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A intervenção policial militar diante da embriaguez ao volante

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Anexo F –

Resolução n.º 011/2006 - CETRAN-RS

Fonte: RIO GRANDE DO SUL. Conselho Estadual de Trânsito do Estado. Resolução n. 011. Porto Alegre, de 21 de março de 2006.Disponível em: http://www.cetran.rs.gov.br. Acesso em: 27 jul 2006.

RESOLUÇÃO N.º 011, DE 21 DE MARÇO DE 2006.

Define procedimentos para a realização de prova testemunhal de embriaguez, aplicáveis aos casos em que o condutor de veículo automotor abordado se recusar à utilização dos meios de prova previstos no artigo 277 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, em observância ao disposto na Lei Federal n.º 11.275, de 07 de fevereiro de 2006, e dá outros procedimentos relacionados para o devido processo administrativo de trânsito.

O Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul – CETRAN – RS, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 14 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o teor do Decreto Estadual n.º 38.705, de 16 de julho de 1998, que instituiu o Conselho Estadual de Trânsito-CETRAN/RS, alterado pelo Decreto Estadual n.º 42.744, de 09 de dezembro de 2003, bem como as disposições regulamentares contidas no Regimento Interno;

Considerando que o CETRAN é órgão colegiado, normativo, consultivo e judicante do Sistema Estadual de Trânsito e, rigor legis, a última instância recursal administrativa na forma da Resolução n.º 150, de 13.10.2003, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

Considerando a necessidade de adoção de normas complementares de uniformização dos procedimentos para à realização do Termo de Constatação e Prova Testemunhal diante da negativa do condutor de veículo automotor flagrado conduzindo com visíveis sintomas de influência de álcool ou substância entorpecente, ou ainda envolvido em acidente de trânsito e que se recusa aos testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame técnicos ou científicos, conforme previsto na forma da Lei Federal n.º 11.275, de 07 de fevereiro de 2006;

Considerando a necessidade de propiciar a celeridade nos julgamentos de defesas de autuações de trânsito, e respectivos recursos em primeira e segunda instância administrativa, de defesas e recursos administrativos de Processos de Cassação e Suspensão do Direito administrativos de Processos de Cassação e Suspensão do Direito de Dirigir dos condutores assegurando todavia, a plenitude do contraditório e da ampla defesa preconizada pela Carta Magna;

Considerando a competência regimental do CETRAN/RS para adoção de medidas administrativas no sentido da minimizar a violência do trânsito comprovado pelos índices estatísticos de acidentalidade e sinistralidade decorrentes da embriaguez no trânsito;

Considerando a necessidade de adoção de normas complementares de uniformização dos procedimentos administrativos adotados pelos órgãos de trânsito do Sistema Estadual de Trânsito, bem como a necessidade de instrumento balizador para o procedimento administrativo utilizado por ocasião da realização da comprovação de embriaguez no trânsito diante da responsabilidade objetiva dos órgãos e entidades, aliado a necessidade da mudança comportamental dos infratores com lastro no caráter educativo e pedagógico;

Considerando a deliberação contida na Ata n.º 09/2006, da Sessão do Pleno do Conselho Estadual de Trânsito, datado de 21 de fevereiro de 2006, com a presença do DETRAN/RS, Polícia Rodoviária Federal, Brigada Militar e Instituto-Geral de Perícias;

Considerando, por derradeiro, a proposição da Comissão multidisciplinar designada pelo Sr. Presidente do CETRAN/RS e as conclusões técnicas, jurídicas e administrativas propostas.

RESOLVE:

Art. 1.º Os Órgãos Executivos e Rodoviários de Trânsito integrantes do Sistema Estadual com vistas à aplicação da penalidade prevista no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro deverão certificar formalmente o estado de embriaguez do condutor do veículo.

§ 1. º Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, permitam certificar seu estado de embriaguez.

§ 2. º Diante da recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia, referidos no parágrafo 1.º deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, ante aos notórios sintomas de embriaguez, consubstanciados em excitação, torpor, desequilíbrio, vestes descompostas, marcha e outras característica observáveis no condutor do veículo resultantes do consumo de álcool, entorpecentes ou substâncias estupefacientes.

