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Revisão de aposentadoria: descubra 13 possibilidades!

06/06/2021 às 14:30
Leia nesta página:

Explica-se cada uma das treze possibilidades de revisão da aposentadoria ou benefício junto ao INSS.

A revisão de aposentadoria é disponibilizada pelo INSS para aposentados e pensionistas que acreditam haver equívocos na concessão de seus benefícios. 

O serviço pode ser feito administrativamente por meio do MEU INSS ou de forma judicial, com o auxílio de um advogado. 

Existem revisões para diversas situações, e para que o segurado veja se alguma se encaixa em seu perfil, listamos 13 possibilidades nesse artigo. Continue a leitura até o final para conhecê-las!

Quem pode solicitar a revisão de aposentadoria

Todo beneficiário de aposentadoria ou pensão por morte tem direito de pedir a revisão, desde que o faça no prazo de 10 anos a contar do primeiro mês após o pagamento feito pela Previdência.

Importante: algumas modalidades de revisão permitem afastamento de prazo para sua solicitação. Veremos isso mais adiante.

Muitos não sabem que a revisão de aposentadoria também é permitida aos que já receberam o benefício, e que por algum motivo não recebem mais. 

Por exemplo: Uma pessoa que recebeu aposentadoria por invalidez em algum período e posteriormente recuperou a capacidade para desenvolver suas atividades laborais. 

Se ela identificar um erro no cálculo do benefício, será possível solicitar a revisão dos valores. Havendo um resultado favorável, nada a impede que receba a diferença retroativa. 

Contudo, não é aconselhável acionar o serviço somente por mera vontade, sem um motivo consistente. 

Sobre o assunto, a presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) Adriane Bramante, ressalta:

“O instituto pode reinterpretar um período especial ou algo que tenha sido considerado errado. E, ao invés de analisar para melhorar, pode diminuir a renda. Então, o ideal é que o segurado entre com o pedido, sabendo o que está solicitando”.

Tipos de revisão de aposentadoria

Em termos de classificação, considera-se as revisões fáticas e as revisões de direito. 

A primeira discute questões de fato, como: tipo de atividades, salários, contribuições, etc. A segunda discute as aplicações da lei e os cálculos dos benefícios.

Revisões fáticas

1- Revisão por ação trabalhista 

Aposentados que possuem sentença favorável resultantes de processos trabalhistas, geralmente têm vínculo ou verbas rescisórias reconhecidas. 

Informações do âmbito trabalhista não são repassadas automaticamente para o previdenciário. Por isso, se faz necessária a revisão das verbas ou vínculos reconhecidos na Justiça.

Para segurados que ainda não se aposentaram e que possuem sentenças trabalhistas favoráveis, o serviço a ser solicitado é a averbação de sentença trabalhista. Para conhecer mais sobre ele, clique aqui.

2- Revisão para inclusão de tempo especial

Os trabalhadores que exercem funções em condições que podem prejudicar sua saúde ou integridade física, realizam atividades especiais

Desse modo, o período em que esses profissionais ficam expostos é conhecido como tempo especial. 

A revisão pode ser requerida quando esse tempo especial não foi convertido em tempo comum. Ao fazer isso, o tempo de contribuição aumenta, e consequentemente, o valor do benefício também.

3- Revisão para inclusão de tempo rural

Por meio dessa correção, quem atuou durante algum tempo em trabalho rural (individualmente ou em regime de economia familiar), pode reconhecê-lo e melhorar sua aposentadoria.

Importante: Períodos trabalhados até 31/10/1991 podem servir como tempo de contribuição sem que efetivamente tenha havido pagamento de contribuições.

Inclusive, já se tem o entendimento de que é possível reconhecer períodos de pessoas que trabalharam antes dos 12 anos de idade no meio rural. 

4- Revisão de tempo militar 

Segurados que atuaram em serviço militar obrigatório ou voluntário, têm o direito de somar esse tempo às demais contribuições do INSS. 

Por isso, todos os aposentados que serviram ao país nessas situações, também podem pedir a revisão de seus benefícios.

5- Revisão de tempo como servidor público

É muito comum trabalhar tanto em empresas privadas quanto em órgãos públicos durante a vida profissional. Trabalhadores nessas situações contribuem para o Regime Geral (RGPS) e também para o Regime Próprio (RPPS).

Acontece que os regimes não se comunicam entre si, então as contribuições não são acumuladas. 

Em razão disso, a pessoa que se aposentou pelo INSS e não informou que possuía um período de contribuição no Regime Próprio, pode solicitar a revisão de tempo como servidor público. 

Revisões de Direito

6- Revisão da vida toda

Permitida a solicitação para benefícios concedidos a partir de 29/11/1999 até 12/11/2019, em que os aposentados possuem contribuições anteriores ao período de julho de 1994.

O objetivo desta revisão é justamente usar no cálculo da aposentadoria os salários de contribuição registrados antes de julho de 1994, pois atualmente só é levado em conta o tempo de contribuição desse período. 

7- Revisão do buraco negro

Destinada para quem teve benefício concedido entre 05/10/1988 (Promulgação da Constituição) e 05/04/1991 (Promulgação da Lei de Previdência Social). 

