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Dimensões da linguagem e a efetividade dos direitos fundamentais.

Uma abordagem lógica

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30/09/2006 às 00:00

Resumo:


  • A centralidade da linguagem na teoria jurídica moderna é essencial para a constituição da realidade jurídica, influenciando a lógica e a norma como unidade mínima de sentido do fenômeno jurídico.

  • A norma jurídica é um signo linguístico que se manifesta em três dimensões: sintática (forma), semântica (sentido) e pragmática (aplicação), sendo a interpretação/aplicação um ato volitivo fundamentado pela autoridade competente.

  • O controle judicial da atividade estatal e a efetividade dos direitos sociais são aspectos normativos que devem ser garantidos e realizados em conformidade com os princípios constitucionais, sendo possível a sindicabilidade judicial das políticas públicas e dos atos discricionários da administração.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

[01] Cf. SCHREIBER, Rupert. Lógica del Derecho. Traducción de Ernesto Garzón Valdés. 4ª ed. México: Fontamara, 1999, p. 16.

[02] Esta formulação pode ser vista também em ARISTÓTELES. Cf. ARISTÓTELES. Metafísica. Traducción de Francisco Larroyo. 13ª ed. México: Porrua, 1998, p. 71-72.

[03] O termo real está posto no sentido de evento ou seja, aquilo que possui existência concreta.

[04] Cf. STRECK, Lênio Luiz. A Permanência do Caráter Compromissório (e Dirigente) da Constituição Brasileira e o Papel da Jurisdição Constitucional: Uma Abordagem à Luz da Hermenêutica Filosófica. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 39, janeiro/abril, 2004, p. 99-119. Bauru, Edite – editora da ITE, nota de rodapé nº 80, p. 109.

[05] Cf. OLIVEIRA, Manfredo Araújo de. Reviravolta lingüístico-pragmática na filosofia contemporânea. São Paulo: Loyola, 1996, p. 14ss.

[06] Cf. Santo TOMAS DE AQUINO. Suma de Teología, I, parte I. Traducción de José Martorell Capó. 2ª ed. Madrid: Biblioteca de Autores Cristianos, 1994, p. 225.

[07] Cf. HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia – Entre Facticidade e Validade. Vol. 1. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, p. 27-28.

[08] Cf. HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia – Entre Facticidade e Validade. Vol. 1. Op. cit., p. 28.

[09] Cf. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da Incidência. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 85-90.

[10] Cf. HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia – Entre Facticidade e Validade. Vol. 1. Op. cit., p. 28.

[11] Cf. ARISTÓTELES. Órganon. Tradução de Edson Bini. São Paulo: Edipro, 2005, p.84.

[12] Cf. HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia – Entre Facticidade e Validade. Vol. 1. Op. cit., p. 32.

[13] Cf. Idem, ibidem, p. 55-56.

[14] Cf. WARAT, Luis Alberto. O Direito e sua Linguagem. 2ª ed. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1995, p. 48.

[15] Cf. SCHREIBER, Rupert. Lógica del derecho. Op. cit., p. 18.

[16] Idem, ibidem, p. 18.

[17] Cf. KRELL, Andreas Joachim. Discricionariedade Administrativa e Proteção Ambiental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 41.

[18] Cf. CAPELLA, Juan-Ramon. El Derecho como Lenguaje. Barcelona: Ediciones Ariel, 1968, p. 28.

[19] Cf. WARAT, Luis Alberto. Op. cit., p. 39.

[20] Cf. ARAÚJO, Clarice Von Oertzen de. Fato e Evento Tributário – Uma Análise Semiótica. In Curso de Especialização em Direito Tributário – Estudos Analíticos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 335.

[21] Cf. SAUSSURE, Ferdinand. Curso de Lingüística Geral. Organizado por Charles Bally e Albert Sechehaye, com colaboração de Alber Riedlinger. 25.ed. São Paulo: Cultrix, 1999, p. 81.

[22] Idem, ibidem, p. 81.

