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Aplicações no mercado de ações da bolsa de valores por pessoas físicas:

tributação do imposto de renda pessoa física e preenchimento da declaração de ajuste anual

30/04/2021 às 20:20
Leia nesta página:

Descrevemos a tributação do IRPF sobre operações no mercado de ações da bolsa de valores, com definições a respeito dos tipos de aplicações financeiras, modalidades, regime de tributação e formas de preenchimento de informações na declaração de ajuste anual.

Introdução

O número de investidores pessoas físicas na Bolsa de Valores brasileira, a B3, até o final de 2020, segundo o site da própria B3, é de aproximadamente 3,5 milhões de pessoas, tendo as operações no mercado de ações como uma boa alternativa para a aplicação de suas economias. As aplicações em renda variável (ativos cuja remuneração ou retorno de capital não pode ser dimensionado no momento da aplicação) podem ser classificadas em vários tipos, tais como ações, ativo mais comum nas negociações; quotas ou quinhões de capital; ouro, ativo financeiro; bem como os contratos negociados em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

As ações, como títulos típicos de renda variável, são a menor fração do capital social de uma companhia, sendo assim, os acionistas são os proprietários, titulares de direitos e deveres sobre ela. Além das ações, existem também os derivativos como instrumentos financeiros de renda variável, eles são definidos como contratos que derivam, a maior parte do seu valor, de um ativo subjacente, que pode ser físico (café, ouro, etc.) ou financeiro (ações, taxas de juros, etc.), taxa de referência ou índice. Geralmente são negociados no mercado à vista e podem ser classificados como contratos a termo, futuros, opções de compra e venda, entre outros.

1. Tipos de Mercado e Operações

Na Bolsa de Valores existem vários ativos e contratos sendo negociados, mas nos restringiremos ao mercado de ações, com suas modalidades: mercado à vista, a termo, futuro, de opções e day trade. Em relação ao mercado à vista, este engloba operações efetuadas em bolsa de valores, envolvendo ações de companhias abertas, com objetivo de transferência imediata dos ativos negociados (a transferência de fato ocorre após dois dias úteis a partir da realização do negócio), tendo a cotação das ações como referência no momento da realização dos negócios. Essa cotação tem volatilidade de acordo com o volume de negociações.

O resultado de uma operação comum no mercado à vista só pode ser calculado no seu encerramento, que acontece com a execução da ordem inversa à da posição que estiver aberta (de compra ou de venda). Caso o resultado seja positivo, o investidor terá auferido um ganho líquido, se for negativo, uma perda. O ganho líquido refere-se ao mês em que a operação foi encerrada. Serão tributadas as operações em que houver uma aquisição e uma alienação de ações de uma mesma espécie (preferencial ou ordinária), classe e companhia emissora. Assim, a simples valorização de ações mantidas em carteira não produz efeitos tributários.

Resultado da alienação de ações no mercado à vista:

Valor Líquido da Alienação = (quantidade x valor unitário praticado na alienação) – despesas dedutíveis na alienação.

Quanto ao mercado a termo, é composto por operações feitas por meio de contratos de compra e venda de ações, a um preço fixo no presente, para liquidação futura. O prazo dos contratos é determinado pelos investidores, obedecendo a limites estabelecidos pela Bolsa. Diferente dos contratos futuros, não existem ajustes diários, tendo o prazo mínimo de dezesseis dias e o máximo de novecentos e noventa e nove dias corridos, contados da data do registro do contrato. As partes assumem o compromisso de comprar e vender certa quantidade de ações, em certo prazo, a um preço preestabelecido.

O preço a termo é determinado pela cotação do ativo no mercado à vista, somado a uma parcela que corresponde aos juros, fixados livremente pelos contratantes em função do prazo do contrato. Não há fluxo financeiro no início do contrato, mas sim a exigência de alguma garantia para suportar o risco da operação. Essa garantia pode ser feita de duas formas: cobertura (depósito dos ativos objeto da operação, que dispensa o vendedor de prestar garantias adicionais) e margem (percentual do valor do contrato, depositado em dinheiro ou outros ativos autorizados pela Bolsa), mas pode ser necessário o reforço da garantia quando ocorrer queda na cotação dos ativos depositados ou por causa da oscilação do ativo negociado.

