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Cigarro e crime

14/05/2021 às 12:00
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Campanhas antitabaco podem nos ensinar algo no combate à criminalidade?

Segundo o Instituto Nacional do Câncer (INCA), o percentual de adultos fumantes no Brasil apresentou uma expressiva queda nas últimas décadas em função das inúmeras ações desenvolvidas pela Política Nacional de Controle do Tabaco. De 1989 a 2010, a redução do percentual de fumantes no Brasil foi de 46%. Há clara correlação da queda de prevalência de fumantes homens e mulheres adultos com as campanhas publicitárias visando o controle do tabaco.

Mas o que isso tem a ver com crime?

Primeiro é preciso distinguir criminalidade organizada de criminalidade comum. Enquanto a criminalidade organizada tem o seu fundamento na lógica do negócio e do ganho, a criminalidade comum decorre da tendência a práticas arriscadas, incluindo o crime. Quanto mais a pessoa se percebe em ambiente de perdas, isto é, onde as suas opções de vida não são solução para o atendimento das suas necessidades humanas, maior é a possibilidade de assumir comportamentos de risco.

Diferenciar criminalidade comum da criminalidade organizada é crucial, muito embora, por incrível que pareça, os dados levantados de homicídios no país, por exemplo, não façam a necessária distinção. Parece óbvio que não se pode igualar o homicídio decorrente de briga interpessoal entre conhecidos, entre outras possibilidades de crime comum, com a bandidagem que mata por uma disputa de ponto para a venda de droga.

Em tese, sem forem alvo de campanhas publicitárias conceitualmente semelhantes àquelas já feitas contra o cigarro, muitos daqueles que tendem aos crimes comuns podem deixar praticá-los.

Isso é loucura, dirão muitos. É verdade, se estiverem se referindo à criminalidade organizada. Para ela a proposta não faz sentido. Quem pratica crime visando o lucro da sua atividade não se deixa levar por cenas ou frases de efeito que, ao contrário, pode sensibilizar quem pratica o crime comum ao perceber, ainda que inconscientemente, que a prática criminosa lhe trará mais prejuízos que soluções. De fato, aquele indivíduo que vivencia situações em que a prática criminosa é uma suposta alternativa de solução para as suas necessidades, normalmente não tem a percepção do quão negativa em termos de perdas pode ser a ação criminosa.

O fumante, embora saiba dos males do cigarro, muitas vezes é levado a deixar de fumar quando campanhas bem-feitas de convencimento são postas em prática. A mesma estratégia pode ser aplicada à criminalidade comum.

Quanto ao crime organizado, a solução continua na atuação policial, muito especialmente de inteligência, muito mais que de confronto.

Campanhas exitosas antitabaco têm foco no ato de fumar, e não no fumante. Não se culpabiliza o fumante, mas o ato de fumar. Já no que se refere à criminalidade, é costume o criminoso ser posto no centro da notícia, e não a criminalidade. Em busca de audiência, nossa TV está recheada de programas com esse perfil. Ter o criminoso no foco das atenções não transmite a quem quer que seja a noção dos prejuízos decorrentes do crime. Ao contrário, o sujeito marginalizado muitas vezes vê na sua exposição pública um certo reconhecimento de status e a certeza de que é alguém que importa ao mundo.

E por que não existem trabalhos dessa natureza em outros países? Pode ser porque a hipótese não tem crédito ou a necessária atenção, mas também pode ser porque a criminalidade nos países que nos acostumamos a copiar modelos de segurança pública é significativamente baixa a ponto de não justificar campanhas dessa natureza. Certo é que, por aqui, há espaço para sermos mais ousados e criativos em nome da paz social que há anos perseguimos.

Seja como for, onde a criminalidade comum é extremamente alta, novas soluções precisam ser tentadas, especialmente quando aquelas baseadas prioritariamente em polícia não surtiram o efeito desejado.

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Sobre o autor
Lincoln D'Aquino Filocre

Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado criminalista Especialista em Direito Policial Especialista pelo Centro de Estudos de Criminalidade e Segurança Pública (CRISP/ UFMG) Mestre em Direito pela Universidade de Lisboa, Portugal Membro da Sociedade Americana de Criminologia Diretor do Instituto Brasileiro de Direito e Política de Segurança Pública – IDESP.Brasil Membro da Academia Brasileira de Segurança Pública Autor do livro “Direito de Segurança Pública”, editora Almedina de Portugal, 2009 Autor do Livro “Direito Policial Moderno”, editora Almedina do Brasil, 2017 Autor do livro “Sociedade (In)Segura”, editora Lúmen Juris, 2020

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FILOCRE, Lincoln D'Aquino. Cigarro e crime. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6526, 14 mai. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90376. Acesso em: 21 nov. 2024.

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