[23] Cf. HUSSERL, Edmund. Investigationes Lógicas, I. Versión de Manuel Garcia Morente y José Gaos. Madrid: Alianza Editorial, 2001, p. 233-258

[24] Cf. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da Incidência. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 15.

[25] Cf. ARAÚJO, Clarice Von Oertzen de. Fato e Evento Tributário – Uma Análise Semiótica. In Curso de Especialização em Direito Tributário – Estudos Analíticos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 336.

[26] Cf. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito – Técnica, Decisão, Dominação. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1996, p. 257ss.

[27] Cf. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13ª.ed., revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 8.

[28] Cf. STRECK, Lênio Luiz. A Permanência do Caráter Compromissório (e Dirigente) da Constituição Brasileira e o Papel da Jurisdição Constitucional: Uma Abordagem à Luz da Hermenêutica Filosófica. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 39, janeiro/abril, 2004, pp. 99-119. Bauru, Edite – editora da ITE, p. 107.

[29] Cf. IVO, Gabriel. A Incidência da Norma Jurídica – O Cerco da Linguagem. Revista Trimestral de Direito Civil, Ano 1, vol. 4, outubro a dezembro de 2000, Rio de Janeiro: Editora Padma, p. 29-30.

[30] Cf. NEVES, Marcelo. Teoria da Inconstitucionalidade das Leis. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 22.

[31] Cf. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Fundamentos de Incidência. 2ª ed., revista. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 19.

[32] Cf. MACHADO NETO, Antônio Luís. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 4ª ed. São Paulo, 1977, p. 136-138.

[33] Cf. VILANOVA, Lourival. Causalidade e Relação no Direito. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1989, p. 124.

[34] Cf. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Fundamentos de Incidência. 2ª ed., revista. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 21.

[35] Cf. KRELL, Andreas Joachim. Discricionariedade Administrativa e Proteção Ambiental. Porto Alegre: 2004, p. 20.

[36] Cf. DWORKIN, Ronald. Los Derechos em Serio. 1ªed., 3ª reip. Barcelona: Ariel, 1997, p. 72-80.

[37] Cf. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. 4ª ed., 1ª reimp. São Paulo: Martins Fontes, 1995, p. 4.

[38] Cf. ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos Princípios. 4ª ed., revista. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 23.

[39] Cf. IVO, Gabriel. A Incidência da Norma Jurídica – O Cerco da Linguagem. Revista Trimestral de Direito Civil, Ano 1, vol. 4, outubro a dezembro de 2000, Rio de Janeiro: Editora Padma, p. 34.

[40] Cf. NEVES, Marcelo. Teoria da Inconstitucionalidade das Leis. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 50-51.

[41] Cf. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Fundamentos de Incidência. Op. cit., p. 54.

[42] Cf. ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos Princípios. 4ª ed., revista. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 22.

[43] Aquele que ocorre quando a lei atribui ao administrador uma margem de liberdade para construir o direito.

[44] Cf. KRELL, Andreas Joachim. Discricionariedade Administrativa e Proteção Ambiental. Op. cit., p. 34.

[45] Cf. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2ª ed. São Paulo: Malherios, 1993, p. 19.

[46] Cf. GRAU, Eros Roberto. Crítica da Discricionariedade e Restauração da Legalidade. In: Perspectiva do Direito Público. Estudos em Homenagem a Miguel Seabras Fagundes. Coord. Cármen Lúcia Antunes Rocha. Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p. 315.

[47] Cf. GRAU, Eros Roberto. Idem, p. 323.

[48] Idem, ibidem, p. 323.

[49] Cf. KRELL, Andreas Joachim. Discricionariedade Administrativa e Proteção Ambiental. Op. cit., p. 34.

[50] Exemplo: alimentos transgênicos.

[51] Exemplo: utilidade pública, serviço público, justiça, dignidade humana etc.

[52] Exemplo: pleno emprego, livre iniciativa etc.

[53] Cf. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. 4ª ed., 1ª reimp., 1995. São Paulo: Martins Fontes, p.392-395.

