Licitação e as inovações decorrente da pandemia causada pelo covid-19

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Atuação da administração pública no combate a pandemia que assombrou todo o mundo, e as mudanças adotados de forma emergencial pela administração pública no processo licitatório.

Resumo: Em vista da atuação da administração pública no combate a pandemia que assombrou todo o mundo, e as mudanças adotadas de forma emergencial pela administração pública no processo licitatório, mostra-se de suma importância o presente artigo cientifico, tendo em vista, o proposito deste em transmitir para os meus colegas do Direito e para o público geral, as alterações ocorridas na execução de atos públicos, e as principais inovações introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro no ano de 2020 no enfrentamento à pandemia de COVID-19. Em vista, das alterações ocorridas na licitação como a dispensa dos estudos prévio para a contratação de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência da covid-19, será discutido como problema de pesquisa a segurança jurídica dos atos administrativos praticados com a dispensa do procedimento licitatório. Antes disso, e como objetivo para um maior entendimento do presente artigo cientifico, é indispensável definir licitação, suas características, os princípios que regem o processo licitatório e o seu procedimento como base nos doutrinadores José Dos Santos Carvalho Filho e Maria Sylvia Di Pietro.

Palavras-chave: Lei de Licitação. Contratos (8666/93). Administração Pública. 

Abstract:  In view of the performance of the public administration in combating the pandemic that haunted the whole world, and the changes adopted in an emergency manner by the public administration in the bidding process, this scientific article is of paramount importance, in view of its purpose in transmitting for my colleagues in the law and for the general public, the changes that have occurred in the execution of public acts and the consequences of these changes, adopted for the emergency confrontation of public health. In view of the alterations that occurred in the bidding process, such as the exemption from previous studies for the contracting of goods, services and inputs needed to face the emergence of the covid-19, the consequences of the bureaucratization of the public machine, such as overpricing of purchases, will be discussed of inputs and service contracts by the public administration. Before that, and as an objective for a better understanding of this scientific article, it is essential to define bidding, its characteristics, the principles that govern the bidding process and its procedure as the basis of the indoctrinators José Dos Santos Carvalho Filho and Maria Sylvia Di Pietro.

Key words: Bidding and Contracts Law (8666/93). Public administration

Sumário: Introdução.1. Licitação. 1.1. Conceito De Licitação. 1.2. Princípios. 1.2.1. Princípio da legalidade. 1.2.2. Princípio da Moralidade. 1.2.3. Princípio da Impessoalidade. 1.2.4. Princípio da Igualdade. 1.2.5. Princípio da Publicidade. 1.2.6. Princípio da Probidade Administrativa. 1.2.7. Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. 1.2.8. Princípio do Julgamento Objetivo. 1.3. Procedimento licitatório. 1.3.1. Edital. 1.3.2. Habilitação. 1.3.3. Classificação. 1.3.4. Homologação. 1.3.5. Adjudicação. 2. Dispensa de licitação para o enfrentamento de covid -19. 3. Segurança jurídica nas contratações diretas para o enfrentamento da pandemia. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

A administração pública é formada por um conjunto de entidades, órgãos e agentes que visa a implementação do bem comum, ou seja, tem como finalidade satisfazer o interesse da sociedade, tais como saúde, segurança e educação. Nessa busca do bem comum temos a licitação sendo, pois um procedimento de natureza administrativa realizada obrigatoriamente pela administração pública na hipótese de contratação de serviço, obra e fornecimento de produtos. Salienta que é um procedimento formal, burocrático e em regra vinculante e com a finalidade de garantir a proposta mais vantajosa para a administração pública.

Para esse fim, o procedimento licitatório estabelece mecanismo garantidores da impessoalidade administrativa, além de critérios rigorosos, objetivos e princípios entendidos como diretrizes valorativas jurídicas. Para com a finalidade de garantir uma segurança da gestão dos recursos públicos.

Diante do senário de emergência causado pelo COVID-19 em que se encontra o país o presente ensaio cientifico, tem como problemática de pesquisa a segurança jurídica dos atos administrativos praticados com a dispensa do procedimento licitatório.

