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A crise global dos refugiados: uma reflexão ética necessária

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O presente trabalho tem por objetivo analisar, refletir e apontar caminhos, a partir de uma perspectiva interdisciplinar, pois analisa aspectos filosóficos, sociológicos e jurídicos que possam servir de argumento para a resolução da questão dos refugiados.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo analisar, refletir e apontar caminhos, a partir de uma perspectiva interdisciplinar, pois analisa aspectos filosóficos, sociológicos e jurídicos que possam servir de argumento para a resolução da questão dos refugiados, flagelo mundial que torna a se repetir em pleno século XXI, mesmo após a experiência traumática dos conflitos mundiais do século XX e que teve seus efeitos agravados em face da pandemia do coronavírus que assola a humanidade desde março de 2020.

Tal reflexão toma como partida a publicação da Anistia Internacional denominada “O custo humano da fortaleza europeia”, que traz, em síntese, os seguintes dados e elementos que servem de argumento para o desenvolvimento do trabalho:

  1. Os milhares de migrantes e refugiados que tentam chegar à Europa são movidos pela necessidade de escapar da miséria ou de fugir de uma situação e violência e perseguição, enfrentando perigosas jornadas cuja estimativa de perda de vidas, em dados de 2014, gira em torno de 23 mil pessoas, que ao final da jornada descobrem não terem o mínimo existencial assegurado;

  2. Independentemente das razões que levam a essa migração em larga escala, a União Europeia e o Estados que a compõem têm adotado medidas extremas de fiscalização e vigilância, constituindo verdadeiras fortalezas com o argumento de “defender” suas fronteiras;

  3. Os migrantes e refugiados, quando não são sumariamente expulsos das nações europeias, têm seus pedidos de asilo negados e muitas vezes são colocados em situação de vulnerabilidade, sendo expostos a situações de grave risco, sendo maltratados por agentes de fronteira e guardas marítimos, chegando alguns desses países a ameaçá-los de privação de liberdade por longo prazo, como forma de desencorajá-los a chegar na Europa;

A esses argumentos acrescentamos um quarto, que pode ser destacado da seguinte maneira: a pandemia do coronavírus tem agravado a situação dos refugiados, seja pelo fechamento incondicional de fronteiras, seja pelo recrudescimento do discurso xenofóbico.

Diante dos argumentos apresentados, o questionamento que se faz é sobre qual o agir justo do Estado diante da questão dos refugiados? E complementa: o Estado deve ampará-los, expulsá-los ou ignorá-los? Que medidas o sistema de direito internacional coloca à disposição dos Estados soberanos para a resolução da questão?

De logo, vê-se que a análise e solução para essa complexa questão passa necessariamente pela reflexão ética, cuja aplicação jurídica está ligada à eficácia social dos direitos humanos, razão pela qual a construção do raciocínio aqui empregado demandará uma digressão histórica da fundamentação ética, sob a perspectiva da ética da virtude, da ética consequencialista, da ética dos princípios e da ética do agir comunicativo.

Iniciaremos por contextualizar, com dados mais atualizados, a questão fática e sociológica da movimentação internacional de migrantes e refugiados no Brasil e no mundo, explicitando os desafios que dessa situação possa decorrer. Em seguida, o trabalho exporá, mesmo que de forma mais geral, os quatro eixos de fundamentação filosófica em que se amparam várias concepções éticas, como indicado no parágrafo antecedente.

De forma mais específica, abordaremos a tese de reconstrução dos direitos humanos de Hanna Arendt, a aplicação ao caso da teoria da justiça de John Rawls, bem como uma solução habermasiana para a questão dos refugiados tendo como base a sua teoria da ética do discurso.

Como conclusão, destacaremos a nossa visão de qual fundamento filosófico pode amparar uma conduta ética capaz de dar efetividade aos direitos humanos, com um mímico ético existencial que possa ser universalizável e dessa forma aceito e implementado de forma multilateral na solução do problema dos refugiados, em torno de um consenso mundial no âmbito do sistema de direito internacional.


