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O julgamento do "meritum causæ" pelo juízo "ad quem"

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24/10/2006 às 00:00
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8. CONCLUSÕES E CONSIDERAÇÕES FINAIS

A inovação legislativa trazida no campo da apelação tem por principal fim eliminar infindáveis idas e vindas do processo, permitindo uma prestação jurisdicional mais célere, privilegiando o valor da segurança nas relações jurídicas, que constitui poderoso fator de pacificação social. Nas palavras de Dinamarco, a tomada de uma decisão, com vitória de um dos litigantes e derrota do outro, é para ambos o fim e a negação das expectativas e incertezas que os envolviam e os mantinham em desconfortável estado de angústia.[231]

Se pode o tribunal julgar o mérito da ação extinta sem que o juízo a quo o houvesse apreciado, extinguindo a ação sem julgamento do mérito, com muito mais razão o poderá fazer quando e extinção se der julgando-se o mérito, como é o caso de reconhecer-se a prescrição ou decadência no juízo a quo e afastá-se-la no juízo ad quem. Lembre-se sempre que, em qualquer caso, o processo deve estar maduro para julgamento.[232]

Temos aqui típica aplicação do princípio da economia, que preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais.[233]

E falando em economia processual, é necessário mencionar casos absurdos, e não raros, onde, extinto o processo em primeira instância por questão prejudicial ao mérito, o tribunal ao afastar a questão preliminar chegava mesmo a confirmar existência da direito do autor, e, inobstante, determinar o retorno dos autos a primeira instância ‘em homenagem ao princípio do duplo grau’![234]

Não é demais lembrar que mesmo antes da edição da lei 10.352/2001 já havia julgados onde se entendia que, tendo o juízo de primeiro grau extinto a ação sem julgamento de mérito, mas este houvesse sido apreciado, tendo havido cognição exauriente, seria lícito ao órgão ad quem, afastada a preliminar, julgar o mérito, tendo-se em vista a celeridade e a economia processual.[235]

Outrossim, damos destaque ao entendimento[236] – que compartilhamos – de que inexistia necessidade de introduzir este novo parágrafo, pois pode ser extraído do §1º, do art. 515, que a reforma da decisão em relação à matéria preliminar implicaria no dever do tribunal em julgar o mérito, pois a ele cabe apreciar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro", amalgamando a isso os princípios da instrumentalidade, economia e celeridade processual. Mesmo em situações em que na sentença se julgue extra ou infra petita, seria lícito ao tribunal ad quem proferir nova decisão em substituição àquela ao invés de remeter os autos de volta para o juízo de primeiro grau.

A posição contrária, adotada pela jurisprudência majoritária, de que para ser apreciada pelo juízo ad quem a matéria deve tê-lo sido pelo a quo – verdadeira aplicação do infame pré-questionamento em instância ordinária – é altamente reprovável.

Tal entendimento leva a situações esdrúxulas, como a do processo julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP na Apelação Cível nº 215.720-4/3 (Rel. Ênio Santarelli Zuliani), da comarca de Santos. Trate-se de pedido de falência que foi primeiramente julgado extinto por ter sido reconhecida prescrição de ofício. Apelada, a decisão foi reformada pelo juízo ad quem, que determinou o retorno dos autos à instância de origem. Nova sentença foi proferida, desta feita extinguindo a ação por considerar abusivo o pedido de falência em razão de dívidas de pequeno valor, que seriam todas inferiores a quarenta salários-mínimos, o que motivou nova apelação. Tal apelação reformou a decisão, mais uma vez retornando à instância a quo. Não foi possível verificar se da nova sentença foi interposta uma terceira apelação, mas o mais provável é que assim tenha ocorrido.

Não se esqueça que inexistia qualquer determinação legal dizendo o contrário. O entendimento de que cada uma das questões deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição sob pena de haver supressão de instância não passa de ranço formalista amplamente difundido e de origem duvidosa, nunca tendo, felizmente, atingido os estudiosos mais esclarecidos,[237] salvo raras exceções dignas de nota.[238]

Podemos concluir que a redação do novo §3º, do art. 515, do CPC, veio meramente confirmar o entendimento que já vinha sendo adotado pela doutrina menos apegada ao formalismo excessivo e mais ligada à instrumentalidade do processo. A alteração legislativa não foi no sentido de alterar o texto retirando empecilho que existisse, mas simplesmente explicitando a hipótese, de onde podemos afirmar que mesmo no texto original do art. 515 não havia qualquer óbice para o julgamento de questão que não houvesse sido decidida em primeiro grau, pouco importando se a sentença tenha sido terminativa ou extintiva, inobstante a ausência de clareza neste sentido, suprida agora com a redação de seu novo parágrafo.


