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A proteção do consumidor em razão do fato e do vício do produto ou serviço

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21/10/2006 às 00:00
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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Faltou enfrentar a questão dos prazos para pleitear a modificação ou revisão contratual. Tentaremos aqui enfrentá-la de forma breve e sucinta.

Enquanto durar o contrato por prazo indeterminado certamente não há que se falar em início de contagem. Não temos dúvida de que havendo dano efetivo ao consumidor, tem início o prazo prescricional. Mas qual a natureza do dano sofrido?, e, por conseqüência, qual o prazo prescricional aplicável? É possível considerar que houve descumprimento contratual?

A resposta nos parece surgir da análise da teoria da base do negócio jurídico. [112] Tanto a modificação como a revisão se referem a discussão sobre o preço, tema de natureza eminentemente contratual. Assim, o prazo que incide sobre as parcelas pagas a maior é aquele do art. 205 – 10 anos.

Não vislumbramos, no entanto, a incidência de qualquer tipo de prazo decadencial para o pleito de modificação ou revisão contratual.

Por fim, em relação aos contratos findos de que não adveio dano efetivo algum, o consumidor carece de interesse jurídico para pleitear a modificação ou revisão contratual.


NOTAS

  1. Cf. Cavalieri Fº., Programa, p. 497.
  2. Cavalieri Fº., Programa, p. 497.
  3. Cf. Rizzatto, Comentários, p. 154.
  4. Cf. Rizzatto, Comentários, p. 211-212.
  5. Denari, Código comentado, p. 196; Cláudia Lima Marques, Comentários, p. 249.
  6. Rizzatto, Comentários, p. 209.
  7. Denari, Código comentado, p. 197.
  8. Cavalieri Fº., Programa, p. 518.
  9. Rizzatto, Comentários, p. 211.
  10. Nesse sentido: Rizzatto, Comentários, p. 212.
  11. Cavalieri Fº., Programa, p. 518.
  12. Rizzatto, Comentários, p. 69.
  13. Rizzatto, Comentários, p. 76.
  14. Cavalieri F°., Programa, p. 498.
  15. Rizzatto, Comentários, p. 186.
  16. Calvão da Silva, Responsabilidade, n. 116, p. 655.
  17. Rizzatto, Comentários, p. 165; Cavalieri F°., Programa, p. 498.
  18. A inclusão do importador nesse rol, destoando dos demais sujeitos passivos da obrigação indenizatória, deve-se à obediência ao princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo (6º, VIII), pois lhe seria muito custoso demandar contra pessoa domiciliada no estrangeiro.
  19. Cf. Denari, Comentários, p. 181-182.
  20. Rizzatto, Comentários, p. 166-168.
  21. Rizzatto, Comentários, p. 168.
  22. Rizzatto, Comentários, p. 192.
  23. Cláudia Lima Marques, Comentários, p. 240
  24. Cf. Rizzatto, Comentários, p. 182.
  25. Ver Rizzatto, Comentários, p. 174-175 e 200-202.
  26. Cf. Rizzatto, Comentários, p. 176-177.
  27. Cf. Calvão da Silva, Responsabilidade, n. 131, p. 718.
  28. Rizzatto, Comentários, p. 177-178.
  29. Nery Jr., Código comentado, p. 538. É de se notar que Denari (Código comentado, p. 191 e 195), com base na lição de James Marins (Responsabilidade da empresa pelo fato do produto, p. 153) entende que o caso fortuito ou de força maior atua como excludente do nexo causal, desde que ocorra após a introdução do produto no mercado de consumo; já no acidente de consumo relacionado a prestação de serviço, também o fortuito ocorrido durante a prestação poderia ser invocado como excludente da responsabilidade (cf. STJ, 3ª T. – REsp 330.523-SP – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – j. 11/12/2001 – v.u.).
  30. Fernando Noronha, Obrigações, p. 620.
  31. Fernando Noronha, Obrigações, p. 634.
  32. Fernando Noronha, Obrigações, p. 619.
  33. Caio Mário, Responsabilidade civil, n. 244, p. 302-303.