Como objetivo geral, este artigo cientifico buscará refletir sobre os aspectos que se referem à fase interna da Lei 8.666/1993, em consonância com os valores éticos e probos que devem nortear a atuação dos agentes públicos no exercício de suas funções.

Nos objetivos específicos, será desenvolvido as alterações ocorridas na licitação e associar, com a sua segurança jurídica nas contratações de bens e serviços; analisar a aplicabilidade dos princípios da moralidade e probidade administrativa a problematização do caso;

Nesse panorama, a relevância desse estudo está relacionada as importantes inovações ocorridas na atuação da a administração pública, em especial quanto a dispensa temporária da realização de licitação, para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da crise causado pelo corona vírus, dado que tais medidas foram exigidas para garantir a saúde, vida e a dignidade da pessoa humana. 

Por essa razão, o presente artigo cientifico é de suma importância, pois vai levar esclarecimentos aos acadêmicos de direitos, e ao público geral sobre as alterações ocorridas na atuação da administração pública, e as consequências dessas mudanças.

1.LICITAÇÃO

1.1 Conceito de licitação

A Etimologia da palavra licitar Do latim significa licitare, ou seja, o ato de dar maior valor, maior lance. (DICIONÁRIO ONLINE DE PORTUGUÊS, 2020)

Para Hely Lopes Meirelles:

 “Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse, inclusive o da promoção do desenvolvimento econômico sustentável e fortalecimento de cadeias produtivas de bens e serviços domésticos. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos (MEIRELLES, 2011, p. 287).”

A licitação, está inserida na lei 8666 de 1993, essa estabelece normas gerais sobre licitações, visto que, os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, subordinam ao regime dessas normas. Assim, como dispõe o Art. 1º, Parágrafo único da lei 8666/93 que:

“Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.”

Desse, dispositivo podemos extrair que a atuação da administração pública está vinculada, ou seja, os agente públicos só podem atuar dentro do que está escrito em lei, visto que, vai proporcionar uma maior igualdade entre os participantes da licitação. Nesse, sentindo é importante citar o doutrinador CARVALHO FILHO que diz:

 “A licitação é procedimento vinculado no sentido de que, fixadas suas regras, ao administrador cabe observá-las rigorosamente (art. 41, Lei no 8.666/1993). Somente assim estará salvaguardando o direito dos interessados e a probidade na realização do certame. Aliás, esse é um dos aspectos decorrentes do princípio da probidade administrativa, princípio inscrito no art. 3o do Estatuto dos Contratos e Licitações. (CARVALHO FILHO, 2018, p. 244).”

Entende-se, ainda que a licitação, além de, proporcionar uma igualdade de oportunidades a todos quantos se interessam em contratar com a Administração, trouxe também, como fundamento a moralidade administrativa, ou seja, a licitação veio para prevenir as condutas de improbidade por parte dos administradores. Com base nesse argumento, CARVALHO FILHO (2018, p. 244) afirma que “A licitação veio prevenir eventuais condutas de improbidade por parte do administrador, algumas vezes a acenos ilegítimos por parte de particulares.”

1.2PRINCÍPIOS:

O instituto licitação é normatizados por princípios constitucionais gerias, e por princípio específicos legais, salienta que não há hierarquia entre os princípios, mas sim de complementariedade, além do mais, são utilizados para reger o procedimento licitatório. Para o doutrinador CARVALHO FILHO,

“A licitação é norteada por alguns princípios, alguns dos quais expressos em lei, os quais definem os lineamentos em que se deve situar o procedimento. Não raras vezes, a verificação da validade ou invalidade de atos do procedimento leva em consideração esses princípios, razão por que devem eles merecer comentário em apartado.”

Encontra-se no artigo 3 da lei 8.666/93, os princípios básicos que regulamenta o processo licitatório. São eles, princípio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo”.

