5. Conclusões.
Ante as premissas tais apresentadas, podemos afirmar que os alimentos em favor de ex-cônjuge têm por fundamento o dever de mútua assistência (artigo 1.566, inciso III, do Código Civil) e jamais poderá fomentar a ociosidade, o enriquecimento sem causa e consistir por si só em fonte de renda, uma vez que a sua fixação depende de prova inequívoca das reais e concretas necessidades de seu beneficiário --- seja o homem, seja a mulher --- e das possibilidades da pessoa obrigada. Além disso, deve ser levado em conta a possibilidade de o cônjuge, pós-rompimento do casamento ou da união estável, manter-se por seus próprios esforços, levando-se em conta sua qualificação pessoal e a capacidade de entrada no mercado de trabalho.
O caráter excepcional do pagamento de alimentos a ex-cônjuge decorre do princípio da autossustentação de cada um em prover suas necessidades alimentares, não podendo se imputar a ex-cônjuge a obrigação eterna de manutenção das necessidades vitais de seu ex-consorte. Os cônjuges não são instituições de assistência ou previdência social e os alimentos não podem ser distorcidos para a finalidade de se manter o ócio conjugal. Ou, na dicção contundente contido em acórdão da lavra do Desembargador do Tribunal de Justiça Mineiro, Dr. Marcelo Rodrigues 30 “O direito aos alimentos não pode ser utilizado para incentivar a ociosidade, o parasitismo e tampouco para atender a todas as necessidades do alimentando. Ou seja: não se prestam à formação de patrimônio”, e, completamos, por isso devem ser utilizados de forma excepcional e estrita, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e, o que é pior, a injustiça.
6. Bibliografia
FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Lumen Juris, 2010.
MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª Edição: revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2013.
NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2015.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo VII. Direito de Personalidade. Direito de Família: Direito Matrimonial (Existência e Validade do Casamento). 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo IX. Direito de Família: Direito Parental. Direito Protectivo. 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983.
Notas
1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo IX. Direito de Família: Direito Parental. Direito Protectivo. 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 211.
2 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª Edição: revista, atuaizada e ampliada. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2013, p. 853.
3 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo IX. Direito de Família: Direito Parental. Direito Protectivo. 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 207.
4 Nesse sentido: 2ª Turma, AgRgREsp 1539760/PR, Relator: Ministro Herman Benjamin, julgado em 22/09/2015, DJe 11/11/2015; 3ª Turma, AgRgAREsp 309330/RJ, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/8/2015, DJe 20/8/2015; Corte Especial, EDclEREsp 1351256/PR, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 4/3/2015, DJe 20/3/2015; 3ª Turma, EDclAgRgREsp 1204096/MG, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 10/6/2014, DJe 18/6/2014; Corte Especial, REsp 1152218/RS, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014, DJe 9/10/2014; 3ª Turma, REsp 1377764/MS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20/8/2013, DJe 29/8/2013.
5 Nesse sentido: 3ª Turma, REsp 1469102/SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016; 4ª Turma, REsp 1533206/MG, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 17/11/2015, DJe 1/2/2016.
6 Nesse sentido: 2ª Seção, REsp 1327471/MT, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014, DJe 4/9/2014; 3ª Turma, AgRgEDclREsp 1262864/BA, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/5/2014, DJe 22/5/2014; 3ª Turma, REsp 1269299/BA, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013; 3ª Turma, AgRgREsp 1245127/BA, Relator: Ministro Sidnei Beneti, julgado em 8/11/2011, DJe 7/12/2011.
7 Nesse sentido: 3ª Turma, AgRgEDclAREsp 791322/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/5/2016, DJe 1/6/2016; 3ª Turma, REsp 1587280/RS, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016, DJe 13/5/2016; 3ª Turma, REsp 1292537/MG, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016; 4ª Turma, REsp 1312706/AL, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 21/2/2013, DJe 12/4/2013; 4ª Turma, AgRgAREsp 013460/RJ, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 19/2/2013, DJe 14/3/2013; REsp 1218510/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2011, DJe 3/10/2011.
8 Nesse sentido: 4ª Turma, HC 312551/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 12/4/2016, DJe 11/5/2016; 3ª Turma, AgRgHC 340232/MG, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016; 3ª Turma, RHC 67645/MG, Relator: Ministro Moura Ribeiro, julgado em 23/2/2016, DJe 29/2/2016; 4ª Turma, AgRgAREsp 561453/SC, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015; 3ª Turma, AgRgRHC 056799/RJ, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; 3ª Turma, HC 296694/MG, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014.