NOTAS

  • Cf. Eduardo Arruda Alvim et al, ‘Apontamentos sobre o sistema processual vigente no direito brasileiro à luz da lei 10.352/2001’, in: Aspectos polêmicos e atuais dos recursos, vol. 6, p. 138.
  • Cf. Flávio Cheim Jorge, Apelação cível, p. 49.
  • Nem todo meio de impugnação a decisão judicial é recurso, enquanto todo recurso é meio de impugnação (Cf. Pontes de Miranda, Comentários ao código de processo civil, t. VII, nota 3, p. 7).
  • Dinamarco, ‘Os efeitos dos recursos’, in: Aspectos polêmicos, vol. 5, n. 2, p. 23-24.
  • Frederico Marques (Instituições de direito processual civil, vol. IV, n. 864, p. 12-13) diz que é requisito indispensável de todo recurso a sucumbência, é dizer, desconformidade entre a decisão que se pretendia e a proferida que cause algum prejuízo à parte. Porém, tal definição veta ao terceiro prejudicado (e também ao revel, pois este não formulou pedido algum) o direito de recorrer.
  • Barbosa Moreira, O juízo de admissibilidade no sistema dos recursos civis, n. 3, p. 12 apud Dinamarco, ‘Os efeitos dos recursos’, in: Aspectos polêmicos, vol. 5, n. 2, p. 24.
  • Dinamarco, ‘Os efeitos dos recursos’, in: Aspectos polêmicos, vol. 5, n. 2, p. 24.
  • Tais como o mandado de segurança e a ação rescisória.
  • Cf. Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, §15, p. 114.
  • Cf. Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil, vol. I, p.548.
  • Admitindo-se que os embargos declaratórios são recurso, o que não é pacífico (v. Dinamarco, ‘Os efeitos dos recursos’, in: Aspectos polêmicos, vol. 5, n. 27, p. 63-65).
  • Barbosa Moreira, Comentários ao código de processo civil, vol. V, 1ª ed., n. 106 apud Theodor Júnior, Curso, vol. I, p. 549; Grinover, ‘Um enfoque constitucional da teoria geral dos recursos’, in: O processo em evolução, p. 69-70; Nery Júnior et al, Código de processo civil comentado, art. 514, nota 3, p. 854-855; Frederico Marques, Instituições, vol. IV, n. 856, p. 2-3. V., ainda, item 6.1, infra.
  • Pontes de Miranda, Comentários, t. VII, art. 496, nota 1, p. 35-36.
  • Somente nos casos em que é julgada antes do pedido principal; pois se julgada concomitantemente ou após, é sentença, e, portanto, apelável. Frederico Marques (in: Instituições, vol. IV, n. 939, p. 128) ressalta que a decisão que põe termo à ação, determinando o prosseguimento da reconvenção não é apelável, mas agravável.
  • Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, 1ª ed., p. 204 apud Theodoro Júnior, Curso, vol. I, p. 563.
  • Notadas exceções são aquelas previstas no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais (lei 6.830/1980), referente a causas de baixo valor, e no processo de justificação (CPC 865).
  • Theodoro Júnior, Curso, vol. I, n. 542, p. 564-565.
  • Dinamarco, ‘Os efeitos dos recursos’, in: Aspectos polêmicos, vol. 5, n. 22, p. 55-57.
  • Cf. Barbosa Moreira, O juízo de admissibilidade no sistema de recursos civis, 99 apud Pontes de Miranda, Comentários, t. VII, art. 505, nota 1, p. 122.
  • Cf. Pontes de Miranda, Comentários, t. VII, art. 505, nota 1, p. 122-123.
  • V. item 3.2.
  • V. item 5.3.
  • STF 1ªT – Rel. Min. Neri da Silveira – RE 110377/SP – j. 12/05/1987 – DJU 08/02/91, p. 744 – v.u.; STF 1ªT. – Rel. Min. Octavio Gallotti – RE 108051/ES – j. 05/08/1986 – DJU 05/09/86, p. 15838 – v.u.; STJ 4ªT. – Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira – RESP 199300262351/SP – j. 14/08/1995 – DJU 11/09/1995, p. 28831; TST 5ªT. – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – RR 769695/2001 – j. 29/10/2003 – DJU 21/11/2003.
  • "(...). 7) Ultrapassada, assim, a preliminar de mérito, nada impede o prosseguimento do julgamento pelo Tribunal, eis que compartilho do entendimento segundo o qual ‘(...) Não há violação ao artigo 515, do Código de Processo Civil (tantum devolutum quantum appellatum), se o decisum de Primeira Instância pronunciou-se de meritis, podendo a Corte Colegiada, afastada a prescrição ou decadência (art. 269, inc. IV, do CPC), adentrar na análise total do pedido’ (REsp nº 243.989/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 02.05.2000, pág. 173), pois não há violação do princípio do duplo grau de jurisdição, com a supressão da primeira instância judicial, na medida em que a hipótese não é de sentença terminativa em face das condições da ação ou seus pressupostos processuais. 8) Não vejo como transformar o processo em um fim em si mesmo, ignorando seu caráter primordialmente instrumental na busca de soluções para os litígios instaurados, quando, na hipótese, nem mais existe solução jurídica a ser dada no que tange à inconstitucionalidade da exação, na medida em que, superada a questão da preliminar, relativa à decadência, o direito é indiscutível em face da decisão proferida pela Suprema Corte, que levou o Senado Federal à edição da Resolução nº 82/96. (...)" 1ºTRF 3ªT. – Rel. Juiz Plauto Ribeiro - AC 199901000437986/DF – j. 30/10/2001 – DJU 11/01/2002, p. 193 – v.u. No mesmo sentido: STJ 3ªT. – Rel. Min. Dias Trindade – REsp 5.803-CE – j. 30/4/91 – v.u. – DJU 17.5.91, p. 6.960; STJ 2ªT. – Rel. Min. Ilmar Galvão – REsp 7.121-SP – j. 13/03/91 – v.u. – DJU 08/04/91, p. 3.871; TST 3ªT. – Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – RR 461161/1998 – j. 17/09/2003 – DJU 10/10/2003.
  • "Processo civil. Prescrição afastada no 2º grau. Exame das demais questões no mesmo julgamento. Possibilidade, desde que suficientemente debatida e instruída a causa. Divergência doutrinária e jurisprudencial. Exegese do art. 515, caput, CPC. Precedentes do Tribunal e do Supremo Tribunal Federal. Lei n. 10.352/2001. Introdução do § 3º do art. 515. Embargos rejeitados. I - Reformando o tribunal a sentença que acolhera a preliminar de prescrição, não pode o mesmo ingressar no mérito propriamente dito, salvo quando suficientemente debatida e instruída a causa. II - Nesse caso, encontrando-se ‘madura’ a causa, é permitido ao órgão ad quem adentrar o mérito da controvérsia, julgando as demais questões, ainda que não apreciadas diretamente em primeiro grau. II - Nos termos do §3º do art. 515, CPC, introduzido pela Lei n. 10.352/2001, ‘o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento’." STJ Corte Especial – Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira – EREsp 200000891118/RJ – j. 06/03/2002 – DJU 10/03/2003, p. 76
  • Vencidos os Ministros Felix Fischer, Antônio de Pádua Ribeiro, Edson Vidigal, Fontes de Alencar, Barros Monteiro e Francisco Peçanha Martins. Alguns já vieram a relatar acórdãos onde adotaram a posição vitoriosa neste julgamento (p. ex.: STJ 6ªT. – Rel. Fontes de Alencar – RESP 200100058523/SC – j. 11/03/2003 – DJU 06/10/2003, p. 335), enquanto outros insistem na tese vencida (p. ex.: STJ 5ªT. – Rel. Edson Vidigal – RESP 200101264388/DF – j. 19/03/2002 – DJU 22/04/2002, p. 235).
  • Nery Júnior et al, Código de processo civil comentado, art. 520, p. 867.
  • Cf. Dinamarco, A reforma da reforma, n. 99, p. 145-149.
  • "Art. 515, § 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento."
  • Cf. Cambi, ‘Mudando os rumos da apelação’, in: Aspectos polêmicos, vol. 6, p. 180.
  • V. Dinamarco, ‘Os efeitos dos recursos’, in: Aspectos polêmicos, vol. 5, p. 23-31, passim.
  • Entendendo-se por ‘eficácia executiva’ a efetiva concreção do mandamento judicial, que nem sempre será de natureza executiva em seu sentido próprio.
  • Cf. Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, §17, p. 122-123.