Resultados da compra a termo, liquidada por diferença (sem fluxo financeiro) e da venda a termo descoberta (sem garantia):

                       Compra a termo liquidada por diferença
       Ganho líquido = valor da venda à vista – preço de compra a termo.

                                  Venda a termo descoberta
Ganho líquido = preço de venda a termo – preço da compra a vista do ativo, realizada especificamente para a liquidação do contrato a termo.

As operações no mercado futuro envolvem contratos de compra e venda para liquidação em data futura, porém, diferente do mercado a termo, a data da liquidação é estabelecida pela Bolsa e não pelos investidores. Além disso, existe o mecanismo dos ajustes diários, que antecipa lucros e perdas e permite a atualização do valor dos contratos. Enquanto no mercado a termo a relação é entre investidores, no mercado futuro ela acontece entre os investidores e a câmara de compensação. Essa característica permite a liquidação antecipada de posições, por meio da contratação de operação de natureza inversa à inicial, tornando possível a realização de operações de day trade. De acordo com o site Portal do Investidor, o mecanismo de ajustes diários é a equalização de todos os contratos em aberto no mercado futuro, com base no preço de compensação do dia. O ajuste diário traduz os movimentos dos mercados em lucros e prejuízos para os participantes. O valor da liquidação dos contratos é variável, acompanhando as oscilações na cotação do ativo objeto.

Resultado de operação no mercado futuro:

Ganho líquido no mercado futuro = resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários entre as datas de abertura e encerramento ou liquidação do contrato, total ou parcial.

Em relação às operações no mercado de opções, são negociados direitos de compra ou de venda das ações objeto das opções, com vencimentos preestabelecidos. Quem compra uma opção adquire um direito e não uma obrigação, como acontece no mercado futuro (em que o investidor assume a obrigação de comprar algo em data futura). O comprador de uma opção adquire o direito de comprar ou vender algum ativo em data futura, por um valor estipulado no contrato (o preço de exercício ou strike price). Por isso, na compra de uma opção (que é um direito), o investidor tem que efetuar um pagamento à parte oposta, que assume a obrigação. O valor pago pela aquisição desse direito é o preço da opção, denominado de prêmio. Em contrapartida ao prêmio recebido, o vendedor da opção (chamado de lançador) assume a obrigação contraposta ao direito do titular da opção.

O titular da opção pode exercer seu direito ou não. Já na outra ponta, o investidor que lança (vende) uma opção, e permanece vendido, não tem escolha, se o titular da opção quiser exercer seu direito, o lançador terá que se sujeitar. As opções podem ser de compra (call) ou de venda (put). As calls conferem ao titular o direito de comprar as ações pelo preço de exercício, em contrapartida, quem lança a opção de compra, assume uma obrigação de vender a ação pelo mesmo preço. As puts são as opções que conferem a seu titular o direito de vender as ações pelo preço de exercício. Portanto, quem compra uma opção de venda (put) adquire o direito de vender pelo preço de exercício. Já quem vende a put (lançador) assume a obrigação de comprar as ações pelo preço de exercício.

O comprador de call tem expectativa de alta do preço da ação, o vendedor tem expectativa de estabilidade ou de queda do preço da ação. Por outro lado, quem compra put tem expectativa de queda do preço da ação, quem vende tem expectativa de estabilidade ou de alta do preço da ação.