9 Nesse sentido: 4ª Turma, AgRgAREsp 561453/SC, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015; 3ª Turma, RHC 56773/PE, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 6/8/2015, DJe 10/8/2015; 4ª Turma, REsp 141950/PR, Relator: Ministro Barros Monteiro, julgado em 16/12/2003, DJ 12/4/2004.
10 Nesse sentido: 4ª Turma, REsp 1505030/MG, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 6/8/2015, DJe 17/8/2015; 3ª Turma, REsp 1284177/DF, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4/10/2011, DJe 24/10/2011.
11 Nesse sentido: 3ª Turma, REsp 1587280/RS, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016, DJe 13/5/2016; 3ª Turma, REsp 1292537/MG, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016; 4ª Turma, AgRgEDclAREsp 398208/RJ, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 7/11/2013, DJe 19/11/2013; 4ª Turma, AgRgAREsp 61358/SP, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013; 3ª Turma, HC 253860/SP, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5/3/2013, DJe 26/3/2013; 3ª Turma, RHC 33931/SP, Relator: Ministro Sidnei Beneti, julgado em 19/2/2013, DJe 22/2/2013.
12 Nesse sentido: 3ª Turma, HC 350101/MS, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/6/2016, DJe 17/6/2016; 4ª Turma, HC 312551/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 12/4/2016, DJe 11/5/2016; 3ª Turma, RHC 67645/MG, Relator: Ministro Moura Ribeiro, julgado em 23/2/2016, DJe 29/2/2016; 4ª Turma, HC 297951/SP, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/9/2014, DJe 29/9/2014; 3ª Turma, HC 293356/SP, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 12/8/2014, DJe 21/8/2014; 3ª Turma, RHC 47041/RJ, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27/5/2014, DJe 2/6/2014.
13 Nesse sentido: 3ª Turma, AgRgAREsp 642022/RS, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015; 4ª Turma, REsp 1332808/SC, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014, DJe 24/2/2015; 4ª Turma, AgRgAREsp 27556/DF, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012; 3ª Turma, AgRgREsp 1152681/MG, Relator: Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJRS), julgado em 24/8/2010, DJe 1/9/2010; 2ª Seção, REsp 1106654/RJ, Relator: Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJBA), julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009; 3ª Turma, REsp 686642/RS, Relator: Ministro Castro Filho, julgado em 16/2/2006, DJ 10/4/2006.
14 Nesse sentido: 4ª Turma, REsp 1219522/MG, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 8/9/2015, DJe 21/10/2015; 4ª Turma, RHC 30172/RJ, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 15/12/2011, DJe 6/2/2012; 3ª Turma, HC 188630/RS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/2/2011, DJe 11/2/2011; 3ª Turma, RHC 27936/RJ, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/9/2010, DJe 28/9/2010; 3ª Turma, HC 128229/SP, Relator: Ministro Massami Uyeda, julgado em 23/4/2009, DJe 6/5/2009; 3ª Turma, RHC 14993/CE, Relator: Ministro Castro Filho, julgado em 5/2/2004, DJ 25/2/2004.
15 Nesse sentido: 4ª Turma, HC 312551/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 12/4/2016, DJe 11/5/2016; 3ª Turma, AgRgHC 340232/MG, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016; 3ª Turma, HC 327445/SP, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2015, DJe 3/2/2016; 3ª Turma, HC 333214/SP, Relator: Ministro Moura Ribeiro, julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015; 3ª Turma, AgRgRHC 056799/RJ, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; 4ª Turma, HC 312800/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 2/6/2015, DJe 19/6/2015.
16 Nesse sentido: 4ª Turma, AgRgAREsp 452248/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 16/6/2015, DJe 3/8/2015; 3ª Turma, REsp 1496948/SP, Relator: Ministro Moura Ribeiro, julgado em 3/3/2015, DJe 12/3/2015; 3ª Turma, REsp 1027930/RJ, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/3/2009, DJe 16/3/2009; 4ª Turma, REsp 703318/PR, Relator: Ministro Jorge Scartezzini, julgado em 21/6/2005, DJ 1/8/2005; 3ª Turma, REsp 244015/SC, Relator: Ministro Castro Filho, julgado em 19/4/2005, DJ 5/9/2005.