  • Cf. Dinamarco, ‘Os efeitos dos recursos’, in: Aspectos polêmicos, vol. 5, n. 19, p. 52.
  • V. Aprigliano, A apelação e seus efeitos, p. 212-218.
  • Dinamarco, ‘Os efeitos dos recursos’, in: Aspectos polêmicos, vol. 5, n. 7, p. 31.
  • "É integral o efeito devolutivo da apelação: não se cinge às questões efetivamente resolvidas na instância inferior; abrange também as que deveriam tê-lo sido." RSTJ 129/328 (apud Theotonio Negrão, Código de processo civil e legislação processual em vigor, art. 515, nota 10, p. 562).
    No mesmo sentido: STJ 3°T. – REsp 5.803-CE – Rel. Min. Dias Trindade – j. 30/04/91 – v.u. – DJU 17/05/91, p. 6960; TST 2ªT. – Rel. Min. José Simpliciano Fernandes - RR 540290/1999 – j. 05/11/2003 – DJU 28/11/2003.
    Contra: TST 5ªT. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – RR 727628/2001 – j. 26/03/2003 – DJU 09/05/2003; Barbosa Moreira, Comentários, vol. V, p. 425 apud Rogério Cruz e Tucci, Lineamentos da nova reforma do cpc, p. 95.
  • Arruda Alvim, ‘Sentença no processo civil’, in: Revista de processo, vol. 2, p. 82-83 ; Carrion, Comentários à consolidação das leis do trabalho, art. 895, nota 1, p. 737-738; Liebman, Instituições de direito processual civil, vol. III, apud Frederico Marques, Instituições, vol. IV, n. 941, p. 131; 2º TACSP, 5ª C. – Rel. Rodrigues da Silva – Ap. c/ Rev. 291.802 – j. 12/06/91 – RePro 77/273; 2ºTRT, 9ª T. – Rel. Valentin Carrion – Ac. 2602/96.5.
  • Antônio Raphael S. Salvador, ‘Se o tribunal afasta a prescrição reconhecida na sentença proferida após a discussão da lide, deve prosseguir no julgamento do mérito’, in: Revista dos tribunais, vol. 634, p. 226.
  • JTACivSP 42/170.
  • Barbosa Moreira, Comentários, vol. V, p. 345 apud Antônio Raphael S. Salvador, ‘Se o tribunal afasta a prescrição reconhecida na sentença proferida após a discussão da lide, deve prosseguir no julgamento do mérito’, in: op. cit., vol. 634, p. 226.
  • Se a questão não foi suscitada pelo recorrente, dificilmente o será pelo recorrido, e deste modo não terá sido oferecida às partes a oportunidade de apresentar suas razões.
  • Theodoro Júnior, ‘Inovações da lei 10.352/2001, em matéria de recursos cíveis e duplo grau de jurisdição’, in: Aspectos polêmicos, vol. 6, p. 271.
  • Cf. Pontes de Miranda, Comentários, t. VII, nota 1, p. 172-173.
  • Cf. Nery Júnior et al, Código de processo civil comentado, art. 515, p. 857-858.
  • Cf. Dinamarco, ‘Os efeitos dos recursos’, in: Aspectos polêmicos, vol. 5, n. 11A, p. 34-36 e Instituições de direito processual civil, vol. III, n. 950, p. 291-292; TST 3ªT. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – RR 485791/1998 – j. 19/02/2003 – DJU 14/03/2003.
  • Arruda Alvim, ‘Dogmática jurídica e o novo código de processo civil’, in: Revista de processo, vol. 1, p. 93, nota 15.
  • V. Dinamarco, ‘O conceito de mérito em processo civil’, in: Revista de processo, vol. 34, p. 23.
  • Ordenações Filipinas, Livro III, Título LXVIII, principio: "Quando alguma das partes appellar da sentença, que contra elle fôr dada (...) e depois que o feito fôr concluso, vejam-no os Julgadores, a que o conhecimento de tal appellação pertencer; e se fôr appellado da sentença interlocutória, e acharem que foi bem appellado, e que o appellante foi aggravado pelo Juiz, assi o determinam, e não mandem tornar o feito ao Juiz, de que foi appellado, mas vão por elle em diante, e o determinem finalmente, como acharem por Direito, salvo, se o appellante e o appellado ambos requererem, que se torne o feito á terra perante o Juiz, de que foi appellado, porque então se tornará, e será assinado termo, a que o vão lá seguir."
  • Também o Código de Processo da Bahia previa o julgamento do mérito da causa pelo tribunal quando o juízo a quo não o tivesse feito. (art. 1290: "Tendo o juiz de primeira instância deixado, por qualquer motivo, de julgar a causa de meritis, a turma ou o juiz da appellação, si entender que isto não obsta que se conheça do pedido, julgará a causa definitivamente.")
  • Dinamarco, A reforma da reforma, n. 107, p. 160.
  • Cf. Arruda Alvim, ‘Mutações verificadas com a lei 10.352/2001’, in: Aspectos polêmicos, vol. 6, p.78. V. tb. Gomes Júnior, ‘A lei 10.352 de 26.12.2001’, in: Revista de processo, vol. 105, p. 109; Nery Júnior et al, Código de processo civil comentado, art. 515, p. 858.
  • Cf. Dinamarco, ‘Os efeitos dos recursos’, in: Aspectos polêmicos, vol. 5, n. 10, p. 34; Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, §19, p. 135.
  • Cf. Dinamarco, Instituições, vol. III, n. 878, p. 182-183.
  • Cf. Lopes de Oliveira, ‘Efeito devolutivo da apelação em face do novo §3º do art. 515 do CPC’, in: Aspectos polêmicos, vol. 6, p. 250.
  • Nery Júnior et al, Código de processo civil comentado, art. 496, nota 27, p. 821.
  • Nery Júnior et al, Código de processo civil comentado, art. 516, nota 2, p. 860.
  • Barbosa Moreira, Comentários, vol. V, n. 244 e 246 apud Nery Júnior et al, Código de processo civil comentado, art. 516, nota 3, p. 860; Theotonio Negrão, Código de processo civil, art. 516, nota 2, p. 563.
  • Sobre o art. 267, §3º, v. Barbosa Moreira, ‘Aspectos da ‘extinção do processo’ conforme o art. 329 do CPC’, in: Revista de processo, vol. 57, p. 198-205.
  • Pontes de Miranda, Comentários, t. VII, art. 516, nota 1, p. 216.
  • Nery Júnior et al, Código de processo civil comentado, art. 515, nota 4, p. 858.
  • Cf. Pontes de Miranda, Comentários, t. VII, art. 515, nota 2, p. 212.
  • Cf. Aprigliano, A apelação e seus efeitos, p. 272.
  • Cf. Nery Júnior, Teoria geral dos recursos, p. 477-478.
  • Cf. Aprigliano, A apelação e seus efeitos, p. 276-277.
  • Cf. Theodoro Júnior, Curso, vol. I, p. 565.
  • Pontes de Miranda, Comentários, t. VII, art. 514, nota 1, p. 200.
  • Cf. Pontes de Miranda, Comentários, t. VII, art. 515, nota 1, p. 208.
  • Pontes de Miranda, Comentários, t. VII, art. 515, nota 1, p. 211.
  • Arruda Alvim, ‘Notas sobre algumas das mutações verificadas com a lei 10.352/2001’, in: Aspectos polêmicos, vol. 6, p. 77-78.
  • Na verdade, pode-se dizer que é uma decisão neutra, pois não decide a pretensão exposta na demanda, nem a favor de um, nem de outro.
  • Dinamarco, A reforma da reforma, n. 107, p. 162.
  • Entende-se que tal dispositivo somente é aplicável nos graus de jurisdição ordinária (Cf. Nery Júnior et al, Código de processo civil comentado, art. 267, nota 23, p. 595).
  • Nery Júnior et al, Código de processo civil comentado, nota 8, p. 817.
  • Cf. Eduardo de Albuquerque Parente, ‘Os recursos e as matérias de ordem pública’, in: Aspectos polêmicos, vol. 7, p. 118.
  • V., por todos, Eduardo de Albuquerque Parente, ‘Os recursos e as matérias de ordem pública’, in: Aspectos polêmicos, vol. 7, p. 122-133.
  • Liebman, nota 141 in: Chiovenda, Instituições de direito processual civil, vol. III, p. 307-310.
  • Cf. Aprigliano, A apelação e seus efeitos, p. 23-24.
  • Cf. Theodoro Júnior, Curso, vol. I, §81, p. 554-561. Barbosa Moreira os classifica como intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo) (in: O novo processo civil brasileiro, §16, p. 117-121).
  • V. item 2.2.
  • Cf. Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, §17, p. 126.
  • Negrão, Código de processo civil, LAJ, art. 5º, notas 5-5c e 7-11, p. 1145-1146.
  • Existem diversas hipóteses em que doutrina e jurisprudência defendem ser possível o recolhimento ou complementação do depósito depois de transcorrido o prazo peremptório, mas detalhá-las foge do âmbito deste trabalho.