1.2.1Princípio da legalidade

A finalidade da legalidade é assegurar que o próprio poder público está sujeito aos mandamentos da lei, ou seja, a atuação da administração pública, está restrita ao que a lei autorizar ou proibir. Afirma o doutrinador CARVALHO FILHO (2018, p. 251) “

1.2.2Princípio da Moralidade

De acordo, com esse princípio a comissão de licitação bem como todos os licitantes devem agir de forma ética, honesta e proba, ou seja, determina que a Administração não pode ter conduta de má-fé. DI PIETRO, por sua vez, define:

“O princípio da moralidade exige da Administração comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade. Di Pietro (2020, p. 419)”

1.2.3Princípio da Impessoalidade

Este princípio assegura que no processo licitatório, seja adotado o tratamento igualitário para todos os participantes, isto é, não pode a Administração pública tomar decisões subjetivas, ou seja, não pode levar em consideração para a escolha da proposta, condições ou vantagens pessoais do licitante. Para DI PIETRO:

“O princípio da impessoalidade todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração, em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas na lei ou no instrumento convocatório. Di Pietro (2020, p. 419)”

1.2.4 Princípio da Igualdade

O princípio da igualdade tem como finalidade garantir aos licitantes igualdade de direitos, ou seja, a administração pública não pode criar uma discriminação entre os participantes de um certame, visto que, o artigo 37, XXI da CF/88, determina que o órgão administrador, garanta igualdade de condições a todos os concorrentes. Para o doutrinador CARVALHO FILHO (2018, p. 252.),” O princípio, sem dúvida alguma, está intimamente ligado ao da impessoalidade: de fato, oferecendo igual oportunidade a todos os interessados. “

1.2.5Princípio da Publicidade

Este princípio significa que a licitação é um procedimento público, ou seja, os procedimentos da licitação devem ser transparentes, de modo que os administrados possam acompanhar e fiscalizar os atos praticados durante a realização da licitação. Para CARVALHO FILHO:

“Esse princípio informa que a licitação deve ser amplamente divulgada, de modo a possibilitar o conhecimento de suas regras a um maior número possível de pessoas. E a razão é simples: quanto maior for a quantidade de pessoas que tiverem conhecimento da licitação, mais eficiente poderá ser a forma de seleção, e, por conseguinte, mais vantajosa poderá ser a proposta vencedora. CARVALHO FILHO (2018, p. 253)”

O princípio da publicidade ainda garante a eficiência do processo licitatório, pois ao tonar os atos licitatórios públicos, torna a competição entre os licitantes mais justa e igualitária, visto que, esse princípio promove a participação dos interessados no procedimento licitatório.

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1.2.6Princípio da Probidade Administrativa

Este princípio exige que os administradores atuem com honestidade, e com moralidade ao praticar o ato administrativo, ou seja, pressupõe que haja ética e moral em todas as condutas do gestor público. CARVALHO FILHO, por sua vez, define:

“Que o administrador atue com honestidade para com os licitantes, e sobretudo para com a própria Administração, e, evidentemente, concorra para que sua atividade esteja de fato voltada para o interesse administrativo, que é o de promover a seleção mais acertada possível. CARVALHO FILHO (2018, p. 253)”

1.2.7Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório

As regras do procedimento licitatórios, vem previstas previamente em um edital e de acordo, com este princípio tanto o administrador como, os administrados devem seguir as regras prevista nesse edital, ou seja, o edital deve ser obedecidos por todas as partes. Para CARVALHO FILHO (2018, p. 254) “Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial.”

Vale ainda frisar que no artigo 41 da Lei nº 8.666/93, diz que “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. Deste modo, se for descumprido as regras do edital, o procedimento licitatório estará ferindo não apenas o princípio supracitado, mais também aos outros princípios vinculados a licitação (Di Pietro,2020).

1.2.8 Princípio do Julgamento Objetivo

Este princípio é entendido que para, o julgamento da licitação deve ser observado critérios e fatores seletivos previstos no edital, pois, desse modo afasta qualquer surpresa para os participantes da competição. Para a doutrinadora Di Pietro (2020, p. 421) “Quanto ao julgamento objetivo, que é decorrência também do princípio da legalidade, está assente seu significado: o julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital.”

