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A legitimidade da quebra do sigilo bancário pelas autoridades fazendárias:

uma breve análise das ações diretas de inconstitucionalidade (ADINs) 2.386, 2.389, 2.390, 2.397 e 2.406

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Notas

            01

Temos que o paradigma constitucional de Estado é o modo de ver e perspectivar a Constituição e o Direito - inclusive o Constitucional - de cada Estado e Sociedade segundo os valores e "verdades" aceitos de cada época, procurando, na medida do possível, ler através dos prismas contemporâneos, sem esquecer-se de que nos situamos em um espaço físico-cultural-histórico distinto ao olharmos o passado, vermos o presente - muitas vezes ainda turvo - e procurarmos vislumbrar o futuro (Cf. ALVES JR., Luís Carlos Martins. O Supremo Tribunal Federal nas Constituições brasileiras. Mandamentos, 2004).

            02

Para nós, no modelo liberal, a estruturação do Estado em poderes distintos e a neutralização das reivindicações sociais, por meio da polícia e da política – representação censitária – e de uma legislação privatista das relações humanas, sem preocupações com as demandas sociais, em homenagem a uma suposta igualdade e liberdade, tão somente formais, na medida em que deixavam às partes a livre pactuação, encontra boa recepção na idéia de divisão dos poderes e, por conseguinte, de responsabilidades. Os fins do Estado, no modelo liberal, eram viabilizados por uma política e um direito voltados para a garantia das liberdades, sejam as econômicas, sejam as políticas, e de uma igualdade meramente formal, que escravizava os material e socialmente desiguais (Cf. obra citada).

            03

Dissemos que nessa fase do constitucionalismo – o social -, o Estado ao assumir um papel de maior interferência na vida social, trazendo para si a responsabilidade da solução dos conflitos coletivos e sociais, força um agigantamento do poder executivo, diante dos demais poderes, sobretudo do legislativo. A necessidade de produção rápida de normas jurídicas para uma adequada intervenção na sociedade não se compagina com os procedimentos parlamentares para a feitura das leis. No parlamento, o debate é essencial. A lei não pode nem deve nascer de um dia para outro. Outrossim, no parlamento encontram-se os vários espectros ideológicos de uma sociedade e na configuração da "vontade geral" é preciso que todos esses matizes ideológicos participem, não somente votando, mas tendo a oportunidade de debater, de demonstrar alternativas. Nessa perspectiva, o Executivo passa a legislar, por meio das delegações legislativas ou de "decretos-lei", e o Legislativo passa a tornar-se um fiscal da atuação política do Executivo. No paradigma do estado social, as constituições passam a ser depositárias dos anseios sociais da coletividade. Cai o modelo das constituições liberais, sintéticas e surgem as constituições analíticas dotadas de programas sociais. Constitucionalizam-se os problemas e demandas sociais. O aumento das atribuições estatais e a necessidade de pronto atendimento aos interesses da coletividade, ao lado de uma crise de recursos naturais e financeiros, levaram ao esgotamento o "Estado do Bem-Estar" (Welfare State). Some-se que após a Segunda Guerra Mundial e a hecatombe nuclear provocada em Hiroshima e Nagasaqui, um novo paradigma de Estado surge no horizonte do constitucionalismo: o democrático. (Cf. obra citada).

            04

Dissemos que a Constituição de 1988 se enquadra no paradigma constitucional do Estado Democrático de Direito, uma vez que ela é síntese e superação dos paradigmas que informaram as Constituições anteriores, mormente os modelos liberal e social. Afivela-se ao modelo democrático porque vislumbra um Estado parceiro da sociedade, como agente propulsor da cidadania e da dignidade humana. Reconhece a necessidade de proteção de interesses e direitos difusos e coletivos e mediatiza mecanismos processuais de consolidação e efetivação dos direitos constitucionalmente postos à disposição dos cidadãos e das instituições.

            Sem prejuízo dos direitos e liberdades individuais, dá destaque especial à proteção dos interesses do grupo, especialmente na normatização do meio ambiente e da proteção aos valores culturais. Supera a concepção individualista do modelo liberal e a concepção clientelista do modelo social pela concepção cidadã do modelo democrático. O sujeito tem condições de participar do processo de construção de sua pólis, não apenas votando ou sendo votado, mas atuando por meio dos vários mecanismos que o Texto manda pôr à sua disposição, seja os veículos de comunicação seja por meio de organizações não-governamentais, seja peticionando aos Poderes Públicos seja radicalizando com as greves, seja na defesa do patrimônio público-coletivo, não apenas o patrimônio público-estatal. Detém, portanto, o cidadão instrumentos vários de participação. Ademais e sobretudo, a Constituição de 1988 é democrática porque é uma Constituição inclusiva dos que estão e foram excluídos de participação não só política, mas participação dos benefícios e riquezas produzidos pela Sociedade e pelo Estado. É uma Constituição voltada para a igualização dos desiguais, criadora e propiciadora de oportunidades. Com efeito, além desse objetivo libertador e igualizador, notas típicas dos paradigmas liberal e social, respectivamente, a Constituição de 1988 revela e assume o terceiro elemento da tríade revolucionária francesa: a fraternidade. O Estado Democrático de Direito é o Estado da fraternidade, dos chamados direitos de terceira geração. Nesse paradigma, completa-se o ideal revolucionário das constituições: libertar, igualizar e fraternizar. (Cf. obra citada).

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Sobre o autor
Luís Carlos Martins Alves Jr.

LUIS CARLOS é piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; orador da Turma "Sexagenária" - Prof. Antônio Martins Filho; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; professor de Direito Constitucional; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA, do Centro Universitário de Brasília - CEUB e do Centro Universitário do Distrito Federal - UDF. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; e "Lições de Direito Constitucional".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JR., Luís Carlos Martins. A legitimidade da quebra do sigilo bancário pelas autoridades fazendárias:: uma breve análise das ações diretas de inconstitucionalidade (ADINs) 2.386, 2.389, 2.390, 2.397 e 2.406. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1177, 21 set. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8961. Acesso em: 23 nov. 2024.

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