3. A CONCLUSÃO.
A decisão comentada merece ser prestigiada porque salvaguarda o interesse público pela observância das regras da Lei nº 8.666/93 no procedimento de compra de energia elétrica no âmbito do PROINFA, por demonstrar razões para os empreendimentos selecionados serem homologados somente após o julgamento definitivo dos recursos apresentados pelos concorrentes não habilitados e não selecionados.
Esta decisão também ratifica a aplicação de tais regras no âmbito da Chamada Pública realizada no PROINFA, algo que merece ser considerado pela União Federal e órgãos públicos participantes nos futuros atos a serem realizados no âmbito deste Programa, para evitarem praticar condutas que possam gerar a possibilidade da legítima contestação de suas decisões pelas empresas que se sentirem prejudicadas.
Por fim, espera-se que a Administração e demais órgãos submetidos às regras da Lei de Licitações respeitem suas determinações, em todas as hipóteses, porque a aceitação da realização de procedimentos que não garantam todos os direitos previstos na Lei nº 8.666/93 ocasiona insegurança e permite a prática de atos contrários ao interesse público, prejudicando muitas vezes a participação de grandes investidores nacionais e estrangeiros em projetos necessários para o desenvolvimento do Brasil.
São Paulo, 03 de janeiro de 2006.
s.m.j.
Fernando Dantas Casillo Gonçalves - Advogado em São Paulo. Bacharel pela Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP. MBA em Direito da Economia e da Empresa pela FGV. Pós-graduando em Direito Empresarial Internacional pelo CEU/SP. Professor do Curso de Direito Tributário Aplicado na IOB-Thompson/SP. Professor no Curso Gestão Estratégica de Impostos na Trevisan/SP. Membro-fundador do Instituto de Pesquisas Tributárias (IPT/SP). Membro do Conselho Consultivo da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET/SP).
NOTAS
1- v. artigo 37, inciso XXI da CF.
2- A maioria das empresas titulares do direito de explorarem potenciais elétricos estão na condição de autorizadas satisfazendo os requisitos para a incidência do artigo 24, inciso XXII da Lei nº 8.666/93.
3- A gravidade em se dispensar indevidamente licitação ou frustar qualquer ato do procedimento licitatório pode ser apurado nos dispositivos que capitulam estes atos como crime. Os artigos 89 e 93 da Lei nº 8.666/93 estabelecem, respectivamente: "Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquela que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público..... Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa".
4- A nova redação do artigo 26, caput da Lei nº 8.666/93 dada pelo artigo 17 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, não alterou o sentido do texto na forma defendida nos presentes comentários. Segue a redação do referido dispositivo: "Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos".
5- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª edição. São Paulo: Forense, 2004. pág. 99.
6- 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Relator Juiz Leão Aparecido Alves. AMS nº 96.01.40895-6. j. 06/02/2002.
7- 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Relator Juiz Catão Alves.AMS nº 95.01.22629-8/DF. DJ de 28/06/1999.
8- 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Relator Des. Federal Margarida Cantarelli. REOMS nº 99.05.57456-5. j. 22/08/02. DJ de 30/09/02.
9- 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Relator Des. Federal Geraldo Apoliano. AGTR nº 99.05.63962-4. j. 20/06/2000. DJ de 23/02/2001.
10- ver Recurso Extraordinário nº 102.517. 2ª Turma do STF e Recurso Especial nº 279.033. 2ª Turma do STJ.
11- Pondera o ilustre Juiz Federal Zuudi Sakakihara: "A exigibilidade do crédito tributário pode vir a ser suspensa, tendo como conseqüência a paralisação de todos os atos direcionados à execução forçada desse crédito, não importanto, sejam eles meramente preparatórios, ou de efetiva execução" in SAKAKIHARA, Zuudi. Código Tributário Comentado. São Paulo: RT, 1999. pág. 589.
12- Analisamos a inconstitucionalidade de atos praticados dentro de Processo administrativo ofensivos ao Princípio do Devido Processo Legal em GONÇALVES, Fernando Dantas Casillo Gonçalves. Suspensão do Direito de Dirigir – Inconstitucionalidades e Ilegalidades da Portaria nº 1.385/2000 do Diretor do Detran. Repertório de Jurisprudência IOB. V. 1. 2ª quinzena de 04/2001. Boletim nº 08/2001. pág. 212.
13- Segunda Turma do STF. RE nº 337.560. Relator Ministro Maurício Corrêa. J. 17/09/2002. DJU de 14/11/2002.