1. A situação dos refugiados no Brasil e no Mundo

Nos termos do art. 1º da lei nº 9.474/1997, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados, conforme Convenção da ONU de 1951, será reconhecido como refugiado todo indivíduo que, devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; e devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

Segundo dados do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (Acnur), apresentados pela Secretaria Nacional de Justiça em abril de 20181, gira em torno de 65,6 milhões2 o número de pessoas (o que dá a relação de 1 em cada 113 pessoas em todo mundo) que viram-se obrigadas a abandonar seus locais de origem por diferentes tipos de conflitos. Desse total, mais da metade dos refugiados no mundo vieram de três países específicos: Síria (5,5 milhões), Afeganistão (2,5 milhões) e Sudão do Sul (1,4 milhões). Informam ainda que os países onde há maior contingente de refugiados são a Turquia (2,9 milhões), o Paquistão (1,4 milhões) e o Líbano (1 milhão).

Dados de 2016 da Agência da ONU para refugiados – ACNUR, o continente americano apresentava cerca de 692.700 refugiados, para os quais indicou as seguintes situações mais relevantes:

1) Colômbia: desde 1985 cerca de 7,6 milhões de deslocamentos internos (conflito com as FARC). Entre janeiro e agosto/2017, mais 8.700 novos deslocamentos internos.

2) Norte da América Central: cerca de 215 mil solicitaram refúgio nos últimos 5 anos devido à violência e à insegurança em seus países de origem.

3) Venezuela: entre janeiro e setembro/2017, cerca de 48.500 venezuelanos solicitaram refúgio no mundo, quase o dobro do ano anterior.

Até julho de 2017, estimava-se que havia cerca de 300.000 venezuelanos na Colômbia, 40.000 em Trinidade e Tobago, e 30.000 no Brasil em situações migratórias diversas ou em situação irregular. (SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, 2018, p. 6).

Especificamente no Brasil, a Venezuela respondia por mais da metade dos refugiados no ano de 2017.

Interessante observar que dos dados relativos aos refugiados no Brasil, 44% estão incluídos na faixa etária de 30 a 59 anos e 71% do total é composto por homens, segundo dados do Comitê nacional para Refugiados (SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, 2018).

O fato é que, para além dos números expressivos de refugiados no Brasil e no mundo, sabe-se que fatores socioculturais, econômicos e políticos estão por trás desses movimentos migratórios de massa. A guerra civil na Síria, o crescimento e a expansão territorial do autoproclamado Estado Islâmico e outros movimentos bélicos ao redor do globo, tudo isso leva a uma infeliz constatação de que, segundo John Dalhuisen, Diretor da Anistia Internacional, “a crise dos refugiados chegou às mais altas proporções desde a Segunda Guerra Mundial, com mais de 50 milhões de pessoas deslocadas ou refugiadas em todo o mundo” (AI 2015 apud OLIVEIRA, 2016). Este flagelo mundial já atinge um número gigantesco de pessoas, independentemente dos valores que compartilham, das culturas ou religiões que professem, e que têm negados de forma sistemática o mínimo existencial tanto nos seus países de origem como naqueles para onde alimentam a ilusão de que serão acolhidos, gerando o que se chama de um verdadeiro círculo vicioso de violação aos direitos humanos:

Assim, esse número expressivo de pessoas das mais diferentes culturas e etnias chegando aos países do continente europeu causou alguns efeitos iníquos. Os migrantes e refugiados passam por grave violação de direitos humanos em seus países de origem. De modo semelhante, encontram perversos obstáculos para chegar aos países onde buscam refúgio e ao chegar, eventualmente, enfrentam situações de violência simbólica, como a xenofobia, por exemplo e o estigma de que seriam terroristas em potencial, em função de serem oriundos de países majoritariamente muçulmanos. Ora, identificamos essa situação como sendo um círculo vicioso de desrespeito aos direitos humanos. (OLIVEIRA, 2016, p. 203).