1.3PROCEDIMENTO LICITATORIO

1.3.1Edital

Para dá início ao processo licitatório é necessário primeiramente ocorrer a divulgação do edital, visto que, traz em si regras, além de, conter todas as característica da licitação, ou seja, vai definir qual a modalidade e o tipo de licitação que será realizado. Nesse sentindo, Celso Spitzcovsky (2018, p. 385), caracterizou o ato como, “como lei interna das licitações”. Salienta ainda, que os administradores e administrados estão subordinados a essas regras, Nesse sentido, é expresso o art. 41 do Estatuto: “A Administração não pode descumprir as normas e as condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.

Entre outros aspectos do edital, vale ressaltar que o art. 40 da Lei n. 8.666/93, determina alguns dados que deve conter no edital como, o local, o dia e a hora para recebimento da documentação e das propostas e para a abertura dos envelopes, as condições de reajuste, o prazo, o critério de julgamento etc. Nesse sentindo, para CARVALHO FILHO (2018, p. 284), “todas essas imposições têm o escopo de permitir inteira aplicação do princípio da publicidade, dando oportunidade aos interessados de conhecerem os detalhes que cercam a licitação e o futuro contrato.”

 A finalidade da publicidade é para que, os participantes da licitação, como qualquer outra pessoa possa exercer o direito de fiscalizar a administração pública, ou seja, qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital, se entender que pode haver alguma irregularidade. Nesse sentido dispõe o Art. 41, § 1º.

1.3.2 Habilitação 

A fase de habilitação ocorre a verificação dos documentos apresentados pelas pessoas que vão participar da licitação, salienta-se que é uma fase eliminatória, ou seja, após a verificação dos requisitos pessoais de aptidão do candidato, para uma futura contratação, a administração pública pode considera o candidato inabilitado e excluir da fase de julgamento das propostas. Para Spitzcovsky: 

“A fase denominada habilitação, é aquela em que o Poder Público procura averiguar as condições pessoais de cada licitante, de modo a concluir pela possibilidade ou não de ele arcar com as responsabilidades resultantes do futuro contrato caso saia vencedor. (2018, p. 388)”

As exigências faladas acima, para a habilitação de cada licitante tem fundamento o art. 37, XXI, da CF, o qual descreve que:

XXI — ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

Percebe-se, que a administração pública se limita apenas algumas exigência prevista em lei, ou seja, não fica a livre escolha do administrador. Portando, é uma maneira preventiva de evitar o abuso de poder por parte do administrador, visto que, se ele tivesse essa liberdade para atuar poderia criar exigências que somente pessoas do seu interesse conseguiria cumprir, além do mais, essa limitação de exigência é uma garantia da aplicabilidade do princípio da impessoalidade, uma vez que a atuação da administração pública deve adotar tratamento igualitário a todos, ou seja, aplicar a mesma exigências a todos. Nesse sentindo é importante citar o entendimento do doutrinador Spitzcovsky:

“Em outras palavras, traçando esses limites, a Constituição impede, ou pelo menos dificulta, a possibilidade de o administrador estabelecer um nível de exigência que só possa ser cumprido por determinadas pessoas, ainda mais quando não apresente nenhuma ligação lógica com o objeto da licitação para direcioná-la, o que não se admite. (2018, p. 388)”

Estabeleceu ainda o legislador no art. 27 da lei ora em análise, a exigências de documentos para a habilitação da licitação, os quais sejam, habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista.

1.3.3 Classificação

 Os licitantes que preencherem os requisitos da fase de habilitação passaram para abertura e analise dos envelopes que contém as propostas comerciais. Ou seja, a finalidade dessa fase do processo licitatório é comparar todas as proposta realizadas.

Vale ainda disser que nessa fase do procedimento as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação (art. 48, I, lei 8.666/93) podem ser desclassificada. Percebe-se, a obrigatoriedade da observância das regras previstas no edital por todos os participantes do certame. No entendimento do Celso Spitzcovsky (2018, p. 394). “As proposta deverão ser imediatamente desclassificadas se for manifestamente inexequíveis, ainda que elaboradas dentro dos limites previstos no edital”

1.3.4Homologação

Terminado a análise e o julgamento das proposta pela comissão o próximo passo é confirmar a legalidade de todos os atos praticados para que seja, ou não homologado o objeto da licitação. Percebe-se, nessa fase do procedimento licitatório o controle da legalidade, pois se a autoridade competente verificar alguma ilegalidade o procedimento será anulado. Essas situações encontram-se previstas no art. 49, caput, da Lei n. 8.666/93:

“Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.”