  • Pontes de Miranda, Comentários, t. VII, art. 518, nota 2, p. 223.
  • Cf. Dinamarco, ‘Os efeitos dos recursos’, in: Aspectos polêmicos, vol. 5, n. 24, p. 58.
  • É comum em nossos tribunais ser utilizado de forma equivocada o termo não-conhecimento, quando na verdade se quer dizer não-provimento. Assim, para todos os efeitos práticos se deve entender que o recurso foi conhecido mas não provido.
  • Dinamarco, ‘Os efeitos dos recursos’, in: Aspectos polêmicos, vol. 5, n. 28, p. 62.
  • Cf. Wambier et al, Breves comentários à 2ª fase da reforma do código de processo civil, p. 142-143.
  • Sobre esta questão, v. item 3.2 supra.
  • Cf. Estêvão Mallet, ‘Reforma da sentença terminativa e julgamento imediato do mérito’, in: Aspectos polêmicos, vol. 7, p. 192 e notas.
  • STJ 4ªT. – Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira – RESP 200001427237/SP – j. 01/03/2001 – DJU 02/04/2001, p. 305.
  • TJSP 7ªC. Dir. Priv. – Rel. Des. Leite Cintra – AC 237262-4/3 – j. 21/08/2002 – v.u.
  • P. ex.: 1ºTRF 2ªT. Suplementar – Rel. Vera Carla Nelson de Oliveira Cruz - REO 199701000298885/GO – j. 18/09/2001 – DJU 14/01/2002, p. 103 – v.u.
  • Dinamarco, Instituições, vol. III, n. 830, p. 126-127. No mesmo sentido: Chiovenda, Instituições, vol. I, §3º, p. 89.
  • Arruda Alvim, Manual de direito processual civil, vol. I, n. 154, p. 511; Amaral Santos, Primeiras linhas de direito processual civil, vol. 1, n. 125, p. 169.
  • Não se exclui que haja conhecimento no processo de execução (condições da ação, pressupostos processuais, regularidade do processo executivo, incidentes). Existe sempre alguma instrução no processo executivo, incluindo a que se faz para preparar a efetivação da própria execução (Dinamarco, A instrumentalidade do processo, n. 32, nota 28, p. 284). Entendemos ainda que a carga cognitiva existente no processo executivo é suficiente nos permitir separar as decisões entre ‘de mérito’ e ‘processuais’ (ou ‘formais’), mas esta não é a seara para a discussão de tal tema.
  • Cf. Dinamarco, A reforma da reforma, n. 102, p. 152-153.
  • CPC 267, IV. Tb. CPC 7º; 8º; 37, parágrafo único; 295; etc..
  • Dinamarco, Instituições, vol. III, n. 831, p. 128.
  • Deve-se entender o termo pretensão, ou pedido, conjugado com a causa de pedir (Cf. Nery Júnior, ‘Condições da ação’, in: Revista de processo, vol. 64, p. 37.).
  • Theodoro Júnior (In: ‘Pressupostos processuais, condições da ação e mérito da causa’, in: Revista de processo, vol. 17, p. 46-47) ressalta que a possibilidade jurídica do pedido deve ser analisada sob a óptica processual (pedido imediato) e não material (pedido mediato), pois, caso contrário, estaria se analisando o próprio mérito da causa.
  • Arruda Alvim (in ‘Dogmática jurídica e o novo código de processo civil’, in: Revista de processo, vol. 1, p. 102-103, nota 34-A) entende que a categoria da possibilidade jurídica do pedido é inútil, pois o interesse de agir ou interesse processual é de índole jurídica – não interesse de mero fato, malgrado o disposto no art. 3º do CPC, que pode levar à dúvida – seria impensável um interesse de agir, sem que se vislumbrasse, em tal sentido, possibilidade jurídica do pedido. Conclui que a possibilidade jurídica do pedido é melhor colocada, do ponto de vista dogmático, como elemento constituinte e ínsito ao interesse de agir.
  • Utilizamos aqui o vocábulo ente ao invés de pessoa, pois nem todo ente habilitado a ser parte processual é pessoa propriamente dita (Cf. Dinamarco, Instituições, vol. II, n. 535, p. 282-283; Chiovenda, Instituições, vol. II, §53 bis, p. 309-313).
  • Cf. Dinamarco, Instituições, vol. III, n. 832, p. 128-129; Greco Filho, Direito processual civil brasileiro, vol. I, p. 42 e 76-88; Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 201.
  • Pontes de Miranda, Comentários, t. VII, art. 513, nota 6, p. 196. Neste sentido: RT 132/108, RT 143/337.
  • Cf. Theodoro Júnior, ‘Pressupostos processuais, condições da ação e mérito da causa’, in: Revista de processo, vol. 17, p. 48.
  • Arruda Alvim, Manual, vol. II, nota 61, p. 163 apud William Santos Ferreira, ‘Apelação – Âmbito de devolutividade – Possibilidade de o tribunal decidir o mérito apesar de o 1º grau não o ter feito’ in: Revista de processo, vol. 77, p. 276-277.
    Contra: Nery Júnior, ‘Condições da ação’, in: Revista de processo, vol. 64, p. 33-38; Theodoro Júnior, ‘Pressupostos processuais, condições da ação e mérito da causa’, in: Revista de processo, vol. 17, p. 46-47.
  • V. William Santos Ferreira, ‘Apelação – Âmbito de devolutividade – Possibilidade de o tribunal decidir o mérito apesar de o 1º grau não o ter feito’ in: Revista de processo, vol. 77, p. 273-278.
  • Incluindo-se aqui: citação regular, competência do juízo e ausência de impedimento do julgador.
  • Aqueles que, inobstante sejam sujeitos de direito, não os possam exercer livremente devem ser representados ou assistidos no processo, segundo as leis que regulam seu estado e sua capacidade.
  • Arruda Alvim, Manual, vol. I, n. 154, p. 511-513.
  • Buzaid, Grandes processualistas, p. 27 apud Figueira Júnior, ‘A metodologia no exame do trinômio processual’, in: Revista de processo, vol. 72, p. 342-343.
  • V. Lopes de Oliveira, ‘Efeito devolutivo do recurso de apelação em face do novo §3º do art. 515 do CPC’, in: Aspectos polêmicos, vol. 6, p. 242-244 e notas.
  • Theodoro Júnior, ‘Inovações da lei 10.352/2001, em matéria de recursos cíveis e duplo grau de jurisdição’, in: Aspectos polêmicos, vol. 6, p. 273-274.
  • Ocorrendo em especial em causas onde se sustenta haver supostas condições especiais da ação, como a) no mandado de segurança denegado por falta de direito líqüido e certo, b) nas ações de usucapião, não havendo prova da posse por tempo suficiente, c) nas possessórias sem prova da posse anterior sobre o imóvel pretendido, d) nos embargos de terceiro, quando se conclui que o embargante está atingido por uma fraude de execução, perpetrada ao lhe alienar o bem, etc. (Cf. Dinamarco, A reforma da reforma, n. 105-106, p. 157-159).
  • Cf. Cambi, ‘Mudando os rumos da apelação’ in: Aspectos polêmicos, vol. 6, p. 182-184.
  • Cf. Dinamarco, A instrumentalidade do processo, n. 32, nota 33, p. 286-287.
  • Wambier et al, Breves comentários, p. 142; Nery Júnior et al, Código de processo civil comentado, art. 515, nota 9, p. 858-859; Dinamarco, A reforma da reforma, n. 104, p. 155-157; etc..
  • Gomes Júnior, ‘A lei 10.352 de 26.12.2001’, in: Revista de processo, vol. 105, p. 109; Aprigliano, A apelação e seus efeitos, p. 157.
  • Os próprios autores do anteprojeto (Mins. Sálvio de Figueiredo Teixeira e Athos Gusmão Carneiro) ressaltam em sua Exposição de motivos que a questão deve ser exclusivamente de direito para que se aplique o dispositivo em questão (apud Aprigliano, A apelação e seus efeitos, p. 155-156).
  • Cf. Aprigliano, A apelação e seus efeitos, p. 155-161 (com extremado apego à mens legislatoris e pouca atenção ao fim objetivado e obtenível com o novo dispositivo legal).
  • Dinamarco, A instrumentalidade do processo, p. 110.
  • Cf. Lopes de Oliveira, ‘Efeito devolutivo da apelação em face do novo §3º do art. 515 do CPC’, in: Aspectos polêmicos, vol. 6, p. 244.
  • Medina, ‘A recentíssima reforma do sistema recursal brasileiro’ in: Aspectos polêmicos, vol. 6, p. 347.
