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Alterações da legislação falimentar à luz da Lei nº 14.112/20

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17/05/2021 às 13:10
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5. CONCLUSÃO

A Lei 14.112/20 promoveu mudanças na legislação falimentar e incluiu instrumentos processuais e materiais que favorecem o desenvolvimento dos institutos da recuperação judicial e extrajudicial e da falência da empresa. Nesse sentido, destacam-se as principais alterações e seus artigos respectivos, em relação aos institutos da recuperação judicial e extrajudicial e à falência.

Quanto aos institutos da recuperação judicial e da falência, as alterações estão relacionadas à prevenção do juízo (art. 6º §§ 8º e 9º); às suspensões e às proibições pelo período de 180 dias (art. 6º I a III); e à verificação e habilitação de créditos (arts. 10 §§ 7º a 10º; 16 e § 2º). Já, em relação à recuperação judicial, referem-se à: recuperação judicial de produtor rural (arts. 48 §§ 2º, 3º; 49 §§ 6º, 7º; 8º, 9º; 70-A) e grupo econômico (art. 69-G a 69-L); conciliação e mediação antecedente ou incidente ao processo de recuperação judicial (arts. 20-A a 20-D); instituição da constatação prévia no instituto da recuperação judicial (art. 51-A §§ 1º a 7º); impossibilidade de distribuição de lucros e dividendos aos sócios, sob pena de crime (art. 6º-A); possibilidade de prorrogação do stay period na recuperação judicial (art. 6º §§ 4º e 4º-A); substituição de assembleia geral por termo de adesão ou votação eletrônica e voto abusivo (art. 39 § 4º I a III, §§ 5º e 6º); inclusão de outros meios de recuperação judicial (art. 50, XVII e XVIII); documentos da petição inicial de recuperação judicial (art. 51, e, III, IX, X, XI); dispensa de apresentação da Certidão Negativa de Débitos pelo devedor em recuperação judicial (art. 52, II); plano de recuperação judicial alternativo pelos credores (art. 56, § 4º); pagamento dos créditos trabalhistas vencidos até a data do pedido de recuperação judicial (art. 54 § 2º, I a III); créditos tributários e débitos fiscais (art. 6º § 7º-B); autorização judicial para alienação ou oneração de bens ou direitos do ativo não circulante do devedor em recuperação judicial (arts. 66 §§ 1º a 4º; 66-A; 67 e § único); financiamento do devedor e do grupo econômico devedor durante a recuperação judicial – DIP Financing (arts. 69-A a 69-F); e as mudanças quanto à recuperação extrajudicial (arts. 161 § 1º; 163 § 7º e 8º e 164). Em relação ao instituto da falência, as alterações dizem respeito à: detalhamento dos objetivos e conceito da falência (art. 75, I a III e §§ 1º e 2º); desconsideração da personalidade jurídica na falência (art. 82-A e § único); créditos concursais (arts. 83 I a IX; e 84 I a V) e extraconcursais na falência (art. 84 I a V); realização do ativo na falência (arts. 142 a 145); encerramento e extinção das obrigações do falido (arts. 156 a 159-A e § único); e insolvência transnacional (arts 167-A a 167-Y), dentre outras.

Desse modo, verifica-se que a legislação falimentar reformada apresenta melhores condições de acesso ao instituto de recuperação judicial, de modo a promover a superação da crise econômico-financeira e assegurar a preservação e a função social da empresa e o estímulo ao exercício da atividade econômica. Outrossim, as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20 permitem a celeridade do processo de falência, o que possibilita a realocação eficiente de recursos na economia e o fomento ao empreendedorismo através do retorno rápido do falido ao mercado.


 REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Altera as leis nºs 11.101/2005; 10.522/2002; 8.929/1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: L14112 (planalto.gov.br). Acesso em: 01 Mai. 2021.

BRASIL. Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Distrito Federal, Presidência da República, 2005. Disponível em: Lei nº 11.101 (planalto.gov.br). Acesso em: 01 Mai. 2021.

BRASIL. Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências. Disponível em: L10522 (planalto.gov.br). Acesso em: 01 Mai. 2021.

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Sobre a autora
Terezinha Damian

Advogada, especialista em responsabilidade civil e direito do consumidor e em comércio exterior, mestre em administração, professora de direito e gestão empresarial e contratos internacionais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DAMIAN, Terezinha. Alterações da legislação falimentar à luz da Lei nº 14.112/20. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6529, 17 mai. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90403. Acesso em: 22 dez. 2024.

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