  34. Caio Mário, Responsabilidade civil, n. 244, p. 303-304.
  35. Cavalieri Fº., Programa, p. 513. No mesmo sentido: Thereza Alvim, Código comentado, p. 127-128
  36. Almiro do Couto e Silva, ‘Responsabilidade extracontratual do Estado’, in: RDA, nº 202, p. 23 e 31-33.
  37. "O mesmo se dá na exoneração da responsabilidade em caso de força maior, que o fabricante pode invocar, com base no direito de todos os Estados membros, para se defender contra as alegações da vítima".
  38. Calvão da Silva, Responsabilidade, p. 737-738.
  39. O Código português de Defesa do Consumidor, p. ex., ainda se encontra na fase de anteprojeto. Aprovado no modelo atual, resultará em diplomo muito mais extenso e detalhado do que o nosso.
  40. Rizzatto, Comentários, p. 278.
  41. Rizzatto, Comentários, p. 278.
  42. Rizzatto, Comentários, p. 217.
  43. Rizzatto, Comentários, p. 325-326.
  44. Rizzatto, Comentários, p. 326.
  45. Denari, Código comentado, p. 201.
  46. Denari, Código comentado, p. 219.
  47. Cf. Rizzatto, Comentários, p. 219-220; Cláudia Lima Marques, Comentários, p. 290.
  48. Cf. Rizzatto, Comentários, p. 221.
  49. Cf. Rizzatto, Comentários, p. 222.
  50. Nesse sentido: Calvão da Silva, Responsabilidade, n. 111, p. 636.
  51. Calvão da Silva, Responsabilidade, n. 113, p. 641.
  52. Calvão da Silva, Responsabilidade, n. 116, p. 656.
  53. Calvão da Silva, Responsabilidade, n. 117, p. 658.
  54. Cf. Calvão da Silva, Responsabilidade, n. 118, p. 659-660.
  55. Calvão da Silva, Responsabilidade, n. 118, p. 661-662.
  56. Calvão da Silva, Responsabilidade, n. 119, p. 663.
  57. Cavalieri Fº, Programa, p. 515-516.
  58. Cf. Cavalieri Fº, Programa, p. 515.
  59. Contra a sua adoção: James Marins, Responsabilidade da empresa pelo fato do produto, p. 137. A favor Denari, Comentários, p. 185-187.
  60. Rizzatto, Comentários, p. 226.
  61. Rizzatto, Comentários, p. 225.
  62. Denari (Código comentado, p. 207-208) parece-nos estar equivocado, abordando o tema como se tratasse de prazo de garantia, o que é coisa diversa.
  63. Rizzatto, Comentários, p. 240-241.
  64. Rizzatto, Comentários, p. 230.
  65. Rizzatto, Comentários, p. 233; Denari, Código comentado, p. 207.
  66. Cf. Denari, Código comentado, p. 207.
  67. Rizzatto, Comentários, p. 244.
  68. Paulo Lôbo, ‘Reclamação do consumidor’.
  69. Cf. Rizzatto, Comentários, p. 239.
  70. Denari, Código comentado, p. 207.
  71. Rizzatto, Comentários, p. 254.
  72. Rizzatto, Comentários, p. 259.
  73. Cf. Rizzatto, Comentários, p. 261.
  74. Cf. Rizzatto, Comentários, p. 265-266.
  75. Rizzatto, Comentários, p. 273.
  76. Rizzatto, Comentários, p. 274.
  77. Rizzatto, Comentários, p. 275.
  78. Cláudia Lima Marques, Comentários, p. 308.
  79. Cf. Rizzatto, Comentários, p. 270.
  80. Cf. Rizzatto, Comentários, p. 278-279.
  81. Cf. Rizzatto, Comentários, p. 283.
  82. Rizzatto, Comentários, p. 287-288.
  83. Cf. Rizzatto, Comentários, p. 298.
  84. Rizzatto, Comentários, p. 301.
  85. Cláudia Lima Marques, Comentários, p. 354-355.
  86. Cláudia Lima Marques, Comentários, p. 355.
  87. "Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus" apud Maximiliano, Hermenêutica, n. 299, p. 201.
  88. Rizzatto, Comentários, p. 328.
  89. Thereza Alvim, Código comentado, p. 172.
  90. Rizzatto, Comentários, p. 340.
  91. Rizzatto, Comentários, p. 326.
  92. Cláudia Lima Marques, Comentários, p. 369. No mesmo sentido: Paulo Lôbo, ‘Reclamação do consumidor’.
  93. Mirella Caldeira, ‘Aspectos’, n. 4.
  94. Fernando Noronha, Obrigações, p. 525.
  95. Antônio Benjamin, in: Juarez de Oliveira (coord.), Comentários, p. 131.
  96. Mirella Caldeira, ‘Aspectos’, n. 4.
  97. Rizzatto, Comentários, p. 335-336 e 340-343.
  98. Cf. Caio Mário, Instituições, v. III, n. 208, p. 77.