Esse estado de não acolhimento acaba por favorecer o recrutamento de jovens muçulmanos por grupos terroristas como reposta ao não deferimento de direitos mínimos e o sentimento de não pertencimento experimentado na Europa ocidental, o que agrava esse círculo vicioso observado em torno dos direitos humanos (CALFAT, 2015). Essas pessoas, quando conseguem chegar e ultrapassar as fronteiras dos países da Europa Ocidental, tendem a ser expostas ao arbitrário cultural completamente diferente dissociado do habitus de origem, sendo muitas vezes discriminados e perseguidos, vítima de ações de cunho xenófobo, intolerância cultual e religiosa. Assim, “o problema da não efetivação dos direitos humanos está no início, no meio e no fim do processo”. (OLIVEIRA, 2016, p. 205).

Nos últimos tempos, a imagem que representou com a frieza desse flagelo humano, daquelas que ninguém consegue ficar impassível à sua presença, foi a de uma criança de apenas três anos morta em uma praia da Turquia. Essa imagem horrenda rodou o mundo e causou comoção suficiente para motivar os organismos internacionais a refletirem sobre uma solução para a questão dos refugiados que já se tem por fora de controle. Essa comoção pode estar na base de um novo Pacto Global para Refugiados em vias de aprovação no âmbito das nações Unidas.

O fato é que, para além de solução puramente humanitária, a solução é política passa por uma reordenação do espaço público internacional, tendo os direitos humanos como norte para uma universalização desse direito de acolhimento de todos os povos. A solução há de ser construída pela via do diálogo que propicie um padrão ético mínimo que possa ser mais rapidamente universalizável.


2. Quatro eixos teóricos para pensar a Ética

A reflexão ética está na ordem do dia. Muitos diriam com facilidade que a resolução da situação dos refugiados é uma questão de ética. Questionar os Estados sobre a coisa certa a fazer para resolver tal situação é na verdade um dos dilemas éticos mais importantes, atuais e complexos de nossa época. É certo que todos nós temos uma ideia internalizada, mesmo que intuitivamente, sobre o sentido do termo ética. Muito em função do habitus que herdamos no seio familiar, dos valores que compartilhamos, das experiências do que se fez e viu na vida, enfim, da bagagem cultural acumulada em nossas caminhadas. A dificuldade começa quando somos indagados a explicitar, delinear e definir os contornos da ética, principalmente quando estamos diante de um dilema ético.

É exatamente diante de dilemas éticos que percebemos como é difícil nos posicionarmos em relação a coisa certa a fazer; e é aqui que fica evidente a existência de várias formas de pensar a ética. Notamos que para um determinado dilema ético não existe apenas uma resposta possível, na medida em que cada resposta está situada no campo da escolha. Essa discussão não é nova e alcança mais de dois mil e quinhentos anos da história da filosofia. Nem por isso podemos deixar de registrar, ainda que de forma resumida e sem a pretensão de abarcar todas as vertentes do assunto, pelo menos quatro eixos de fundamentação teórica para pensar a ética aplicada à questão dos refugiados.

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Comecemos pela ética das virtudes.

O período grego clássico, a partir do século V a.C., como sabemos, era caracterizado por uma visão particular de mundo que conhecemos como cosmos. Nessa visão particular o que se tem por relevante é que o mundo, tomado aí como tudo que existe no universo, consistia em um todo perfeito, finito e ordenado, onde tudo e todos tinham uma função no equilíbrio do cosmos. Tudo dependia de um encaixe de pessoas e coisas que se harmonizavam em tordo da função que exerciam para o equilíbrio do cosmos.