Como funcionam os códigos das opções

CALL PUT
A janeiro M janeiro
B fevereiro N fevereiro
C março O março
D abril P abril
E maio Q maio
F junho R junho
G julho S julho
H agosto T agosto
I setembro U setembro
J outubro V outubro
K novembro X novembro
L dezembro Z dezembro

Códigos: São combinações que representam a opção que está sendo negociada, como mostra o seguinte exemplo: PETRD35

PETR= sigla da opção da Petrobras

D = indica que a opção é uma call (opção de compra) com vencimento no mês de abril, conforme tabela acima.

35 = esse número indica o valor pelo qual a ação poderá ser comprada pelo titular na data do exercício.

Os ganhos nas operações com opções são constituídos da seguinte forma: - nas operações tendo por objeto a negociação da opção (prêmio), pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções de mesma série; - nas operações de exercício da opção: a) para o titular de opção de call, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício da opção e o preço de exercício da opção, somado ao valor do prêmio; b) para o lançador de call, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção, somado ao valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício da opção; c) para o titular de put, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da compra à vista do ativo, somado ao valor do prêmio; d) para o lançador de put, pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício da opção, somado ao valor do prêmio, e o preço de exercício da opção.

No caso das operações de day trade, a Instrução Normativa RFB nº 1585/2015, em seu artigo 65, § 1º, considera day trade a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada total ou parcialmente. Ou seja, considera a abertura e encerramento de posição de negociação de uma mesma quantidade de ativos no mesmo dia, pela mesma corretora, solicitada pelo mesmo investidor e liquidada por meio do mesmo agente de compensação.

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Na legislação tributária as operações de day trade são definidas como diferenciadas e têm regras diversas das demais operações, sendo que no próprio Demonstrativo de Renda Variável da Declaração de Ajuste Anual são denominadas de operações comuns aquelas que não se caracterizam como de day trade. No §13 da mesma IN supracitada, é determinado que, mesmo que sejam efetuadas compras e vendas de ações na mesma data, se decorrerem do exercício de opções, não serão consideradas operações de day trade. Da mesma forma, não devem ser consideradas como day trade as operações de compra e venda de ações efetuadas no mesmo dia, quando motivadas em rezão do encerramento ou do vencimento de contrato a termo.

Tributação das Operações no Mercado de Ações

As operações com ações, negociadas na B3, têm os seus ganhos líquidos, ou os rendimentos, tributados pelo regime de tributação definitiva (regime no qual o contribuinte está obrigado a apurar e recolher o imposto). Essa forma de tributação é definitiva porque se resolve na apuração efetuada pelo próprio contribuinte ao longo do ano-calendário, em períodos mensais. Assim, os rendimentos submetidos à tributação definitiva não compõem a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual, porém tais resultados devem ser informados nessa declaração, para que seja explicada a variação patrimonial do contribuinte.

Apuração Mensal do IRPF sobre Operações no Mercado de Ações

De acordo com o artigo 57 da IN RFB 1.585 de 2015, os ganhos líquidos em alienações nos mercados à vista, em operações liquidadas nos mercados de opções e a termo e em ajustes diários apurados nos mercados futuros sujeitam-se ao imposto sobre a renda à alíquota de 15% sob regime de tributação definitiva. Essas operações sujeitam-se ainda, segundo o artigo 63 da mesma IN, à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 0,005%. O caput e o §11, inciso I, do artigo 65 da IN, dispõe que os rendimentos auferidos em operações de day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 1% e, em caso de resultado mensal após a compensação de perdas com os rendimentos auferidos em operações, de mesma espécie, realizadas no mês, de 20% sob o regime de tributação definitiva.

O imposto retido na fonte, no caso das operações de day trade só poderá ser compensado até o mês de dezembro do ano-calendário da retenção. Se, ao fim desse ano-base, houver saldo de imposto de renda retido na fonte a compensar, fica facultado ao contribuinte solicitar restituição, pois esse saldo não poderá ser utilizado na dedução do imposto incidente sobre os rendimentos auferidos no ano seguinte e nem compensado com o imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, diferentemente do que ocorre com as operações comuns, restando apenas a possibilidade do pedido de restituição.

