal, stricto sensu.29
4. Jurisprudência.
A jurisprudência dos Tribunais brasileiros é pacífica ao reconhecer a excepcionalidade de pagamento de alimentos entre ex-cônjuges.
“Orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os alimentos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, salvo quando um deles não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde.”
STJ, 4ª Turma, HC 431515/DF, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Julgamento: 20/8/2019, DJe 26/8/2019.
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuando somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem assentou, mediante o exame do suporte fático-probatório dos autos, que a agravante não comprovou a impossibilidade de suprir sua subsistência por seus próprios meios, não estando caracterizados os elementos que configurem o dever do ora recorrido em prestar alimentos à recorrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”
STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 1.062.008/MG, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.
“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ART. 535. DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS DEVIDOS ENTRE EX-COMPANHEIROS. (...) 2. Entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos é excepcional, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentado, com sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira. 3. As exceções a esse entendimento se verificam, por exemplo, nas hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de reinserção no mercado de trabalho e, de resto, de readquirir sua autonomia financeira. É o caso de vínculo conjugal desfeito quando um dos cônjuges ou companheiros encontra-se em idade já avançada e, na prática, não empregável, ou com problemas graves de saúde, situações não presentes nos autos. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte. 4. Os alimentos transitórios - que não se confundem com os alimentos provisórios - têm por objetivo estabelecer um marco final para que o alimentando não permaneça em eterno estado de dependência do ex-cônjuge ou ex-companheiro, isso quando lhe é possível assumir sua própria vida de modo autônomo. 5. Recurso especial provido em parte. Fixação de alimentos transitórios em quatro salários mínimos por dois anos a contar da publicação deste acórdão, ficando afastada a multa aplicada com base no art. 538. do CPC.”
STJ, 4ª Turma, REsp 1454263/CE, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 16/4/2015, DJe 8/5/2015.
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. PROCEDIMENTO ADEQUADO. RITO DA PRISÃO ESTABELECIDO NO ART. 733. DO CPC. (...) 3. A obrigação de prestar alimentos transitórios - a tempo certo - é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante - outrora provedor do lar -, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente. Precedentes. (...)” STJ, 3ª Turma, REsp 1362113/MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/2/2014, DJe 6/3/2014.
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. NECESSIDADE TRANSITÓRIA. CURSO DE MESTRADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de dissolução de união estável, com pedido de alimentos, ajuizada em 28.03.2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete no dia 30.04.2013. 2. Alimentos transitórios - de cunho resolúvel - são obrigações prestadas, notadamente entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, em que o credor, em regra pessoa com idade apta para o trabalho, necessita dos alimentos apenas até que se projete determinada condição ou ao final de certo tempo, circunstância em que a obrigação extinguir-se-á automaticamente. 3. Na hipótese dos autos, o pagamento da mensalidade referente à pós-graduação era possível, no curso da sociedade conjugal, em razão da condição financeira do casal. 4. Após a ruptura da sociedade conjugal, embora ex-companheira exerça atividade laboral, seu salário tornou-se insuficiente para arcar com os custos referentes ao mestrado, motivo pelo qual são devidos alimentos transitórios, até a conclusão do curso de pós-graduação. 5. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.”
STJ, 3ª Turma, REsp 1388955/RS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013.
“PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. IMPUTAÇÃO DE CULPA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE PERDÃO TÁCITO. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. A presunção de perdão tácito declarada pelo TJ/MG constitui circunstância fática imutável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. A boa-fé objetiva deve guiar as relações familiares, como um manancial criador de deveres jurídicos de cunho preponderantemente ético e coerente. 3. De acordo com os arts. 1.694. e 1.695 do CC/02, a obrigação de prestar alimentos está condicionada à permanência dos seguintes pressupostos: (i) o vínculo de parentesco, ou conjugal ou convivencial; (ii) a necessidade e a incapacidade do alimentando de sustentar a si próprio; (iii) a possibilidade do alimentante de fornecer alimentos. 4. O fosso fático entre a lei e o contexto social impõe ao Juiz detida análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de visualização ou de intelecção no processo, para a imprescindível aferição da capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos, notadamente em se tratando de obrigação alimentar entre ex-cônjuges ou ex-compaheiros. Disso decorre a existência ou não da presunção da necessidade de alimentos. 5. A realidade social vivenciada pelo casal ao longo da união deve ser fator determinante para a fixação dos alimentos. Mesmo que se mitigue a regra inserta no art. 1.694. do CC/02, de que os alimentos devidos, na hipótese, são aqueles compatíveis com a condição social do alimentando, não se pode albergar o descompasso entre o status usufruído na constância do casamento ou da união estável e aquele que será propiciado pela atividade laborativa possível. 6. A obrigação de prestar alimentos transitórios - a tempo certo - é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante - outrora provedor do lar -, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente. 7. Nos termos do art. 1.710. do CC/02, a atualização monetária deve constar expressamente da decisão concessiva de alimentos, os quais podem ser fixados em número de salários mínimos. Precedentes. 8. Recurso especial parcialmente provido.”
STJ, 3ª Turma, REsp 1025769/MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 24/8/2010, DJe 1/9/2010.
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RENÚNCIA. ALIMENTOS DECORRENTES DO CASAMENTO. VALIDADE. PARTILHA. POSSIBILIDADE DE PROCRASTINAÇÃO NA ENTREGA DE BENS. PARTICIPAÇÃO NA RENDA OBTIDA. REQUERIMENTO PELA VIA PRÓPRIA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A renúncia aos alimentos decorrentes do matrimônio é válida e eficaz, não sendo permitido que o ex-cônjuge volte a pleitear o encargo, uma vez que a prestação alimentícia assenta-se na obrigação de mútua assistência, encerrada com a separação ou o divórcio. 3. A fixação de prestação alimentícia não serve para coibir eventual possibilidade de procrastinação da entrega de bens, devendo a parte pleitear, pelos maios adequados, a participação na renda auferida com a exploração de seu patrimônio. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.”
STJ, 4ª Turma, EDclREsp 832.902/RS, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 6/10/2009, DJe 19/10/2009.
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. VEÍCULO. ULTRA PETITA. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. EX-COMPANHEIRO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família. Considerando o pedido de partilha tão somente das prestações do veículo pagas durante o período de união estável, reconhece-se o julgamento ultra petita para decotar o excesso. É cediço que o dever de mútua assistência, que se prolonga mesmo após o desfazimento da união estável havida entre o casal, justifica-se quando um dos companheiros não tem condições de subsistir por seu próprio esforço. Nos casos em que um dos ex-companheiros ainda em condições de ingressar no mercado de trabalho, não consegue manter seu sustento por conta própria, está autorizada a fixação de alimentos transitórios, cujo período de vigência deve levar em consideração as peculiaridades de cada caso. Porém, considerando os elementos de informação contidos no feito, tem-se que sequer os alimentos transitórios podem ser fixados, haja vista a inexistência de comprovação dos requisitos que autorizam a excepcionalidade da medida.”
TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1225575, Processo 00055118720178070009, Relatora: Desembargadora Carmelita Brasil, Julgamento: 22/1/2020, DJE: 5/2/2020.
“APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. REQUISITOS LEGAIS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE (ART. 1.694, §1º, CC). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OBEDIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. FIXAÇÃO DE LIMITE TEMPORAL PARA OS ALIMENTOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. PLENA CAPACIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em observância ao artigo 1.694, §1º, do Código Civil, a fixação dos alimentos deve respeitar o binômio necessidade/possibilidade, isto é, uma justa medida entre as necessidades dos alimentandos e as possibilidades do responsável, que deve provê-los sem sacrifício da própria subsistência. 2. Restando o valor arbitrado, pelo juiz a quo, a título de alimentos, razoável e proporcional em relação às necessidades do alimentando e à capacidade do alimentante, tem-se por inviabilizada a pretensão recursal de modificação do quantum fixado. 3. Os alimentos fixados entre ex-cônjuges são transitórios, pois visam apenas subsidiar o alimentando até que alcance condições de se manter às suas próprias expensas, razão pela qual se impõe a fixação de limitação temporal, sob pena de enriquecimento ilicitamente e indução ao ócio. 4. Apelação conhecida e provida. Recurso adesivo conhecido e não provido.”
TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1183691, Processo 07129603920188070003, Relatora: Desembargadora Simone Lucindo, Julgamento: 26/6/2019, DJE: 23/7/2019.
“RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRA. ASSISTÊNCIA MÚTUA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. 1. A união estável, prevista no art. 226, § 3º, regulamentada pela Lei nº 9.278/96, foi equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, inclusive no que se refere ao direito recíproco aos alimentos. 2. A obrigação alimentar entre os cônjuges ou companheiros decorre do dever de mútua assistência (art. 1.566, III, e 1.694, todos do Código Civil) e pode permanecer após o rompimento do vínculo conjugal ou dissolução da união estável, desde que comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Entretanto, enquanto medida excepcional e temporária, deve ser estabelecida por prazo razoável, capaz de viabilizar ao alimentando que se organize profissionalmente e atinja a sua independência. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.”
TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão 1182354, Processo 00033553320168070019, Relator: Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, Julgamento: 27/6/2019, DJE: 03/07/2019.
“DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. SEM IMPEDIMENTO PARA EXERCER ATIVIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. 1. A obrigação alimentar decorre das seguintes relações: poder familiar (art.1.568 do Código Civil); obrigação imposta aos parentes, cônjuges ou companheiros de prestar mútua assistência (art. 1.566, III e art. 1.694) e vínculo ascendente-descendente (art. 1.696). 2. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuge é medida excepcional e, em regra transitório, encontrando fundamento nos princípios da solidariedade e da dignidade da pessoa humana e no dever de mútua assistência. A parte que pleiteia deverá comprovar o binômio necessidade-possibilidade, nos termos dos art. 1.694, § 1º do Código Civil. 3. Os alimentos transitórios são fixados quando o ex-cônjuge, tendo condições de trabalhar, está fora do mercado de trabalho e inadaptado à nova condição de vida, o que não é o caso da apelante. A apelante não possui idade avançada, atualmente conta com 54 anos de idade e embora alegue que sobreviva atualmente da realização de pequenos trabalhos, chamados "bicos", existe nos autos notícia de que mesmo durante o relacionamento ela já realizava esses pequenos trabalhos. 4. Diante dos fatos demonstrados nos autos, que não comprovam a impossibilidade da apelante suprir sua subsistência por seus próprios meios, bem como inexistirem elementos que demonstrem doença incapacitante para a atividade laborativa, entendo não estar caracterizados os elementos que configurem o dever do apelado em prestar alimentos à apelante. 5. Apelação desprovida.”
TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1185248, Processo 00033129620168070019, Relator: Desembargador Hector Valverde, Julgamento: 10/7/2019, DJE: 19/7/2019.
“CIVIL E APELAÇÃO CIVIL. FAMÍLIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA À EX-COMPANHEIRA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. QUANTUM ADEQUADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da garantia ao mínimo existencial, persiste a obrigação do ex-companheiro em fornecer alimentos à autora. 2. Na fixação dos alimentos deve-se observar o binômio necessidade-possibilidade, para que melhor seja atendido o interesse do alimentando, sem que para isso, exaspere-se a condição econômica do alimentante. 3. A situação atual de desemprego da alimentanda deve ser vista como transitória, eis que o princípio moral segundo o qual o indivíduo vive à custa do seu trabalho informa todo o sistema jurídico, razão pela qual o limite temporal de dois anos é razoável para inserir-se no mercado de trabalho. 4. Tendo em vista que a autora possui idade economicamente ativa, sendo absolutamente capaz, possuindo aptidão potencial para o trabalho, é certo que os alimentos devidos devem ser transitórios, porquanto têm a finalidade de compelir a ex-companheira a se afastar da condição de dependente do requerido, adaptando-se à sua nova realidade de autonomia financeira. 5. Recurso conhecido e desprovido.”
TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1183733, Processo 00117271020168070006, Relator: Desembargador Carlos Rodrigues, Julgamento: 26/6/2019, DJE: 12/7/2019.
“DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS TEMPORÁRIOS DEVIDOS À EX-COMPANHEIRA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NECESSIDADE DE DEDICAÇÃO À FILHA DO CASAL. Restando satisfatoriamente demonstrado que a ex-companheira não detém, no momento, condições de prover com exclusividade a sua subsistência e que necessita de apoio financeiro do ex-companheiro para tanto e, ainda, sendo inequívoca a capacidade contributiva do varão, há que ser assegurado à varoa, por interregno previamente determinado, o pagamento de verba alimentar.”
TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1167662, Processo 07225192920188070000, Relatora: Desembargadora Carmelita Brasil, Julgamento: 2/5/2019, DJE: 8/5/2019.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÍVEL. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CASAL SEPARADO DE FATO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO CIVIL E APELAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. FAMÍLIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA À EX-CÔNJUGE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE COMPROVADA. QUANTUM ADEQUADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, se o recorrente não comprovar o pagamento das custas recursais no ato de sua interposição, será permitido proceder ao respectivo recolhimento posteriormente, desde que de forma dobrada, sob pena de deserção (§4º) 2. Em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da garantia ao mínimo existencial, persiste a obrigação do ex-companheiro em fornecer alimentos à autora. 3. Na fixação dos alimentos deve-se observar o binômio necessidade-possibilidade, para que melhor seja atendido o interesse do alimentando, sem que isso inviabilize a condição econômica do alimentante. 4. A situação de desemprego da alimentanda deve ser vista como transitória, já que o princípio moral segundo o qual o indivíduo vive à custa do seu trabalho informa todo o sistema jurídico, razão pela qual o limite temporal de um ano é razoável para inserir-se no mercado de trabalho. 5. Tendo em vista que a autora possui idade economicamente ativa, sendo absolutamente capaz, possuindo aptidão potencial para o trabalho, é certo que os alimentos devidos devem ser transitórios, porquanto tem a finalidade de compelir a ex-companheira a se afastar da condição de dependente do requerido, adaptando-se à sua nova realidade de autonomia financeira. 6. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do réu não conhecido.”
TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1197107, Processo 07089630920188070016, Relator: Desembargador Carlos Rodrigues, Julgamento: 21/8/2019, DJE: 5/9/2019.
“CONFIGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO. NÃO DEMONSTRADA. DESPESAS DO FILHO COMUM. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. OBRIGAÇÃO INSUBSISTENTE. DECISÃO REFORMADA. 1. Os alimentos em favor de ex-cônjuge são devidos com fundamento no princípio da solidariedade familiar. Mas, tanto os alimentos compensatórios, como os alimentos transitórios são devidos em situações específicas e excepcionais, aferidas em cada caso, sendo imprescindível, especialmente, a demonstração da premente necessidade do alimentando e da capacidade do alimentante. 2. Na espécie, não restou demonstrada a indispensabilidade dos alimentos para a sobrevivência da agravada. Ao revés, a própria requerente comprovou encontrar-se empregada e os rendimentos auferidos mensalmente. 3. As despesas do filho comum dos litigantes não justificam o arbitramento de alimentos em favor da mulher, ainda que esta figure como guardiã da criança. Em verdade, a fixação de alimentos em favor do filho possui fundamento diverso e a necessidade de seu arbitramento ou de revisão deve ser discutida em ação autônoma, observando os requisitos próprios. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.”
TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão 1201650, Processo 07115476320198070000, Relator: Desembargador Fábio Eduardo Marques, Julgamento: 11/9/2019, DJE: 25/9/2019.
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. CARÁTER EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE E DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Nos termos do art. 1694, § 1º, do CC, a fixação do valor dos alimentos definitivos deve obedecer ao binômio: necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante. II - Considerando-se o caráter excepcional da medida e ante o princípio constitucional da solidariedade e o dever de assistência mútua, entendo ser cabível a fixação de alimentos para que o ex-cônjuge atinja sua independência financeira. III - Recurso interposto pela Ré/Apelante D.B.P.R.T conhecido e provido para fixar o valor dos alimentos em R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo prazo de 12 (doze) meses. Condeno o Autor/Apelado a pagar as custas e honorários advocatícios arbitrados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 11º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, em face da gratuidade de justiça deferida.”
TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 1202188, Processo 07046035820188070007, Relator: Desembargador Gilberto Pereira de Oliveira, Julgamento: 11/9/2019, DJe: 23/9/2019.
“DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. REVELIA. JUNTADA DE DOCUMENTO EXTEMPORÂNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A alegação do apelante para a juntada extemporânea de documento não procede, tendo em vista que deixou transcorreu o prazo de apresentação da contestação e da especificação de provas sem se manifestar. 2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, posto que o réu, embora regularmente intimado, deixou fluir em branco o prazo para especificar provas, ocorrendo a preclusão, 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem entendimento de que, em regra, a pensão alimentícia a ex cônjuge deve ser fixada com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que reingresse ou se recoloque no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. 4. Embora as provas dos autos demonstrem ser a apelada jovem, hoje com 39 anos de idade, goza de boa saúde, não padece de enfermidades que lhe ensejam incapacidade ou restrição laborativa, está apta a exercer um ofício, consigno que esta não pode arcar sozinha com o ônus de sua dedicação integral ao lar e à família em detrimento da construção de uma carreira profissional. Isso porque a obrigação familiar pertence a ambos os cônjuges, que são os verdadeiros responsáveis pela condução da família, nos termos do art. 1.567. do Código Civil. 5. Os alimentos transitórios foram fixados em patamar razoável para suprir as necessidades básicas da ex-cônjuge, aliado ao tempo necessário para sua reinserção no mercado de trabalho. 5. Apelação desprovida.”
TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1210524, Processo 07017916720198070020, Relator: Desembargador Hector Valverde, Julgamento: 16/10/2019, DJE: 30/10/2019.
“1. Em observância ao artigo 1.694, §1º, do Código Civil, a fixação dos alimentos deve respeitar o binômio necessidade/possibilidade, isto é, uma justa medida entre as necessidades dos alimentandos e as possibilidades do responsável, que deve provê-los sem sacrifício da própria subsistência. 2. Restando o valor arbitrado, pelo juiz a quo, a título de alimentos, razoável e proporcional em relação às necessidades do alimentando e à capacidade do alimentante, tem-se por inviabilizada a pretensão recursal de modificação do quantum fixado. 3. Os alimentos fixados entre ex-cônjuges são transitórios, pois visam apenas subsidiar o alimentando até que alcance condições de se manter às suas próprias expensas, razão pela qual se impõe a fixação de limitação temporal, sob pena de enriquecimento ilicitamente e indução ao ócio. 4. Apelação conhecida e provida. Recurso adesivo conhecido e não provido.”
TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1183691, Processo 07129603920188070003, Relatora: Desembargadora Simone Lucindo, Julgamento: 03/7/2019, DJE: 23/7/2019.
“1. A fixação dos alimentos entre ex-cônjuges, salvo situação de necessidade perene e não havendo parente a quem o necessitado possa recorrer, reveste-se de caráter transitório. Em outras palavras, deve ser compatível com a capacidade, analisada em cada caso concreto, de o alimentado prover seu sustento pelas suas próprias forças ou recursos, de modo que a certo ponto torne-se dispensável a pensão alimentícia porventura devida pelo ex-consorte. 1.1. Considerando a situação de desemprego da alimentanda e a capacidade econômica do alimentante, em sede de cognição sumária parece razoável o valor arbitrado pelo período de um ano. 2. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.”
TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1173089, Processo 07013825420198070000, Relator: Desembargador Rômulo De Araújo Mendes, Julgamento: 22/5/2019, DJE: 28/05/2019.
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. CASAMENTO. REGIME LEGAL DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIVÓRCIO. PARTILHA. DÍVIDAS. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. EX-MULHER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando a necessidade de ser realizada a partilha de todo o acervo patrimonial comum, o que pode ocorrer no bojo da ação de divórcio, tem-se como possível, em sede de contestação, ser informada a existência de outros bens ou dívidas, não havendo a necessidade de oferecimento de reconvenção. Assim, não há falar-se em julgamento extra ou ultra petita quando a sentença considera as dívidas informadas em contestação, haja vista ter sido respeitado o contraditório e o direito à ampla defesa. É cediço que o dever de mútua assistência, que se prolonga mesmo após o desfazimento da sociedade conjugal, conforme ditames da Constituição Federal e do Código Civil de 2002, justifica-se quando o ex-cônjuge não tem condições de subsistir por seu próprio esforço. Nos casos em que o casamento se desfez e o ex-cônjuge, ainda em condições de ingressar no mercado de trabalho, não consegue manter seu sustento por conta própria, está autorizada a fixação de alimentos transitórios, cujo período de vigência deve levar em consideração as peculiaridades de cada caso. Embora o § 8º do art. 85. do CPC não inclua, expressamente, a previsão de que as causas com valor elevado também podem ter seus honorários fixados a partir da equidade, a conclusão decorre da interpretação teleológica da própria norma, que visa evitar os abusos formais que decorram de evidentes disparidades e ensejem ônus ou remuneração ínfimos ou excessivos.”
TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1207026, Processo 07426597020178070016, Relatora: Desembargadora Carmelita Brasil, Julgamento: 9/10/2019, DJE: 14/10/2019.
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. EX-CÔNJUGE. OBRIGAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação de prestar alimentos, recíproca entre ex-cônjuges, decorre do Princípio Constitucional da Solidariedade e do dever de mútua assistência, sendo o valor fixado com fundamento no binômio necessidade/possibilidade. 2. Os alimentos transitórios têm como finalidade assegurar a subsistência da parte economicamente menos favorecida devido ao fim do matrimônio, até que tenha condições de se reintegrar no mercado e prover o seu próprio sustento. 3. Em regra, o dever de prestar alimentos possui caráter temporário, ou seja, deve ser fixado por um período razoável, a fim de possibilitar ao necessitado prover seu próprio sustento. 4. A comprovação de bom estado de saúde e aptidão para a atividade laborativa da parte afastam o dever do ex-cônjuge de prestar alimentos transitórios. 5. Recurso conhecido e desprovido.”
TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão 1216672, Processo 07041806820188070017, Relator: Desembargador Eustáquio de Castro, Julgamento: 12/11/2019, DJE: 25/11/2019.
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CASAMENTO. DIVÓRCIO. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. EX-MULHER. Além de o magistrado ser o destinatário da prova, a quem compete a análise acerca da sua prescindibilidade, indeferida a prova testemunhal requerida pela ora apelante e determinada a conclusão dos autos para a prolação da sentença, sem qualquer insurgência da parte, não há falar-se em cerceamento do direito de defesa. É cediço que o dever de mútua assistência, que se prolonga mesmo após o desfazimento da sociedade conjugal, conforme ditames da Constituição Federal e do Código Civil de 2002, justifica-se quando o ex-cônjuge não tem condições de subsistir por seu próprio esforço. Nos casos em que o casamento se desfez e o ex-cônjuge, ainda em condições de ingressar no mercado de trabalho, não consegue manter seu sustento por conta própria, está autorizada a fixação de alimentos transitórios, cujo período de vigência deve levar em consideração as peculiaridades de cada caso.”
TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1216958, Processo 00030589520178070017, Relatora: Desembargadora Carmelita Brasil, Julgamento: 13/11/2019, DJE: 25/11/2019.
“DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. LAPSO TEMPORAL. PERPETUIDADE. CASOS DE EXCEPCIONALIDADE INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa. Por isso, quando fixados sem prazo determinado, a análise da pretensão do devedor de se exonerar da obrigação não se restringe à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, mas deve agregar e ponderar outras circunstâncias, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração. 2. Na hipótese, o lapso temporal de um ano a contar da publicação da sentença se mostra suficiente para que o ex-cônjuge virago adquira condições de prover, sozinha, sua subsistência. Ademais, restaram inexistentes os casos de excepcionalidade que poderiam ensejar a perpetuidade da medida, quais sejam: incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou incapacidade prática de inserção no mercado de trabalho. 3. Recurso conhecido e desprovido.”
TJDFT, 7ª Turma Cível, Processo 0014840-39.2016.8.07.0016, Relator: Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, julgado em 13/9/2017, DJe 19/09/2017.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. ERRO MATERIAL. ÁREA DO IMÓVEL. CAMINHÃO. VALOR DA VENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. FIXAÇÃO. DEVER DE SOLIDARIEDADE. BINÔMIO NECESSIDADE x POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. (...) 4. A obrigação de alimentos após o rompimento do vínculo matrimonial constitui exceção, cabendo ao magistrado, diante do caso concreto e à luz do princípio da solidariedade, avaliar a presença do binômio necessidade/possibilidade, bem como a inexistência de qualquer outra fonte de sustento para aquele que recebe a prestação. 5. Na hipótese, cabível é a fixação dos alimentos, porquanto demonstrado que, quando do divórcio, o ex-cônjuge não tinha condições imediatas de auto-sustento, em razão da idade, e da dificuldade para reinserção no mercado de trabalho. 6. É correta a sentença que estabeleceu o prazo de dois anos para a duração da prestação alimentar, diante da possibilidade do ex-cônjuge voltar a trabalhar em profissão regulamentada. 7. Ademais, os alimentos são regidos pela cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual altera-se a prestação fixada acaso também modificadas as circunstâncias de fato. 8. Recurso do réu conhecido, parcialmente provido para corrigir o erro material da sentença quanto à área do imóvel. Recurso da autora conhecido e desprovido.”
TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão 1114706, Processo 00134636020168070007, Relator: Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, Julgamento: 8/8/2018, DJE: 14/8/2018.
“[...] 1. Como vêm reiteradamente destacando esta e. Corte e o c. STJ, o pensionamento entre ex-consortes é medida excepcional, sendo que, para o seu deferimento, a necessidade do pretenso credor deverá restar efetivamente comprovada, principalmente, no tocante aos requisitos pertinentes (CC, arts. 1.695). Outrossim, em regra, possui caráter temporário, isto é, deve ser fixado por um período razoável para que o ex-cônjuge necessitado possa se reorganizar, financeira e profissionalmente, até que alcance sua independência. O julgador deve buscar os parâmetros necessários em cada caso concreto. (...) 3. De fato, o término do casamento não implica necessariamente a extinção do dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges. Contudo, deve ser tida como medida excepcional e exige a comprovação da efetiva necessidade de quem os pleiteia”
TJFDT, 1ª Turma Cível, Processo 20130110158466, Relator: Desembargador Alfeu Machado, DJE 17/3/2017.
“DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BENEFÍCIO REQUERIDO POR EX-CÔNJUGE. CARÁTER EXCEPCIONAL E SUPLEMENTAR. ARTIGO 1704, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O dever de prestar alimentos entre os cônjuges separados judicialmente possui natureza excepcional e meramente suplementar (artigo 1704, caput do Código Civil), mais ainda em casos de divórcio. A regra basilar na fixação de alimentos, do binômio necessidade/possibilidade previsto no Código Civil (art. 1.694, § 1º), é a de que são devidos alimentos quando quem pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1.695). Ausente a comprovação da necessidade da ex-cônjuge, já divorciada do réu há mais de 3 anos e meio, sendo também pessoa com 47 anos de idade, com curso superior e exercendo a profissão de enfermeira, a improcedência do pedido de condenação do réu ao pagamento de alimentos é medida que se impõe. Apelação conhecida e provida.”
TJDFT, 5ª Turma Cível, Processo 2014.09.1.001047-9, Relatora: Desembargadora Maria Ivatônia, Julgado em 14/6/2017, DJe 3/7/2017.
“CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRA MÚTUA ASSISTÊNCIA. CARÁTER EXCEPCIONAL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a existência da união estável, no período entre junho de 1984 e dezembro de 2008. Na oportunidade, teve como improcedente o pedido de alimentos. 2. O fundamento da prestação alimentar encontra assento nos princípios da dignidade da pessoa humana, vetor básico do ordenamento jurídico e, especialmente, no da solidariedade familiar. Para tanto, a fixação dos alimentos deve levar em conta o binômio i) necessidade do alimentado e ii) capacidade contributiva do alimentante. 3. A obrigação alimentícia estabelecida entre companheiros/cônjuges possui caráter excepcional, desafiando interpretação restritiva, haja vista que o fim do relacionamento deve estimular a independência de vidas e não o ócio - de modo a não constituir garantia material inabalável/perpétua. Precedentes. 4. Na espécie, a apelante, além de não se desincumbir do ônus de demonstrar a impossibilidade de prover seu próprio sustento, não comprovou, de modo inequívoco, a necessidade dos alimentos reclamados. 5. Recurso conhecido e desprovido.”
TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1172259, Processo 00044276920178070003, Relator: Desembargador Sandoval Oliveira, Julgamento: 22/5/2019, DJE: 24/5/2019.
“FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA EX-COMPANHEIRA. CARÁTER TRANSITÓRIO DA OBRIGAÇÃO. CAPACIDADE LABORAL. TRANSCURSO DE CERCA DE UM ANO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. Tendo em vista a compreensão de que os alimentos fixados em favor de companheiros e cônjuges são excepcionais, tendo caráter transitório, já que, em regra, após a maioridade civil, cada pessoa há de suportar o seu próprio sustento, bem assim em face da constatação de que as partes já deixaram de coabitar há cerca de um ano e, por fim, diante da identificação de que a Agravada esteve inserida no mercado de trabalho até há pouco tempo atrás, reforma-se a decisão em que foram fixados alimentos provisórios em favor da ex-companheira, devendo a obrigação alimentar ser objeto de análise acurada após a dilação probatória no Feito subjacente. Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado.”
TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 1118680, Processo 07085980320188070000, Relator: Desembargador Ângelo Passareli, Julgamento: 22/8/2018, DJE 24/08/2018.
“DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONVENÇÃO. PARTILHA DE IMÓVEL E VEICULO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PARTILHA DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. SEM IMPEDIMENTO PARA EXERCER ATIVIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. PERMANÊNCIA DA EX-COMPANHEIRA NO PLANO DE SAÚDE CUSTEADO PELO REQUERIDO. 1. O art. 1.723. do Código Civil dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. A sentença reconheceu que o imóvel fora adquirido anteriormente ao aperfeiçoamento da união estável, excluindo-o da partilha, bem como o automóvel que se encontra em nome de terceiros. 3. A obrigação alimentar decorre das seguintes relações: poder familiar (art.1.568 do Código Civil); obrigação imposta aos parentes, cônjuges ou companheiros de prestar mútua assistência (art. 1.566, III e art. 1.694) e vínculo ascendente-descendente (art. 1.696). 4. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuge é medida excepcional e, em regra transitório, encontrando fundamento nos princípios da solidariedade e da dignidade da pessoa humana e no dever de mútua assistência. A parte que pleiteia deverá comprovar o binômio necessidade-possibilidade, nos termos dos art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 5. Os alimentos transitórios são fixados quando o ex-cônjuge, tendo condições de trabalhar, está fora do mercado de trabalho e inadaptado à nova condição de vida, o que não é o caso da apelante. A apelante não possui idade avançada, atualmente conta com 43 anos de idade. 6. Diante dos fatos demonstrados nos autos, que não comprovam a impossibilidade da apelante suprir sua subsistência por seus próprios meios, entendo não estar caracterizados os elementos que configurem o dever do apelado em prestar alimentos à apelante. 7. Cumpria à ré/apelante comprovar que as regras administrativas do plano de saúde funcional do autor/apelado permitiriam que ela permanecesse utilizando-o, e sob quais condições, ônus do qual não se desincumbiu. 8. O ordenamento jurídico pátrio, em regra, veda que a decisão judicial alcance terceiros estranhos à relação processual, notadamente, quando alheios à relação familiar dos litigantes. 9. Apelação desprovida.”
TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1230852, Processo 07036440220188070003, Relator: Desembargador Hector Valverde, julgamento: 12/2/2020, DJE: 28/2/2020.
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. LITISPENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS COM BASE EM UNIÃO ESTÁVEL. INVIABILIDADE SEM O MANEJO DA RECONVENÇÃO. ALIMENTOS PEDIDOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afirmado, na ação de divórcio, o último domicílio do casal situado no foro do local do ajuizamento da ação, a preliminar de incompetência do juízo, suscitada com base no art. 53, inc. I, "b", do CPC, deve ser afastada, à míngua de prova em sentido contrário, a cargo da parte que alegou ser outro o domicílio. 2. Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso, contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. No caso, não foi demonstrada sequer a existência de ação de divórcio na comarca de Lago da Pedra/MA, como afirmado, de maneira que a dupla identidade de ação não ficou caracterizada e, de resto, a suposta ação teria sido proposta posteriormente. 3. O juiz é o destinatário da prova e, assim, compreendendo desnecessária a dilação probatória, a qual nenhuma influência teria para o desate das questões postas ao exame judicial, não há falar em cerceamento do direito de defesa. Na hipótese dos autos, a prova testemunhal prestar-se-ia a comprovar a alegada união estável pretérita ao casamento, o que constituía pretensão própria a ser deduzida em reconvenção, não manejada. 4. Na ação de divórcio não há proveito econômico direto e eventuais bens do casal já se encontram na esfera patrimonial dos cônjuges, necessitando apenas da declaração judicial acerca da proporção de cada interessado. Portanto, como a pretensão nos autos diz apenas com o divórcio, não há incorreção no valor atribuído à causa. 5. Incabível, no caso, sem o manejo de reconvenção, o pedido para a partilha de bens, porquanto o suposto patrimônio teria sido adquirido na constância de união estável. 6. Tanto os alimentos compensatórios como os alimentos transitórios são devidos em situações específicas e excepcionais, aferidas em cada caso, sendo imprescindível, especialmente, a demonstração da premente necessidade do alimentando e da capacidade do alimentante. No caso, a parte pediu os alimentos de seu ex-cônjuge quase dois anos após a separação de fato, não se podendo deduzir que, diante do tempo decorrido, não esteja apta ao mercado de trabalho, pois trata-se de pessoa jovem, gozando de boa saúde. 7. O legítimo exercício do direito de ação, como na espécie, não pode resultar condenação da parte por litigância de má-fé, por suposto procedimento temerário e incidente manifestamente infundado, sobretudo quando procedente o pedido inicial. 8. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, não provida.”
TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão 1228991, Processo 07025155920188070003, Relator: Desembargador Fábio Eduardo Marques, Julgamento: 5/2/2020, DJE: 28/2/2020.
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA A EX-CÔNJUGE. REQUISITOS LEGAIS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE (ART. 1.694, §1º, CC). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OBEDIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. FIXAÇÃO DE LIMITE TEMPORAL PARA OS ALIMENTOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE JOVEM E COM PLENA CONDIÇÃO DE REINSERÇÃO LABORAL. NECESSIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em observância ao artigo 1.694, §1º, do Código Civil, a fixação dos alimentos deve respeitar o binômio necessidade/possibilidade, isto é, uma justa medida entre as necessidades dos alimentandos e as possibilidades do responsável, que deve provê-los sem sacrifício da própria subsistência. 2. Os alimentos fixados entre ex-cônjuges são transitórios, pois visam apenas subsidiar o alimentando até que alcance condições de se manter às suas próprias expensas, razão pela qual é necessária a fixação de limitação temporal curta e justa, sob pena de enriquecer ilicitamente e induzir ao ócio o alimentando. 3. Restando o valor arbitrado, pelo juiz a quo, a título de alimentos, razoável e proporcional em relação às necessidades da alimentanda e à capacidade do alimentante, tem-se por inviabilizada a pretensão recursal de indeferimento da pensão alimentícia devida à ex-cônjuge. 4. Apelação conhecida e não provida.”
TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1230901, Processo 07475839020188070016, Relatora: Desembargadora Simone Lucindo, Julgamento: 12/2/2020, DJE: 28/2/2020.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX CÔNJUGE. TÉRMINO DOS ALIMENTOS TRANSITÓRIOS LIVREMENTE PACTUADOS NO DIVÓRCIO CONSENSUAL. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DA ALIMENTADA. CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. O dever de mútua assistência, que se prolonga mesmo após o desfazimento da sociedade conjugal, conforme ditames da Constituição Federal e do Código Civil de 2002, justifica-se quando o ex-cônjuge não tem condições de subsistir por seu próprio esforço. Os alimentos são devidos aos ex-cônjuges quando há dependência econômica habitual e comprovada e, ainda, esteja patente a impossibilidade de exercício de atividade laboral, seja em razão de idade, enfermidade, inaptidão ou casos nos quais uma das partes não possa, por circunstâncias alheias à sua vontade, ingressar no mercado de trabalho para prover sua própria subsistência.”
TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1259000, Processo 07009032720208070000, Relatora: Desembargadora Carmelita Brasil, Julgamento: 24/6/2020, DJE: 8/7/2020.
“APELAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. CONDIÇÃO. AUTONOMIA FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. DEDICAÇÃO À FAMÍLIA POR MAIS DE 15 ANOS. FALTA DE QUALIFICAÇÃO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O dever de prestar alimentos entre os cônjuges decorre dos princípios da solidariedade e do dever de assistência mútua, que irradiam seus efeitos mesmo após a dissolução conjugal. 2. A doutrina e a jurisprudência mitigam a necessidade alimentar entre os ex-consortes, na medida em que o fim do relacionamento deve estimular a independência de cada um, o que reserva a manutenção da prestação apenas em casos excepcionais como enfermidade, idade ou ausência de capacidade laborativa e inserção no mercado de trabalho. Precedentes do STJ. 3. A Constituição Federal de 1988 consagrou uma nova percepção para a igualdade dos gêneros e a emancipação feminina, mas as mudanças sociais têm reflexos mais lentos nas relações já construídas, principalmente dentro de um contexto de forte influência patriarcal ainda existente. 4. Nos casos em que a mulher, ainda que não possua idade avançada, mas tenha dedicado a maior parte de sua vida ao casamento e à criação dos filhos, a inserção no mercado de trabalho com qualificação média e na situação adversa da economia do país atualmente, é um desafio muitas vezes inalcançável. É preciso ponderar acerca do quadro de calamidade na saúde pública pelo qual atravessa o país, para se fixar o prazo final de pensionamento. 5. Incide nas obrigações de prestar alimentos a cláusula rebus sic stantibus, isto é, o dever persiste enquanto subsistirem os requisitos que levaram ao seu estabelecimento. Com o devido cuidado e adequação, decerto, no que se refere aos alimentos transitórios para ex-cônjuge que, como são de sua própria natureza, não visam à perenização da obrigação. 6. A prestação alimentícia deve ser proporcional, a fim de que haja um equilíbrio entre as necessidades atuais da alimentanda e os recursos percebidos pelo responsável pelo seu pagamento. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”
TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão 1252429, Processo 07024335220198070016, Relator: Desembargador Luís Gustavo B. de Oliveira, Julgamento: 3/6/2020, DJe: 9/6/2020.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. PROVER COM EXCLUSIVIDADE A SUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES. ALIMENTOS TEMPORÁRIOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. Em hipóteses particulares que não autorizam a fixação de alimentos definitivos, poderá caber a estipulação de alimentos transitórios, com prazo determinado em atenção às peculiaridades concretas, quando o ex consorte não tiver condições de prover com exclusividade a sua subsistência e necessitar de apoio financeiro do ex-cônjuge, observada a capacidade contributiva do alimentante. Trata-se de uma inovação da doutrina e da jurisprudência pátrias que, sensíveis às hipóteses em que o alimentado, apesar de jovem, saudável e capacitado, necessita de um tempo para ingressar no mercado de trabalho e reequilibrar-se financeiramente.”
TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1259029, Processo 07062755420208070000, Relatora: Desembargadora Carmelita Brasil, Julgamento: 24/6/2020, DJE: 8/7/2020.
“APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. PAGAMENTO DE ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. PEDIDO DE ALIMENTOS POR TEMPO INDETERMINADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na ação de alimentos, incide o disposto no art. 14. da Lei 5.478/68, segundo o qual o recurso de apelação será recebido apenas no efeito devolutivo. 2. O deferimento do pedido de alimentos, fundamentado nos princípios constitucionais da solidariedade e da assistência mútua, é, em regra, medida excepcional e temporária, que depende da prova da necessidade do alimentando, consubstanciada na impossibilidade de prover sua própria subsistência, ainda que temporariamente 3. No caso dos autos, a apelante possui três filhas biológicas, além de outros dois filhos assistidos, todos maiores e capazes, os quais podem, e devem (art. 229. da Constituição Federal) contribuir com o seu sustento. 4. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.”
TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1271879, Processo 07169685920188070003, Relator: Desembargador Humberto Ulhôa, Julgamento: 5/8/2020, DJE: 19/8/2020.
“CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA VIRAGO COMO BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR DO VARÃO. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS INTERNAS DO PLANO DE SAÚDE. OBSERVÂNCIA. EX-CÔNJUGE QUE NÃO RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Além de arrazoar em sua causa de pedir a presença do binômio necessidade e possibilidade, apresentando os respectivos documentos justificativos, cumpria à autora comprovar que as regras administrativas do plano de saúde funcional do réu permitiriam que ela permanecesse utilizando-o, e sob quais condições, ônus do qual não se desincumbiu. 2. O ordenamento jurídico pátrio, em regra, veda que a decisão judicial alcance terceiros estranhos à relação processual, notadamente, quando alheios à relação familiar dos litigantes. (...) 5. Em outras palavras, a autora, ao divorciar-se, perdeu a qualidade de dependente do ex-cônjuge. Com efeito, por não ser beneficiária de pensão alimentícia, ela não pode ser mantida no plano de saúde funcional dele, de modo que a sentença recorrida merece reparos no tópico em análise.”
TJDFT, 1ª Turma Cível, Processo 20120710326219, Relator: Desembargador Alfeu Machado, DJE: 27/10/2016.
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. CONSENSO EM RELAÇÃO A QUESTÕES ESSENCIAIS. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À PARTILHA DE BENS. CONTESTAÇÃO. INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PARTILHÁVEIS. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO MATRIMÔNIO. VIA INADEQUADA. OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. Em se tratando de feitos versando sobre direito de família, vem sendo admitida relativa flexibilização das questões processuais, para se admitir que o réu, por ocasião da contestação oferecida em processo de divórcio, acrescente outros bens à lista apresentada pela parte autora, embora a via processual adequada seja a reconvenção. 2. A contestação, contudo, não se revela como meio processual adequado para veicular pedido de reconhecimento de união estável anterior havida entre as partes, por não se tratar de simples acréscimo e porque vedado pelo procedimento vigente à época. 3. É nula a sentença que acolhe o pedido de declaração de união estável formulado pela via inadequada sem possibilitar à parte adversa a produção de provas a respeito dessa questão. 4. Recurso provido. Sentença cassada.”
TJDFT, 4ª Turma Cível, Processo 2015.05.1.010244-9, Relator: Desembargador Arnoldo Camanho, julgado em 15/2/2017, DJe 20/9/2017.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. RECONVENÇÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Uma pretensão da parte ré em desfavor do autor deve ser apresentada em ação autônoma ou por intermédio de reconvenção, exceto nos casos em que prevista a possibilidade de pedido contraposto ou em ações de caráter dúplice. 2. A ação de divórcio litigioso não se reveste de natureza dúplice, ou seja, não possibilita ao réu fazer pedidos em sede de contestação, somente podendo ser feito pedido em sede de reconvenção, como ocorreu no caso em tela em que o réu pede o reconhecimento de união estável anterior ao casamento. 3. Esta Corte de Justiça vem admitindo a cumulação de pedidos referentes a partilha de bens adquiridos na constância do casamento, assim como de eventual união estável vivida entre os litigantes, mormente pelo fato de que a pretensão aduzida em reconvenção é compatível com a ação previamente ajuizada, as partes são as mesmas, o juízo é competente para conhecer de ambas as ações e o rito adotado é o ordinário, atendendo, assim, o regramento preconizado pelo art. 327, §2º, do CPC. 4.Agravo provido, decisão reformada.”
TJDFT, 7ª Turma Cível, Processo 0714194-02.2017.8.07.0000, Relatora: Desembargadora Gislene Pinheiro, Julgamento: 31/1/2018, DJE: 5/2/2018.
“DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. EX CONJUGES. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dever de prestar os alimentos é decorrente do vínculo de parentesco, casamento ou união estável entre as partes, sendo sempre objeto de análise a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. 2. Como é notório, o binômio alimentar necessidade/possibilidade deve ser analisado juntamente com a razoabilidade ou proporcionalidade, a fim de que sejam fixados valores justos na relação obrigacional. 3. O dever alimentar entre ex-cônjuges tem caráter excepcional e transitório, permanecendo somente pelo prazo necessário para que o alimentando adquira meios próprios de se sustentar 4. In casu, o prazo de 02 (dois) anos e o patamar de 10% da renda bruta do Requerido são suficientes para que a Requerente busque uma nova colocação no mercado de trabalho ou promova a adequação da sua vida financeira à sua nova realidade fática. 5. Recursos desprovidos. Sentença mantida.”
TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 906820, Processo 20140111548594, Relator: Desembargador Josaphá Francisco dos Santos, Revisora: Desembargadora Maria Ivatônia, Julgamento: 18/11/2015, DJE: 25/11/2015.
“AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-MULHER. NÃO COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. FILHO MENOR. DEVER DE ALIMENTAR. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. A fixação de alimentos para ex-mulher decorre do dever de assistência mútua que subsiste devido ao parentesco firmado. Todavia, para que seja estabelecida a pensão, é necessário que seja comprovada a necessidade de sustento. In casu, a autora percebe benefício do INSS. Quanto a fixação dos alimentos para o menor, a legislação de regência determina que os alimentos devem ser fixados segundo o binômio: possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado. Após a conferência dos documentos acostados, tais como boletos, faturas e contrato de aluguel, percebe-se que a possibilidade do alimentante implica na redução dos alimentos.”
TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 681065, Processo 20120710224528, Relatora: Desembargadora Carmelita Brasil, Revisor: Desembargador Waldir Leôncio Lopes Júnior, Julgamento: 29/5/2013, DJE: 04/06/2013.
“ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE VIRAGO. DESIGUALDADE. PREPARO PROFISSIONAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA À FAMÍLIA. PERÍODO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA SEPARAÇÃO JUDICIAL. I - A igualdade de direitos entre os cônjuges quanto ao preparo profissional somente é aferível no caso concreto, podendo ocorrer desequilíbrio durante o casamento. II - O cônjuge virago que se dedica exclusivamente à família durante vinte e um anos de casamento, no momento da separação judicial, não tem preparo profissional necessário para desenvolver atividade profissional, podendo depender, total ou parcialmente de alimentos do ex-cônjuge. III - (...) IV Apelação conhecida e parcialmente provida. Maioria.”
TJDFT, 4ª Turma Cível, Processo 20020110184295, Relatora: Desembargadora Vera Andrighi, Julgamento: 3/10/2005, DJ 22/11/2005, p. 108.
“DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRO. INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. 1. A prestação de alimentos entre ex-companheiros é medida excepcional, a ser concedida em casos em que uma das partes não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença. 2. Recurso desprovido.”
TJFDT, 8ª Turma Cível, Acórdão 1124862, Processo 07004732820188070006, Relator: Desembargador Mario-Zam Belmiro, Julgamento: 19/9/2018, DJE: 25/9/2018.
“CIVIL E PROCESSO. DIVÓRCIO. PARTILHA DE DÍVIDAS. CONTESTAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. POSSIBILIDADE. CARATER DÚPLICE. REGIME. CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL. 1. Em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais e de vedação ao enriquecimento sem causa, é possível o processamento de pedido contraposto em ações de divórcio, mormente quando visem apenas à indicação de dívidas a serem partilhadas. Portanto, prescindível a apresentação de reconvenção para essa finalidade. 2. O casamento celebrado no regime de comunhão parcial de bens impõe a divisão na metade para cada cônjuge dos bens e dívidas adquiridos na constância da união. 3. Preliminar de falta de pressuposto processual rejeitada. 4. Recurso conhecido e desprovido”.”
TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 1133910, Processo 20150111093346, Relatora: Desembargadora Maria De Lourdes Abreu, Julgamento: 24/10/2018, DJE: 5/11/2018.
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. VEÍCULO. ULTRA PETITA. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. EX-COMPANHEIRO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família. Considerando o pedido de partilha tão somente das prestações do veículo pagas durante o período de união estável, reconhece-se o julgamento ultra petita para decotar o excesso. É cediço que o dever de mútua assistência, que se prolonga mesmo após o desfazimento da união estável havida entre o casal, justifica-se quando um dos companheiros não tem condições de subsistir por seu próprio esforço. Nos casos em que um dos ex-companheiros ainda em condições de ingressar no mercado de trabalho, não consegue manter seu sustento por conta própria, está autorizada a fixação de alimentos transitórios, cujo período de vigência deve levar em consideração as peculiaridades de cada caso. Porém, considerando os elementos de informação contidos no feito, tem-se que sequer os alimentos transitórios podem ser fixados, haja vista a inexistência de comprovação dos requisitos que autorizam a excepcionalidade da medida.”
TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1225575, Processo 00055118720178070009, Relatora: Desembargadora Carmelita Brasil, Julgamento: 22/1/2020, DJE: 5/2/2020.
“DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONVENÇÃO. PARTILHA DE IMÓVEL E VEICULO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PARTILHA DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. SEM IMPEDIMENTO PARA EXERCER ATIVIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. PERMANÊNCIA DA EX-COMPANHEIRA NO PLANO DE SAÚDE CUSTEADO PELO REQUERIDO. 1. O art. 1.723. do Código Civil dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. A sentença reconheceu que o imóvel fora adquirido anteriormente ao aperfeiçoamento da união estável, excluindo-o da partilha, bem como o automóvel que se encontra em nome de terceiros. 3. A obrigação alimentar decorre das seguintes relações: poder familiar (art.1.568 do Código Civil); obrigação imposta aos parentes, cônjuges ou companheiros de prestar mútua assistência (art. 1.566, III e art. 1.694) e vínculo ascendente-descendente (art. 1.696). 4. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuge é medida excepcional e, em regra transitório, encontrando fundamento nos princípios da solidariedade e da dignidade da pessoa humana e no dever de mútua assistência. A parte que pleiteia deverá comprovar o binômio necessidade-possibilidade, nos termos dos art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 5. Os alimentos transitórios são fixados quando o ex-cônjuge, tendo condições de trabalhar, está fora do mercado de trabalho e inadaptado à nova condição de vida, o que não é o caso da apelante. A apelante não possui idade avançada, atualmente conta com 43 anos de idade. 6. Diante dos fatos demonstrados nos autos, que não comprovam a impossibilidade da apelante suprir sua subsistência por seus próprios meios, entendo não estar caracterizados os elementos que configurem o dever do apelado em prestar alimentos à apelante. 7. Cumpria à ré/apelante comprovar que as regras administrativas do plano de saúde funcional do autor/apelado permitiriam que ela permanecesse utilizando-o, e sob quais condições, ônus do qual não se desincumbiu. 8. O ordenamento jurídico pátrio, em regra, veda que a decisão judicial alcance terceiros estranhos à relação processual, notadamente, quando alheios à relação familiar dos litigantes. 9. Apelação desprovida.”
TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1230852, Processo 07036440220188070003, Relator: Desembargador Hector Valverde, julgamento: 12/2/2020, DJE: 28/2/2020.
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. LITISPENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS COM BASE EM UNIÃO ESTÁVEL. INVIABILIDADE SEM O MANEJO DA RECONVENÇÃO. ALIMENTOS PEDIDOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afirmado, na ação de divórcio, o último domicílio do casal situado no foro do local do ajuizamento da ação, a preliminar de incompetência do juízo, suscitada com base no art. 53, inc. I, "b", do CPC, deve ser afastada, à míngua de prova em sentido contrário, a cargo da parte que alegou ser outro o domicílio. 2. Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso, contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. No caso, não foi demonstrada sequer a existência de ação de divórcio na comarca de Lago da Pedra/MA, como afirmado, de maneira que a dupla identidade de ação não ficou caracterizada e, de resto, a suposta ação teria sido proposta posteriormente. 3. O juiz é o destinatário da prova e, assim, compreendendo desnecessária a dilação probatória, a qual nenhuma influência teria para o desate das questões postas ao exame judicial, não há falar em cerceamento do direito de defesa. Na hipótese dos autos, a prova testemunhal prestar-se-ia a comprovar a alegada união estável pretérita ao casamento, o que constituía pretensão própria a ser deduzida em reconvenção, não manejada. 4. Na ação de divórcio não há proveito econômico direto e eventuais bens do casal já se encontram na esfera patrimonial dos cônjuges, necessitando apenas da declaração judicial acerca da proporção de cada interessado. Portanto, como a pretensão nos autos diz apenas com o divórcio, não há incorreção no valor atribuído à causa. 5. Incabível, no caso, sem o manejo de reconvenção, o pedido para a partilha de bens, porquanto o suposto patrimônio teria sido adquirido na constância de união estável. 6. Tanto os alimentos compensatórios como os alimentos transitórios são devidos em situações específicas e excepcionais, aferidas em cada caso, sendo imprescindível, especialmente, a demonstração da premente necessidade do alimentando e da capacidade do alimentante. No caso, a parte pediu os alimentos de seu ex-cônjuge quase dois anos após a separação de fato, não se podendo deduzir que, diante do tempo decorrido, não esteja apta ao mercado de trabalho, pois trata-se de pessoa jovem, gozando de boa saúde. 7. O legítimo exercício do direito de ação, como na espécie, não pode resultar condenação da parte por litigância de má-fé, por suposto procedimento temerário e incidente manifestamente infundado, sobretudo quando procedente o pedido inicial. 8. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, não provida.”
TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão 1228991, Processo 07025155920188070003, Relator: Desembargador Fábio Eduardo Marques, Julgamento: 5/2/2020, DJE: 28/2/2020.
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA A EX-CÔNJUGE. REQUISITOS LEGAIS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE (ART. 1.694, §1º, CC). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OBEDIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. FIXAÇÃO DE LIMITE TEMPORAL PARA OS ALIMENTOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE JOVEM E COM PLENA CONDIÇÃO DE REINSERÇÃO LABORAL. NECESSIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em observância ao artigo 1.694, §1º, do Código Civil, a fixação dos alimentos deve respeitar o binômio necessidade/possibilidade, isto é, uma justa medida entre as necessidades dos alimentandos e as possibilidades do responsável, que deve provê-los sem sacrifício da própria subsistência. 2. Os alimentos fixados entre ex-cônjuges são transitórios, pois visam apenas subsidiar o alimentando até que alcance condições de se manter às suas próprias expensas, razão pela qual é necessária a fixação de limitação temporal curta e justa, sob pena de enriquecer ilicitamente e induzir ao ócio o alimentando. 3. Restando o valor arbitrado, pelo juiz a quo, a título de alimentos, razoável e proporcional em relação às necessidades da alimentanda e à capacidade do alimentante, tem-se por inviabilizada a pretensão recursal de indeferimento da pensão alimentícia devida à ex-cônjuge. 4. Apelação conhecida e não provida.”
TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1230901, Processo 07475839020188070016, Relatora: Desembargadora Simone Lucindo, Julgamento: 12/2/2020, DJE: 28/2/2020.
“AGRAVO INTERNO AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE REVOGOU TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.012, §4º, DO CPC. PRESSUPOSTOS. PREENCHIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil aduz que, na hipótese de apelação interposta em face à sentença que revogou tutela provisória, "a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." 2. In casu, os requisitos foram preenchidos, razão pela qual a decisão monocrática que deferiu a liminar para atribuição de efeito suspensivo merece ser prestigiada. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA-APELAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. CONDIÇÃO. AUTONOMIA FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. DEDICAÇÃO À FAMÍLIA POR MAIS DE 15 ANOS. FALTA DE QUALIFICAÇÃO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O dever de prestar alimentos entre os cônjuges decorre dos princípios da solidariedade e do dever de assistência mútua, que irradiam seus efeitos mesmo após a dissolução conjugal. 2. A doutrina e a jurisprudência mitigam a necessidade alimentar entre os ex-consortes, na medida em que o fim do relacionamento deve estimular a independência de cada um, o que reserva a manutenção da prestação apenas em casos excepcionais como enfermidade, idade ou ausência de capacidade laborativa e inserção no mercado de trabalho. Precedentes do STJ. 3. A Constituição Federal de 1988 consagrou uma nova percepção para a igualdade dos gêneros e a emancipação feminina, mas as mudanças sociais têm reflexos mais lentos nas relações já construídas, principalmente dentro de um contexto de forte influência patriarcal ainda existente. 4. Nos casos em que a mulher, ainda que não possua idade avançada, mas tenha dedicado a maior parte de sua vida ao casamento e à criação dos filhos, a inserção no mercado de trabalho com qualificação média e na situação adversa da economia do país atualmente, é um desafio muitas vezes inalcançável. É preciso ponderar acerca do quadro de calamidade na saúde pública pelo qual atravessa o país, para se fixar o prazo final de pensionamento. 5. Incide nas obrigações de prestar alimentos a cláusula rebus sic stantibus, isto é, o dever persiste enquanto subsistirem os requisitos que levaram ao seu estabelecimento. Com o devido cuidado e adequação, decerto, no que se refere aos alimentos transitórios para ex-cônjuge que, como são de sua própria natureza, não visam à perenização da obrigação. 6. A prestação alimentícia deve ser proporcional, a fim de que haja um equilíbrio entre as necessidades atuais da alimentanda e os recursos percebidos pelo responsável pelo seu pagamento. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”
TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão 1252429, Processo 07024335220198070016, Relator: Desembargador Luís Gustavo B. de Oliveira, Julgamento: 3/6/2020, DJe: 9/6/2020.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX CÔNJUGE. TÉRMINO DOS ALIMENTOS TRANSITÓRIOS LIVREMENTE PACTUADOS NO DIVÓRCIO CONSENSUAL. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DA ALIMENTADA. CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. O dever de mútua assistência, que se prolonga mesmo após o desfazimento da sociedade conjugal, conforme ditames da Constituição Federal e do Código Civil de 2002, justifica-se quando o ex-cônjuge não tem condições de subsistir por seu próprio esforço. Os alimentos são devidos aos ex-cônjuges quando há dependência econômica habitual e comprovada e, ainda, esteja patente a impossibilidade de exercício de atividade laboral, seja em razão de idade, enfermidade, inaptidão ou casos nos quais uma das partes não possa, por circunstâncias alheias à sua vontade, ingressar no mercado de trabalho para prover sua própria subsistência.”
TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1259000, Processo 07009032720208070000, Relatora: Desembargadora Carmelita Brasil, Julgamento: 24/6/2020, DJE: 8/7/2020.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. PROVER COM EXCLUSIVIDADE A SUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES. ALIMENTOS TEMPORÁRIOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. Em hipóteses particulares que não autorizam a fixação de alimentos definitivos, poderá caber a estipulação de alimentos transitórios, com prazo determinado em atenção às peculiaridades concretas, quando o ex consorte não tiver condições de prover com exclusividade a sua subsistência e necessitar de apoio financeiro do ex-cônjuge, observada a capacidade contributiva do alimentante. Trata-se de uma inovação da doutrina e da jurisprudência pátrias que, sensíveis às hipóteses em que o alimentado, apesar de jovem, saudável e capacitado, necessita de um tempo para ingressar no mercado de trabalho e reequilibrar-se financeiramente.”
TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1259029, Processo 07062755420208070000, Relatora: Desembargadora Carmelita Brasil, Julgamento: 24/6/2020, DJE: 8/7/2020.
“APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. PAGAMENTO DE ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. PEDIDO DE ALIMENTOS POR TEMPO INDETERMINADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na ação de alimentos, incide o disposto no art. 14. da Lei 5.478/68, segundo o qual o recurso de apelação será recebido apenas no efeito devolutivo. 2. O deferimento do pedido de alimentos, fundamentado nos princípios constitucionais da solidariedade e da assistência mútua, é, em regra, medida excepcional e temporária, que depende da prova da necessidade do alimentando, consubstanciada na impossibilidade de prover sua própria subsistência, ainda que temporariamente 3. No caso dos autos, a apelante possui três filhas biológicas, além de outros dois filhos assistidos, todos maiores e capazes, os quais podem, e devem (art. 229. da Constituição Federal) contribuir com o seu sustento. 4. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.”
TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1271879, Processo 07169685920188070003, Relator: Desembargador Humberto Ulhôa, Julgamento: 5/8/2020, DJE: 19/8/2020.
“APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. REQUISITOS LEGAIS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE (ART. 1.694, §1º, CC). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OBEDIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. FIXAÇÃO DE LIMITE TEMPORAL PARA OS ALIMENTOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. PLENA CAPACIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em observância ao artigo 1.694, §1º, do Código Civil, a fixação dos alimentos deve respeitar o binômio necessidade/possibilidade, isto é, uma justa medida entre as necessidades dos alimentandos e as possibilidades do responsável, que deve provê-los sem sacrifício da própria subsistência. 2. Restando o valor arbitrado, pelo juiz a quo, a título de alimentos, razoável e proporcional em relação às necessidades do alimentando e à capacidade do alimentante, tem-se por inviabilizada a pretensão recursal de modificação do quantum fixado. 3. Os alimentos fixados entre ex-cônjuges são transitórios, pois visam apenas subsidiar o alimentando até que alcance condições de se manter às suas próprias expensas, razão pela qual se impõe a fixação de limitação temporal, sob pena de enriquecimento ilicitamente e indução ao ócio. 4. Apelação conhecida e provida. Recurso adesivo conhecido e não provido.”
TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1183691, Processo 07129603920188070003, Relatora: Desembargadora Simone Lucindo, Julgamento: 26/6/2019, DJE: 23/7/2019.
“RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRA. ASSISTÊNCIA MÚTUA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. 1. A união estável, prevista no art. 226, § 3º, regulamentada pela Lei nº 9.278/96, foi equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, inclusive no que se refere ao direito recíproco aos alimentos. 2. A obrigação alimentar entre os cônjuges ou companheiros decorre do dever de mútua assistência (art. 1.566, III, e 1.694, todos do Código Civil) e pode permanecer após o rompimento do vínculo conjugal ou dissolução da união estável, desde que comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Entretanto, enquanto medida excepcional e temporária, deve ser estabelecida por prazo razoável, capaz de viabilizar ao alimentando que se organize profissionalmente e atinja a sua independência. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.”
TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão 1182354, Processo 00033553320168070019, Relator: Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, Julgamento: 27/6/2019, DJE: 03/07/2019.
“CIVIL E APELAÇÃO CIVIL. FAMÍLIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA À EX-COMPANHEIRA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. QUANTUM ADEQUADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da garantia ao mínimo existencial, persiste a obrigação do ex-companheiro em fornecer alimentos à autora. 2. Na fixação dos alimentos deve-se observar o binômio necessidade-possibilidade, para que melhor seja atendido o interesse do alimentando, sem que para isso, exaspere-se a condição econômica do alimentante. 3. A situação atual de desemprego da alimentanda deve ser vista como transitória, eis que o princípio moral segundo o qual o indivíduo vive à custa do seu trabalho informa todo o sistema jurídico, razão pela qual o limite temporal de dois anos é razoável para inserir-se no mercado de trabalho. 4. Tendo em vista que a autora possui idade economicamente ativa, sendo absolutamente capaz, possuindo aptidão potencial para o trabalho, é certo que os alimentos devidos devem ser transitórios, porquanto têm a finalidade de compelir a ex-companheira a se afastar da condição de dependente do requerido, adaptando-se à sua nova realidade de autonomia financeira. 5. Recurso conhecido e desprovido.”
TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1183733, Processo 00117271020168070006, Relator: Desembargador Carlos Rodrigues, Julgamento: 26/6/2019, DJE: 12/7/2019.
“DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. SEM IMPEDIMENTO PARA EXERCER ATIVIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. 1. A obrigação alimentar decorre das seguintes relações: poder familiar (art.1.568 do Código Civil); obrigação imposta aos parentes, cônjuges ou companheiros de prestar mútua assistência (art. 1.566, III e art. 1.694) e vínculo ascendente-descendente (art. 1.696). 2. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuge é medida excepcional e, em regra transitório, encontrando fundamento nos princípios da solidariedade e da dignidade da pessoa humana e no dever de mútua assistência. A parte que pleiteia deverá comprovar o binômio necessidade-possibilidade, nos termos dos art. 1.694, § 1º do Código Civil. 3. Os alimentos transitórios são fixados quando o ex-cônjuge, tendo condições de trabalhar, está fora do mercado de trabalho e inadaptado à nova condição de vida, o que não é o caso da apelante. A apelante não possui idade avançada, atualmente conta com 54 anos de idade e embora alegue que sobreviva atualmente da realização de pequenos trabalhos, chamados "bicos", existe nos autos notícia de que mesmo durante o relacionamento ela já realizava esses pequenos trabalhos. 4. Diante dos fatos demonstrados nos autos, que não comprovam a impossibilidade da apelante suprir sua subsistência por seus próprios meios, bem como inexistirem elementos que demonstrem doença incapacitante para a atividade laborativa, entendo não estar caracterizados os elementos que configurem o dever do apelado em prestar alimentos à apelante. 5. Apelação desprovida.”
TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1185248, Processo 00033129620168070019, Relator: Desembargador Hector Valverde, Julgamento: 10/7/2019, DJE: 19/7/2019.
“DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS TEMPORÁRIOS DEVIDOS À EX-COMPANHEIRA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NECESSIDADE DE DEDICAÇÃO À FILHA DO CASAL. Restando satisfatoriamente demonstrado que a ex-companheira não detém, no momento, condições de prover com exclusividade a sua subsistência e que necessita de apoio financeiro do ex-companheiro para tanto e, ainda, sendo inequívoca a capacidade contributiva do varão, há que ser assegurado à varoa, por interregno previamente determinado, o pagamento de verba alimentar.”
TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1167662, Processo 07225192920188070000, Relatora: Desembargadora Carmelita Brasil, Julgamento: 2/5/2019, DJE: 8/5/2019.
“1. A fixação dos alimentos entre ex-cônjuges, salvo situação de necessidade perene e não havendo parente a quem o necessitado possa recorrer, reveste-se de caráter transitório. Em outras palavras, deve ser compatível com a capacidade, analisada em cada caso concreto, de o alimentado prover seu sustento pelas suas próprias forças ou recursos, de modo que a certo ponto torne-se dispensável a pensão alimentícia porventura devida pelo ex-consorte. 1.1. Considerando a situação de desemprego da alimentanda e a capacidade econômica do alimentante, em sede de cognição sumária parece razoável o valor arbitrado pelo período de um ano. 2. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.”
TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1173089, Processo 07013825420198070000, Relator: Desembargador Rômulo De Araújo Mendes, Julgamento: 22/5/2019, DJE: 28/05/2019.
“CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRA MÚTUA ASSISTÊNCIA. CARÁTER EXCEPCIONAL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a existência da união estável, no período entre junho de 1984 e dezembro de 2008. Na oportunidade, teve como improcedente o pedido de alimentos. 2. O fundamento da prestação alimentar encontra assento nos princípios da dignidade da pessoa humana, vetor básico do ordenamento jurídico e, especialmente, no da solidariedade familiar. Para tanto, a fixação dos alimentos deve levar em conta o binômio i) necessidade do alimentado e ii) capacidade contributiva do alimentante. 3. A obrigação alimentícia estabelecida entre companheiros/cônjuges possui caráter excepcional, desafiando interpretação restritiva, haja vista que o fim do relacionamento deve estimular a independência de vidas e não o ócio - de modo a não constituir garantia material inabalável/perpétua. Precedentes. 4. Na espécie, a apelante, além de não se desincumbir do ônus de demonstrar a impossibilidade de prover seu próprio sustento, não comprovou, de modo inequívoco, a necessidade dos alimentos reclamados. 5. Recurso conhecido e desprovido.”
TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1172259, Processo 00044276920178070003, Relator: Desembargador Sandoval Oliveira, Julgamento: 22/5/2019, DJE: 24/5/2019.
“1. Em observância ao artigo 1.694, §1º, do Código Civil, a fixação dos alimentos deve respeitar o binômio necessidade/possibilidade, isto é, uma justa medida entre as necessidades dos alimentandos e as possibilidades do responsável, que deve provê-los sem sacrifício da própria subsistência. 2. Restando o valor arbitrado, pelo juiz a quo, a título de alimentos, razoável e proporcional em relação às necessidades do alimentando e à capacidade do alimentante, tem-se por inviabilizada a pretensão recursal de modificação do quantum fixado. 3. Os alimentos fixados entre ex-cônjuges são transitórios, pois visam apenas subsidiar o alimentando até que alcance condições de se manter às suas próprias expensas, razão pela qual se impõe a fixação de limitação temporal, sob pena de enriquecimento ilicitamente e indução ao ócio. 4. Apelação conhecida e provida. Recurso adesivo conhecido e não provido.”
TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1183691, Processo 07129603920188070003, Relatora: Desembargadora Simone Lucindo, Julgamento: 3/7/2019, DJE: 23/7/2019.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÍVEL. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CASAL SEPARADO DE FATO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO CIVIL E APELAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. FAMÍLIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA À EX-CÔNJUGE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE COMPROVADA. QUANTUM ADEQUADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, se o recorrente não comprovar o pagamento das custas recursais no ato de sua interposição, será permitido proceder ao respectivo recolhimento posteriormente, desde que de forma dobrada, sob pena de deserção (§4º) 2. Em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da garantia ao mínimo existencial, persiste a obrigação do ex-companheiro em fornecer alimentos à autora. 3. Na fixação dos alimentos deve-se observar o binômio necessidade-possibilidade, para que melhor seja atendido o interesse do alimentando, sem que isso inviabilize a condição econômica do alimentante. 4. A situação de desemprego da alimentanda deve ser vista como transitória, já que o princípio moral segundo o qual o indivíduo vive à custa do seu trabalho informa todo o sistema jurídico, razão pela qual o limite temporal de um ano é razoável para inserir-se no mercado de trabalho. 5. Tendo em vista que a autora possui idade economicamente ativa, sendo absolutamente capaz, possuindo aptidão potencial para o trabalho, é certo que os alimentos devidos devem ser transitórios, porquanto tem a finalidade de compelir a ex-companheira a se afastar da condição de dependente do requerido, adaptando-se à sua nova realidade de autonomia financeira. 6. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do réu não conhecido.”
TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1197107, Processo 07089630920188070016, Relator: Desembargador Carlos Rodrigues, Julgamento: 21/8/2019, DJE: 5/9/2019.
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. CARÁTER EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE E DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Nos termos do art. 1694, § 1º, do CC, a fixação do valor dos alimentos definitivos deve obedecer ao binômio: necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante. II - Considerando-se o caráter excepcional da medida e ante o princípio constitucional da solidariedade e o dever de assistência mútua, entendo ser cabível a fixação de alimentos para que o ex-cônjuge atinja sua independência financeira. III - Recurso interposto pela Ré/Apelante D.B.P.R.T conhecido e provido para fixar o valor dos alimentos em R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo prazo de 12 (doze) meses. Condeno o Autor/Apelado a pagar as custas e honorários advocatícios arbitrados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 11º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, em face da gratuidade de justiça deferida.”
TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 1202188, Processo 07046035820188070007, Relator: Desembargador Gilberto Pereira de Oliveira, Julgamento: 11/9/2019, DJe: 23/9/2019.
“CONFIGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO. NÃO DEMONSTRADA. DESPESAS DO FILHO COMUM. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. OBRIGAÇÃO INSUBSISTENTE. DECISÃO REFORMADA. 1. Os alimentos em favor de ex-cônjuge são devidos com fundamento no princípio da solidariedade familiar. Mas, tanto os alimentos compensatórios, como os alimentos transitórios são devidos em situações específicas e excepcionais, aferidas em cada caso, sendo imprescindível, especialmente, a demonstração da premente necessidade do alimentando e da capacidade do alimentante. 2. Na espécie, não restou demonstrada a indispensabilidade dos alimentos para a sobrevivência da agravada. Ao revés, a própria requerente comprovou encontrar-se empregada e os rendimentos auferidos mensalmente. 3. As despesas do filho comum dos litigantes não justificam o arbitramento de alimentos em favor da mulher, ainda que esta figure como guardiã da criança. Em verdade, a fixação de alimentos em favor do filho possui fundamento diverso e a necessidade de seu arbitramento ou de revisão deve ser discutida em ação autônoma, observando os requisitos próprios. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.”
TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão 1201650, Processo 07115476320198070000, Relator: Desembargador Fábio Eduardo Marques, Julgamento: 11/9/2019, DJE: 25/9/2019.
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. CASAMENTO. REGIME LEGAL DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIVÓRCIO. PARTILHA. DÍVIDAS. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. EX-MULHER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando a necessidade de ser realizada a partilha de todo o acervo patrimonial comum, o que pode ocorrer no bojo da ação de divórcio, tem-se como possível, em sede de contestação, ser informada a existência de outros bens ou dívidas, não havendo a necessidade de oferecimento de reconvenção. Assim, não há falar-se em julgamento extra ou ultra petita quando a sentença considera as dívidas informadas em contestação, haja vista ter sido respeitado o contraditório e o direito à ampla defesa. É cediço que o dever de mútua assistência, que se prolonga mesmo após o desfazimento da sociedade conjugal, conforme ditames da Constituição Federal e do Código Civil de 2002, justifica-se quando o ex-cônjuge não tem condições de subsistir por seu próprio esforço. Nos casos em que o casamento se desfez e o ex-cônjuge, ainda em condições de ingressar no mercado de trabalho, não consegue manter seu sustento por conta própria, está autorizada a fixação de alimentos transitórios, cujo período de vigência deve levar em consideração as peculiaridades de cada caso. Embora o § 8º do art. 85. do CPC não inclua, expressamente, a previsão de que as causas com valor elevado também podem ter seus honorários fixados a partir da equidade, a conclusão decorre da interpretação teleológica da própria norma, que visa evitar os abusos formais que decorram de evidentes disparidades e ensejem ônus ou remuneração ínfimos ou excessivos.”
TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1207026, Processo 07426597020178070016, Relatora: Desembargadora Carmelita Brasil, Julgamento: 9/10/2019, DJE: 14/10/2019.
“DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. REVELIA. JUNTADA DE DOCUMENTO EXTEMPORÂNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A alegação do apelante para a juntada extemporânea de documento não procede, tendo em vista que deixou transcorreu o prazo de apresentação da contestação e da especificação de provas sem se manifestar. 2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, posto que o réu, embora regularmente intimado, deixou fluir em branco o prazo para especificar provas, ocorrendo a preclusão, 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem entendimento de que, em regra, a pensão alimentícia a ex cônjuge deve ser fixada com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que reingresse ou se recoloque no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. 4. Embora as provas dos autos demonstrem ser a apelada jovem, hoje com 39 anos de idade, goza de boa saúde, não padece de enfermidades que lhe ensejam incapacidade ou restrição laborativa, está apta a exercer um ofício, consigno que esta não pode arcar sozinha com o ônus de sua dedicação integral ao lar e à família em detrimento da construção de uma carreira profissional. Isso porque a obrigação familiar pertence a ambos os cônjuges, que são os verdadeiros responsáveis pela condução da família, nos termos do art. 1.567. do Código Civil. 5. Os alimentos transitórios foram fixados em patamar razoável para suprir as necessidades básicas da ex-cônjuge, aliado ao tempo necessário para sua reinserção no mercado de trabalho. 5. Apelação desprovida.”
TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1210524, Processo 07017916720198070020, Relator: Desembargador Hector Valverde, Julgamento: 16/10/2019, DJE: 30/10/2019.
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. EX-CÔNJUGE. OBRIGAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação de prestar alimentos, recíproca entre ex-cônjuges, decorre do Princípio Constitucional da Solidariedade e do dever de mútua assistência, sendo o valor fixado com fundamento no binômio necessidade/possibilidade. 2. Os alimentos transitórios têm como finalidade assegurar a subsistência da parte economicamente menos favorecida devido ao fim do matrimônio, até que tenha condições de se reintegrar no mercado e prover o seu próprio sustento. 3. Em regra, o dever de prestar alimentos possui caráter temporário, ou seja, deve ser fixado por um período razoável, a fim de possibilitar ao necessitado prover seu próprio sustento. 4. A comprovação de bom estado de saúde e aptidão para a atividade laborativa da parte afastam o dever do ex-cônjuge de prestar alimentos transitórios. 5. Recurso conhecido e desprovido.”
TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão 1216672, Processo 07041806820188070017, Relator: Desembargador Eustáquio de Castro, Julgamento: 12/11/2019, DJE: 25/11/2019.
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CASAMENTO. DIVÓRCIO. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. EX-MULHER. Além de o magistrado ser o destinatário da prova, a quem compete a análise acerca da sua prescindibilidade, indeferida a prova testemunhal requerida pela ora apelante e determinada a conclusão dos autos para a prolação da sentença, sem qualquer insurgência da parte, não há falar-se em cerceamento do direito de defesa. É cediço que o dever de mútua assistência, que se prolonga mesmo após o desfazimento da sociedade conjugal, conforme ditames da Constituição Federal e do Código Civil de 2002, justifica-se quando o ex-cônjuge não tem condições de subsistir por seu próprio esforço. Nos casos em que o casamento se desfez e o ex-cônjuge, ainda em condições de ingressar no mercado de trabalho, não consegue manter seu sustento por conta própria, está autorizada a fixação de alimentos transitórios, cujo período de vigência deve levar em consideração as peculiaridades de cada caso.”
TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1216958, Processo 00030589520178070017, Relatora: Desembargadora Carmelita Brasil, Julgamento: 13/11/2019, DJE: 25/11/2019.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. RECONVENÇÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Uma pretensão da parte ré em desfavor do autor deve ser apresentada em ação autônoma ou por intermédio de reconvenção, exceto nos casos em que prevista a possibilidade de pedido contraposto ou em ações de caráter dúplice. 2. A ação de divórcio litigioso não se reveste de natureza dúplice, ou seja, não possibilita ao réu fazer pedidos em sede de contestação, somente podendo ser feito pedido em sede de reconvenção, como ocorreu no caso em tela em que o réu pede o reconhecimento de união estável anterior ao casamento. 3. Esta Corte de Justiça vem admitindo a cumulação de pedidos referentes a partilha de bens adquiridos na constância do casamento, assim como de eventual união estável vivida entre os litigantes, mormente pelo fato de que a pretensão aduzida em reconvenção é compatível com a ação previamente ajuizada, as partes são as mesmas, o juízo é competente para conhecer de ambas as ações e o rito adotado é o ordinário, atendendo, assim, o regramento preconizado pelo art. 327, §2º, do CPC. 4.Agravo provido, decisão reformada.”
TJDFT, 7ª Turma Cível, Processo 0714194-02.2017.8.07.0000, Relatora: Desembargadora Gislene Pinheiro, Julgamento: 31/1/2018, DJE: 5/2/2018.
“DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRO. INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. 1. A prestação de alimentos entre ex-companheiros é medida excepcional, a ser concedida em casos em que uma das partes não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença. 2. Recurso desprovido.”
TJFDT, 8ª Turma Cível, Acórdão 1124862, Processo 07004732820188070006, Relator: Desembargador Mario-Zam Belmiro, Julgamento: 19/9/2018, DJE: 25/9/2018.