Vale ainda destacar, que o licitante que obtiver sua proposta anulada poderá recorrer da decisão que a desclassificou. Isso poderá ocorrer através de uma interposição de recurso para o órgão competente que deverá ser feito no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata. De acordo, com o artigo 109, I, da mesma lei.

1.3.5Adjudicação

Adjudicação é a última fase do processo licitatório e é entendido como, o ato que se atribui ao vencedor o objeto da licitação, ou seja, nesse momento da licitação a administração pública atribui para a pessoa que venceu a licitação o objeto do certame. Para Spitzcovsky (2018, p. 394). “É a fase que encerra o procedimento de licitação, na forma prevista pelo art.43, VI, é denominada adjudicação, por meio da qual o Poder Público entrega para a proposta vencedora o objeto da licitação.”

  1.  DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA O ENFRENTAMENTO DE COVID -19

É sabido que a licitação é um procedimento obrigatório que deve ser adotados por todos os ente da administração pública, direta ou indireta, antes de contratarem obras e serviços, visando garantir igualdade de condições para todos os concorrentes. Assim, como é previsto no art. 37, inciso XXI da CR/88, que diz:

 “XXI -  ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

Nota-se, que no mesmo artigo citado acima e na lei de licitação o legislador faz algumas ressalvas quanto ao procedimento licitatório. Hipóteses que pela particularidade do caso e pela demora e burocratização das etapas licitatórias prejudicariam o interesse público.  Desse modo, o legislador enumerou casos que poderá haver a dispensa de licitação por ser mais conveniente ao interesse público. Para CARVALHO FILHO (2018, p. 259) “A dispensa de licitação caracteriza-se pela circunstância de que, em tese, poderia o procedimento ser realizado, mas que, pela particularidade do caso, decidiu o legislador não torná-lo obrigatório.”

Como o advento da pandemia causado pelo COVID-19 que assolou várias regiões do mundo, inclusive o Brasil, fez se necessário que os líderes governamentais tomassem decisões Perspicaz e célere, visto a alta velocidade de disseminação que o vírus tinha e a capacidade de provocar mortes em populações vulneráveis.

Como um dos mecanismo ao enfrentamento do COVID-19, a dispensa da licitação passou a ser regulada pela lei excepcional de Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020. Visto, a necessidade da celeridade para contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública.

A nova regulamentação foi de grande importante, pois com a pandemia ocasionada pelo COVID-19 somado com a falta de medicamentos usados na intubação de pacientes, além da procura desesperada por leitos nos hospitais o país se deparou com uma crise sanitária, caracterizando uma situação excepcional, o qual a licitação se torna dispensável, dada a necessidade de contratação rápida de obras, serviços e compras.

Em vista, do que foi falado para garantir a supremacia do interesse público o legislador percebeu a necessidade e urgência da dispensa dos procedimentos licitatórios para aquisição dos bens e serviços. Assim como está previsto no artigo 4, da lei Nº 13.979, que diz:

“É dispensável a licitação para aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei.

§ 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus.”

  1.  SEGURANÇA JURÍDICA NAS CONTRATAÇÕES DIRETAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA

O surgimento do COVID-19 acarretou em mudanças drásticas nas relações sociais e econômicas e logo repercutiu no âmbito do direito ao exigir que as autoridade publicas tomassem decisões de forma célere e eficaz no combate ao vírus Sars-Cov2.

Em vista, do estado de calamidade a lei Nº 13.979 permitiu que o administrador realizasse o processo de aquisições de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento do novo vírus, sem a necessidade da realização do procedimento licitatório, visto a necessidade de contratações de modo rápido e eficiente a fim, de combater a pandemia e manter serviços essenciais à população.