  • Cf. José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 411.
  • Marques de Lima, Fundamentos constitucionais do processo, p. 54-61.
  • Cf. Marques de Lima, Fundamentos constitucionais do processo, p. 201-203. Ainda, haveria impropriedade em se dizer ‘duplo grau de jurisdição’, posto que a jurisdição é única, havendo tão somente pluralidade de instâncias (Cf. Cintra et alii, Teoria geral do processo, n. 68, p. 142).
  • Rocco define este princípio como aquele pelo qual os órgãos jurisdicionais, com poderes e limites especificamente determinados pelo direito processual objetivo, podem reexaminar o produto da atividade dos órgãos jurisdicionais ("per cui gli organi giurisdizionali, com poteri e limiti, specificamente determinati dal diritto processuali obiettivo, possono riesaminare il prodoto dell’attività degli organi giurisdizionali") (Trattato di diritto processuale civile, vol. I, p. 363 apud Frederico Marques, Instituições, vol. IV, n. 857, p. 3, nota 7).
  • Há quem diferencie quando o recurso é apreciado por órgão da mesma hierarquia, batizando o princípio de duplo exame (Cf. Jefferson Carús Guedes, ‘Duplo grau ou duplo exame e a atenuação do reexame necessário nas leis brasileiras’, in: Aspectos polêmicos, vol. 6, p. 288-289 e 297-299). Tal distinção nos parece desnecessária, pois se trata do mesmo princípio aplicado de formas diferentes. Já dizia voz autorizada que o recurso "não supõe devolução necessária à superior instância" (Pontes de Miranda, Comentários, t. VII, nota 2, p. 4).
  • Theodoro Júnior se refere ao ‘mito do duplo grau de jurisdição e da ampla recorribilidade de toda e qualquer decisão final ou interlocutória’ (in: ‘Inovações da lei 10.352/2001, em matéria de recursos cíveis e duplo grau de jurisdição’, in: Aspectos polêmicos, vol. 6, p.263).
  • Cf., p. ex., Marcos Afonso Borges, ‘Alterações no código de processo civil’, in: Revista de processo, vol. 106, p. 183.
  • Não é demais lembrar que, no sistema em vigor, o cabimento dos recursos extraordinários e do recurso ordinário não está sujeito a limitações infraconstitucionais.
  • "Art. 158 Para julgar as Causas em segunda, e ultima instancia haverá nas Provincias do Imperio as Re1ações, que forem necessarias para commodidade dos Povos."
  • Nery Júnior, Princípios do processo civil na constituição federal, p. 175; Grinover, ‘Um enfoque constitucional da teoria geral dos recursos’, in: O processo em evolução, p. 65; etc..
  • Tanto é assim que legislação posterior veio a limitar o direito de apelar das sentenças, estabelecendo que somente as causas com valores superiores a 200$ estariam sujeitas a este recurso (Decretos 737, de 25/11/1850, e 763, de 19/09/1890).
  • Neste sentido: STF 2ªT. – Rel. Min. Nelson Jobim – RHC 80919/SP – j. 12/06/2001.
  • Nery Júnior, Princípios do processo civil na constituição federal, p. 175-176. No mesmo sentido: Cintra et alii, Teoria geral do processo, p. 75; Theodoro Júnior, ‘Inovações da lei 10.352/2001, em matéria de recursos cíveis e duplo grau de jurisdição’, in: Aspectos polêmicos, vol. 6, p. 269; Dinamarco, Instituições, vol. I, p. 195 e 197; Frederico Marques, Instituições, vol. IV, n. 857, p. 4.
  • José Afonso da Silva (in: Curso, p. 430-431) enumera as garantias constitucionais do processo: o contraditório, o direito de defesa plena, a isonomia processual e a bilateralidade dos atos procedimentais.
  • Carrion diz que "o princípio do duplo grau de jurisdição (...) não é absoluto nem constitucional; por isso felizmente há leis que determinam a instância única." (in: Comentários, art. 895, nota 1, p. 737). Angélica Arruda Alvim diz que "inexiste mensuração constitucional do duplo grau, ainda que ele não possa ser banido por inteiro, uma vez que a previsibilidade de tribunais, na Constituição Federal, está ligada à existência do duplo grau." (in: ‘Princípios constitucionais do processo’, in: Revista de processo, vol. 74, p. 38).
  • Antônio Rulli Júnior, Universalidade da jurisdição, p. 102 apud Kukina, ‘O princípio do duplo grau de jurisdição’, in: Revista de processo, vol. 109, p. 103.
  • "Art. 5, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
  • Marques de Lima, Fundamentos constitucionais do processo, p. 201.
  • Greco Filho, Direito processual civil brasileiro, vol. I, p. 46-47.
  • Cf. Grinover, ‘Um enfoque constitucional da teoria geral dos recursos’, in: O processo em evolução, p. 65-66.
  • Grinover, ‘Um enfoque constitucional da teoria geral dos recursos’, in: O processo em evolução, p. 66.
  • Radamés de Sá, Duplo grau de jurisdição, p. 100.
  • Radamés de Sá, Duplo grau de jurisdição, p. 101.
  • Com base em que dados, não diz.
  • Radamés de Sá, Duplo grau de jurisdição, p. 102.
  • Cf. Lagastra Neto, ‘Anotações sobre as mais recentes alterações ao código de processo civil’, in: Cadernos jurídicos da escola paulista da magistratura, vol. 3, nº 9, p. 95.
  • Dinamarco, A reforma da reforma, n. 107, p. 161.
  • Teve seu texto aprovado pelo Congresso Nacional em 26 de maio de 1992 (decreto legislativo 27, de 1992); carta de adesão depositada em 25 de setembro de 1992, quando entrou em vigor para o Brasil; e finalmente inserida no ordenamento interno pelo decreto 678, de 06 de novembro de 1992.
  • "Art. 8. Garantias judiciais: (...)
    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...)
    h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior."
  • No texto em inglês: criminal offense.
  • Cf. José Afonso da Silva, Curso, p. 430-431.
  • Cf. Dante Barrios de Ángelis, Introducción al estudio del proceso, p. 56-57 apud Dinamarco, A instrumentalidade do processo, p. 194.
  • "Ulpianus, Dig. 49, 1, 1: Appellandi usus quam sit frequens quamque necessarius, nemo est qui nesciat, quippe cum iniquitatem iudicantium vel imperitiam recorrigat: licet nonnumquam bene latas sententias in peius reformet, neque enim utique melius pronuntiat qui novissimus sententiam laturus est."
  • Kukina (in: ‘O princípio do duplo grau de jurisdição‘, in: Revista de processo, vol. 109, p. 103) conclui que "a duplicidade de grau, embora vocacionada a tanto, não se presta a assegurar a outorga de prestação jurisdicional justa".
  • O autor ressalta que a "segurança jurídica", como resultado do processo, não se confunde com a suposta certeza, ou "segurança", com base na qual o juiz proferiria os seus julgamentos.
  • Dinamarco, A instrumentalidade do processo, p. 389-390.
  • "O temor de censura e o zelo de não ver patenteada a própria ignorância ou negligência, despertam o desejo de acertar e forçam os juízes inferiores a maior circunspecção e estudo, tornando a justiça mais segura, mantendo mais uniforme as interpretações e preparando as bases para constituição da jurisprudência." (Francisco Morato, De como constitui a carta testemunhável um recurso especial, p. 11 apud Frederico Marques, Instituições, vol. IV, n. 857, p. 4)
  • Radamés de Sá, Duplo grau de jurisdição, passim, v. esp. p. 99; Grinover, ‘Um enfoque constitucional da teoria geral dos recursos’, in: O processo em evolução, passim.
  • Τέλοσ: fim, finalidade, conclusão, acabamento, realização, cumprimento; resultado, conseqüência; chegar a um terreno previsto; ponto culminante, cume, cimo, alvo; formação e desenvolvimento completos, pleno acabamento; plenitude de poder de alguma coisa, soberania; o que deve ser realizado ou cumprido; o que é completo em si mesmo. O télos pode ser natural, isto é, determinado pela phýsis ou pela ousía de um ser. O télos também pode ser uma decisão humana, uma convenção estabelecida segundo o nómos (regra, lei, norma). O télos é o que permite avaliar ou determinar o valor e a realidade de alguma coisa (CHAUI, Marilena. Introdução à história da filosofia, vol. 1. 2ª ed. rev. amp. São Paulo: Cia. das Letras, 2002. p. 512).