17 Nesse sentido: 4ª Turma, REsp 1370778/MG, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 10/3/2016, DJe 4/4/2016; 4ª Turma, AgRgAREsp 725002/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 8/9/2015, DJe 1/10/2015; 4ª Turma, AgRgREsp 1537060/DF, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 1/9/2015, DJe 9/9/2015; 4ª Turma, REsp 1454263/CE, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 16/4/2015, DJe 8/5/2015; 3ª Turma, REsp 1496948/SP, Relator: Ministro Moura Ribeiro, julgado em 3/3/2015, DJe 12/3/2015; 3ª Turma, REsp 1396957/PR, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/6/2014, DJe 20/6/2014; 4ª Turma, REsp 1290313/AL, Relator:. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/11/2013, DJe 7/11/2014.
18 Nesse sentido: 4ª Turma, AgRgREsp 1358420/SP, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 15/3/2016, DJe 21/3/2016; 3ª Turma, REsp 1415753/MS, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015; 3ª Turma, AgRgAREsp 367646/DF, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/5/2014, DJe 19/5/2014; 4ª Turma, AgRgAREsp 390510/MS, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 17/12/2013, DJe 4/2/2014; 3ª Turma, AgRgAREsp 138218/MS, Relator: Ministro Massami Uyeda, julgado em 28/8/2012, DJe 4/9/2012; 4ª Turma, REsp 831497/MG, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 4/2/2010, DJe 11/2/2010.
19 Nesse sentido: 4ª Turma, AgRgAREsp 586516/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016; 4ª Turma, AgRgREsp 1257779/MG, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 4/11/2014, DJe 12/11/2014; 4ª Turma, HC 297951/SP, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/9/2014, DJe 29/9/2014; 3ª Turma, HC 109416/RS, Relator: Ministro Massami Uyeda, julgado em 5/2/2009, DJe 18/2/2009.
20 Nesse sentido: 3ª Turma, AgRgAREsp 031519/DF, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 8/9/2015, DJe 11/9/2015; 3ª Turma, AgRgAREsp 581730/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/8/2015, DJe 3/9/2015; 4ª Turma, AgRgREsp 1348147/DF, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015; 3ª Turma, AgRgREsp 1302217/DF, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/9/2014, DJe 15/9/2014; 3ª Turma, AgRgREsp 1105904/DF, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/9/2012, DJe 27/9/2012; 4ª Turma, AgRgREsp 949540/SP, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 27/3/2012, DJe 10/4/2012.
21 Nesse sentido: 3ª Turma, AgRgAREsp 766159/MS, Relator: Ministro Moura Ribeiro, julgado em 2/6/2016, DJe 9/6/2016; 4ª Turma, AgRgAREsp 672140/RJ, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; 3ª Turma, AgRgAREsp 814647/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/2/2016, DJe 07/3/2016; 4ª Turma, EDclREsp 1516739/RR, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 23/2/2016, DJe 1/3/2016; 3ª Turma, REsp 1300036/MT, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/5/2014, DJe 20/5/2014; 4ª Turma, REsp 703318/PR, Relator: Ministro Jorge Scartezzini, julgado em 21/6/2005, DJ 1/8/2005.
22 Nesse sentido: 2ª Turma, AgRgAREsp 679628/PI, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, julgado em 10/3/2016, DJe 17/03/2016; 2ª Turma, REsp 1505261/MG, Relator: Ministro Humberto Martins, julgado em 1/9/2015, DJe 15/9/2015; 2ª Turma, AgRgAgRgEDclREsp 1375878/PR, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 4/12/2014, DJe 19/12/2014; 1ª Turma, AgRgREsp 1459181/PE, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/8/2014, DJe 3/9/2014; 1ª Turma, AgRgAREsp 473792/PE, Relator: Ministro Sérgio Kukina, julgado em 13/5/2014, DJe 19/5/2014; 2ª Turma, AgRgAg 1420559/PE, Relator: Ministro Herman Benjamin, julgado em 4/10/2011, DJe 17/10/2011.
23 Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, visando garantir àquele que receba os meios necessários para a sua subsistência e a este que não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.” TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1040357, Processo 20160710117738, Relator: Desembargador Esdras Neves, Julgamento: 16/08/2017, DJE: 22/08/2017.
