5. CONCLUSÃO
A ação monitória surgiu no ordenamento jurídico brasileiro visando conferir maior celeridade processual às causas onde se busca a tutela jurisdicional para constituição de título executivo fundado em prova escrita, onde resta materializada obrigação de dar quantia certa, ou entregar coisa fungível ou bem móvel.
Possui natureza jurídica eclética, misto de processo de conhecimento, com cognição sumária e de execução, que se verificam dependendo do curso da ação monitória e em virtude das fases previstas pela lei.
Comporta, assim, embargos na fase monitória, sem prejuízo dos embargos à execução, onde poder-se-ão discutir as matérias enumeradas no artigo 741 do CPC;
Apesar da divergência doutrinária que divide as opiniões quanto ao cabimento da ação monitória em face da Fazenda Pública, parece-nos mais acertada a corrente que a admite. A jurisprudência também começa a apontar sua admissibilidade.
Não há, a nosso ver, incompatibilidade entre a ação monitória e os preceitos processuais estabelecidos para a execução em face da Fazenda Pública, podendo conciliar-se a fase cognitiva sumária, onde se dá a constituição do título judicial na monitória, com a subseqüente execução nos moldes do artigo 730, sem qualquer óbice de ordem legal, posto que integrante do Capítulo IV, do Título II, Livro II, do CPC.
6. NOTAS
- Cfe. COSTA, José Rubens. Ação monitória. São Paulo : Saraiva, 1995, p. 3.
- NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado. 4ª ed., São Paulo : Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.375.
- CRUZ E TUCCI, José Rogério. Ação monitória. 2ª ed. São Paulo, 1997, p. 68.
- DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do código de processo civil. São Paulo : Malheiros, 1995, p. 230.
- Cfe. Art. 1.102b do CPC.
- NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado. 4ª ed., São Paulo : Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.381.
- PAULA, Alexandre de. Código de processo civil anotado. 7ª ed., São Paulo : Revista dos Tribunais, 1998, p. 4.057.
- WAMBIER, Teresa Celina de Arruda Alvim. Em prefácio da obra de CARREIRA ALVIM, Procedimento Monitório, 2ªed. Curitiba: Juruá, 1997.
- CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Procedimento Monitório. 2ªed. Curitiba : Juruá, 1997, pp. 52 e 53.
- NERY JUNIOR, Nelson. Atualidades sobre o processo civil. 2ª ed., São Paulo : Malheiros, 1996, p. 226-227.
- Diz o art. 584, I: São títulos executivos judiciais: I - a sentença condenatória proferida no processo civil;
- CORRÊA, Orlando de Assis. Ação Monitória. Rio de Janeiro : AIDE, 1996, p. 14.
- GRECO FILHO, Vicente. Comentários ao procedimento sumário, ao agravo e à ação monitória. São Paulo : Saraiva, 1996, p. 50.
- Cfe. GRECO FILHO, Vicente, op. cit., p. 52.
- COSTA, José Rubens. Ação monitória. São Paulo : Saraiva, 1995, p.4.
- PAULA, Alexandre de. Código de processo civil anotado. 7ª ed., São Paulo : Revista dos Tribunais, 1998, p. 4.057.
- DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil., 2ª ed., São Paulo : Malheiros editores, 1987.
- GRINOVER, Ada Pelegrini. Ação monitória. RJ Consulex, Ano I, nº 06, 1997.
- ALVIM, J. E. Carreira., op. cit., p. 14-15.
- Cfe. CORRÊA, Orlando de Assis., op. cit., p. 36.
- MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 8ª ed., São Paulo : Malheiros, 1999, p. 233.
- THEODORO JR., Humberto. As inovações no Código de Processo Civil, 6a ed., Rio de Janeiro : Forense, 1996, p. 80.
- Cfe. GRECO FILHO, Vicente., op. cit., p. 52
- CRUZ E TUCCI, José Rogério. Ação monitória, 2ª ed., São Paulo, 1997.
- SALVADOR, Antonio Raphael Silva. Da ação monitória e da tutela jurisdicional antecipada, São Paulo : Malheiros Editores, 1996, pp. 27-28.
- Aliás, é da essência do procedimento que a execução tenha início pela citação, em qualquer das hipóteses, após constituído o título executivo judicial. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, em nota ao artigo 1.102c, falam sobre a possibilidade de não oposição de embargos, asseverando: "Acarreta a transformação do mandado monitório inicial em mandado executivo, devendo o devedor ser citado para cumprir a execução em 24 horas ou nomear bens à penhora, na forma do Livro II, Capítulos II e IV do CPC". (Cfe. op. cit., p. 1380). O que muda em relação à Fazenda Pública, é que a execução passa a observar o rito do artigo 730 do CPC.
- COSTA, José Rubens, Ação Monitória, Boletim Informativo Saraiva, set/outubro de 1995, págs. 16 e ss.
- MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. São Paulo : Malheiros, 1996, p. 23.
- MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 2ª ed., São Paulo : Malheiros, 1996, pp. 108-109.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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CORRÊA, Orlando de Assis. Ação Monitória. Rio de Janeiro : AIDE, 1996.
COSTA, José Rubens. Ação monitória. São Paulo : Saraiva, 1995.
___________. Ação monitória, Boletim Informativo Saraiva, set/out de 1995.
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___________. Execução civil. 2ª ed., São Paulo : Malheiros editores, 1987.
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THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. II, 28ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 2000.