Quanto às operações comuns, o saldo não utilizado do imposto retido na fonte acumulado ao final do mês de dezembro de um ano, não pode ser utilizado na dedução do imposto incidente sobre os ganhos auferidos em meses do ano-calendário seguinte, mas pode ser compensado com o imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

1 Isenção

Dispões o artigo 59 da IN RFB 1.585/2015 que são isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas: com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder R$ 20.000,00 (valor bruto). O mesmo artigo em seu § 2º, dispõe que essa isenção não se aplica às operações de day trade, às negociações de cotas de fundos de investimento em índice de ações, aos resgates de cotas de fundos de clubes de investimento em ações e à alienação de ações efetivada em operações de exercício de opções e no vencimento ou liquidação antecipada de contratos a termo. Para efeitos de apuração do limite de isenção, considera-se a data do fato gerador (data do pregão). A data da liquidação servirá como parâmetro para a retenção do IRPF (pela corretora) e para a contagem do prazo para recolhimento do imposto devido, ou seja, o tributo devido deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da liquidação financeira.

2 Deduções e Compensação de Perdas

As despesas incorridas nas operações no mercado de renda variável podem ser deduzidas quando forem efetivamente pagas, destacadas na nota de corretagem ou no extrato da conta-corrente para a realização de operações de compra ou venda (corretagens, emolumentos, etc.). Elas podem ser consideradas na apuração do ganho líquido, sendo acrescidas do preço de venda dos ativos ou contratos negociados. Quanto à compensação de perdas, para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de renda variável nos mercados à vista, de opções, futuros, a termo e assemelhados, poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses seguintes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas nesses mercados, operações comuns. As perdas só podem ser compensadas por ganhos em operações da mesma espécie, ou seja, comuns com comuns e day trade com day trade. O prejuízo apurado em dezembro pode ser compensado com o ganho auferido em qualquer mês do exercício seguinte, não tendo, assim, restrição quanto ao mês ou quanto ao ano de sua utilização. Prejuízos de períodos anteriores devem ser informados no Demonstrativo de Renda Variável da Declaração de Ajuste Anual em que ocorreu o prejuízo e nos períodos seguintes, até a sua completa compensação.

O prazo para o recolhimento mensal do imposto é no último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a liquidação financeira da ordem que determina o encerramento da operação. Eventual atraso no recolhimento do imposto gerará multa de mora, que é calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, até o dia em que ocorrer o pagamento, limitada a 20%. Os juros de mora são equivalentes à taxa Selic, acumulada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
 

Quadro apuração do imposto

         Imposto     Base de Cálculo     Base de Cálculo

IR mensal a pagar = IR devido – retenções na fonte (operações comuns e de day trade).

BC (operações comuns= Ganho líquido mensal – perdas de meses anteriores. BC (operações de day trade) = Rendimento mensal – perdas de meses anteriores.
IR devido = BC (operações comuns) x 15% + BC (operações de day trade) x 20%. Ganho líquido mensal = Somatório de resultados de operações comuns realizadas no mês.

Rendimento mensal = Somatório de operações de day trade realizadas no mês.

Demonstração das Operações no Mercado de Ações na Declaração de Ajuste Anual

Os resultados mensais auferidos por pessoas físicas em operações no mercado de ações de bolsas de valores devem ser informados no Demonstrativo Renda Variável, anexo à Declaração de Ajuste Anual, assim, o investidor prestará contas à Receita Federal e evitará a omissão de tais informações, omissão essa que poderia levá-lo a sofrer um procedimento de fiscalização por parte do órgão. Nesse demonstrativo deve ser informado o resultado das operações realizadas no ano-calendário, discriminadas por mês, tipo de operação (comum ou day trade), tipo de mercado em quatro quadros (à vista, futuro, de opções ou a termo) e, dentro de cada tipo de mercado, constam os tipos de ativos correspondentes, tendo ao lado duas colunas com os tipos de operações (comuns ou day trade), no quinto quadro, denominado de “Resultados”, aparece a soma dos resultados mensais informados nos outros quatro quadros anteriores, para determinar as duas parcelas do imposto mensal devido. No mês de janeiro existe um campo denominado “Resultado negativo do mês anterior” em que é possível preencher o saldo de perdas acumulado no final do ano-calendário anterior, logo após aparecem os campos base de cálculo, prejuízo a compensar, alíquota do imposto e imposto devido.

