REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993.
ALVES JR., Luís Carlos Martins. O supremo tribunal federal nas constituições brasileiras. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004.
ARAÚJO, Luiz Alberto David. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2002.
ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. São Paulo: Malheiros, 1998.
BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. Atualizado por Misabel de Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Malheiros, 1993.
BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais – o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas – limites e possibilidades da Constituição brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. São Paulo: Lejus, 1998.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo, 2002.
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. São Paulo, 2002.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina, 1997.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 1991.
COSTA, Nelson Nery. Constituição Federal anotada e explicada. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
DERZI, Misabel de Abreu Machado. Direito tributário, direito penal e tipo. São Paulo: RT, 1988.
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
FAVOREU, Louis. Tribunales constitucionales europeus y derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1984.
GALUPPO, Marcelo Campos. Igualdade e diferença – estado democrático de direito a partir do pensamento de Habermas. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.
GODOI, Marciano Seabra de. Justiça, igualdade e direito tributário. São Paulo: Dialética, 1999.
GOMES, Joaquim Benedito Barbosa. Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade – o direito como instrumento de transformação social: a experiência dos EUA. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional – a sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997.
HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre faticidade e validade. Rio de Janeiro: Boi Tempo, 1997.
HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.
KRELL, Andreas Joachim. Direitos sociais e o controle judicial no Brasil e na Alemanha – os (des)caminhos de um direito constitucional "comparado". Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002.
MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direito constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003.
MENDES, Gilmar Ferreira. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2000.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2002.
OMMATI, José Emílio Medauar. Paradigmas constitucionais e a inconstitucionalidade das leis. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003.
SAMPAIO, José Adércio Leite. Jurisdição constitucional e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2002.
ZIMMERMANN, Augusto. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
Notas
01
Temos que o paradigma constitucional de Estado é o modo de ver e perspectivar a Constituição e o Direito - inclusive o Constitucional - de cada Estado e Sociedade segundo os valores e "verdades" aceitos de cada época, procurando, na medida do possível, ler através dos prismas contemporâneos, sem esquecer-se de que nos situamos em um espaço físico-cultural-histórico distinto ao olharmos o passado, vermos o presente - muitas vezes ainda turvo - e procurarmos vislumbrar o futuro (Cf. ALVES JR., Luís Carlos Martins. O Supremo Tribunal Federal nas Constituições brasileiras. Mandamentos, 2004).02
Para nós, no modelo liberal, a estruturação do Estado em poderes distintos e a neutralização das reivindicações sociais, por meio da polícia e da política – representação censitária – e de uma legislação privatista das relações humanas, sem preocupações com as demandas sociais, em homenagem a uma suposta igualdade e liberdade, tão somente formais, na medida em que deixavam às partes a livre pactuação, encontra boa recepção na idéia de divisão dos poderes e, por conseguinte, de responsabilidades. Os fins do Estado, no modelo liberal, eram viabilizados por uma política e um direito voltados para a garantia das liberdades, sejam as econômicas, sejam as políticas, e de uma igualdade meramente formal, que escravizava os material e socialmente desiguais (Cf. obra citada).03
Dissemos que nessa fase do constitucionalismo – o social -, o Estado ao assumir um papel de maior interferência na vida social, trazendo para si a responsabilidade da solução dos conflitos coletivos e sociais, força um agigantamento do poder executivo, diante dos demais poderes, sobretudo do legislativo. A necessidade de produção rápida de normas jurídicas para uma adequada intervenção na sociedade não se compagina com os procedimentos parlamentares para a feitura das leis. No parlamento, o debate é essencial. A lei não pode nem deve nascer de um dia para outro. Outrossim, no parlamento encontram-se os vários espectros ideológicos de uma sociedade e na configuração da "vontade geral" é preciso que todos esses matizes ideológicos participem, não somente votando, mas tendo a oportunidade de debater, de demonstrar alternativas. Nessa perspectiva, o Executivo passa a legislar, por meio das delegações legislativas ou de "decretos-lei", e o Legislativo passa a tornar-se um fiscal da atuação política do Executivo. No paradigma do estado social, as constituições passam a ser depositárias dos anseios sociais da coletividade. Cai o modelo das constituições liberais, sintéticas e surgem as constituições analíticas dotadas de programas sociais. Constitucionalizam-se os problemas e demandas sociais. O aumento das atribuições estatais e a necessidade de pronto atendimento aos interesses da coletividade, ao lado de uma crise de recursos naturais e financeiros, levaram ao esgotamento o "Estado do Bem-Estar" (Welfare State). Some-se que após a Segunda Guerra Mundial e a hecatombe nuclear provocada em Hiroshima e Nagasaqui, um novo paradigma de Estado surge no horizonte do constitucionalismo: o democrático. (Cf. obra citada).04
Dissemos que a Constituição de 1988 se enquadra no paradigma constitucional do Estado Democrático de Direito, uma vez que ela é síntese e superação dos paradigmas que informaram as Constituições anteriores, mormente os modelos liberal e social. Afivela-se ao modelo democrático porque vislumbra um Estado parceiro da sociedade, como agente propulsor da cidadania e da dignidade humana. Reconhece a necessidade de proteção de interesses e direitos difusos e coletivos e mediatiza mecanismos processuais de consolidação e efetivação dos direitos constitucionalmente postos à disposição dos cidadãos e das instituições.Sem prejuízo dos direitos e liberdades individuais, dá destaque especial à proteção dos interesses do grupo, especialmente na normatização do meio ambiente e da proteção aos valores culturais. Supera a concepção individualista do modelo liberal e a concepção clientelista do modelo social pela concepção cidadã do modelo democrático. O sujeito tem condições de participar do processo de construção de sua pólis, não apenas votando ou sendo votado, mas atuando por meio dos vários mecanismos que o Texto manda pôr à sua disposição, seja os veículos de comunicação seja por meio de organizações não-governamentais, seja peticionando aos Poderes Públicos seja radicalizando com as greves, seja na defesa do patrimônio público-coletivo, não apenas o patrimônio público-estatal. Detém, portanto, o cidadão instrumentos vários de participação. Ademais e sobretudo, a Constituição de 1988 é democrática porque é uma Constituição inclusiva dos que estão e foram excluídos de participação não só política, mas participação dos benefícios e riquezas produzidos pela Sociedade e pelo Estado. É uma Constituição voltada para a igualização dos desiguais, criadora e propiciadora de oportunidades. Com efeito, além desse objetivo libertador e igualizador, notas típicas dos paradigmas liberal e social, respectivamente, a Constituição de 1988 revela e assume o terceiro elemento da tríade revolucionária francesa: a fraternidade. O Estado Democrático de Direito é o Estado da fraternidade, dos chamados direitos de terceira geração. Nesse paradigma, completa-se o ideal revolucionário das constituições: libertar, igualizar e fraternizar. (Cf. obra citada).