Assim, previsto no arti.4 da lei supracitado, a dispensa do procedimento administrativo para aquisição de insumos é de caráter excepcional, ou seja, só vai ter validade enquanto pendurar a excepcionalidade causada pela pandemia. 

Além da possibilidade de dispensa a nova regulamentação permite que haja contratações com empresas que sofreram sanção de impedimento ou de suspensão de contratação com o poder público, mas desde que, seja a única fornecedora do bem ou prestadora do serviço. Assim descrito no artigo 4, § 3º, lei Nº 13.979. Que diz:

“Na situação excepcional de, comprovadamente, haver uma única fornecedora do bem ou prestadora do serviço, será possível a sua contratação, independentemente da existência de sanção de impedimento ou de suspensão de contratar com o poder público.”

Mas vale destacar, que o legislador visando a segurança jurídica e pôr fim a supremacia do interesse público, determinou que se o gestor público contratasse algum serviço ou realizasse compras com alguma fornecedora ou prestadora de serviço, que já sofreram sanções de impedimento ou de suspensão de contratar com o poder público, seria obrigatório a prestação de garantia, seja na modalidade, I- caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;  II- seguro-garantia; ou III - fiança bancária.  Assim previsto no artigo 4, § 3º-A. que diz:

“No caso de que trata o § 3º deste artigo, é obrigatória a prestação de garantia nas modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do contrato.”

Outra inovação trazida pela lei Nº 13.979, no intuito de agilizar a realização de contratações públicas está previsto no Art. 4º-E § 3º. A regulamentação possibilita que se realizem contratações por valores mais elevados, aos que foram obtidos por meio da pesquisa de preços realizados pela administração pública desde que, justificadas as oscilações decorrentes da variação de preços. (Dotti, 2020)

Mas vale destacar que, apesar da excepcionalidade o administrador deve guarda o princípio da economicidade, ou seja, a administração pública deve buscar a obtenção do resultado esperado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos. Portanto, a economicidade “é traduzido no dever de adquirir bens e serviços no limite do indispensável ao enfrentamento da emergência”. (Dotti, 2020)

Vale ainda disser que, a lei Nº 13.979, com a finalidade de abreviar as contratações públicas, no seu Art. 4º-C, prevê a possibilidade para a aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia sem a necessidade de elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e de serviços comuns. No entanto, o gestor público deverá observar o princípio da Princípio da motivação, que determina que a administração deverá justificar seus atos apresentando as razões que o fizeram decidir sobre os fatos, ou seja, o gestor público deve Demostrar pertinência com o serviço a ser contratado com o enfrentamento da pandemia resultante do COVID-19.

Como já foi falado, o procedimento licitatório permite uma igualdade entre os licitantes, assim como está previsto no art. 37, inciso XXI da CR/88. Apesar, de ter havido a flexibilização e a facilitação da realização de contratações diretas, o administrador ainda deve guarda o princípio da igualdade, ou seja, os atos de convocação e os contratos não podem haver condições que favoreçam alguns licitantes em detrimento de outros, ou seja, não pode haver clausulas que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo para as contratações de bens e serviços para o enfrentamento do COVID-19. Para Dotti,

 “A observância do princípio da igualdade, que se cumpre evitando-se que os atos de convocação e os contratos admitam, prevejam, incluam ou tolerem cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da contratação. (Dotti, 2020)”

Visando a segurança jurídica nas contratações diretas para o enfrentamento da pandemia causada pelo COVID-19, o legislador ainda previu que todas as aquisições ou contratações que se realizassem com base na lei 13979, deverão ser disponibilizadas em site oficial especifico na internet, no prazo de cinco dias úteis, contato da realização do ato, visando o exercício do controle social. Desde modo previsto no § 2º, Art. 4º, da lei Nº 13.979, que diz:

“§ 2º  Todas as aquisições ou contratações realizadas com base nesta Lei serão disponibilizadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da realização do ato, em site oficial específico na internet, observados, no que couber, os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , com o nome do contratado, o número de sua inscrição na Secretaria da Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou contratação, além das seguintes informações: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)”

