4. Providências por parte da Polícia Civil no caso de recusa de entrega de objetos ou armas de fogo
Pode ocorrer, como vimos, que a Polícia Militar se negue a apresentar a ocorrência ou a ofertar os objetos implicados (geralmente, armas) para apreensão. Antes de adotar qualquer medida, é recomendável que a autoridade policial, até mesmo por ato de nobreza e boa fé, faça contato com o oficial responsável para se certificar, formalmente, se a ocorrência será ou não apresentada, nada impedindo que aquela, inclusive, alerte este último sobre as consequências de tal omissão. Em insistindo na negativa, não restará outro meio a não ser adotar, segundo a sua convicção técnica e jurídica, as medidas julgadas cabíveis.
O boletim de ocorrência será registrado de ofício e sob a supervisão da autoridade policial, com os dados que ela, no momento, possuir. Importante nele consignar o modo de como a notícia-crime chegou ao conhecimento da polícia judiciária (geralmente por ciência telefônica ou prévia/pessoal ultimada por guarnição destacada para tanto); a tentativa de recepcioná-la junto a seara adequada; a qualificação o responsável pela negativa; os pormenores gerais do caso e, principalmente, como foram e se foram ultimadas intervenções periciais (quem as requisitou e quem, porventura, as acatou). É de se ressaltar que, no Estado de São Paulo, os oficiais da Polícia Militar, por força da Resolução SSP-113/01, podem, em feitos para a apuração de infrações militares – repise-se, “militares” –, requisitar exames diretamente aos órgãos de perícia. Note-se que a norma alude a “infrações militares” e não a qualquer evento, mormente o ora sob análise, cuja atribuição investigativa, segundo entendemos, não lhes impende de maneira expressa.
No caso de recusa de entrega de objetos ou armas de fogo pela Polícia Militar à Polícia Civil, a autoridade policial poderá optar por três caminhos: a) Poderá representar pela concessão de mandado de busca e apreensão para as dependências do quartel (mirando a derradeira apreensão dos artefatos)[10]; b) Poderá representar ao juiz de direito, a fim de que este determine ao oficial responsável pela persecução castrense, o encaminhamento das armas de fogo (e demais documentos pertinentes) à Delegacia de Polícia[11] ou c) Poderá requisitar, diretamente ao órgão de perícia, para que este remeta, física ou eletronicamente, cópia dos laudos já ultimados, caso os fatos lhe tenham sido reportados de maneira posterior (e em lapso temporal extenso), juntando-os, assim, aos autos de inquérito policial. Dentre essas medidas, todas com precedentes, cremos que a segunda seja a mais viável.
Acresça-se a isso que a autoridade policial, no registro preliminar da ocorrência, poderá, desde que o faça de forma fundamentada, descrever eventuais infrações penais a rigor por ela constatadas nas ações e omissões dos implicados, tais como usurpação de função pública (que pode ser praticada por funcionário que atue fora da sua área de atribuição); prevaricação (desde que demonstre, ainda que precariamente, indícios de satisfação e interesse pessoal no deslinde da ocorrência); fraude processual (desde que demonstre, ainda que precariamente, indícios de elemento subjetivo) etc., comunicando a quem de direito e, principalmente, sua hierarquia.
5. Considerações finais
De toda sorte, independente da estratégia a ser abarcada, o importante é agir com serenidade e adotar, com espeque na lei, a medida julgada cabível, sem prejuízo do preliminar registro das circunstâncias que, à revelia da autoridade policial, impediram ou dificultaram a adoção imediata das providências de polícia judiciária[12] (inclusive pelos órgãos oficiais de perícia), a fim de que se busque, num segundo momento, a responsabilização dos causadores do impasse ou de prejuízos a investigação.
É de se ressaltar, por fim, que a alteração havida no artigo 9º do CPM (parágrafo 2º), sobre delitos cometidos por militares das forças armadas contra civis, não são extensíveis aos policiais militares, ante a própria redação restritiva do dispositivo, mantendo-se a redação do artigo 82 do CPPM.
No mais, antes da adjetivação das polícias operada pela Constituição, é mister estabelecermos que, em âmbito estadual, todas servem e estão subordinadas à mesma bandeira. Por isso, bom senso!
Notas
[1] Note-se que não há expressa menção aos termos “especial” ou “extravagante” na nova redação do artigo 9º, II do CPM pela Lei 13.941/17, mas, tão somente, “legislação penal”.
[2] “Conceito de crime militar não foi ampliado pela Lei 13.491/17”. Henrique Hoffmann. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-jan-15/academia-policia-conceito-crime-militar-nao-foi-ampliado-lei-1349117>. Acessado em 31 ago. 2020.
[3] Processo Digital nº 1506694-91.2019.8.26.0050.
[4] Crimes militares praticados contra civil - Competência de acordo com a lei 13.491/17. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/267525/crimes-militares-praticados-contra-civil-competencia-de-acordo-com-a-lei-13491-17>. Acessado em 01 out. 2020.
[5] Competência da Justiça Militar e Lei n°13.491/2017 - Breves Apontamentos. Centro de apoio Operacional das Promotorias. Ministério Público do Paraná. Disponível em: <https://criminal.mppr.mp.br/arquivos/File/Estudo_Lei13491_2017_Competencia_Justica_Militar_2.pdf>. Acessado em 22 set. 2020.
[6] “Polícia Civil é competente para investigar homicídio de militar contra civil”. Lara Teles Fernandes. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-ago-04/tribuna-defensoria-policia-civil-competente-investigar-morte-civil-militar#sdfootnote5sym>. Acessado em 22 set. 2020.
[7] Competência da Justiça Militar e Lei n°13.491/2017 - Breves Apontamentos. Centro de apoio Operacional das Promotorias. Ministério Público do Paraná. Disponível em: https://criminal.mppr.mp.br/arquivos/File/Estudo_-_ATUALIZACAO_-_competencia_da_justica_militar_-_versao_final.pdf>. Acessado em 22 set. 2020.
[8] LEITÃO JUNIOR, Joaquim. “A celeuma trazida com o advento da Lei nº 13.491/17 sobre atribuição para investigação do homicídio (ou óbito) praticado por policial militar contra civil, no exercício da função”. Tratado Contemporâneo de Polícia Judiciária. Umanos Editora, 2019, p. 210.
[9] “Polícias Civil e Militar: diretrizes de interação e trabalho”. LESSA, Marcelo de Lima. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/67902/policias-civil-e-militar-diretrizes-de-interacao-e-trabalho>. Acessado em 27 nov. 2020.
[10] Precedentes de uma representação da lavra do delegado de polícia Paulo Florentino Machado, da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, elaborada com espeque na Correição Parcial nº 70016030181, da 3ª Câmara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo, com acolhimento do voto do relator, desembargador Newton Brasil Leão, pela devolução de uma arma de fogo custodiada pela Brigada Militar à Polícia Civil.
[11] Nesse sentido, Processo Digital nº: 1501650-51.2020.8.26.0537, da 5ª Vara Criminal do Foro de São Bernardo do Campo.
[12] Em São Paulo, vide o item V da Recomendação DGP-2, de 12 de setembro de 2008.