“CIVIL E PROCESSO. DIVÓRCIO. PARTILHA DE DÍVIDAS. CONTESTAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. POSSIBILIDADE. CARATER DÚPLICE. REGIME. CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL. 1. Em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais e de vedação ao enriquecimento sem causa, é possível o processamento de pedido contraposto em ações de divórcio, mormente quando visem apenas à indicação de dívidas a serem partilhadas. Portanto, prescindível a apresentação de reconvenção para essa finalidade. 2. O casamento celebrado no regime de comunhão parcial de bens impõe a divisão na metade para cada cônjuge dos bens e dívidas adquiridos na constância da união. 3. Preliminar de falta de pressuposto processual rejeitada. 4. Recurso conhecido e desprovido”.”
TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 1133910, Processo 20150111093346, Relatora: Desembargadora Maria De Lourdes Abreu, Julgamento: 24/10/2018, DJE: 5/11/2018.
“FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA EX-COMPANHEIRA. CARÁTER TRANSITÓRIO DA OBRIGAÇÃO. CAPACIDADE LABORAL. TRANSCURSO DE CERCA DE UM ANO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. Tendo em vista a compreensão de que os alimentos fixados em favor de companheiros e cônjuges são excepcionais, tendo caráter transitório, já que, em regra, após a maioridade civil, cada pessoa há de suportar o seu próprio sustento, bem assim em face da constatação de que as partes já deixaram de coabitar há cerca de um ano e, por fim, diante da identificação de que a Agravada esteve inserida no mercado de trabalho até há pouco tempo atrás, reforma-se a decisão em que foram fixados alimentos provisórios em favor da ex-companheira, devendo a obrigação alimentar ser objeto de análise acurada após a dilação probatória no Feito subjacente. Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado.”
TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 1118680, Processo 07085980320188070000, Relator: Desembargador Ângelo Passareli, Julgamento: 22/8/2018, DJE 24/08/2018.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. ERRO MATERIAL. ÁREA DO IMÓVEL. CAMINHÃO. VALOR DA VENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. FIXAÇÃO. DEVER DE SOLIDARIEDADE. BINÔMIO NECESSIDADE x POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. (...) 4. A obrigação de alimentos após o rompimento do vínculo matrimonial constitui exceção, cabendo ao magistrado, diante do caso concreto e à luz do princípio da solidariedade, avaliar a presença do binômio necessidade/possibilidade, bem como a inexistência de qualquer outra fonte de sustento para aquele que recebe a prestação. 5. Na hipótese, cabível é a fixação dos alimentos, porquanto demonstrado que, quando do divórcio, o ex-cônjuge não tinha condições imediatas de auto-sustento, em razão da idade, e da dificuldade para reinserção no mercado de trabalho. 6. É correta a sentença que estabeleceu o prazo de dois anos para a duração da prestação alimentar, diante da possibilidade do ex-cônjuge voltar a trabalhar em profissão regulamentada. 7. Ademais, os alimentos são regidos pela cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual altera-se a prestação fixada acaso também modificadas as circunstâncias de fato. 8. Recurso do réu conhecido, parcialmente provido para corrigir o erro material da sentença quanto à área do imóvel. Recurso da autora conhecido e desprovido.”
TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão 1114706, Processo 00134636020168070007, Relator: Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, Julgamento: 8/8/2018, DJE: 14/8/2018.
“[...] 1. Como vêm reiteradamente destacando esta e. Corte e o c. STJ, o pensionamento entre ex-consortes é medida excepcional, sendo que, para o seu deferimento, a necessidade do pretenso credor deverá restar efetivamente comprovada, principalmente, no tocante aos requisitos pertinentes (CC, arts. 1.695). Outrossim, em regra, possui caráter temporário, isto é, deve ser fixado por um período razoável para que o ex-cônjuge necessitado possa se reorganizar, financeira e profissionalmente, até que alcance sua independência. O julgador deve buscar os parâmetros necessários em cada caso concreto. (...) 3. De fato, o término do casamento não implica necessariamente a extinção do dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges. Contudo, deve ser tida como medida excepcional e exige a comprovação da efetiva necessidade de quem os pleiteia”
TJFDT, 1ª Turma Cível, Processo 20130110158466, Relator: Desembargador Alfeu Machado, DJE 17/3/2017.
“DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BENEFÍCIO REQUERIDO POR EX-CÔNJUGE. CARÁTER EXCEPCIONAL E SUPLEMENTAR. ARTIGO 1704, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O dever de prestar alimentos entre os cônjuges separados judicialmente possui natureza excepcional e meramente suplementar (artigo 1704, caput do Código Civil), mais ainda em casos de divórcio. A regra basilar na fixação de alimentos, do binômio necessidade/possibilidade previsto no Código Civil (art. 1.694, § 1º), é a de que são devidos alimentos quando quem pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1.695). Ausente a comprovação da necessidade da ex-cônjuge, já divorciada do réu há mais de 3 anos e meio, sendo também pessoa com 47 anos de idade, com curso superior e exercendo a profissão de enfermeira, a improcedência do pedido de condenação do réu ao pagamento de alimentos é medida que se impõe. Apelação conhecida e provida.”
TJDFT, 5ª Turma Cível, Processo 2014.09.1.001047-9, Relatora: Desembargadora Maria Ivatônia, Julgado em 14/6/2017, DJe 3/7/2017.
“DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. LAPSO TEMPORAL. PERPETUIDADE. CASOS DE EXCEPCIONALIDADE INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa. Por isso, quando fixados sem prazo determinado, a análise da pretensão do devedor de se exonerar da obrigação não se restringe à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, mas deve agregar e ponderar outras circunstâncias, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração. 2. Na hipótese, o lapso temporal de um ano a contar da publicação da sentença se mostra suficiente para que o ex-cônjuge virago adquira condições de prover, sozinha, sua subsistência. Ademais, restaram inexistentes os casos de excepcionalidade que poderiam ensejar a perpetuidade da medida, quais sejam: incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou incapacidade prática de inserção no mercado de trabalho. 3. Recurso conhecido e desprovido.”
TJDFT, 7ª Turma Cível, Processo 0014840-39.2016.8.07.0016, Relator: Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, julgado em 13/9/2017, DJe 19/09/2017.
“CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA VIRAGO COMO BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR DO VARÃO. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS INTERNAS DO PLANO DE SAÚDE. OBSERVÂNCIA. EX-CÔNJUGE QUE NÃO RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Além de arrazoar em sua causa de pedir a presença do binômio necessidade e possibilidade, apresentando os respectivos documentos justificativos, cumpria à autora comprovar que as regras administrativas do plano de saúde funcional do réu permitiriam que ela permanecesse utilizando-o, e sob quais condições, ônus do qual não se desincumbiu. 2. O ordenamento jurídico pátrio, em regra, veda que a decisão judicial alcance terceiros estranhos à relação processual, notadamente, quando alheios à relação familiar dos litigantes. (...) 5. Em outras palavras, a autora, ao divorciar-se, perdeu a qualidade de dependente do ex-cônjuge. Com efeito, por não ser beneficiária de pensão alimentícia, ela não pode ser mantida no plano de saúde funcional dele, de modo que a sentença recorrida merece reparos no tópico em análise.”
TJDFT, 1ª Turma Cível, Processo 20120710326219, Relator: Desembargador Alfeu Machado, DJE: 27/10/2016.
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. CONSENSO EM RELAÇÃO A QUESTÕES ESSENCIAIS. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À PARTILHA DE BENS. CONTESTAÇÃO. INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PARTILHÁVEIS. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO MATRIMÔNIO. VIA INADEQUADA. OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. Em se tratando de feitos versando sobre direito de família, vem sendo admitida relativa flexibilização das questões processuais, para se admitir que o réu, por ocasião da contestação oferecida em processo de divórcio, acrescente outros bens à lista apresentada pela parte autora, embora a via processual adequada seja a reconvenção. 2. A contestação, contudo, não se revela como meio processual adequado para veicular pedido de reconhecimento de união estável anterior havida entre as partes, por não se tratar de simples acréscimo e porque vedado pelo procedimento vigente à época. 3. É nula a sentença que acolhe o pedido de declaração de união estável formulado pela via inadequada sem possibilitar à parte adversa a produção de provas a respeito dessa questão. 4. Recurso provido. Sentença cassada.”
TJDFT, 4ª Turma Cível, Processo 2015.05.1.010244-9, Relator: Desembargador Arnoldo Camanho, julgado em 15/2/2017, DJe 20/9/2017.
“DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. EX CONJUGES. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dever de prestar os alimentos é decorrente do vínculo de parentesco, casamento ou união estável entre as partes, sendo sempre objeto de análise a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. 2. Como é notório, o binômio alimentar necessidade/possibilidade deve ser analisado juntamente com a razoabilidade ou proporcionalidade, a fim de que sejam fixados valores justos na relação obrigacional. 3. O dever alimentar entre ex-cônjuges tem caráter excepcional e transitório, permanecendo somente pelo prazo necessário para que o alimentando adquira meios próprios de se sustentar 4. In casu, o prazo de 02 (dois) anos e o patamar de 10% da renda bruta do Requerido são suficientes para que a Requerente busque uma nova colocação no mercado de trabalho ou promova a adequação da sua vida financeira à sua nova realidade fática. 5. Recursos desprovidos. Sentença mantida.”
TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 906820, Processo 20140111548594, Relator: Desembargador Josaphá Francisco dos Santos, Revisora: Desembargadora Maria Ivatônia, Julgamento: 18/11/2015, DJE: 25/11/2015.
“AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-MULHER. NÃO COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. FILHO MENOR. DEVER DE ALIMENTAR. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. A fixação de alimentos para ex-mulher decorre do dever de assistência mútua que subsiste devido ao parentesco firmado. Todavia, para que seja estabelecida a pensão, é necessário que seja comprovada a necessidade de sustento. In casu, a autora percebe benefício do INSS. Quanto a fixação dos alimentos para o menor, a legislação de regência determina que os alimentos devem ser fixados segundo o binômio: possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado. Após a conferência dos documentos acostados, tais como boletos, faturas e contrato de aluguel, percebe-se que a possibilidade do alimentante implica na redução dos alimentos.”
TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 681065, Processo 20120710224528, Relatora: Desembargadora Carmelita Brasil, Revisor: Desembargador Waldir Leôncio Lopes Júnior, Julgamento: 29/5/2013, DJE: 04/06/2013.
“ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE VIRAGO. DESIGUALDADE. PREPARO PROFISSIONAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA À FAMÍLIA. PERÍODO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA SEPARAÇÃO JUDICIAL. I - A igualdade de direitos entre os cônjuges quanto ao preparo profissional somente é aferível no caso concreto, podendo ocorrer desequilíbrio durante o casamento. II - O cônjuge virago que se dedica exclusivamente à família durante vinte e um anos de casamento, no momento da separação judicial, não tem preparo profissional necessário para desenvolver atividade profissional, podendo depender, total ou parcialmente de alimentos do ex-cônjuge. III - (...) IV Apelação conhecida e parcialmente provida. Maioria.”
TJDFT, 4ª Turma Cível, Processo 20020110184295, Relatora: Desembargadora Vera Andrighi, Julgamento: 3/10/2005, DJ 22/11/2005, p. 108.
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PENSIONAMENTO ENTRE EX-CÔNJUGES. Considerando que a obrigação de pagar alimentos a ex-cônjuge é excepcional, ostentando, de regra, caráter assistencial e transitório, a exoneração de tal obrigação não está jungida à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, mas sim de outras circunstâncias, como a capacidade do alimentário para o labor e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de exoneração.”
TJMG, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0317.15.014022-4/001, Relator: Desembargador Jair Varão, julgamento em 19/12/2019, publicação da súmula em 23/1/2020.
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO CONSENSUAL C/C COM PARTILHA DE BENS E OUTROS. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS FIXADOS EM PROL DA EX-MULHER. CONDIÇÃO RESOLUTIVA IMPLEMENTADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE NOVOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. I. De acordo com os artigos 128 e 460, ambos do CPC, a existência de vício ultra petita no julgamento realizado na primeira instância conduz ao decote da sentença, ainda que de ofício, para fins de readequação aos limites da lide. II. Cessa a obrigação assumida pelo ex-marido o implemento da cláusula resolutiva da prestação de alimentos transitórios à ex-mulher, expressa no acordo homologado no processo de separação judicial do casal, e não a alteração do binômio legal, como previsto no artigo 1.695 do Código Civil.”
TJMG, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0382.10.001167-7/002, Relator: Desembargador Washington Ferreira, julgamento em 15/3/2016, publicação da súmula em 28/3/2016.
“ALIMENTOS PROVISÓRIOS - BINÔMIO NECESSIDADE/ DISPONIBILIDADE ENTRE ALIMENTANDO E ALIMENTANTE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MODULAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM ANÁLISE INICIAL. Por se tratar de alimentos provisórios/transitórios, ademais, em medida cautelar antecipatória, não se deve afastar a cautela na sua fixação, tomando por base os elementos e circunstâncias que se apresentem em obediência ao princípio maior contido no binômio necessidade/disponibilidade, respectivamente entre alimentando e alimentante, no momento da fixação.”
TJMG, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 1.0707.15.002363-8/001, Relator: Desembargador Geraldo Augusto, julgamento em 14/7/2015, publicação da súmula em 24/7/2015.