  99. Aqui encontramos eco da disposição do Código Civil português, que em seu art. 916 dispõe que o adquirente tem seis meses, a contar da entrega da coisa, para denunciar ao vendedor o vício ou falta de qualidade da coisa, desde que em trinta dias de conhecido o defeito.
  100. Cf. Negrão, Código, nota 2 ao art. 441 e nota 1 ao art. 442, p. 107. Entendendo que o prazo para a "actio quanti minoris" no CC/02 é tratado como prescricional: Vilson Rodrigues, Da prescrição, §31, n. 2, p. 553; §54, n. 2, 761 e §55, n. 2, p. 782-784.
  101. Há precedentes de uso pela lei do termo "reclamação" como sinônimo de "ação judicial": CLT 837-842.
  102. Antônio Benjamin, in: Juarez de Oliveira, Comentários, p. 136; Denari, Código comentado, p. 229; Vilson Rodrigues, Da prescrição, p. 751-753; Thereza Alvim, Código comentado, p. 176, nota 4; Nery Jr., CDC Comentado, p. 1363. De modo contrário, Cláudia Lima Marques (Comentários, p. 377) entende que há interrupção do prazo.
  103. Antônio Benjamin, in: Juarez de Oliveira (coord.), Comentários, p. 136.
  104. Denari, Código comentado, p. 223.
  105. STJ, 4ª T. – REsp n° 511.558-MS – Rel. Min. Aldir Passarinho – j. 13/4/2004 – v.u.. Note-se que apesar de a hipótese ser de responsabilidade extracontratual (publicação incorreta de anúncio em lista telefônica), em razão dos danos materiais gerados, fixou como termo inicial da prescrição o fim do período de circulação da lista, por ser o fim da relação contratual (mas a responsabilidade é extracontratual!), quando seria mais técnico fundamentar o termo inicial como o momento em que o dano deixou de ser produzido.
  106. Antônio Benjamin, in: Juarez de Oliveira (coord.), Comentários, p. 138.
  107. Rizzatto, Comentários, p. 353-354.
  108. STJ, 4ª T. – REsp 330.194-RJ – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – j. 21/03/2002 – v.u.; STJ, 4ª T. – REsp 327.718-RJ – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. 21/05/2002 – v.u.; STJ, 3ªT. - REsp 226.286-RJ – Rel. para o acórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro – j. 19/03/2001 – maioria. Contra: STJ, 3ª T. – REsp n° 304.724-RJ – Rel. Min. Humberto Gomes Barros – j. 24/5/2005 – v.u.. É de se notar também outros malabarismos jurídicos, de fundamentação duvidosa, buscando proteger a vítima do dano aplicando o prazo maior: "Nos termos do art. 177 do CC16, é de 20 (vinte) anos o prazo prescricional para a propositura de ação visando à reparação de danos morais e materiais decorrentes de ato ilícito advindo do transporte ferroviário de passageiro, não se aplicando a regra do art. 27 do CDC, por quanto se trata de responsabilidade civil aquiliana." (STJ, 3ª T. – REsp 466.295-SP – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. 02/12/2003 – v.u.)
  109. Cf., p.ex., Thereza Alvim, Código comentado, p. 172-173; Mirella Caldeira, ‘Aspectos’, n. 4.
  110. Roberto de Ruggiero apud Antônio Chaves, Lições – parte geral, v. 1, p. 66.
  111. Cf. Thereza Alvim, Código comentado, p. 178; Antônio Herman, in: Juarez de Oliveira (coord.) Comentários, p. 138; Cavalieri Fº., Programa, p. 524.
  112. V. Clóvis do Couto e Silva, ‘A teoria da base do negócio jurídico’, in: RT 655, p. 7-11.

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Sobre o autor
Marcelo Azevedo Chamone

Advogado, Especialista e Mestre em Direito, professor em cursos de pós-graduação

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAMONE, Marcelo Azevedo. A proteção do consumidor em razão do fato e do vício do produto ou serviço. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1207, 21 out. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9069. Acesso em: 29 mar. 2024.

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