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Mídias sociais e criminalidade

08/05/2021 às 16:10

Resumo:


  • Escândalo revelou uso inadequado de dados para influenciar opinião pública

  • Informações das redes sociais podem influenciar positivamente atitudes para reduzir criminalidade comum

  • Uso de informações das redes sociais para reduzir criminalidade organizada não é eficaz

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

As informações contidas nas mídias sociais podem influenciar positivamente decisões e atitudes de pessoas para reduzir a criminalidade?

Informações pessoais de mais de 50 milhões de usuários de uma rede social foram recolhidas a partir da metade da segunda década do século XXI e utilizadas para influenciar a opinião pública em alguns países, favorecendo políticos em processos eleitorais. O escândalo revelou o uso inadequado de dados para influenciar o comportamento das pessoas.

As informações contidas nas mídias sociais podem influenciar positivamente decisões e atitudes de pessoas para reduzir a criminalidade?

Em tese, por meio das informações existentes nas mídias sociais é possível, sim, levar muitos daqueles que tendam a crimes comuns a deixar praticá-los.

É preciso distinguir criminalidade comum de criminalidade organizada. Enquanto na criminalidade organizada o criminoso atua usando a lógica de negócio visando o ganho, na criminalidade comum quanto mais se percebe em ambiente de perdas, isto é, onde as suas opções de vida normalmente não satisfazem aos seus desejos, mais a pessoa tende a assumir comportamentos de risco, incluindo o crime.

Diferenciar criminalidade comum da criminalidade organizada é crucial, muito embora, pode parecer incrível, os dados de homicídios no país não sofram a necessária diferenciação. Parece ser óbvio que não se pode igualar o homicídio decorrente de briga interpessoal entre conhecidos, entre outras possibilidades de crime comum, com a bandidagem que mata por uma disputa de ponto para a venda de droga ou para um assalto a banco.

Usar informações das mídias sociais para reduzir a criminalidade organizada não é uma proposta que faça sentido. Quem pratica crime visando o lucro da sua atividade não se influencia facilmente por estratégias de convencimento, ao contrário do que ocorre com quem pode vir a praticar o crime comum e não tem consciência do quão negativa é a ação criminosa em termos de perdas.

O filme “O Dilema das Redes” (2020) explicita a manipulação de usuários das redes sociais para ganhos financeiros. Se por meio de técnicas que incluem a mineração de dados a manipulação de informações é capaz de influenciar o voto do eleitor, a manipulação “do bem” pode ser capaz de influenciar a não prática de atos arriscados.

Com base em informações contidas nas mídias sociais, é possível o detalhamento de perfis psicológicos coletivos de grupos de pessoas que comungam de uma mesma percepção socioeconômica e que, por isso, desfrutam das mesmas situações de perda e de tendência ao risco. Isso, em tese, viabiliza inserções midiáticas eficazes que afetem prévia e positivamente a percepção de riscos advindos da atividade criminosa.

Há fundamentação jurídica para a atuação das mídias sociais na matéria. Para além da ressabida importância das redes, a Constituição Federal insere a função social da propriedade entre os princípios da atividade econômica, bem como o Marco Civil da Internet, ao disciplinar do uso da internet com fundamento no respeito à liberdade de expressão, declara expressamente que a rede tem finalidade social. Num país com índices elevados de criminalidade, já tendo alcançado pico de mais de 60 mil homicídios ao ano, boa parte deles advinda da criminalidade comum, as redes sociais certamente não se furtariam à prestação deste serviço ao país.

Para tanto, a atuação tem de se dar, claro, nos limites da legalidade. Ainda que a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD não se aplique quando em causa fins exclusivos de segurança pública, o tratamento de dados pessoais deve sempre respeito à privacidade, bem como observar o interesse público, garantida a não violação de dados sensíveis do tipo origem racial ou étnica, convicção religiosa ou opinião política. Em outras palavras, deve haver a anonimização dos dados.

Ressalve-se, no entanto, que a manipulação legal das informações recolhidas nas mídias sociais para a redução de criminalidade não pode, em nenhuma hipótese, privar a liberdade das pessoas de efetivamente decidirem sobre suas vidas, até mesmo para que elas possam, se quiserem, optar por praticar crime.

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Sobre o autor
Lincoln D'Aquino Filocre

Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado criminalista Especialista em Direito Policial Especialista pelo Centro de Estudos de Criminalidade e Segurança Pública (CRISP/ UFMG) Mestre em Direito pela Universidade de Lisboa, Portugal Membro da Sociedade Americana de Criminologia Diretor do Instituto Brasileiro de Direito e Política de Segurança Pública – IDESP.Brasil Membro da Academia Brasileira de Segurança Pública Autor do livro “Direito de Segurança Pública”, editora Almedina de Portugal, 2009 Autor do Livro “Direito Policial Moderno”, editora Almedina do Brasil, 2017 Autor do livro “Sociedade (In)Segura”, editora Lúmen Juris, 2020

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FILOCRE, Lincoln D'Aquino. Mídias sociais e criminalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6520, 8 mai. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90415. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Em tese, por meio das informações existentes nas mídias sociais é possível, sim, levar muitos daqueles que tendam a crimes comuns a deixar praticá-los.

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