O nome da revisão se dá pelo fato de que a Constituição pouco prezou pela regulamentação dos cálculos de aposentadoria, o que não foi benéfico para o segurado.  

Somente com a Lei da Previdência Social é que foi definida a correção a ser aplicada nos salários de contribuição. Daí, existiu um “buraco” jurídico entre os períodos de 88 a 91. 

Não existe prazo de 10 anos para reivindicar esse tipo de revisão.

8- Revisão do buraco verde

Essa revisão de aposentadoria também é livre do prazo de 10 anos, ou seja, o beneficiário que se enquadrar no requisito para solicitá-la, poderá fazê-la a qualquer tempo.

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Aposentados entre 05/04/1991 e 31/12/1993 e que tiveram a média de salários limitada pelo teto vigente da época, podem ter direito.

A revisão se dá pela aplicação do índice-teto para as aposentadorias que possuem média de salário superior ao teto da época.

9- Revisão dos tetos

É permitida a realização da revisão dos tetos há qualquer tempo. 

Ela se origina a partir das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, que aumentaram o teto previdenciário para R$1.200,00 e R$ 2.400,00, respectivamente. 

Poderá solicitá-la todos os aposentados que iniciaram sua aposentadoria entre 16/12/1998 e 31/12/2003 e que tiveram sua média de salários limitada pelo teto da época.

10- Revisão de Atividades concomitantes

Muitos segurados exercem atividades distintas no mesmo período e recolhem contribuições de ambas, é o que chamamos de atividade concomitante ou simultânea. 

Por meio da Lei 13.846/19, foi definido que o INSS deve calcular os valores integrais que correspondem aos dois salários do segurado que entrar com o requerimento para aposentadoria. 

Antes, isso não acontecia. Fazia-se uma classificação da atividade principal (maior tempo de contribuição) e da atividade secundária (menor tempo de contribuição).

Com isso, a média salarial para calcular a aposentadoria era feita sob a atividade principal, até nos casos em que o salário dessa atividade era menor do que o salário da atividade secundária. 

11- Revisão do artigo 29

A finalidade desta revisão acontece após a mudança na interpretação do cálculo dos benefícios por incapacidade ou pensão por morte. 

A fórmula que deve ser usada no cálculo está disposta na Lei 8.213/91 artigo 29 inciso II, daí o nome da revisão. 

De acordo com a lei, a RMI (Renda Mensal Inicial) deve ser baseada na média de 80% dos maiores salários de contribuição, e não na média de todos os salários.

Com a mudança, o próprio INSS passou a fazer a revisão administrativamente, a partir do Memorando-Circular Conjunto Nº 21/DIRBEN/PFEINSS, editado em 15/04/2010 com a proposta de um calendário de pagamentos.

Todavia, ainda que os pagamentos estejam sendo feitos de maneira programada desde 2013, é permitido aos segurados procurar a Justiça para reaver os valores desde já.

revisao de aposentadoria

Cronograma de pagamento da Revisão do Artigo 29 pelo INSS (Fonte: Previdenciarista)

 12- Revisão do IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo)

Aposentados entre 01/03/1994 e 28/02/1997 podem ter direito à revisão do IRSM.

Isso acontece porque no referido período, a base de cálculo dos benefícios era referente ao mês 02/1994 (mês em que o salário de contribuição não considerou a inflação).

Sendo assim, o INSS pode ter deixado de corrigir os salários de contribuição de 39,67% (baseado na variação de URV) no mês de fevereiro de 94, o que causou a redução da RMI dos benefícios liberados a partir de março de 94.

13- Revisão da melhor DIB (Data de Início do Benefício)

Um pouco diferente das demais possibilidades de revisão de aposentadoria, este serviço é destinado aos segurados que ainda não se aposentaram – mas que já preenchem todos os requisitos para concessão do benefício.

Ao permanecer trabalhando, o segurado pode fazer os cálculos da RMI com as regras e datas que lhe forem mais vantajosas e assim, solicitar a aposentadoria no tempo em que considerar oportuno.

Como solicitar a revisão de aposentadoria?

Conforme já mencionado, o pedido de revisão de aposentadoria é feito no portal MEU INSS, pelo site ou aplicativo. 

Para isso, será necessário ter em mãos os documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de endereço e demais documentos relacionados ao tipo de revisão desejada, como por exemplo, a sentença trabalhista em situações de revisão por ação trabalhista.

De todo modo, é interessante fazer uma análise para verificar eventuais possibilidades de rever valores e tempos de contribuição. 

Um advogado especialista em Direito Previdenciário possui total expertise para auxiliar o segurado que deseja revisar seu benefício.

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Sobre o autor
Gutemberg do Monte Amorim

Graduação em direito pela PUC- Goiás, pós-graduação em Direito Médico pelo instituto Legale Educacional, pós-graduação em Direito Empresarial – LLM pela FGV e Curso de Extensão em Direito Previdenciário - Damásio.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM, Gutemberg Monte. Revisão de aposentadoria: descubra 13 possibilidades!. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6549, 6 jun. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90745. Acesso em: 22 dez. 2024.

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