  • TST 2ªSDI – Rel. Min. João Oreste Dalazen – ROAR 736.660 – j. 05/03/2000.
  • Contra: STJ 5ªT. – Rel. Jorge Scartezzini – ROMS 200001426354/DF – j. 17/06/2003 – DJU 04/08/2003, p. 324; STJ 1ªT. – Rel. Milton Luiz Pereira – RESP 199800873813/SC – j. 21/06/2001 – DJU 17/06/2002, p. 195; STJ 5ªT. – Rel. José Arnaldo da Fonseca – RESP 199300076191/SP – j. 24/09/1996 – DJU 18/11/1996, p. 44907. Laspro (in: ‘Garantia do duplo grau de jurisdição’, in: Garantias constitucionais do processo, p. 193) diz que para se configurar efetivamente o duplo grau é preciso que haja devolução integral da matéria julgada. Outrossim, o autor nega a este instituto o predicado de garantia constitucional.
  • "(...) non esige che ogni singola questione venga esaminata due volta: è la controvérsia nel suo complesso che deve poter passare (...) atraverso due gradi." (Redenti, Diritto processuale civile, n. 161, p. 404 apud Estêvão Mallet, ‘Reforma da sentença terminativa e julgamento do mérito’, in: Aspectos polêmicos, vol. 7, p. 181.)
  • No caso específico, o permissivo jurídico ao aborto em certos casos é feito por norma de hierarquia legal (CP 128). Temos aqui uma regra infraconstitucional limitando uma garantia constitucional.
  • De forma geral, as garantias constitucionais têm sua delimitação traçada em legislação infraconstitucional, como quando, por exemplo, a lei processual civil determina quais pressupostos devem ser preenchidos por quem deseja exercer o ‘direito de ação’. Pode-se sintetizar dizendo que o texto constitucional garante o exercício de determinado direito àqueles que preenchem os requisitos necessários para adquiri-lo. Do que podemos afirmar: nenhuma garantia é absoluta.
  • Dinamarco, ‘Relativizar a coisa julgada material’, in: Revista de processo, vol. 109, p. 10.
  • Dinamarco, Instituições, vol. I, n. 96, p. 251.
  • Contra: STJ 2ªT. – Rel. Hélio Mosimann – REsp 199800568468/RJ – j. 22/10/1998 – DJU 08/03/1999, p. 204 .
  • Pontes de Miranda, Tratado das ações, t. I, p. 194.
  • Pontes de Miranda, Tratado, t. I, p. 194-195. V. Frederico Marques, Instituições, vol. II, n. 484, p. 378.
  • Não ignoramos a lição de Kelsen – para quem não há ato nulo, pois o ato enquanto era eficaz gerou efeitos que não podem mais ser desfeitos; a cassação daqueles efeitos será um efeito do ato que anula aquele irregular, não havendo um desfazimento propriamente dito – apenas adotamos a distinção mais corrente para fins práticos.
  • José Alberto dos Reis, Comentários ao código de processo civil, vol. II, p. 340 apud Frederico Marques, Instituições, vol. II, n. 488, p. 385.
  • Os poderes que o órgão possui são sempre os mesmos; não há como se sustentar que o mesmo órgão ora detenha determinado poder, ora não. Posto diante do mesmo problema apresentado por meios diferentes, a solução deverá forçosamente ser a mesma; foge da lógica razoável dizer que num caso aplica seu poder plenamente e noutro este somente pode ser exercido de forma restrita. Assim, se em sede de ação rescisória o órgão tem o poder de, suprindo a invalidade, substituir a decisão impugnada (v. item 7.1.1), também em sede recursal possui o mesmo poder. O órgão é o mesmo, e os mesmos são poderes; o modo pelo qual uma questão lhe é apresentada é mera formalidade, não influindo no potestas inerente ao órgão, à função. O potestas não é dado ao órgão por meio do instrumento processual, é inerente a ele; o instrumento processual nada mais é do que ato de provocação.
  • "Processo civil. Extinção do processo, em 1.º grau, sem julgamento do mérito quanto ao pedido de condenação. Razões de apelação do autor que pedem apenas a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado procedente. Impossibilidade de o tribunal julgar o mérito sem supressão do duplo grau de jurisdição. Providência cabível seria a decretação nulidade da sentença. Contudo, decretação de nulidade de ofício vedada. Princípios dispositivo e da no reformatio in peius. Apelações e remessa oficial improvidas. (...) 3. Tendo a sentença julgado procedente o pedido de declaração de tempo de trabalho rural e decretado a extinção do processo sem julgamento do mérito relativamente ao pedido de concessão de benefício, não havendo, assim, quanto a este, esgotado a prestação jurisdicional, este Tribunal está impossibilitado de, afastada a preliminar de carência de ação, acolhida na sentença terminativa, julgar o mérito desse pedido, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de fato, nos termos do artigo 515, caput, e 463, do Código de Processo Civil, não incidindo neste caso o § 3.º do artigo 515 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n.º 10.352, de 26.12.2001, porquanto o julgamento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço não envolve ‘questão exclusivamente de direito’, mas sim, e principalmente, questões de fato, como a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e o cômputo do tempo de serviço necessário à concessão do benefício. 4. Não podendo este Tribunal julgar o mérito do pedido de concessão do benefício, com supressão de um grau de jurisdição, dada a extinção do processo sem julgamento do mérito, em primeira instância, quanto a tal pedido, e considerando a limitação do pedido formulado nas razões de apelação do autor, exclusivamente de reforma da sentença, e não de decretação de sua nulidade, haveria manifesta violação aos princípios da no reformatio in peius e dispositivo, caso se anulasse, de ofício, a sentença e determinasse o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que, afastada a preliminar de carência da ação pela impossibilidade jurídica de cumulação do pedido de declaração do tempo de serviço com o de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ele prosseguisse no julgamento da lide, como entendesse de direito, seja porque não foi esse o pedido formulado pelo autor, nas razões de apelação, seja porque o resultado prático da anulação da sentença seria mais desfavorável ao autor, pois este não teria mais nem sequer a declaração do tempo de serviço rural e teria que aguardar nova sentença e, eventualmente, novo julgamento de apelação do INSS e da remessa oficial. 5. Apelação do INSS, remessa oficial e apelação do autor às quais se nega provimento." 3ºTRF 1ªT. – Rel. Juiz Clécio Braschi –AC 199903991032967/SP – j. 16/09/2002 – DJU 06/12/2002, p. 360 – v.u.
  • 1ºTRF 2ªT. Suplementar – Rel. Juiz Carlos Alberto Simões de Tomaz – AMS 199901001175034/GO – j. 29/10/2003 – DJU 20/11/2003, p. 128 – v.u.
  • Arruda Alvim, Manual, vol. 2, n. 300, p. 671.
  • Nery Júnior (in: Teoria geral dos recursos, p. 504), diz que a sentença infra petita é inexistente porque o juiz não julgou parte do pedido. Não há como se concordar com tal posição; a sentença é uma só, inobstante possa decidir sobre diversos pedidos. A inexistência de decisão sobre determinado pedido é irregularidade na prestação jurisdicional, não há dúvidas, mas não possui o condão de tornar inexistente algo que é formalmente existente.
  • Arruda Alvim, Manual, vol. 2, n. 302, p. 676.