Em vista do que foi falado, é de grande importância frisar que a desburocratização realizada pela lei federal n°13.979/2020, com o fim de enfrentamento da emergência, não resulta na inobservância dos princípios que regem os processos administrativos de modo geral, ou seja, o administrador mesmo diante de um senário de excepcionalidade tem o dever de guarda os princípios constitucionais gerias e os princípios específicos. Para Dotti,

“Nada obstante as simplificações e "liberalidades" conferidas à administração pública pela lei nº 13.979/2020 para o efeito de enfrentamento da emergência, não pode o gestor, responsável pelas contratações públicas, eximir-se do dever de observar os princípios da igualdade, da impessoalidade, da eficiência, da razoabilidade e da economicidade. (Dotti, 2020)”

Por fim, é de suma importância dizer que mesmo diante do senário de excepcionalidade e desburocratização do procedimento licitatório, o gestor ainda responde por crimes em licitações e contratos administrativos, desde modo para uma maior segurança jurídica no processo de licitação o legislador previu um rol de crimes para aqueles que frustrar o procedimento de contratações de bens e serviços, assim previsto no capitulo “CAPÍTULO II-B da LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021. 

Não obstante o administrador, pode praticar ato de improbidade administrativa se frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, assim como descrito no Art. 10, inciso VIII – da LEI Nº 8.429, que prever:  

“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;”  

As punições prevista nessa lei para o gestor público que causar danos ao erário, são as sanções penais, cíveis e administrativas que podem ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente com o ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, assim previsto no art.12, inciso II da lei supracitado.

CONCLUSÃO

Como já visto, a licitação é um procedimento de atos vinculados, isto é, a administração pública direta, indireta e os licitantes tem uma limitação na sua atuação que já vem descrito em lei. Somente assim estará garantindo o direito dos licitantes e a probidade na realização do certame.

A licitação é um instituto regido por princípios constitucionais gerais e específicos legais, além disso, é um procedimento com fases que devem ser concluídas rigorosamente, visando a moralidade administrativa para a escolha da proposta mais vantajosa para a administração pública. Sendo assim, tem como finalidade prover a administração pública recursos para o atendimento das necessidades dos administrados, sem que haja práticas de atos ilícitos.   

Com o surgimento do covid-19 que resultou em crises sanitárias e econômicas fez-se necessário que as autoridades públicas arrecadassem bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento do novo vírus, de forma rápida e eficaz de modo que não prejudique o serviço público e a probidade administrativa. 

Sendo assim, o legislador criou a lei excepcional de Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020, que regula a dispensa do procedimento licitatório, ou seja, o administrador público poderá realizar as contratações de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública, com mais celeridade, de forma que seja garantido a supremacia do interesse público suprindo as necessidades da população.

Apesar das inovações regulamentadas pela lei Nº 13.979 que resulta em uma margem de liberdade de atuação para o administrador público é certo dizer que é imprescritível que o agente público observe os princípios da igualdade, da impessoalidade, da eficiência, da razoabilidade e da economicidade, pois mesmo diante de um senário de excepcionalidade o gestor, responsável pelas contratações públicas não se exime de guarda tais princípios. É certo ainda disser que a lei º 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, prevê rol de crimes para aqueles que frustrar o procedimento de contratações de bens e serviços.

Baseando-se no que foi relatado, apesar de uma sensação de insegurança jurídica nas contratações diretas, ainda há previsão em lei para desmantelar qualquer ato contrário ao interesse público, isto é, os órgãos fiscalizadores ainda tem respalde em lei para fiscalizar e buscar a responsabilidade civil daquele que praticar qualquer ato irregular. Portanto, a desburocratização do procedimento licitatório se faz de grande importância, ainda que com esta sensação de insegurança, pois desta forma é garantido pelo Estado mesmo em um senário de excepcionalidade, os direitos básicos inerentes ao ser humano. 

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Mostra-se de suma importância o presente artigo cientifico, tendo em vista, o proposito deste em transmitir para os meus colegas do Direito e para o público geral, as alterações ocorridas na execução de atos públicos, e as principais inovações introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro no ano de 2020 no enfrentamento à pandemia de COVID-19

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