No segundo bloco, denominado “Consolidação do Mês”, partindo do imposto devido (transportado do quinto quadro do primeiro bloco), destina-se ao preenchimento de informações a respeito do imposto retido na fonte, com o objetivo de determinar o imposto a pagar. Discrimina em cada linha o imposto retido na fonte referente ao mês, a meses anteriores e a compensar, separados entre operações comuns e day trade (as linhas que devem ser preenchidas pelo contribuinte são as que se referem ao imposto retido na fonte do mês, as outras têm preenchimento automático), em seguida encontram-se as linhas imposto a pagar e imposto pago (nessa parte é indiferente, para fins de dedução, se o imposto retido na fonte se refere a operações comuns ou de day trade, pois o imposto devido já está calculado). Somente as retenções na fonte do mês devem ser informadas separadamente, pois, se no final do ano-calendário restar saldo de imposto retido na fonte, será diferente o tratamento entre essas retenções, como já citado anteriormente, de operações comuns (se não compensadas dentro do ano-calendário, podem ser compensadas com o valor devido na Declaração de ajuste Anual) e day trade (se não compensadas dentro do ano-calendário, poderão apenas ser objeto de pedido de restituição).

A ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis da Declaração de Ajuste Anual deve ser preenchida pelo contribuinte investidor, pois existem alguns tipos de acréscimos patrimoniais, decorrentes de investimentos da pessoa física no mercado de ações, que podem ser percebidos sem que haja a obrigação de pagar o imposto. Esses acréscimos podem vir de dividendos (forma de remuneração devida aos acionistas pela companhia emissora das ações), ações recebidas em bonificação (recebidas em decorrência do aumento do capital social, mediante incorporação de reservas) e ganhos líquidos isentos no mercado à vista (isenção decorrente da alienação de ações, limitada a R$ 20.000,00 mensais). Apesar de isentos, esses rendimentos devem ser informados nessa ficha, porque decorrem de origens legítimas de recursos e ajudam a explicar eventuais variações patrimoniais do declarante. Informações essas que devem ter base em documentação idônea.

Quanto à ficha de Bens e Direitos, o contribuinte deve informar a situação patrimonial no início e no final do ano-calendário, a do início deve coincidir com a do final do ano-calendário anterior, os bens e direitos devem ser declarados pelo valor de aquisição em reais (ações e contratos mantidos em carteira no encerramento do ano-calendário devem cumprir essa regra e, enquanto não forem alienados ou encerrados, a valorização das cotações em mercado não deve ser informada nessa ficha). Para a comprovação do custo de aquisição, são documentos adequados as notas de corretagem, os avisos de negociação de ativos, os extratos de contas mantidas em corretoras, as posições de custódia emitidas pela Bolsa, os comunicados aos acionistas elaborados pelas companhias emissoras, entre outros.

Deve ser informado na ficha de Bens e Direitos o conjunto de ações de uma mesma empresa, cujo valor de aquisição seja igual ou superior a R$1.000,00, bem como os contratos adquiridos nos mercados a termo, futuro e de opções, se o valor dessa aquisição for superior a R$ 140,00, discriminando-se o ativo objeto, as quantidades, as séries e as demais informações pertinentes. Deve ser informado também o saldo de perdas em renda variável, acumulado no final do ano-calendário, que deve corresponder à soma dos valores que constam na linha “Prejuízo a Compensar” no quadro “Resultados” no Demonstrativo de Ganhos em Renda Variável.