  • Contra: 3ºTRF 4ªT. – Rel. Lúcia Figueiredo – EDAC 95030105226/SP – j. 13/11/1996 – DJU 25/02/1997, p. 9298 – v.u.
  • Tem-se em mente também a regra do utile per inutile non vitiatur (V. Frederico Marques, Instituições, vol. II, n. 492, p. 390-392).
  • 1ºTRF 4ªT. – Rel. Des. Mário César Ribeiro - AC 200034000434782/DF – j. 11/03/2003 – DJU 26/03/2003, p. 62 – v.u.; 2ºTRF 2ªT. – Rel. Sérgio Feltrin Corrêa – AC 200002010470598/RJ – j. 21/03/2001 – DJU 24/07/2001 – por maioria; 2ºTRF 6ªT. – Rel. Poul Erik Dyrlund – AC 9702281768/RJ – j. 26/09/2001 – DJU 30/10/2001 – v.u..
  • Dinamarco, Instituições, vol. III, n. 1234, p. 685-686.
  • Pontes de Miranda, Tratado, t. I, p. 196.
  • Dinamarco, Instituições, vol. III, n. 1234, p. 686.
  • "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; (...)
    LII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;"
  • Cf. Nery Júnior, Princípios do processo civil na constituição federal, p. 67.
  • Nery Júnior, Princípios do processo civil na constituição federal, p. 66-67.
  • Nery Júnior, Princípios do processo civil na constituição federal, p. 73.
  • Dinamarco, Instituições, vol. I, p. 97; Galeno Lacerda, O novo direito processual e os feitos pendentes, p. 13 apud Athos Gusmão Carneiro, ‘Lei nova e admissibilidade de recursos’, in: Revista de processo, vol. 108, p. 217.
  • ‘Data da sentença’ é a data da publicação da decisão em audiência; se em cartório (v. Theotonio Negrão, Código de processo civil, art. 463, nota 1, p. 478), pouco importa quando se deu a ciência às partes (Cf., por todos, Athos Gusmão Carneiro, ‘Lei nova e admissibilidade de recursos’, in: Revista de processo, vol. 108, p. 217-220).
  • Cf. Theodoro Júnior, Curso, vol. I, n. 578.
  • Greco Filho, Direito processual civil brasileiro, vol. I, p. 45.
  • Cf. Dinamarco, Instituições, vol. I, n. 36. Inobstante, o autor entende que esta nova norma é aplicável mesmo que a sentença já tivesse sido proferida antes da vigência da lei, mas desde que não interposto o apelo (Cf. A reforma da reforma, n. 109, p. 163-164).
  • Roubier, Les conflits des lois dans le temps, II apud Athos Gusmão Carneiro, ‘Lei nova e admissibilidade de recursos’, in: Revista de processo, vol. 108, p. 217.
  • Duguit, Leçons de droit public général, p. 70 apud Athos Gusmão Carneiro, ‘Lei nova e admissibilidade de recursos’, in: Revista de processo, vol. 108, p. 217.
  • 4ºTRF 5ªT. – Rel. Paulo Afonso Brum Vaz – AC 200072010042113/SC – j. 25/04/2002 – DJU 15/05/2002, p. 632 – v.u.
  • Dinamarco, A reforma da reforma, n. 101, p. 152 e n. 108, p. 162-163.
  • Lembramos que o autor citado defende a desnecessidade de requerimento da parte para a aplicação do art. 515, §3º.
  • Neste sentido já era o art. 492, §3º do Código de Processo Civil Italiano de 1940: "Quando a autoridade judiciária de apelação reformar uma sentença interlocutória ou incidental, e lhe parecer madura a causa para a decisão definitiva, deve pronunciar-se sobre o mérito, com sua própria decisão." (apud Chiovenda, Instituições, vol. III, n. 397, p. 297).
  • "Processual – Recurso ordinário em mandado de segurança – Provimento - Julgamento imediato do mérito (CPC, art. 515, § 3º). O novíssimo § 3º do Art. 515 do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento de recurso ordinário em Mandado de Segurança. É que, neste tipo de apelo, a competência do Tribunal ad quem manifesta-se secundum eventus litis: somente acontece, quando se denega a Ordem Constitucional." STJ 1ªT. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – ROMS 2002/0044974-1/SC – j. 18/06/2002 – DJU 26/08/2002, p. 164.
  • V. Negrão, Código de processo civil, art. 539, nota 13, p. 604.
  • CPC art. 485-495. RISTF art. 6º, I, c; 259-262. RISTJ art. 11, V; 12, II; 233-238. RITST art. 72, I, c; 73, III, a, 1; 207-212. RI3ºTRF art. 11, II, parágrafo único, b; 12, IV; 196-200. RITJSP art. 177, VII; 185, I, b; 616-634. RI1ºTACSP: arts. 26, II, m, 3; 27, I; 28, I, b; 151, II; 195. RI2ºTACSP Art. 23, I, d; 26, I, a; 29, I, b. RI2ºTRT art. 36, I, a; 37, I, d; 161-169. RI15ºTRT art. 20, I, a, 2; 51, I; 213-221.
  • O que pretende anular a decisão atacada.
  • O que substitui a decisão anulada.
  • "Julgando o Grupo de Câmaras procedente ação rescisória contra acórdão que decretou a prescrição, os autos devem, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, retornar à Câmara, para que prossiga no julgamento da ação principal (RJTJESP 130/396)" (apud Negrão, Código de processo civil, art. 488, I, nota 2a, p. 515).
  • Se a ofensa à coisa julgada foi perpetrada por outro ato judicial que não sentença, o caminho a ser utilizado é a ação anulatória (CPC 486), e não a rescisória.
  • Cf. Negrão, Código de processo civil, art. 488, I, nota 1, a, p. 514.
  • "Art. 494 Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento (...)."
  • Nery Júnior et al, Código de processo civil comentado, art. 494, nota 1, p. 843.
  • Nery Júnior et al, Código de processo civil comentado, art. 494, nota 5, p. 843-844.
  • "É competente para proferir o novo julgamento a mesma turma julgadora do ‘iudicium rescindens’, quer anule sentença, quer desconstitua acórdão de Câmara isolada. Excetua-se unicamente hipótese de não ser (ao tempo da ação principal) ou já não ser (por motivo posterior) competente, em grau de recurso ou originariamente, para apreciar o ‘iudicium rescissorium’, caso em que se limitará a rescindir o acórdão ou a sentença e remeter os autos ao Tribunal competente para o novo julgamento" (Negrão, Código de processo civil, art. 488, I, nota 1, b, p. 514).
    "Normalmente, a turma competente para o julgamento do ‘iudicium rescindens’ é também competente para o ‘iudicium rescissorium’ (RTJ 97/322, RTFR 104/137, JTA 105/271, maioria; TFR-1ªSeção, AR 858-EI, rel. Min. Carlos Thibau, j. 7/12/88, maioria, DJU 7/3/89), a menos que haja incompatibilidade entre o que foi julgado no primeiro e o que terá de ser decidido no segundo, v.g., se o tribunal rescinde acórdão com fundamento em sua incompetência absoluta" (Negrão, Código de processo civil, art. 494, nota 5, p. 521)
  • Contrariamente: "Diante da disposição contida no art. 494 do CPC, não está o tribunal, ao rescindir a sentença, obrigado a proferir um novo julgamento, se este importar na supressão de um grau de jurisdição" RF 312/147, maioria (apud Negrão, Código de processo civil, art. 494, nota 4, p. 521).
    "A expressão ‘se for o caso’ destina-se a evitar a supressão de um grau de jurisdição (RT 471/178, JTA 34/299, RJTAMG 40/61, maioria) e se refere exclusivamente à hipótese em que, rescindindo o acórdão, o tribunal possa proferir desde logo outro, em substituição, o que fará em seguida, no mesmo julgamento" (apud Negrão, Código de processo civil, art. 488, I, nota 1, b, p. 514).
  • "Art. 305, § 2º Nas ações rescisórias que forem julgadas improcedentes ou em que houver decreto de extinção do processo, sem apreciação do mérito, competirá ao Tribunal a execução, relativamente aos encargos da lide; se o novo julgamento, no juízo rescisório, comportar execução, os autos serão remetidos ao Juízo de origem, para que nele tenha curso; (...)."
  • "Se ao ‘iudicium rescindens’ for cumulado o ‘rescissorium’, é cabível realizar, desde logo, as diligências probatórias relativas a este, ao invés de relegá-las para fase ulterior, quando e se for acolhido o ‘iudicium rescindens’ (JTA 104/130)" (apud Negrão, Código de processo civil, art. 494, nota 7, p. 521).