24 Em tal norte: “DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO. MENOR IMPÚBERE. GUARDA AFETA À GENITORA. PRESTAÇÃO PELO PAI. OBRIGAÇÃO INERENTE À PATERNIDADE. OBRIGAÇÃO ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM A CAPACIDADE ENTÃO OSTENTADA PELO OBRIGADO. ALTERAÇÃO. REDUÇÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. AFETAÇÃO TEMPORÁRIA NA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ADEQUAÇÃO DA OBRIGAÇÃO À NOVA REALIDADE (CC, ART. 1.699). OBRIGAÇÃO DIFERIDA QUE INCORPORA A CLÁUSULA REBUS. REDUÇÃO PONDERADA. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA. PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve ser governada pela apuração viabilizada pelos elementos de prova coligidos e pela apreensão empírica das necessidades do beneficiário, como forma de serem coadunados com a capacidade do obrigado e com que é possível de fomentar ao destinatário da verba para o custeio de suas necessidades e fruição do padrão de vida compatível com sua condição social. 2.Os alimentos, por encerrarem obrigação de natureza diferida e continuativa ante a natureza da relação da qual germinam e diante da sua origem etiológica e destinação teleológica, têm ínsita a cláusula rebus, daí porque podem ser modificados a qualquer momento, desde que alteradas as premissas que nortearam sua fixação, ou seja, desde que houvera alteração na capacidade contributiva do obrigado ou nas necessidades do destinatário por emergirem (CC, art. 1.694, § 1º). (...) 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.” TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1054156, Processo 20160110615196, Relator: Desembargador Teófilo Caetano, Julgamento: 11/10/2017, DJE: 19/10/2017.
25 Consoante Pontes de Miranda: “ALIMENTOS PROVISIONAIS - Alimentos provisionais são os que se destinam a prover às despesas da causa e sustento do alimentário no decurso do litígio (alimenta in litem) ; têm por fim habilitar o autor com os meios de realizar seu direito. Os alimentos provisionais, ou pendente lide, compreendem: a) o necessário à mantença, roupa, remédios, etc.; b) o necessário para a procura e produção das provas na causa de que se tratar; c) as custas e mais despesas regulares feitas em juízo; d) os honorários dos advogados; e) a execução da sentença. Tais alimentos são prestados à medida que se fazem necessários, ou são arbitrados, e, nesse caso, o alimentário não pode pedir mais do que aquilo que se arbitrou.” PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo IX. Direito de Família: Direito Parental. Direito Protectivo. 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, pp. 210-211. Ainda sob o prisma do Código Civil de 1916: “O QUE COMPREENDEM OS ALIMENTOS PROVISIONAIS. - Os alimentos provisionais compreendem casa, comida, vestes, transporte, etc., e as despesas com o processo até final sentença. Alguns autores falam, sem darem valor ao significado da palavra, de "adiantamento". Noção absurda, porquanto todos os alimentos prestados o são em virtude da regra jurídica do art. 224, como direito mesmo da mulher, e não como qualquer adiantamento. Por maiores que sejam, não serão deduzidos do que a mulher vier a receber, por ocasião da entrega dos bens.” PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo VII. Direito de Personalidade. Direito de Família: Direito Matrimonial (Existência e Validade do Casamento). 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 431.
26 FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Lumen Juris, 2010, p. 736.
27 NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 995.
28 “AÇÃO DE DIVÓRCIO. NATUREZA DÚPLICE AFASTADA. PEDIDO CONTRAPOSTO. CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS. PARTILHA DE BENS NÃO ARROLADOS NA INICIAL. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. 1. A ação de divórcio não possui natureza dúplice; eventual pedido contraposto, que contenha pretensão própria, deve ser arguido em reconvenção, que não foi apresentada. 2. Apelação conhecida e desprovida.” TJDFT, 8ª Turma Cível, Processo 2016.12.1.004274-3, Relator: Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, julgado em 6/7/2017, DJe 11/7/2017.
29 Há necessidade de pedido expresso de alimentos, ainda que provisionais. Nesse sentido: “NECESSIDADE DE SEREM PEDIDOS. - O juiz não pode ordenar que se prestem alimentos provisionais, sem que o cônjuge os requeira. Se não cabe a separação de corpos, é porque pareceu ao exame judicial que nenhum fundamento tinha a ação de nulidade, ou de anulação, ou de desquite. Nesse caso, pode o juiz negar os alimentos provisionais, mas tudo aconselha a que não exijam os juízes grandes probabilidades do bom êxito da ação intentada, pois que seria prejulgar-se a causa. [...]” PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo VII. Direito de Personalidade. Direito de Família: Direito Matrimonial (Existência e Validade do Casamento). 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, pp. 434-435.
30 TJMG, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0145.11.025303-9/002, Relator: Desembargador Marcelo Rodrigues, julgamento em 14/1/2014, publicação da súmula em 22/1/2014.