10. Pedido de reconsideração e recurso administrativo
O servidor punido tem o direito de requerer a reconsideração do ato punitivo à mesma autoridade que proferiu o julgamento, no prazo de trinta dias da publicação da penalidade, cabendo, em caso de indeferimento e manutenção da pena, recurso à(s) autoridade(s) hierarquicamente superior(es) na escala administrativa (arts. 106 a 108, da Lei 8.112/90), ressalvado o caso de decisão proferida originariamente pelo Chefe do Poder Executivo, do Ministério Público da União, pelo Presidente do Tribunal ou da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, hipótese em que somente é admitido pedido de reconsideração.
11. Revisão do processo administrativo disciplinar ou da sindicância punitiva
Quando, depois da punição, surgirem fatos, provas ou circunstâncias novos, o servidor poderá requerer a revisão do processo administrativo disciplinar, para o fim de que nova comissão processante (composta por outros servidores que não os integrantes do feito originário) colha meios probatórios inéditos e submeta seu relatório conclusivo sobre a instrução e o pleito revisional à autoridade administrativa competente, com vistas à possível anulação da pena aplicada.
Atende o requisito da novidade, por exemplo, a hipótese de superveniente sentença penal absolutória, prolatada em processo criminal instalado pelos mesmos fatos apurados no processo administrativo disciplinar, que declara inexistente o crime ou nega a autoria por parte do servidor apenado na esfera administrativa, desde que não exista o cometimento paralelo de faltas exclusivamente disciplinares não compreendidas nos efeitos do decreto judicial alforriador (Súmula 18, do col. Supremo Tribunal Federal).
Ainda no caso de existência de resíduo administrativo capaz de justificar a manutenção da punibilidade no campo disciplinar, apesar da absolvição na via judicial, cumpre se verificar se as faltas residuais (infrações exclusivamente disciplinares, como é o caso da insubordinação grave ou do proceder de forma desidiosa - respectivamente arts. 132, VI, e 117, XV, da L. 8.112/90) não estão sujeitas a pena mais branda do que a efetivamente aplicada, hipótese em que o servidor outrora demitido poderá ser reintegrado ao cargo público com a anulação da sanção demissória, admitida a aplicabilidade de suspensão, multa ou advertência, conforme o caso, se porventura não estiver prescrito o direito de punir da Administração Pública.
12. Conclusão
Compete, pois, aos órgãos e autoridades competentes para o exercício do controle administrativo e jurisdicional sobre os atos praticados no processo administrativo disciplinar e na sindicância apenadora velar pela regularidade formal e pelo efetivo respeito às garantias e direitos do servidor acusado, considerando-se algumas das questões fundamentais nos procedimentos, como as expostas neste articulado.
NOTAS
(1) Mandado de Segurança 7736/DF, DJ de 4/02/2002, p. 277, Terceira Seção
(1.1) Processo disciplinar passo a passo, Brasília Jurídica, 2ª ed., 2004, p. 185.
(2) A prova no processo disciplinar, Lúmen Juris, 2003, p. 53.
(3) Processo disciplinar passo a passo, Brasília Jurídica, 2ª ed., 2004, p. 165, 185.
(4) ROMS 15168/BA, MS 9201/DF, MS 7239/DF.
(5) AMS – 9301301857/BA, DJ de 8/10/2001, p. 256; AMS 91.01.00887-0/DF.
(6) Teoria e prática do processo administrativo disciplinar, Brasília Jurídica, 5ª ed., 2005, p. 231.
(7) Do processo administrativo disciplinar e da sindicância, Brasília Jurídica, p. 46-47, p. 52.
(8) REsp 617103/PR, 6ª Turma, DJ de 22.05.2006, p. 255.
(9) AC 89030052722/SP, 1ª Turma, decisão de 9/11/1993, DOE de 1/12/1993, p. 134, relator o Desembargador federal THEOTONIO COSTA.
(10) Princípios constitucionais do processo administrativo disciplinar, Max Limonad, 1998.
(11) AC – 171093, Processo 9604564285/RS, 4ª Turma, decisão de 12/09/2000, DJU de 10/01/2001, p. 260, relator o Desembargador federal A A RAMOS DE OLIVEIRA.
(12) Apelação em mandado de segurança, Processo 8902093786/RJ, 3ª Turma, decisão de 21/05/1996, DJ de 27/08/1996, relator o Desembargador federal Rogério CARVALHO, por unanimidade.
(13) AC – 171093, Processo 9604564285/RS, 4ª Turma, decisão de 12/09/2000, DJU de 10/01/2001, p. 260, relator o Desembargador federal A A RAMOS DE OLIVEIRA.
(14) ROMS 11259/RS, DJ de 22/04/2002, p. 259, relator o Min. VICENTE LEAL, 6ª Turma.
(15) Nestas a contagem dos prazos é o da lei penal: art. 142, § 2º, L. 8.112/90, desde que o servidor responda a ação penal, segundo a tendente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a contagem dos prazos pelos parâmetros cronológicos da legislação criminal se o servidor não foi denunciado pelos fatos, ou quando o Ministério Público tenha requerido o arquivamento do inquérito policial ou peças de informação, inclusive segundo entendimento antigo do Supremo Tribunal Federal nesse sentido: Mandado de Segurança – MS 20.645, julgado em 30-4-1987. Vide também sobre o tema artigo de nossa autoria: "Contagem dos prazos prescricionais da lei penal para punição de infrações administrativas (art. 142, Lei 8.112-1990)", publicado no site jurídico eletrônico Jus Navigandi: www.jus.com.br/doutrina/