§ 3.º A constatação do estado de embriaguez será efetuado em termo específico que descreva o estado em que se encontra o condutor do veículo por ocasião da constatação, bem como, fazendo constar, expressamente, a referência da recusa do condutor em realizar, em submeter-se aos meios de prova declinados pelo artigo 277 do CTB, contendo, em seu histórico, as informações necessárias, conforme Anexo I:

I – vestes;

II - hálito ;

III - equilíbrio;

IV – comportamento;

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V - coordenação motora;

VI - atitudes;

VII – discurso;

VIII - orientação; e

IX - outros sintomas

§ 4. O preenchimento do Termo de Constatação de Embriaguez,deverá ser firmado pelo Policial, ou Agente de Trânsito, na presença de, preferencialmente, 02(duas) testemunhas, as quais testemunharão acerca da recusa do condutor em submeter-se aos exames prescritos pelo artigo 277 do CTB, bem como das características constatadas no avaliado nos termos do parágrafo terceiro deste artigo.

Art. 2.º Após a devida constatação da embriaguez será extraído o auto de infração de trânsito e adotadas as providências e medidas administrativas previstas no art. 165, 276 e 277 do CTB, alterados pela Lei Federal n.º 11.275/06, sem prejuízo das demais medidas penais cabíveis, o condutor deverá ser encaminhado a polícia judiciária de trânsito para apuração de eventual crime de trânsito.

Art 3° - O condutor receberá cópia do termo de constatação de embriaguez( anexo 1).

§ 1°- Havendo a aceitação do condutor na realização do teste e comprovada a infração será o resultado anexado ao termo de constatação de embriaguez e ao AIT, para a instrução dos procedimentos legais.

§ 2° - no caso do exame ou do teste realizado não concluir pela embriaguez, o termo será encaminhado pelo agente para adoção de outras medidas, se cabíveis, ou para o arquivamento.

Art 4º- Nas situações onde o condutor optar pela realização de exames técnicos como testes de alcoolemia, exames clínicos, periciais ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, permitam certificar seu estado de embriaguez, fica mantida a concentração mínima de seis decigramas de álcool por litro de sangue, conforme estabelece o artigo 276 do CTB.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Porto Alegre, RS, 21 de Março de 2006.

JOSE ALBERTO MACHADO GUERREIRO,
          Presidente do CETRAN/RS.


Anexo I

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
          SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN/RS.

TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ Nº ___/ 2006

Aos _________ dias do mês de __________ do ano de __________, às ____ horas, na Rua/Av _________________ n.º ________, no Município de ______________, RS, o Sr. _________________, residente na Rua/Av ________, n.º ____, cidade de ____________, Prontuário da CNH n.º _________________, tendo sido encontrado(a) na direção do veículo marca _________, placa ____________, cor ____________ com visíveis sintomas de embriaguez alcoólica e, em razão da Recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos nos artigos 165, 276 e 277 da Lei Federal n.º 9.503/97- CTB, alterados pela Lei Federal n.º 11.275/06, foi lavrado o presente Termo de Constatação, que vai assinado por mim e pelas testemunhas arroladas, bem como confeccionado o Auto de Infração de Trânsito n.º _____________________ e como medida administrativa foi ___________________.

DO HISTÓRICO

Condutor envolvido em acidente de trânsito:

( ) não

( ) sim

Dados:____________

O condutor declara:

( ) ter ingerido bebida alcoólica no dia XXXXX às horas.

( ) nega a ingestão de bebida alcoólica.

DA DESCRIÇÂO

Equilíbrio ( Marcha)

( ) normal

( ) alterado

Comportamento

( ) lúcido

( ) Agressivo

( ) Sonolento

( ) Falante

Pupilas

( ) Normais

( ) Dilatadas

Sabe onde está:

( ) Sim

( ) Não

Atitudes

( ) Eufórico

( ) Atento

( ) Deprimido

( ) Normal

Olhos Vermelhos

( ) Sim

( ) Não

Vestes

( ) Compostas

( ) Desalinhadas

Náusea ( vômito)

( ) Sim

( ) Não

Soluços

( ) sim

( ) Não

Sinais de Traumatismo:

( ) sim

( ) não

SENSO DE ORIENTAÇÃO / OUTROS SINTOMAS

Outros Dados:

____________.

          CONCLUSÃO:

De acordo com a descrição acima constatamos que o condutor do veículo Sr. _____________________( )apresenta-se ( )Não apresenta-se com visíveis sintomas de embriaguez alcoólica.

Testemunhas:

NOME __________RG/CIC____________

Endereço _____

Assinatura ___________

NOME __________RG/CIC____________

Endereço _____

Assinatura ___________

Nome do Policial ou Agente de Trânsito _________________

Matrícula __________.

Assinatura:

Registro de Ocorrência/ Termo Circunstanciado n.º -----------

DP __________. ______________.

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Sobre o autor
Thiago Augusto Vieira

cadete da Polícia Militar em Florianópolis (SC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Thiago Augusto. A intervenção policial militar diante da embriaguez ao volante. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1280, 2 jan. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9047. Acesso em: 5 out. 2024.

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