Quando esse saldo de perdas acumuladas ao final do ano-calendário anterior for utilizado para a compensação dos ganhos mensais obtidos no ano-calendário da declaração, o valor reconhecido pelo programa como rendimento desse ano, transferido para a ficha de Rendimentos Sujeitos à Tributação Definitiva, será menor que o efetivamente realizado, na exata medida do saldo de perdas acumulado ao final do ano anterior utilizado para a compensação.

Em relação à ficha de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva, os rendimentos sujeitos a essa tributação devem ser declarados para explicar as variações patrimoniais do declarante, devendo o investidor informar o valor dos juros sobre capital próprio (líquido do imposto retido na fonte, preenchendo a linha 10 - juros sobre capital próprio – da ficha). Já o valor do ganho líquido auferido em operações de renda variável (bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e fundos de investimento imobiliário), não é preenchido diretamente nessa ficha, mas sim no Demonstrativo de Ganhos em Renda Variável, assim, o programa gerador da declaração o transfere automaticamente para a linha 5 da ficha, essas informações transferidas correspondem à soma das bases de cálculo do imposto, apurada no quadro “Resultados” do demonstrativo, em cada um dos meses em operações comuns e de day trade, subtraindo-se o valor do imposto informado no quadro “Consolidação do Mês”.

Considerações Finais

Este trabalho buscou descrever, da forma mais simples possível, os tipos de aplicações financeiras de pessoas físicas no mercado de ações, bem como os tipos de mercado e de operações. Discorreu, também, sobre os regimes de tributação, determinados pela legislação tributária vigente, sobre os ganhos e rendimentos decorrentes de tais operações, tanto na forma de apurações e recolhimentos mensais, quanto na prestação de informações na Declaração de Ajuste Anual. Conclui-se com a explicitação do modo de preenchimento dos demonstrativos específicos constantes dessa declaração. Dessa forma, espera-se que esse estudo tenha desempenhado o papel de instrumento para a melhor compreensão do cumprimento das obrigações tributárias e também do exercício dos direitos do contribuinte investidor para com a sociedade, como um todo, e com as autoridades tributárias em específico.


Referências

Bessada, Octávio. O mercado futuro de opções. 3.de. Rio de Janeiro: Recor, 1995.

Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (FIPECAFI). Manual de contabilidade das sociedades por ações: aplicável às demais sociedades. 7. ed.São Paulo. Atlas, 2010.

Lo Visco, Murilo. Imposto de Renda no Mercado de Ações: A tributação sobre os ganhos de pessoas físicas na Bolsa de Valores.3.ed. São Paulo: Ed. Novatec, 2020.

BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966.dispões sobre o Sistema Tributário Nacional.

BRASIL. Constituição(1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado,1988.

BRASIL. Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2018. Dispõe sobre o Imposto sobre a Renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.

BRASIL. Regulamento do Imposto Sobre a Renda. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Bolsa de Valores : investidores na b3. Disponível em: http://www.b3.com.br/pt_br/

Mercado de opções: o que é e como funciona? Disponível em: https://blog.ativainvestimentos.com.br/mercado-de-opcoes/ . Acesso em 26/01/2021.

Opções de ações: saiba como funciona esse tipo de operação. Disponível em:https://www.suno.com.br/artigos/opcoes-de-acoes/ . Acesso em 28/01/2021.

Perguntas e Respostas 2021. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/declaracoes/dirpf/pr-irpf-2021-v-1-0-2021-02-25.pdf .

Portal do Investidor. Disponível em: https://www.investidor.gov.br/busca.html.

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Sobre a autora
Idiná da Costa Martins

Analista Tributária da Receita Federal do Brasil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Idiná Costa. Aplicações no mercado de ações da bolsa de valores por pessoas físicas:: tributação do imposto de renda pessoa física e preenchimento da declaração de ajuste anual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6512, 30 abr. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90247. Acesso em: 29 mar. 2024.

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