[54] Cf. KRELL, Andreas Joachim. Discricionariedade Administrativa e Proteção Ambiental. Op. cit,. p. 43.

[55] Cf. WARAT, Luis Alberto. O direito e sua Linguagem. Op. cit., p. 76-79.

[56] Cf. KRELL, Andreas Joachim. Discricionariedade Administrativa e Proteção Ambiental. Op. cit., p. 41. Ver também WARAT, Luis Alberto. O direito e sua Linguagem. Op. cit., p. 76-77.

[57] Cf. KRELL, Andreas Joachim. Discricionariedade Administrativa e Proteção Ambiental. Op. cit., p. 41.

[58] Cf. GRAU, Eros Roberto. Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 80.

[59] Cf. KRELL, Andreas Joachim. Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2002, p. 51.

[60] Idem, ibidem, p. 52.

[61] Cf. ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos Princípios. Op. cit., p. 26.

[62] Cf. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. Op. cit. p. 141-145

[63] Cf. ABRAMOVICH, Victor e COURTIS, Christian. Los Derechos Sociales como Derechos Exigibles. 2ª ed. Madrid: Editorial Trotta, 2004, p. 47

[64] Cf. KRELL, Andreas Joachim. Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha. Op. cit., p. 51.

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[65] Cf. SCHREIBER, Rupert. Lógica del Derecho.Op. cit., p. 23.

[66] Cf. VILANOVA, Lourival. Estruturas Lógicas e o Sistema do Direito Positivo. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 40.

[67] Esta linha de argumentação também é desenvolvida por Gabriel IVO, op. cit., p. 28-29.

[68] Cf. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Op. cit., p. 232-235.

[69] Cf. MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico – Plano da Existência. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 14-15.

[70] Cf. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Op. cit., p. 167-176.

[71] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

[72] Cf. KRELL, Andreas Joachim. Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2002, p. 59-65.

[73] Idem, ibidem, p. 51-57.

[74] Cf. HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1991, p. 19-20.

[75] Cf. STRECK, Lênio Luiz. A Permanência do Caráter Compromissório (e Dirigente) da Constituição Brasileira e o Papel da Jurisdição Constitucional: Uma Abordagem à Luz da Hermenêutica Filosófica. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 39, janeiro/abril, 2004, pp. 99-119. Bauru, Edite – editora da ITE, p. 93-95.

[76] Cf. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3ª ed. revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 81-87.

[77] Cf. SCHREIBER, Rupert. Lógica del Derecho.Op. cit., p. 17.

[78] Idem, ibidem, p. 121.

[79] Cf. KRELL, Andreas Joachim. Discricionariedade Administrativa e Proteção Ambiental. Op. cit., p. 54.

[80] Idem, ibidem, p. 22.

[81] Cf. COMPARATO, Fábio Konder. As Garantias Institucionais dos Direitos Humanos. Artigo capturado na internet no site: https://www.anpr.org.br/bibliote/artigos/comparato2.htm, às 19:003h, do dia 07 de julho de 2005.

[82] Ver, a respeito Lênio Luiz STRECK, op. cit., p. 99-119.

[83] Cf. KRELL, Andreas Joachim. Direitos Sociais e o Controle Judicial no Brasil e na Alemanha. Op. cit., p. 67-70.

[84] Ver, a respeito Lênio Luiz STRECK, op. cit., p. 114-115.

[85] Cf. IVO, Gabriel, op. cit., p. 37-38.

[86] Cf. KELSEN, Hans. Op. cit., p. 392-395.

[87] Cf. ABRAMOVICH, Víctor e COURTIS, Chistian. Op. cit., p. 47.

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Sobre o autor
Beclaute Oliveira Silva

Doutor em Direito (UFPE). Mestre em Direito (UFAL). Professor da FDA/UFAL. Membro do IBDP e da ABDPC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Beclaute Oliveira. Dimensões da linguagem e a efetividade dos direitos fundamentais.: Uma abordagem lógica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1186, 30 set. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8990. Acesso em: 23 dez. 2024.

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