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Notas
01
Princípios Fundamentais do Direito Administrativo, p. 393.02
Direito administrativo brasileiro, p. 122.03
Obra citada, p. 405.04
O processo administrativo, p. 83.05
Direito administrativo brasileiro, p.743.06
Prática do Processo Administrativo, p. 57.07
A jurisprudência do STJ é pacífica no tema de que a sindicância inquisitorial não reclama a observância de garantias de defesa ao investigado por não constituir processo cujo termo final possa resultar em qualquer sanção disciplinar ao sindicado, ostentando natureza de mero procedimento nessa modalidade puramente investigativa, e não de processo administrativo, diferentemente da sindicância punitiva, como se vê do julgamento proferido por sua 6ª. Turma no ROMS 8990/RS, DJ 1/8/2000, p.341, relator o Min. Vicente Leal, em acórdão do qual se transcreve breve trecho de sua ementa: " A sindicância administrativa é meio sumário de investigação das irregularidades funcionais cometidas, desprovida de procedimento formal e do contraditório, dispensando a defesa do indiciado, a descrição pormenorizada dos fatos apurados e a publicação do procedimento". O mesmo juízo foi proferido nos casos do ROMS 12.680/MS, ROMS 10.574, ROMS 3948/PB, ROMS 9338/MG.08
Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar, pp. 270/272.09
Manual de Direito Administrativo, p. 822.10
O entendimento é tão sólido na doutrina que administrativistas de escol defendem que a sindicância deve observar, no quanto pertinente, o rito do processo disciplinar (Diógenes Gasparini, obra citada, pág. 794, que também cita nesse sentido Egberto Maia Luz; Sebastião José Lessa, Do Processo Administrativo Disciplinar e da Sindicância, Brasília Jurídica, 1996, pp. 49/50; Palhares Moreira Reis, Processo Disciplinar, Consulex, 1999, p. 88; José Armando da Costa, Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar, p. 272). Evidencia-se a adoção da tese no direito positivo pela dicção do texto do § 2º. do art. 149 da L. 8.112/90, ao impor as regras de competência para o processamento do processo administrativo disciplinar também para a sindicância: um conselho integrado por três servidores estáveis, cujo presidente detenha nível hierárquico igual ou superior ao do acusado.11
Processo Disciplinar em 50 questões, p.181.12
O Controle Jurisdicional do Processo Disciplinar, pp. 295/296.13
Direito administrativo, p. 792.14
Princípios Constitucionais do Processo Administrativo Disciplinar, pp. 92/93.15
O colendo Supremo Tribunal Federal sepultou a controvérsia no julgamento do RMS 22.789 – RJ, DJ 25.6.1999, relator o Ministro Moreira Alves, em acórdão do qual se extrai trecho da ementa: " Se, porém, da sindicância decorrer a possibilidade de aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 dias, essa aplicação só poderá ser feita se for assegurada ao servidor, nesse procedimento, sua ampla defesa".16
O STJ bem distinguiu a sindicância em cujo término advém punição ao sindicado como aquela que interrompe a prescrição, como se extrai do julgamento proferido por sua 6ª. Turma no ROMS 10.316/SP, DJ 22/5/2000, p. 142, relator o Min. Vicente Leal, em acórdão do qual se transcreve breve trecho de sua ementa: " A sindicância que interrompe o fluxo prescricional é aquela realizada como meio sumário de apuração de faltas e aplicação de penalidades outras que não a demissão, e não o procedimento meramente apuratório e esclarecedor de fatos, desprovido do contraditório e da ampla defesa e que não dispensa a posterior instauração do processo administrativo".17
Adriana Menezes de Rezende reconhece a validade da figura da sindicância punitiva para imposição de penalidades de até suspensão de 30 dias no regime da L. 8.112/90, desde que assegurada defesa ao servidor sindicado (Do processo administrativo disciplinar e da sindicância. 2a. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, pp. 69/70, 72). Lúcia Valle Figueiredo sufraga a mesma tese (Curso de direito administrativo. 4a. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 427). José Armando da Costa, igualmente, referenda a lição pela imperatividade de defesa prévia do servidor na sindicância punitiva (Controle judicial do ato disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p. 405). Diogo de Figueiredo Moreira Neto advoga como obrigatórios contraditório e ampla defesa ainda que nos procedimentos administrativos que não resultem em demissão (Curso de direito administrativo. 12a. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 317). Mesmo entendimento de Sebastião José Lessa (Do processo administrativo disciplinar e da sindicância. 3a. ed. rev. e atual. Brasília: Brasília Jurídica, 2001, p. 60). Diógenes Gasparini sentencia que os processos de punição devem ser contraditórios (Direito administrativo. 5a. ed. rev. atual. e aument. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 775).18
Obra citada, p. 303.19
Obra citada, pp. 298/299.20
Processo administrativo e o devido processo legal, p. 117.21
Curso de direito administrativo, p. 419.22
O devido processo legal na Constituição brasileira de 1988 e o estado democrático de direito, p. 114.23
Direito administrativo sancionador, p. 155.24
Obra citada, pp. 277/278.25
Obra citada, p.308.26
O ilícito administrativo e seu processo, p. 131.27
Prática do Processo Disciplinar, p. 154.28
Direito Administrativo Brasileiro, p. 134.29
Obra citada, p. 136.30
Direito Administrativo, p. 197.31
Processo Administrativo Federal, p.108.32
Direito administrativo brasileiro, p.749.33
A.A. Contreiras de Carvalho bem anota que a comissão realiza " todos os atos que assinalam a fase instrutória do processo" (Estatuto dos funcionários públicos interpretado, 2a. ed. São Paulo e Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, vol. II, 1961, p. 52).34
Do poder disciplinar na administração pública, pp.162, 177, 207.35
Obra citada, p.543.36
Sindicância e processo administrativo: prática e jurisprudência, p.33.