  • Cf. Negrão, Código de processo civil, art. 488, I, nota 1, b, p. 514.
  • Theodoro Júnior, entende que nos casos dos incisos I e II, e somente nestes, toda a instrução deve ser anulada e o feito deve ser renovado em primeira instância (in: Curso, v. I, n. 615, p. 651).
  • P. ex.: "Processual civil. Recurso especial. Correção monetária. Cruzados novos retidos. Acórdão do Tribunal a quo que se limitou em determinar o retorno dos autos ao juízo monocrático para que fosse proferida nova sentença com apreciação do mérito. Fundamentação recursal insustentável haja vista que o recorrente apontou como violados dispositivos de lei federal até então não analisados quanto ao mérito. A Constituição Federal, ao exigir como requisito maior de cabimento do Recurso Especial decisão judicial de única ou última instância, veda que o Tribunal aprecie questões não decididas. Destarte, nestas circunstâncias o recurso padece da imposição jurisprudencial do prequestionamento. Outrossim, acaso esta Corte Superior emitisse pronunciamento quanto ao mérito que cerca a matéria estar-se-ia violando o Princípio do duplo grau de jurisdição com flagrante supressão de instância. Recurso a que se nega seguimento determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para cumprimento do acórdão atacado." STJ 1ªT. – Rel. Luiz Fux – RESP 200101933650/RJ – j. 12/03/2002 – DJU 08/04/2002, p. 159
    "Processual civil. Recurso especial. Princípio do duplo grau de jurisdição. Divergência não demonstrada. Ausência de semelhança entre os casos confrontados. Inadmissibilidade. Ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação recursal. Súmulas n.° 282 e 284, do STF 1.Tratando-se de acórdão que confirma a ilegitimidade do recorrente para pleitear a declaração de inexigibilidade do crédito e a repetição do indébito, o recurso especial somente devolve ao STJ eventual malferimento da Lei Federal na análise da condição subjetiva de agir, vedando-se a apreciação do mérito, pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição, exacerbado, in casu, pela necessidade de que a questão federal devolvida ter sido exaurida, ao ângulo da cognição, na instância local. 2. A Constituição Federal ao exigir como requisito maior de cabimento do Recurso Especial decisão judicial de única ou última instância, veda que o STJ aprecie questões não decididas. 3. Deveras, a interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, ao menos de forma implícita, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento, requisito essencial à admissão do mesmo, o que atrai a incidência do enunciado n.° 282 da Súmula do STF. 4. Acaso esta Corte Superior emitisse pronunciamento quanto ao mérito que cerca a matéria - contribuição ao FUNRURAL - estar-se-ia violando o Princípio do duplo grau de jurisdição com flagrante supressão de instância. (...)" STJ 1ªT. – Rel. Luiz Fux – AGRESP 200300186044/PR – j. 02/09/2003 – DJU 29/09/2003, p. 159
  • Lopes de Oliveira, ‘Efeito devolutivo da apelação em face do novo §3º do art. 515 do CPC’, in: Aspectos polêmicos, vol. 6, p. 260.
  • Dinamarco, A reforma da reforma, n. 108, p. 163.
  • Cf. Dinamarco, ‘Os efeitos dos recursos’, in: Aspectos polêmicos, vol. 5, n. 19, p. 53.
  • Neste sentido: STF 1ª T. – Rel. Min. Rafael Mayer – RE 103588/SC – j. 03/12/1984 – DJU 19/12/84, p. 21920 – v.u.; STF 1ªT. – Rel. Min. Oscar Corrêa – RE 99814/RJ – j. 19/08/1983 – DJU 09/09/83, p. 13560 – v.u.; STF 1ªT – Rel. Min. Thompson Flores – RE 93505/SP – j. 05/12/1980 – DJU 06/02/81, p. 517 – v.u. ; STF 1ªT. – Rel. Min. Bilac Pinto – RE 84467/SP – j. 19/10/1976 – DJU 19/11/76 – v.u.; STF 2ªT. – Rel. Min. Xavier de Albuquerque – RE 72015/PR – j. 08/05/1973 – DJU 01/06/1973, p. 3820 – v.u.; STF 2ªT. – Rel. Min. Marco Aurelio – RE 196265/MG – j. 16/12/1997 – DJU 20/03/98, p. 17 – v.u.; STF 2ªT. – Rel. Min. Djaci Falcão – RE 94324-2/SP – j. 02/03/1982 – DJU 26/03/82, p. 2564 – v.u.
  • Bedaque, Direito e processo, p. 9-19 apud Eduardo de Albuquerque Parente, ‘Os recursos e as matérias de ordem pública’, in: Aspectos polêmicos, vol. 7, p. 114, nota 13.
  • Cf. Martins, Direito processual do trabalho, p. 79.
  • Carrion, Comentários, art. 769, nota 1, p. 557.
  • Cf. Carrion, Comentários, art. 769, nota 1, p. 557.
  • "Recurso ordinário. Ação rescisória. Suscita a recorrente preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de o Regional não ter examinado a preliminar de nulidade dos acórdãos rescindendos e não ter enfrentado a denúncia de coisa julgada parcial, relativamente ao réu Dagoberto da Silva Lemos. Mesmo não tendo o Regional se pronunciado sobre as questões enfocadas no recurso ordinário, o amplo efeito devolutivo imprimido ao apelo abre ensejo para que o Tribunal Superior, como Juízo de 2º Grau, se manifeste sobre elas, sem receio da inocorrida supressão do grau de jurisdição inferior, a teor do artigo 515, § primeiro do CPC. (...)." TST 2ªSDI – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – ROAR 403073/1997 – j. 03/06/2003 – DJU 27/06/2003
    Também: TST 2ªSDI – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – RXOFROAR 43019990001000 – j. 07/10/2003 – DJU 24/10/2003; TST 1ªT. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – RR 162620020180300 – j. 22/10/2003 – DJU 28/11/2003.
  • TST 4ªT. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – RR 158620000031700 – j. 22/10/2003 – DJU 14/11/2003; TST 5ªT. – Rel. Juiz André Luís Moraes de Oliveira – RR 551900/1999 – j. 01/10/2003 - DJU 17/10/2003; TST 5ªT. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – RR 594121/1999 – j. 28/05/2003 – DJU 20/06/2003.
  • Dinamarco, ‘Relativizar a coisa julgada material’, in: Revista de processo, vol. 109, p. 11.
  • Neste sentido: 4ºTRF 5ªT. – Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira – AC 200104010290799/RS – j. 18/06/2003 – DJU 27/08/2003, p. 648 – v.u.
  • Cf. Cinta et alii, Teoria geral do processo, p. 72-73.
  • P. ex.: "(...). 2. Conquanto pacificada a questão de fundo no âmbito do Eg. Supremo Tribunal Federal e do Col. STJ, descabe adentrar no mérito, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. 3. Provimento do apelo. Reforma da sentença determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para apreciação do mérito." 5ºTRF 1ªT. – Rel. Des. Castro Meira – AC 9705160279/PB – j. 02/03/2000 – DJU 26/05/2000, p. 801 – v.u.
  • STJ 3ª T. – Rel. Min. Nílson Naves – REsp 7.417-SP – j. 02/04/1991 – v.u..
  • Lopes de Oliveira, ‘Efeito devolutivo da apelação em face do novo §3º do art. 515 do CPC’, in: Aspectos polêmicos, vol. 6, p. 255-259.
  • Pontes de Miranda, Liebman, Barbosa Moreira, Dinamarco, etc..
  • P. ex., Frederico Marques, que defendia posicionamento segundo o qual o provimento de apelação atingiria apenas a tutela jurisdicional efetivamente prestada, não podendo haver subtração do duplo grau de jurisdição de julgamento de mérito que não houve (Instituições, vol. IV, n. 939, p. 128-129).
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    Sobre o autor
    Marcelo Azevedo Chamone

    Advogado, Especialista e Mestre em Direito, professor em cursos de pós-graduação

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    CHAMONE, Marcelo Azevedo. O julgamento do "meritum causæ" pelo juízo "ad quem". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1210, 24 out. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9078. Acesso em: 26 dez. 2024.

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