“FAMÍLIA. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS FIXADOS EM SEPARAÇÃO JUDICIAL. NOVA AÇÃO DE ALIMENTOS AFORADA PELA EX-CÔNJUGE. RENÚNCIA RECÍPROCA. VALIDADE. NECESSIDADE DOS ALIMENTOS NÃO COMPROVADA. APELO DESPROVIDO. - A dispensa recíproca dos alimentos afirmada em acordo de separação consensual é válida, haja vista que não existe o dever de mútua assistência entre os ex-cônjuges. Precedentes do STJ. - Hipótese, ademais, em que não configurada a necessidade da requerente, a quem coube vasto patrimônio por ocasião da separação do casal.”
TJMG, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0145.12.084249-0/004, Relator: Desembargador Alberto Vilas Boas, julgamento em 28/4/2015, publicação da súmula em 13/5/2015.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - ALIMENTOS TRANSITÓRIOS EM BENEFÍCIO DA EX-CÔNJUGE - DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA - MULHER QUE SE ENCONTRA EM IDADE PRODUTIVA, COM FORMAÇÃO PROFISSIONAL QUALIFICADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO PENSIONAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os alimentos devidos pelo ex-cônjuge se baseiam no dever de "mútua assistência", que se prolonga para além do rompimento do vínculo conjugal, quando há fundada necessidade de quem os pleiteia, que, por motivos alheios a sua vontade, não possui condições de se manter por suas próprias expensas (Código Civil, art. 1.694). 2. Mulher com formação profissional qualificada (médica acupunturista), sendo possível a reinserção no mercado de trabalho. Não demonstração de que o fim do casamento prejudicou sua vida profissional. Ausência de necessidade. 3. Recurso não provido.”
TJMG, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 1.0261.14.003998-1/001, Comarca de Formiga, Relatora: Desembargadora Áurea Brasil, julgamento em 14/8/2014, publicação da súmula em 20/8/2014.
“AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA, CONSENSUALMENTE, A TEMPO CERTO - ALIMENTOS TRANSITÓRIOS - TRANSIGIBILIDADE DOS ALIMENTOS DEVIDOS ENTRE EX-CÔNJUGES - AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE PARENTESCO - PARTES MAIORES E CAPAZES -- CONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO PERFEITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. - Se, quando da separação consensual, os cônjuges pactuam livremente as cláusulas do acordo, estipulando, dentre outros, o pagamento de alimentos transitórios à ex-esposa a tempo certo, sem qualquer 'cláusula resolutiva', não há fundamento legal para que o cônjuge alimentando pleiteie, após o advento do termo, a manutenção da prestação de alimentos, sob a alegação de persistência da 'necessidade'. - Com a separação judicial, posteriormente convertida em divórcio, rompem-se as relações entre os cônjuges, inclusive os deveres impostos pelo casamento, como o dever de mútua assistência. Assim, apenas os alimentos em decorrência de parentesco são irrenunciáveis, não o sendo os alimentos convencionais, decorrentes de separação consensual. - A manifestação de vontade externada no processo de separação judicial, sobre a dispensa futura e certa do direito de receber alimentos, devidamente homologada pelo juiz, constituiu ato jurídico perfeito, passível de ser desconstituído somente em casos de vícios sociais ou de consentimento.”
TJMG, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0499.13.001191-3/001, Relator: Desembargador Eduardo Andrade, julgamento em 11/2/2014, publicação da súmula em 19/2/2014.
“Apelação cível- Divórcio direto- Partilha de bens e Pensão Alimentícia- Regime da comunhão parcial - Artigos 1.695 e 1.699 do Código Civil. 1ª apelação: não comprovado nos autos que as dívidas foram destinadas para atender necessidades exclusivas de apenas um cônjuge, deverão ser suportadas de igual forma por ambos. 2ª apelação: revela-se razoável diminuir o pensionamento fixado na sentença à ex-esposa, bem como o lapso temporal de sua durabilidade. O direito aos alimentos não pode ser utilizado para incentivar a ociosidade, o parasitismo e tampouco para atender a todas as necessidades do alimentando. Ou seja: não se prestam à formação de patrimônio. Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão parcial, devem ser partilhados, de forma igualitária, não apenas os bens adquiridos a título oneroso, na constância da vida em comum, como também as dívidas contraídas na vigência da união. Inteligência dos art. 1.658. a 1.650 do CCB. Os alimentos incidem sobre 13º salário e terço constitucional de férias, considerada a natureza jurídica salarial das referidas verbas.”
TJMG, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0145.11.025303-9/002, Relator: Desembargador Marcelo Rodrigues, julgamento em 14/1/2014, publicação da súmula em 22/1/2014.
“FAMÍLIA. ALIMENTOS. EX-ESPOSA. IDADE E AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DE EXPERIÊNCIA E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. CABIMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. - Atento às circunstâncias do caso concreto - a idade da varoa e a ausência instrução e de experiência e qualificação profissional -, é cabível a fixação de alimentos em seu favor, não é possível a fixação de termo final para a obrigação alimentar (alimentos transitórios). - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.106.654/RJ, sob o rito do art. 543-C do Código Processual Civil, em sessão realizada em 25.11.2009, firmou a compreensão da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.“
TJMG, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0476.11.001541-1/001, Relator: Desembargador Alberto Vilas Boas, julgamento em 08/10/2013, publicação da súmula em 16/10/2013.
“FAMÍLIA. ALIMENTOS. EX-ESPOSA. IDADE E AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DE EXPERIÊNCIA E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. CABIMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. - Atento às circunstâncias do caso concreto - a idade da varoa e a ausência instrução e de experiência e qualificação profissional -, é cabível a fixação de alimentos em seu favor, não é possível a fixação de termo final para a obrigação alimentar (alimentos transitórios). - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.106.654/RJ, sob o rito do art. 543-C do Código Processual Civil, em sessão realizada em 25.11.2009, firmou a compreensão da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.”
TJMG, Apelação Cível 1.0476.11.001541-1/001, Relator: Desembargador Alberto Vilas Boas, julgamento em 8/10/2013, publicação da súmula em 16/10/2013.
“FAMÍLIA - ALIMENTOS TRANSITÓRIOS FIXADOS EM SEPARAÇÃO JUDICIAL- NOVA AÇÃO DE ALIMENTOS AFORADA PELA EX-CÔNJUGE - RENÚNCIA RECÍPROCA. VALIDADE. - A dispensa recíproca dos alimentos afirmada em acordo de separação consensual é válida, haja vista que não existe o dever de mútua assistência entre os ex-cônjuges. Precedentes do STJ.”
TJMG, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 1.0145.12.084249-0/001, Relator: Desembargador Alberto Vilas Boas, julgamento em 19/11/2013, publicação da súmula em 27/11/2013.
“APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO PRESTADOR. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 1.699. do Código Civil, “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”. Desse modo, o mero decurso de tempo não constitui motivo plausível para a exoneração de alimentos fixados em favor de ex-cônjuge, se não houve, quando da estipulação da obrigação, determinação no sentido de que a verba era de caráter transitório, como ocorre no caso. 2. No mais, não se verifica qualquer modificação na situação financeira do alimentante e tampouco da beneficiária da verba, uma vez que nem mesmo há notícia da efetivação da partilha de bens dos litigantes, o que poderia, em tese, configurar redução das necessidades desta última. Nesse contexto, é de rigor a improcedência do pedido. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”
TJRS, 8ª Câmara Cível, Processo 70080855075, Relator: Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, Julgamento: 4/7/2019.
“APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS VIGENTES POR MAIS DE 8 ANOS. Os alimentos em favor de ex-cônjuge têm por fundamento o dever de mútua assistência (art. 1.566, inc. III, do Código Civil) e a sua fixação depende de prova inequívoca das necessidades do beneficiário e das possibilidades da pessoa obrigada, nos termos do § 1º do art. 1.694. do CCB. Ademais, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “(...) entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos é excepcional, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente a propiciar o soerguimento do alimentado, para sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira. (REsp 1454263/CE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)”. Se a postulante dos alimentos possui formação em nível superior, inclusive com especialização, e é apta para o trabalho, compete a ela buscar prover a própria mantença, descabendo, nessas condições, estipular alimentos definitivos em seu favor, mormente quando ela já percebeu alimentos provisórios ao longo de quase de 9 anos, tempo suficiente para que buscasse colocação no mercado de trabalho. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”
TJRS, 8ª Câmara Cível, Processo 70080246770, Relator: Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, Julgamento: 16/5/2019.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS À EX-COMPANHEIRA. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. CABIMENTO. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado. Com a nova união do credor da verba alimentar, consoante art. 1.708. do Código Civil, cessa o dever de prestar alimentos. Manutenção da decisão que se impõe RECURSO PROVIDO.”
TJRS, 7ª Câmara Cível, Processo 70080539596, Relatora: Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgamento: 24/4/2019.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE COMPROVADA. INEQUÍVOCA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO VARÃO. ALIMENTOS ESTABELECIDOS EM CARÁTER TRANSITÓRIO . 1. Os alimentos em favor de ex-cônjuge têm por fundamento o dever de mútua assistência entre os cônjuges (art. 1.566, inc. III, do Código Civil) e a sua fixação depende de prova inequívoca das necessidades do beneficiário e das possibilidades da pessoa obrigada, nos termos do § 1º do art. 1.694. do CCB. 2. Sendo incontroverso que, nos últimos 6 anos, a autora apenas se dedicou às tarefas domésticas, não exercendo qualquer atividade remunerada durante a vigência do casamento, fica demonstrada sua dependência financeira em relação ao varão, razão pela qual se afigura correta a estipulação de alimentos provisórios em favor dela. Contudo, tratando-se de pessoa jovem, que possui recente formação em nível superior e com plena capacidade para o trabalho - não havendo qualquer alegação ou comprovação em sentido contrário -, os alimentos devem ser fixados em caráter transitório, apenas para possibilitar a mantença da beneficiária por prazo razoável até que ela obtenha colocação profissional. Assim, estabelece-se a vigência dos alimentos provisórios pelo prazo de um ano, a contar da data deste julgamento. Considerando que o demandado aufere benefício previdenciário cujo valor líquido supera a monta de R$ 4.300,00, à luz do binômio necessidade-possibilidade, não há causa para reduzir o encargo, que foi estipulado no montante de 40% do salário mínimo nacional. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.”
TJRS, 8ª Câmara Cível, Processo 70078709946, Relator: Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, Julgamento: 28/2/2019.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE EX-COMPANHEIRA. PRECARIEDADE PROBATÓRIA ACERCA DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA E DAS POSSIBILIDADES. 1. Os alimentos em favor de ex-companheira têm por fundamento o dever de mútua assistência (art. 1.694, caput, e art. 1.724. do Código Civil) e sua fixação depende de prova inequívoca das necessidades do requerente e das possibilidades da pessoa obrigada, nos termos do § 1º do art. 1.694. do CCB. 2. No caso, há indícios suficientes da necessidade de fixação de alimentos em caráter provisório e transitório, de forma a oportunizar uma mais fácil transição da agravante para a nova etapa da vida. Não, porém, no patamar pretendido pela recorrente, diante da ausência de melhor prova acerca da capacidade contributiva do varão. Alimentos estipulados em UM SALÁRIO MÍNIMO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.”
TJRS, 8ª Câmara Cível, Processo 70078535143, Relator: Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, Julgamento: 4/10/2018.
“AGRAVOS DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. JULGAMENTO CONJUNTO. 1. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OBRIGAÇÃO IN NATURA E IN PECUNIA FIXADA EM FAVOR DE TRÊS FILHOS, TODOS MENORES DE IDADE. ADEQUAÇÃO COM O BINÔMIO ALIMENTAR. DEVER PRIORITÁRIO DE SUSTENTO DA PROLE DURANTE A MENORIDADE. A fixação dos alimentos provisórios depende de prova inequívoca - entendida como aquela que não admite dúvida razoável - das necessidades do(s) beneficiário(s) e das possibilidades da pessoa obrigada, nos termos do § 1º do art. 1.694. do Código Civil. Considerando as necessidades presumidas dos três beneficiários dos alimentos, em razão da menoridade, e a ausência de elementos que permitam aferir a real capacidade financeira do alimentante - que apesar de não possuir mais vínculo empregatício formal, é sócio de algumas empresas e certamente aufere rendimentos de considerável monta, que lhe permitem ofertar alimentos in natura e in pecunia à prole -, mostra-se adequado o patamar em que fixados os alimentos provisórios, de 50% do salário mínimo nacional para cada filho, também tendo em vista o dever prioritário de sustento da prole durante a menoridade. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE COMPROVADA. ALIMENTOS DEVIDOS TRANSITORIAMENTE . Os alimentos em favor de ex-cônjuge têm por fundamento o dever de mútua assistência entre os cônjuges (art. 1.566, inc. III, do Código Civil) e a sua fixação depende de prova inequívoca das necessidades do requerente e das possibilidades da pessoa obrigada, nos termos do § 1º do art. 1.694. do CCB. Sendo incontroverso que, nos últimos 8 anos, a autora dedicou-se às tarefas domésticas e à criação dos filhos do casal, caracterizando sua dependência financeira do demandado, correta a estipulação de alimentos provisórios em favor dela. Contudo, tratando-se de pessoa jovem, que possui formação profissional e já é sócia de sociedade empresária do ramo de artigos esportivos, não se justifica a fixação dos alimentos provisórios em patamar superior a 50% do salário mínimo nacional, ou por prazo superior a um ano, uma vez que a verba alimentar deve apenas servir de auxílio a sua mantença por prazo razoável para que ela obtenha colocação no mercado de trabalho. NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME.”
TJRS, 8ª Câmara Cível, Processo 70075021667, Relator: Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, Julgamento: 8/2/2018.