Nessa perspectiva, principalmente a partir das reflexões de Aristóteles em, especificamente, Ética a Nicômaco, para os gregos a reflexão ética não consistia em atribuir valor a uma ação específica, mas consistia sobretudo em uma avaliação da vida como um todo, em uma tarefa de uma vida inteira, porquanto “é preciso ajuntar "numa vida por completo". Porquanto uma andorinha não faz verão, nem um dia tampouco; e da mesma forma um dia, ou um breve espaço de tempo, não faz um homem feliz e venturoso” (ARISTÓTELES, 1991, p. 16):

Quando diremos, então, que não é feliz aquele que age conforme à virtude perfeita e está suficientemente provido de bens exteriores, não durante um período qualquer, mas através de uma vida completa? (...). Porque, como dissemos, há mister não só de uma virtude completa, mas também de uma vida completa, já que muitas mudanças ocorrem na vida, e eventualidades de toda sorte. (ARISTÓTELES, 1991, p. 21. e 24).

Assim, o importante era perquirir sobre o que uma vida (e não uma ação isolada) teria que ter para ser considerada boa? A resposta aristotélica seria o desabrochar e a atualização das próprias potencialidades. A isso se chamava virtude. Dessa forma a ética das virtudes clássica voltava-se para a finalidade da vida humana, a forma como, através da prática, o homem poderia maximizar os seus talentos, as suas potencialidades, as suas virtudes e ao final experimentar um estado de eudaimonia, palavra para a qual temos a tradução de felicidade. “a diferença entre a ética da virtude clássica e as éticas modernas supõe a distinção entre “como devo agir” e “como devo viver. A última expressão caracteriza a ética dos gregos e dos romanos (PAVIANI; SANGALLI, 2014, p. 226).

Tomada dessa forma, onde o modo de viver dependia de um encaixe que as suas virtudes poderiam proporcionar ao equilíbrio do cosmos, facilmente poderia ser justificada, como gregos e romanos assim justificavam, a existência e a convivência com o regime de escravidão, já que, por uma infelicidade do destino, aquela seria, supostamente, a sua maneira de contribuir para a harmonia do cosmos. Essa circunstância, decerto, seria inadmissível para os padrões éticos atuais. Da mesma maneira, enxergar a questão dos refugiados a partir de uma visão da ética da virtude do período grego clássico, poderia ensejar ao pensamento, equivocado no nosso entendimento, que tais pessoas (refugiados) não lograriam o pertencimento e o acolhimento devidos em função de que para o mundo Europeu Ocidental, “dito civilizado”, estariam aptos a exercer uma função secundária no desenvolvimento dessas comunidades. Nada mais sem propósito.

Um outro modo de pensar a ética é bem percebido com o advento da modernidade. Com as descobertas de Copérnico, Galileu e Newton, assim como o avanço da ciência, o mundo deu-se conta de que o universo nem era finito, muito menos ordenado; que o encaixe no cosmos para qual todos nós deveríamos perseverar para conseguir não mais existia. Vale dizer, se a referência no agir de uma vida inteira seria o encaixe de nossas potencialidades no equilíbrio de um cosmos finito e ordenado, quando esse equilíbrio deixa de existir o homem perde a referência para as suas ações. E o que é pior, para as ações de uma vida inteira. Não existe mais uma ordem pré-existente ao homem e que necessariamente deve condicionar o seu agir durante toda a sua vida. O homem não mais fora feito “para” o encaixe no cosmos, e não tendo mais uma ordem pré-estabelecida surge a necessidade de uma nova maneira de justificar suas ações. A ética aqui muda de foco e em vez de exprimir uma avaliação de uma vida inteira, passa a ser uma avaliação de condutas isoladas. A pergunta agora não é mais o que uma vida tem que ter para ser boa; a pergunta ética agora é o que uma ação tem que ter para ser boa; qual o valor da ação do homem e não qual o valor da vida do homem.

Para responder a essa questão surge na filosofia o pensamento consequencialista, segundo o qual o valor de uma ação não está na ação em si, mas no resultado da própria ação, razão pela qual foi denominada de ética de resultados. Ora, sendo desta maneira, então qual é o bom resultado? O que faz um resultado de uma ação valer à pena?

Para o pensamento pragmático que tem em Maquiavel um dos mais importantes expoentes, o resultado de uma ação será bom se, e somente se, aquele que a praticou conseguir os resultados que desejava. Vale dizer, a ação boa é a ação exitosa para o agente, independentemente do valor da própria ação. Já para o pensamento utilitarista, o valor da ação também está no resultado, mas não o resultado que importe ao agente, e sim no resultado que cause o maior bem ao maior número de pessoas.

