Há diferença entre 'abuso de liberdade de expressão' e 'direito de liberdade de expressão'?

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Há diferença entre 'abuso na liberdade de expressão' e 'direito de liberdade de expressão'? Depende. Depende daquele que acredita, veementemente, em sua ideologia. Fatos e leis consideradas "absurdas", por serem incompatíveis com o tipo de ideologia, jamais serão aceitas.

O exemplo do vídeo acima. Debates sobre crenças, ainda assim são ideologias. Interessante observar que ambas possuem algumas particularidades, e, ainda assim, há a "maioria" para ditar e cercear as liberdades individuais de "párias da sociedade".

No trecho do filme no alto, quem deve ser salvo? A mesma questão pode ser transportada para a liberdade de expressão. Quando se pode categorizar que há abuso na liberdade de expressão ou direito de liberdade de expressão?

A dinâmica da política

Sociedade e comunidade. Mesmo nas divergências entre as diversas comunidades que compõem a sociedade, existem momentos, de associações, negociações, coalizões.

Católico, protestante, ateu e candomblecista. Católicos e protestantes são contra os sacrifícios de animais durante os rituais do candomblé. O ateu é ambientalista, defende a dignidade dos animais não humanos, sendo a morte de qualquer desses animais, até para consumo humano, violação da dignidade do animal não humano. O ateu, vegano ou vegetariano, promove campanha contra o sacrifício de animais não humanos para os rituais do candomblé. Católicos e protestantes aproveitam a iniciativa do ateu para propor Projeto de Lei contra sacrifícios de animais não humanos em rituais candomblecistas. Projeto aprovado, proibição de sacrifício. O mesmo ateu, após o projeto, propõe, por iniciativa popular, proibição de qualquer símbolo católico nas repartições públicas. Os protestantes, então, aproveitam para fortalecerem suas campanhas contra os símbolos católicos. Iniciativa popular aprovada, os protestantes conseguiram materializar um dos seus propósitos. Outra iniciativa popular, também criada pelo mesmo ateu, contra o uso do Estado, pelos religiosos, para proibição de aborto.

Católicos e protestantes, apesar de algumas diferenças, unem-se contra o ateu. Algum cidadão vê oportunidade de se candidatar para deputado federal. Abraçará e defenderá o ateu e sua iniciativa. Eleições, votações e o cidadão candidato consegue vitória nas urnas. Alguns meses depois, o mesmo ateu propõe que os agentes públicos, principalmente os políticos, tenham as mesmas vantagens dos agentes na Suécia, ou seja, todas as mordomias presentes aos agentes brasileiros serão extintas — Um País Sem excelências e Mordomias. Outro deputado, não satisfeito, irá articular com outros deputados, para a manutenção do (super) subsídio e auxílios. Esse deputado negocia com católicos e protestantes. Acordo: os deputados, católico e protestante, apoiam o nobre deputado em sua causa, enquanto este apoiar os religiosos para criação de Emenda Constitucional, proibindo qualquer tipo de aborto.

Poderia criar outras situações, com libertários, liberais, anarquistas, comunistas, ateus, agnósticos. Por isso, a liberdade de expressão é pilar da democracia. Então, tudo pode? E os danos morais? A normas dos arts. 138, 138 e 140 do CP? Do jeito que se coloca no Brasil, em defesa da liberdade de expressão, tais artigos são"inconstitucionais". A antítese está entre defender fato(s) e condenar outro(s) fato(s). Se a liberdade de expressão não deve ter limites, não há nada demais chamar católico de"papa hóstia", de católico chamar evangélicos e protestantes de "hereges", de católicos, protestantes e evangélicos chancelarem os comunistas e os libertários, estes em defesa da autonomia da vontade de a mulher decidir, por ela mesma, fazer aborto ou não, de "demônios". Por sua vez, os comunistas e os libertários poderão autodenominar os católicos, protestantes e evangélicos de "permissionários do estupro marital", pois somente com a vigência da Lei nº. 12.015, de 2009, o direito de o marido estuprar sua "mulher de família" não é mais moral e ético.

Libertários e comunistas poderiam contra-argumentarem, "anterior às novas redações da Lei nº. 12.015, de 2009, por que não houve, muito antes da CRFB de 1988, de forma ampla e explícita, manifestações contrárias ao direito marital"? Comunistas e os libertários poderiam justificar a antinomia comparando a Marcha da Família com Deus pela Liberdade, em defesa da democracia e dos "bons costumes", com a falta da Marcha da Família com Deus pela Liberdade da Mulher de Não ser Estuprada Pelo Direito Marital, em defesa da dignidade do gênero feminino.

Encerro. Pela vigentes normas do Direito Nacional ou Interno, e do Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH), sim, há limites para a liberdade de expressão. Ou seja, nenhum direito é absoluto. Direito Nacional ou Interno e Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH) foram construídos sobre os escombros, os cadáveres, as agonias, infelizmente, do Estado nazista. O nazismo foi a expressão máxima de todas as ideologias anteriores, o darwinismo social, a eugenia, a intolerância e o uso do positivismo jurídico para instrumentalizar, coisificar seres humanos "sem importâncias". Como o nazismo, o uso de notícias falsas, do medo generalizado, de não criar nenhuma verdade, as armas perfeitas para se impor qualquer tipo de ideologia, racista.

É a criação de uma realidade sem se basear na realidade. A espécie humana é única, todos os seres humanos querem respeito, consideração, valorização pelo trabalho, condições iguais para poder estudar, não discriminação etc. A arma perfeita para se impor qualquer tipo de ideologia, racista, é não criar nenhuma verdade para, posteriormente, declarar a única verdade, a dos próprios racistas. Estabelecida, não há mais Estado social, dignidade humana e os Direitos Humanos.

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

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