Conclusão
Por tudo o que foi exposto, sopesadas todas as posições elucidadas pelos mais diversos doutrinadores ao analisar o instituto da tutela antecipada concedida com base no periculum in mora; a classificação dos atos do juiz e os fundamentos dos recursos, chegou-se à conclusão da extrema necessidade de subsistência dos efeitos da tutela antecipada, ainda que proferida sentença que denegue o pleito de exórdio, desde que presente o recurso dotado do efeito obstativo, e, sobretudo, persista o perigo de dano irreparável.
Ressalte-se que o presente trabalho não estabelece critério absoluto em relação ao tema, ao contrário, requer sejam observadas as peculiaridades de cada caso concreto.
A manutenção da tutela antecipada deverá ser calcada na análise de cada caso, avaliando-se a persistência do periculum in mora presente quando da concessão do provimento antecipatório, com o magistrado utilizando-se do poder geral de cautela lhe conferido, assegurando à parte o acesso ao segundo grau de jurisdição, corolário do efetivo acesso à justiça, uma vez que a imediata revogação da tutela antecipada ante a sentença de improcedência poderá ocasionar o perecimento do próprio objeto da ação.
Conclui-se que a subsistência dos efeitos da tutela antecipada, ainda que após prolatação de sentença de improcedência, representa a aplicação do efeito obstativo do recurso, como também assegura uma justiça realmente eficaz no mundo fático, garantindo ao jurisdicionado o pleno acesso à justiça.
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Notas
01
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Processo Civil. 32.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. vol. II. p.552.02
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Processo Civil. 32.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. vol. II. p.552.03
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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Processo Civil. 32.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. vol. II. p.551.06
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Processo Civil. 32.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. vol. II. p.553.07
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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Processo Civil. 32.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. vol. II. p.554.10
BUENO, Cássio Scarpinella. Tutela Antecipada. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 7.11
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BUENO, Cássio Scarpinella. Tutela Antecipada. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 33/34.16
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GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 1997. vol. II. p.14.73
Ibdem. , p.15.74
FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 789.75
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Ibdem., p.567.77
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BUENO, Cássio Scarpinella. Tutela Antecipada. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 37.79
BUENO, Cássio Scarpinella. Tutela Antecipada. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 38.80
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FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lição de Direito Processual Civil. 9.ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2003. V.1. p.456.82
BUENO, op. cit., p. 21.83
FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lição de Direito Processual Civil. 9.ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2003. V.1. p.459.84
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Ibidem,. p. 169.97
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