Podemos facilmente perceber que essa lógica de dar valor a uma ação em função dos resultados é vista e aplicada em grande medida nos dias atuais. Na questão dos refugiados, a justificativas dos Estados soberanos é tipicamente consequencialista utilitária, quando argumentam questões econômicas, relativas à impossibilidade de absorção do mercado de trabalho, posto que diminuirá as oportunidades para o seus (maior número) nacionais.

Outro aspecto, no nosso entendimento negativo e para além de desprezar o valor da conduta em si (vale tudo), é o fato de que a lógica consequencialista, na versão utilitarista, preserva e busca realizar a felicidade do maior número. Nesse particular, há que se perguntar o que fazer o menor número. Vale dizer, o que os Estados devem fazer para, atendendo as necessidades da maioria, não deixar desamparada a minoria?

A essa questão surge uma ética de princípios, que na modernidade tem sua expressão maior, do ponto de vista estritamente filosófico, no alemão Immanuel Kant, que em explícita oposição ao utilitarismo asseverava estar na própria conduta, e não no resultado, o valor da ação do homem. A pergunta agora muda de eixo, pois já que não é o resultado que confere valor à ação, qual é o princípio que confere valor à conduta. Alguns diriam, desde a idade média, os princípios religiosos (cristão, muçulmanos, etc), mas Kant tem uma resposta diferente, que tem como fundamento a racionalidade humana, ao que chamou de imperativo categórico. Para ele, o princípio que deve nortear as condutas é aquele que possa ser universalizável, ou seja, devemos agir de tal forma que todos possam agir igual:

Resulta daqui que o imperativo universal do dever pode formular-se assim: age como se a máxima de tua ação deverá tornar-se, por tua vontade, lei universal da natureza. (...) Age de tal maneira que uses a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca simplesmente como meio. (KANT, 1974, p. 70. e 229). GRIFAMOS.

O problema que universalizar um princípio, e aqui nos referimos a todas as nações do globo, para pessoas que compartilham valores diferentes, pela sua trajetória, formação, religião, sem que haja um critério objetivo e passível de ser exigido, torna essa tarefa uma declaração de boas intenções.

Outro aspecto também é que a complexidade dos valores faz com que para cada valor universalizável existe um valor contrário não menos importante e que, a depender da situação também poderá ser homenageado (verdade/mentira; transparência/sigilo, etc). Há necessidade de se buscar uma fórmula para que todos os povos possam compartilhar valores mínimos que fundamente seu modo de agir.

Essa forma de pensar a ética traduz-se na ética da discussão, ética da argumentação, que consiste na capacidade de, através do diálogo, possamos nós mesmos escolher que princípios queremos seguir com compromisso de respeitá-los no espaço público mundial.

A ética do discurso, “como proposta de procedimento a ser aplicado em situações concretas para resolver dilemas morais” (PINZANI, 2014, p. 306), tem como formuladores os filósofos e jusfilósofos como Apel, Habermas, Alexy e Günther, o que já demonstra, pela presença de filósofos do Direito, a preocupação de se formularem concepções ético-normativas plausíveis de absorção pelo campo da ética aplicada, como é o caso da questão dos refugiados.

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Sobre o autor
Roberto Carlos Fernandes de Oliveira

Bacharel em Direito - UFC; Especialista em Direito Público - PUC/MINAS; MBA Executivo em Gestão Pública - FGV; Especialista em Filosofia e Teoria do Direito - PUC/MINAS; Mestre em Sociologia - UECE; Procurador Federal; Professor

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Roberto Carlos Fernandes. A crise global dos refugiados: uma reflexão ética necessária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6547, 4 jun. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90561. Acesso em: 21 nov. 2024.

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Artigo elaborado no âmbito da pós-graduação em Filosofia e Teoria do Direito na PUC Minas

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